Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 030/14 |
| Data do Acordão: | 01/29/2015 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL RENDA APOIADA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA |
| Sumário: | I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 07.05, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, cabe à Jurisdição Administrativa, ex vi do disposto no art. 04.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, a competência para conhecer de uma ação executiva que tem por título contrato de arrendamento acompanhado de comprovativo de comunicação aos arrendatários/executados do montante em dívida [art. 15.º, n.º 2 da Lei n.º 06/2006, de 27.02], contrato arrendamento esse sujeito ao regime de renda apoiada previsto no referido DL n.º 166/93. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18535 |
| Nº do Documento: | SAC20150129030 |
| Data de Entrada: | 05/09/2014 |
| Recorrente: | A..., S.A. NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA E O 2º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº: 30/14-70. Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. RELATÓRIO 1.1. “A……….., S.A.”, devidamente identificada nos autos, intentou no então 2.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Cascais execução para pagamento de quantia certa sob o n.º 9308/10.6TBCSC contra B…………. e C…………….., igualmente identificados nos autos, em virtude dos executados não haverem liquidado o montante global de 11.062,09 € [relativo a rendas vencidas no âmbito de contrato de arrendamento de fogo municipal e que não foram liquidadas, respeitantes aos meses de agosto a dezembro de 2005, de janeiro a dezembro de 2006, de janeiro a dezembro de 2007, de janeiro a julho, setembro, novembro e dezembro de 2008, bem como de indemnização pela ocupação daquele fogo sem qualquer título válido desde janeiro a dezembro de 2009, de janeiro a dezembro de 2010 e de janeiro a março de 2011]. Alegou para o efeito que é gestora do Parque Habitacional do Município de Cascais, sendo que havia cedido aos executados um fogo habitacional sito no Bairro …………., Rua ………….., lote ………., ………..., ………, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, valor esse que os mesmos deixaram de liquidar desde agosto 2005 em diante o que motivou apresentação de notificação judicial avulsa, nos termos do art. 09.º, n.º 7 da Lei n.º 6/2006, comunicando a resolução do contrato de arrendamento, notificação essa que validamente efetuada produziu os efeitos previstos naquele normativo para firmar, conjuntamente com o contrato de arrendamento, título executivo previsto no n.º 2 do art. 15.º do mesmo diploma. Mais alega que após a resolução contratual operada os executados permaneceram sem liquidar qualquer valor pela ocupação do fogo municipal até ao despejo do fogo o que foi concretizado no processo que correu termos no então 4.º Juízo Cível do Tribunal de Cascais, sob o proc. n.º 1790/10.8TBCSC, em março de 2011. 1.2. O então 2.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Cascais proferiu decisão, em 09.11.2011, a indeferir o requerimento executivo dada a incompetência em razão da matéria para conhecer do pedido exequendo [cfr. fls. 27/31 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido]. 1.3. A mesma exequente veio, então, a instaurar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra execução para pagamento de quantia certa, sob o n.º 506/12.9BESNT, contra os referidos executados com mesmo objeto e pedido referido em 1.1), tendo aquele TAF proferido decisão, em 23.04.2014, a julgar-se, igualmente, incompetente em razão da matéria para a apreciação e conhecimento do pedido exequendo. 1.4. Despoletado o conflito de jurisdição, importa dele conhecer, dispensados os vistos legais, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da afirmação da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [cfr. fls. 78/81 dos autos]. 2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO I. Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Judicial e por um Tribunal Administrativa e Fiscal, no quadro de ação executiva para cobrança de dívida emergente de contrato de arrendamento com renda apoiada [DL n.º 166/93, de 07.05]. II. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»)] [cfr., entre outros, Acs. deste Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10, de 26.09.2013 - Proc. n.