Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 018/11 |
| Data do Acordão: | 02/16/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TAVARES DE PAIVA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS OBRA DA INICIATIVA DO ESTADO DIREITO DE PROPRIEDADE VIOLAÇÃO |
| Sumário: | É da competência dos tribunais administrativos a providência cautelar instaurada por particular contra um organismo da administração pública que está a executar em terreno do requerente uma obra, na execução de um plano de ordenamento, assim violando o seu direito de propriedade. |
| Nº Convencional: | JSTA00067420 |
| Nº do Documento: | SAC20120216018 |
| Data de Entrada: | 07/18/2011 |
| Recorrente: | A......, S.A. NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1 JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBUFEIRA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF LOULÉ - TJ ALBUFEIRA |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONFLITO JURISDIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART112 N2 CONST76 ART211 N1 ART212 N3 LOFTJ99 ART18 ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 N2 ETAF84 ART51 N1 H CPC96 ART414 |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC18/05 DE 2006/03/14; AC TCF PROC13/09 DE 2010/09/16; AC TCF PROC10/10 DE 2010/09/28; AC TCF PROC17/07 DE 2008/01/23; AC TCF PROC11/09 DE 2009/07/07; AC TCF PROC11/10 DE 2010/09/09; AC STJ PROC4669/06 DE 2007/03/01; AC STJ PROC1250/98 DE 1999/02/09; AC STA PROC43973 DE 1999/03/23; AC STA PROC43737 DE 1998/11/24 |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91 REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG57 SÉRVULO CORREIA DIREITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG714 FREITAS DO AMARAL E OUTRO GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG32 ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG59 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito n° 18/11 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - Relatório: A…… S.A. intentou procedimento cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento e do Território e do Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I.P., pedindo: - se ratifique o embargo extra-judicial efectuado pela requerente, com efeitos retroactivos à data e hora constantes do auto junto; - caso assim não se entenda, se declare a suspensão da eficácia do acto, caso seja detectada a existência de um acto administrativo subjacente à actuação material dos requeridos; - caso ainda assim não se entenda, se condene a requerida, a titulo cautelar, a abster-se de prosseguir as referidas obras. Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese: - ser proprietária de um lote de terreno rústico sito em …, denominado …, na freguesia e concelho de Albufeira, com a área de 29 140 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 44, secção C e descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.° 5969, sendo que requereu junto da DRAOT do Algarve a delimitação deste seu terreno com o domínio público marítimo, não tendo até à data qualquer resposta a este seu pedido; - de acordo com o PDM de Albufeira o imóvel propriedade da requerente encontra-se em zona classificada como reserva ecológica, incompatível com a construção de um parque de estacionamento; - em Março de 2009 a requerente apercebeu-se da existência de uma obra de construção de um parque de estacionamento, em local da sua propriedade, bem como em 26-03-2009 detectou a construção de uma vala de tubagem a qual tem início dentro da sua propriedade; - a referida obra é levada a cabo pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., em execução do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, e vai muito para além da linha dos 50 metros em discussão no processo administrativo de delimitação, supra referido; - a requerente nunca concedeu directa ou indirectamente qualquer tipo de autorização para a utilização da sua propriedade; - esta operação material levada a cabo pelo Ministério do Ambiente a concretizar-se corresponde a uma destruição da beleza natural da sua propriedade, em termos estéticos, bem como a uma desvalorização do seu valor de mercado, a que acrescerá uma ocupação selvática da propriedade da requerente, por permitir um acesso generalizado do público ao mesmo; - perante isto, um representante da requerente embargou extra-judicialmente a obra, conforme auto que juntou. * Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 22-06-2009, foi decidido: «E ratificando o embargo extra judicial das obras dos autos, realizado no dia 31-03-2009, determino a imediata suspensão das mesmas, sob pena de, não o fazendo, poder a Sra. Presidente da ARH Algarve (Sra. ...), vir a incorrer em responsabilidade civil ou criminal e ser-lhe aplicada sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 169.º do CPTA». Inconformados com tal decisão, os requeridos interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegando, para o efeito, a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para conhecerem do litígio em causa. O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, decisão esta proferida com um voto de vencido. A A…… requereu ao abrigo do disposto no art. 14.°, n.° 2, do CPTA a remessa do processo para o Tribunal Judicial de Albufeira, o qual, por sua vez, se declarou absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da referida acção, por considerar que a competência para a mesma incumbe aos tribunais administrativos. Na sequência das decisões supra veio a requerente recorrer para o Tribunal de Conflitos, a fim de que se determine qual o Tribunal competente para julgar os presentes autos, pugnando a mesma pela competência dos Tribunais Administrativos. Notificadas a recorridas as mesmas não apresentaram contra alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 114 e ss., em que conclui da seguinte forma: «Em consequência, nos termos do disposto no art. 212.º, n.° 3, da CRP e no art. 1.º, n.° 1, do ETAF, deverá, em nosso parecer, resolver-se o presente conflito negativo de jurisdição, atribuindo-se aos tribunais administrativos a competência material para conhecer da providência cautelar em causa, os quais se afiguram igualmente competentes, pelas mesmas razões, para julgar a acção principal de que esta é dependência – art. 85.º do requerimento inicial». * 2. Fundamentação: Cumpre conhecer e decidir qual o tribunal competente. Assim: a) Os factos: A factualidade a ter em conta na resolução do conflito haverá de ser a constante do relatório que antecede, designadamente a vertida no requerimento de procedimento cautelar intentado contra o Ministério do Ambiente e Ordenação do Território e do Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., bem como as decisões de incompetência certificadas a fls. 171 a 178 e 185 a 190. b) O direito: A questão a resolver é tão só a de saber que tribunal é competente, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar instaurado contra o Ministério do Ambiente e Ordenação do Território e Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., se o tribunal da jurisdição comum ou se o tribunal da jurisdição administrativa. Vejamos. Como é consabido, a competência (jurisdição) de um tribunal não se encontra dependente «... da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. ...» (Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.) No caso concreto, temos que um particular intentou um procedimento cautelar contra o Ministério do Ambiente e Ordenação do Território e Desenvolvimento Regional e Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., com fundamento em violação do seu direito de propriedade. A determinação do tribunal competente em razão de matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos. Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: — do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-6-78, proferido no recurso n.° 67329, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 278, página 122; — do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-1-1992, proferido no recurso n.° 29125, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 211; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-5-93, proferido no recurso n.° 83452; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-93, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 386, página 227; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-2-94, proferido no recurso n.º 3881, publicado na Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo 1, página 288; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-5-96, proferido no recurso n.° 4398; — do Supremo Tribunal Administrativo, de 8-7-1997, proferido no recurso n.° 41990, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-8-2001, página 5650; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-2-98, proferido no recurso n.° 117/97; — do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-11-1998, proferido no recurso n.° 43737, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7364; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-2-99, proferido no recurso n.° 1250/98; — do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-3-1999, proferido no recurso n.° 43973, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 2027; — do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-4-99, proferido no recurso n.° 373/98; — do Tribunal dos Conflitos, de 4-5-2000, proferido no processo n.° 346; — do Tribunal dos Conflitos, de 27-2-2002, proferido no recurso n.° 371/02; — do Tribunal dos Conflitos, de 11-7-2002, proferido no processo n.° 318, publicado em Apêndice ao Diário da República de 24-8-2001, página 59); — do Tribunal dos Conflitos, de 28-09-2010, Cons. Sousa Leite, proferido no processo n.° 2/10. — do Tribunal dos Conflitos, de 29-03-2011, Cons. Jorge de Sousa, proferido no processo n.° 2510. — do Tribunal dos Conflitos de 02-03-2011, proc. 9/10, Relatora Maria dos Prazeres Beleza, de 09-09-2010, proc. 011/10, Relator Adérito Santos e de 16-12-2004, proc. 04/04, Relator Edmundo Moscoso, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jcon.nsf. Analisado o requerimento inicial da requerente constata-se que aquilo que a mesma pretende é a ratificação do embargo extra judicial com a consequente suspensão da obra de construção de um parque de estacionamento em terreno da requerente, tendo como causa de pedir o seu direito de propriedade alegadamente violado pelas entidades requeridas em execução do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Algarve, ou caso assim não se entenda, a suspensão da eficácia do acto que permitiu tais obras ou ainda, nos termos do art. 112.°, n.° 2, do CPTA se condene as requeridas, cautelarmente, a suspender as referidas obras. Não podemos igualmente olvidar que, conforme vem sendo decidido por este Tribunal de Conflitos, a providência cautelar tem que ser proposta no tribunal que seja competente em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquela é dependência (neste sentido Ac. STJ de 01-03-2007, proc. n.° 4669/2006, Ac. Trib. de Conflitos de 07-07-2009, proc. n.° 011/09, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou residual, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais - arts. 211.º, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e 18.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Ao invés, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais - arts. 212.°, n.° 3, da Constituição, e 1.º, n.° 1, do ETAF. Com efeito, estabelece o art. 1.º do ETAF que «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Sendo a competência dos tribunais comuns residual, haverá, pois, que verificar primeiramente se a causa cabe na competência dos tribunais administrativos. No que concerne à definição dos limites de competência dos Tribunais Administrativos a Constituição da República Portuguesa (art. 212.