º 026/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 027/14 todos in: «www.dgsi.pt/jcon»], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias. III. Aliás e como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" [cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91]. IV. A lei jusfundamental consagrou a existência de diferentes categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências de modo que as funções judiciais são atribuídas a vários órgãos enquadrados em jurisdições diferenciadas e independentes entre si [cfr. arts. 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP, 64.º do CPC/2013, 29.º e 40.º, n.º 1 da «LOSJ», 01.º e 04.º do ETAF/2004], presente que se os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [cfr. arts. 64.º do CPC/2013, 40.º, n.º 1 da «LOSJ»], resulta, por sua vez, que os tribunais administrativos/fiscais são os “tribunais comuns” em matéria administrativa/fiscal, derivando do n.º 1 do art. 04.º do ETAF no que aqui releva que “[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; … f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. V. E, prevenindo a existência de conflitos de competência entre tribunais de cada uma das jurisdições, determinou-se que “[a] lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos” [cfr. art. 209.º, n.º 3 da CRP]. VI. Subjaz ao presente processo uma questão de conflito negativo de competência, vale dizer, um conflito de jurisdição em que dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes - o então 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - declinaram o poder de conhecer da mesma questão, sendo certo que sobre uma e outra decisões, adrede proferidas, ocorreu o trânsito em julgado. VII. A resposta à questão objeto do presente conflito afigura-se-nos inequívoca, desembocando a mesma na atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra à semelhança do que tem vindo a ser decidido noutros conflitos de competência de contornos algo semelhantes já que despoletados no âmbito de litígios dirimidos no quadro de ações declarativas emergentes de contratos de arrendamento sujeitos ao regime de renda apoiada previsto no DL n.º 166/93, de 07.05 [cfr., entre outros, Acs. deste mesmo Tribunal de Conflitos de 25.09.2012 - Proc. n.º 012/11, de 05.03.2013 - Proc. n.º 04/13, de 14.03.2013 - Proc. n.º 05/13, de 18.04.2013 - Proc. n.º 028/12, de 15.05.2013 - Procs. n.ºs 08/13, 012/13, 020/13 e 023/13, de 23.05.2013 - Procs. n.ºs 010/13 e 019/13, de 30.05.2013 - Procs. n.ºs 021/13, 022/13, de 04.06.2013 - Procs. n.ºs 01/13, 06/13 e 07/13, de 20.06.2013 - Procs. n.ºs 03/13, 013/13 e 016/13, de 25.06.2013 - Proc. n.º 02/13, de 04.07.2013 - Proc. n.º 025/13, de 26.09.2013 - Procs. n.ºs 011/13 e 026/13, de 10.10.2013 - Proc. n.º 09/13, de 11.12.2013 - Proc. n.º 030/12, de 16.01.2014 - Proc. n.º 015/13, de 29.01.2014 - Proc. n.º 060/13, de 13.02.2014 - Proc. n.º 064/13, de 27.02.2014 - Proc. n.º 057/13, de 15.05.2014 - Proc. n.º 014/14, de 26.06.2014 - Proc. n.º 040/13 todos in: «www.dgsi.pt/jcon»]. VIII. Sustentou-se, recentemente, no acórdão deste Tribunal de 15.05.2014 [Proc. n.º 014/14], atrás referido, que “[s]em necessidade de uma análise detalhada da evolução histórica do regime, para a resolução do caso basta atentar no que decorre da Lei n.º 21/09, de 20.5, que agora rege a matéria dos arrendamentos sociais. (…) Motivada pela necessidade de se proceder à atualização do regime jurídico, embora com manutenção dos aspetos essenciais, revogou expressamente o Decreto n-º 31.106, sendo este substituído por um «regime transitório» a vigorar «até à data da entrada em vigor do regime de arrendamento social» (art. 2.º). (…) Mas tal como já decorria do citado Decreto n.º 31.106, continuam a prescrever-se causas específicas que legitimam a entidade proprietária dos imóveis a proceder à cessação unilateral da utilização dos fogos atribuídos (v.g. com fundamento na ocorrência de alterações das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo ou com fundamento na detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar - art. 3.º, n.ºs 1, als. b) e g). Causas que, à semelhança do regime anterior, também tornam inadequado o recurso ao regime geral da resolução do contrato de arrendamento, revelando a pertinência da integração dos eventuais litígios que surgirem nos quadros do direito administrativo. (…) A comprovar a especificidade da matéria justificativa da atribuição da competência aos Tribunais Administrativos está também o art. 3.º, n.