°, n.° 3) preceitua que «compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». Muito embora os limites do conceito de «relação jurídica administrativa» sejam controvertidos, são de considerar aí inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares e em que se verifica uma prevalência do interesse público sobre o particular traduzido na atribuição de poderes de autoridade àquela (neste sentido Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, pág. 57). O que significa que é da competência da jurisdição administrativa a apreciação de actos da Administração, quando se trate de actos de gestão pública, ou seja, quando o Estado ou a pessoa colectiva pública agem munidos do seu jus imperii, no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, diferentemente do que acontece nos actos de gestão privada, em que intervindo o Estado ou a pessoa colectiva pública numa veste de simples particular, a competência para dirimir o litígio se radica nos tribunais comuns. O que são litígios emergentes de relações jurídicas administrativas? O art. 4.º do ETAF (aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2004), nos seus n.°s 1 e 2, estabelece que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto» «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa». Como resulta do teor expresso desta norma, desde que esteja em causa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, cabe aos tribunais administrativos a apreciação do litígio, deixando de ser relevante para a inclusão do pleito no âmbito da jurisdição administrativa a circunstância de a responsabilidade emergir de acto de gestão pública ou acto de gestão privada, que relevava para efeito da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa no domínio de vigência do ETAF de 1984 [como se infere do disposto no seu art. 51.°, n.° 1, alínea h)]. A questão da responsabilidade jurídica extracontratual de pessoas colectivas de direito público e da competência da jurisdição administrativa para a sua apreciação foi profusamente abordada no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23-01-2008 (proferido no processo n.° 17/07) aí sendo firmada jurisprudência no sentido que se transcreve: «Apreciando, convocamos, em primeiro lugar a lei constitucional que prescreve (art. 212°/3 da CRP) o seguinte: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. E o primeiro problema que a sua interpretação suscita é o de saber se a reserva é absoluta, quer no sentido negativo, quer no sentido positivo, implicando, por um lado, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, por outro lado, que só eles poderão julgar tais questões. (…) é dominante a interpretação com o sentido de que a cláusula consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa á liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido, por exemplo: VIEIRA DE ANDRADE, in “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., p. 107 e segs.; SÉRVULO CORREIA, in “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes,” 1995, p. 254; RUI MEDEIROS, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade” in CJA, n.° 16, pp. 35 e 36; JORGE MIRANDA, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.° 24, p. 3 e ss. Esta última linha de leitura, que não é repelida pelo texto (que não diz explicita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas) assenta na ideia de que a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do n.° 3 do art. 214° foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, tem sido acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [vide, entre outros, os acórdãos n.° 372/94 (in DR II Série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR II Série, n.º170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003]. Este entendimento é, também o da jurisprudência maioritária do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18 - rec. n.º 40247 e da Secção de 2000.06.14 - rec. n.° 45633, de 2001.01.24 - rec. n.° 45636, de 2001.02.20 – rec. n.° 45431 e de 2002.10.31 - rec. n.° 1329/02). Não se vê razão para divergir desta interpretação. Consideramos, pois, que o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas». O entendimento explanado corresponde ainda à exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem, designadamente que «(...) Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”. Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado. Neste sentido, reservou-se, naturalmente, para a jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios respeitantes ao núcleo essencial do exercício da função administrativa, com especial destaque para a atribuição à jurisdição administrativa dos processos de expropriação por utilidade pública (...). Estando ainda em causa a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos, pareceu, entretanto, adequado atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função político-legislativa e da função jurisdicional. Ao mesmo tempo, e dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios nos quais, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns. A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado(…)”. Em síntese, o ETAF “privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos” (Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 714.) Tal conceito assenta agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa, enquanto conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público. Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas: pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem ( Neste sentido, cf.: - Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, p. 32; - Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, p. 59; - Sérvulo Correia, in “Direito do Contencioso Administrativo”, p. 714; - Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 2006.10.26 (conflito 18/06); de 2007.09.26 (conflito n.