º 7, que confere ao locador poderes de autoridade, justificando que, «caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos determinados, pode a entidade proprietária mandar executar o despejo, podendo para o efeito requisitar as autoridades policiais competentes para que procedam à identificação dos ocupantes da habitação ou para assegurar a execução do despejo», com possibilidade de interposição de recurso do ato administrativos «para os tribunais administrativos» (n.º 8). (…) O Dec. Lei n.º 797/76, de 6-11, criou os «serviços municipais de habitação social», com a função de «gestão do parque habitacional do respetivo município, a atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos construídos ou adquiridos para fins habitacionais pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, pessoas coletivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias situados na respetiva área” (art. 1.º). Diploma que se compatibiliza com o disposto no art. 24.º, al. d), da Lei n.º 159/99, de 14.9, sobre as incumbências dos municípios, aí se prevendo que lhes cabe «fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social». (…) Como se refere na obra «Arrendamentos Sociais», do C.I.J.E, da Fac. de Direito da Universidade do Porto, ed. Almedina, 2005 (ainda antes da publicação da Lei n.º 21/09), «a relação de arrendamento social é encabeçada pelo Estado mas também, e sobretudo, pelos organismos autónomos, pelos institutos públicos, autarquias locais e IPSS, sempre que tenham construído ou adquirido prédios com apoio financeiro do Estado. São estes os arrendamentos sujeitos a renda apoiada, de acordo com o art. 82.º, n.º 1, do RAU» (págs. 32 e 33). (…) Relativamente aos litígios emergentes de arrendamentos sociais não é de questionar a competência material dos Tribunais Administrativos (…). (…) A especificidade de tais contratos e os interesses que visam tutelar explicam que as questões suscitadas sejam resolvidas de acordo com os trâmites do procedimento administrativo e que as situações litigiosas sejam dirimidas pelos Tribunais Administrativos”. IX. E no acórdão deste mesmo Tribunal de 25.09.2012 [Proc. n.º 12/11] afirmou-se, a propósito e no quadro de litígio sobre a aplicação do DL n.º 166/93, que este “regime é claramente um regime de direito público e é aplicável, como decorre do seu art. 1.º, n.º 2, aos «arrendamentos das habitações do Estado, dos seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma»” e que “[a]brangia ainda, nos termos do art. 11.º, 1, as habitações adquiridas ou promovidas pelas entidades referidas no art. 1.º, «que se encontrem arrendadas para fins habitacionais à data da entrada em vigor do presente diploma»”, pelo que “invocado o presente diploma legal … é claro que o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa, pois trata-se de uma questão que irá ser dirimida com o recurso a regras de direito administrativo, mais concretamente, o Dec. Lei 166/93, … e que envolve uma entidade que, nesta medida, agiu tendo por base um contrato administrativo e pretendendo aplicar normas de direito público”. X. Valem e secundam-se aqui os entendimentos acabados de convocar, entendimentos esses que se mostram válidos e transponíveis para o caso sub specie. XI. Com efeito, o facto de no caso vertente se estar em face de pretensão executiva para pagamento de quantia certa não nos pode levar a seguir entendimento diverso já que a ação executiva em referência mostra-se deduzida ainda no quadro circunstancial e relacional emergente de contrato de arrendamento de fogo municipal que havia sido outorgado entre o exequente e os executados [contrato esse sujeito ao regime de renda apoiada previsto no referido DL] já que aquele contrato de arrendamento constitui o título executivo dado à execução mercê de acompanhado do comprovativo de comunicação aos arrendatários/executados do montante em dívida no quadro de notificação judicial avulsa deduzida [cfr. art. 15.º, n.º 2 da Lei n.º 06/2006, de 27.02]. XII. Se assim é então o tribunal competente para o conhecimento da pretensão executiva de pagamento do valor global de 11.062,09 € será o TAF de Sintra, não interferindo com este juízo competencial questões que se prendam com o mérito e aferição da regularidade/legalidade da pretensão deduzida. 3. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acorda-se em resolver o conflito, considerando competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Sem custas neste Tribunal de Conflitos. D.N.. |