° 13/07); de 17.06.2010 (conflito 30/09); de 16.09.2010 (conflito n.° 13/09) e de 28.09.2010 (conflito n.° 10/10).). * Importa, assim, por interpretação do requerimento inicial de embargo de obra nova, ver como a recorrente conforma o seu pedido e como caracterizou os actos do Ministério e da Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P., para, por aplicação dos princípios acabados de referir, se poder concluir acerca da jurisdição competente. A requerente alega que é legítima dona e proprietários do lote de terreno rústico sito em …, denominado …, na freguesia e concelho de Albufeira, com a área de 29 140 m2, inscrito na matriz sob o art. 44, secção C e descrito na Conservatória de Registo Predial de Albufeira sob o n.° 5969, terreno esse que confronta a sul com o Mar, em zona classificada como reserva ecológica, razão pela qual requereu junto da GRAOTA a delimitação deste seu terreno com o domínio público marítimo. Mais alega que estão a ser levadas a efeito pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P. obras que colidem com o seu direito de propriedade. Tais obras consubstanciam, na sua essência, e na alegação da requerente, um acto ilícito, gerador de responsabilidade extracontratual, assim se verifiquem os restantes pressupostos da mesma. Ora, o modo como, no requerimento inicial – e só a esse nos devemos ater pelas razões acima expostas –, é feita alusão à finalidade perseguida pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P. – a execução do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, financiado pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional – revela que a requerida age com ius imperii, no exercício dum poder de autoridade que se impõe aos particulares, o que leva a concluir pela competência dos tribunais administrativos. A incompetência dos tribunais comuns, de resto, decorre também da norma do art. 414.° do Código de Processo Civil, que estabelece não serem os embargos de obra nova o meio processual próprio para embargar “as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso”. Ora, é ponto assente que as obras em curso estão a ser levadas a cabo por uma entidade de direito público e que estão a ser desenvolvidas no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira. Mas mais do que isto: tais obras decorrem sob a égide da Administração da Região Hidrográfica do Algarve I.P, no exercício de actos de gestão pública praticados no exercício de poderes de autoridade sobre particulares – em igual sentido numa situação com contornos semelhantes Ac. STA de 14-03-2006, proc. n.° 018/05, Relator: Arménio Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt/sta.nsf). * 3. Decisão: Concluindo, atento tudo quanto se deixou supra exposto, resolve-se o conflito de jurisdição considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição administrativa. Sem custas. * Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012. – José Tavares de Paiva (relator) – João Carlos Pires Trindade – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António da Silva Gonçalves – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido nos termos da declaração que junto) – Fernanda Martins Xavier e Nunes (acompanho, no essencial, o voto de vencido do Cons. Madeira dos Santos).Conflito n.° 18/11 VOTO DE VENCIDO Mediante o procedimento cautelar dos autos, a ora recorrente visa, em primeira linha, a ratificação do embargo extrajudicial de uma obra do Estado que afirma ser violadora do seu direito de propriedade sobre um terreno. Esse pedido cautelar enquadra-se perfeitamente na previsão do art. 412° do CPC; e a relação jurídica de que o procedimento emerge é a que se estabelece entre o titular do direito real e, no pólo oposto, o dono da obra que, erigindo-a em terreno alheio, terá incumprido a obrigação passiva universal. Ora, a índole privada dessa relação jurídica é manifesta; e não se descaracteriza pela circunstância acidental da obra porventura se dever a imperiosas razões de interesse público. Donde a competência dos tribunais comuns para conhecerem do meio cautelar. Contra esta conclusão não pode argumentar-se com a possibilidade da recorrente vir a propor, a título principal, uma acção de indemnização contra o Estado. Desde logo, porque tal possibilidade seria espúria, já que as acções de que os embargos de obras são dependência só podem ser reais ou possessórias – como do art. 412°, n.° 1, do CPC claramente flui. E o facto da requerente da providência nela anunciar a dedução futura de um pedido indemnizatório é irrelevante; pois, nesta fase, isso apenas significará que, ao pedido principal de «reivindicatio» (reconhecimento do direito de propriedade e restituição do terreno ocupado – «statu quo ante», isto é, restituição após se demolir o que ilicitamente se erigiu), se somará um pedido acessório de indemnização por danos eventualmente causados. E também é vão argumentar-se com o teor do art. 414° do CPC. «Primo», porque esta norma, pressupondo que o litígio se reporte «a uma relação jurídico-administrativa», não pode servir para caracterizar as relações do género – sob pena de se incorrer em «petitio principii». «Secundo», porque ela, ao proibir o embargo de determinadas obras do Estado, tem a ver com o mérito das providências, e não com a competência «ratione materiae» para delas conhecer. Aliás, não se percebe por que razão uma impossibilidade legal de decretar o embargo – fosse em que jurisdição fosse – haveria de subtrair o procedimento dos tribunais comuns e deferi-lo aos tribunais administrativos. Creio, portanto, que o conhecimento do meio cautelar dos autos incumbia aos tribunais comuns, já que o pedido formulado a título principal – afinal, o decisivo na atribuição da competência – emerge de uma relação jurídica de direito privado, de que se não ocupa a jurisdição administrativa. Jorge Artur Madeira dos Santos |