Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 033/19 |
Data do Acordão: | 06/25/2020 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P26097 |
Nº do Documento: | SAC20200625033 |
Data de Entrada: | 06/24/2019 |
Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA — JUIZ 17 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS REQUERENTE: A…… |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: I Relatório 1. Dá origem ao presente conflito de competências uma ação declarativa de condenação com processo comum, intentada por A…….. contra o Banco B…….., SA, Banco de Portugal, C………, SA, Fundo de Resolução, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D………, gestora de conta bancária. Deu entrada no Tribunal judicial da comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 17). 2. A Autora formulou um pedido principal e um pedido subsidiário. 3. No pedido principal, reclama a condenação solidária dos Réus, enquanto intermediários financeiros, com fundamento em violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, a pagarem-lhe a quantia de €58.000,00. Nos termos do art. 302 do CVM. 4. Mais pede € 5,892,16 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data da alegada utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias da A. 5. E ainda juros vincendos até integral pagamento do determinado na sentença condenatória. 6. Subsidiariamente, a A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de mediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321 do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos Réus do capital investido, €58.000,00. 7. Valor esse acrescido dos juros vencidos € 5.892,16 vencidos à taxa legal em vigor e calculados desde a alegada utilização ilícita pelos Réus das quantias disponibilizadas pela Autora. 8. E ainda juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória. 9. Mais ainda requer a condenação dos Réus, solidariamente, em danos não patrimoniais, com valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença. 10. Contestaram os Réus. O Primeiro, alegando dever, quanto a si, ser tida por extinta a instância. Os 2.º, 4.º e 5.º sustentando a incompetência material do tribunal comum para conhecimento do pedido. 11. O 17.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa julgou procedente a exceção dilatória de incompetência material do tribunal e absolveu da instância todos os Réus. No caso do 1.º Réu declarou extinta a instância por inutilidade da lide. 12. O recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa seria decidido por Acórdão de 17.05.2017. Foi confirmada a decisão impugnada, que era no sentido da incompetência, como foi dito. 13. Novamente inconformada, a Autora interpôs recurso de revista excecional n.° 4162/17.0T8LSB.L1.S1 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A respetiva Formação decidiu, por acórdão de 16.05.2019, que tal questão está cometida (ex vi art. 101, n.° 2 do CPC) ao Tribunal de Conflitos, determinando-se a remessa a este órgão. Concluiu, com efeito, da seguinte forma: “Considerando que a A. impugna o acórdão recorrido que julgou incompetente o tribunal judicial e que a resolução dessa questão está atribuída, por via do art. 101º, n.º 2, do CPC, ao Tribunal dos Conflitos, determina-se a remessa a esse órgão para os fins convenientes” (fls. 981, vol. 5.º). 14. A Digna Procuradora-Geral Adjunta, numa peça documentada, clara e sucinta, fundada em importante jurisprudência (nomeadamente conflitos 50/17, de 22.03.18; 56/17, de 22.03.18, 52.17, de 17.05.18, 61/17, de 07.06.18, 20/18, de 08.11.18, 33/18, de 13.12.18, e 31/18, de 14.02.19 - em especial quanto à situação do Fundo de Resolução), e nomeadamente ainda no Ac. n.º 46/18, de 14.02.2019, pronunciou-se no sentido de que “a jurisdição administrativa será a competente para conhecer da pretensão da Autora contra o Banco de Portugal e a C.M.V.M., nos termos do art. 212.º n.º 3 da C.R.P. e art. 4º nº 1 alínea j) do ETAF, na redação do Dec-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, que alargou o âmbito da competência dos tribunais administrativos nas ações para efetivação de responsabilidade civil dos entes públicos, deixando de ser exigido a existência de uma relação jurídica de direito administrativo subjacente à atuação ilícita da entidade pública.” (vol. 6.º dos autos, p. 5 da respetiva peça processual). 15. Sendo assim a Digna Magistrada do Ministério Público de parecer que a competência para o conhecimento dos pedidos na ação contra o Banco de Portugal e CMVM recairá sobre o foro administrativo, e os demais Réus se encontrarão sob a alçada dos tribunais judiciais comuns neste pleito. II Apreciação e Fundamentação 1. Nada mais cumpre apreciar e decidir, nesta sede, senão qual a jurisdição materialmente competente para julgar os pedidos da Autora contra os diferentes Réus. 2. Não há nenhuma factualidade relevante para a questão sub judice além da já explanada no Relatório supra, que aqui se dá por reproduzida. 3. Perante a similitude ou (prática e teórica) identidade de questões de direito entre o caso vertente e vários outros submetidos a este Tribunal de Conflitos e aqui já decididos, e perante a uniformização de critérios que traçam uma corrente jurisprudencial firmada, consolidada, seria tautológico e supérfluo (aqui quod abundat nocet) insistir sobre os argumentos já consabidos nesta matéria. 4. Nomeadamente da lição dos conflitos n.ºs 31/18, de 14-02-19; 30/18 e 1/19 de 11-04-09; 46/18, 14-02-19; 39/16, de 23-05-19; 9/19, de 30-05-19, efetivamente atualizando as referências jurisprudenciais a que alude o acórdão recorrido, tem constituído jurisprudência constante deste Tribunal dos Conflitos (cfr. arts. 110.º e ss. do CPC e Decreto n.º 19.243, de 16-01-1931, alterado pelo Decreto n.º 19.438, de 11-03-1931), no que concerne à questão da competência material para conhecer dos pedidos contra o fundo de Resolução, nas ações em que o Fundo de Resolução foi demandado enquanto detentor do capital social do C…….., que a competência deve ser deferida aos tribunais judiciais. 5.Sobretudo nos últimos dois anos (e especial no corrente ano de 2019) tem abundado jurisprudência sobre a questão: 9-06-2019 (proc. n.º 05/19), de 19-06-2019 (proc. n.º 020/19), de 06-06-2019 (proc. n.º 02/19), de 06-06-2019 (proc. n.º 041/18), de 30-05-2019 (proc. n.º 09/19), de 11-04-2019 (proc. 030/18), de 14-02-2019 (proc. n.º 046/18), de 14-02-2019 (proc. n.º 031/18), de 22/03/2018 (proc. n.° 056/17), de 22/03/2018 (proc. n.º 050/17), de 17/05/2018 (proc. n.º 052/17), de 07/06/2018 (proc. nº 061/17), de 08/11/2018 (proc. n.º 20/18) e de 13/12/2018 (proc. n.º 033/18). 6.Deve, pois, concluir-se que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer a ação relativamente aos Réus Banco de Portugal e CMVM. E será a jurisdição comum competente no que se refere aos demais Réus. 7. Nesta lógica, discorda-se do acórdão recorrido, parcialmente, quanto à competência para o conhecimento da ação em relação ao réu Fundo de Resolução. Pois é aos tribunais comuns que compete tal conhecimento, segundo a firmada jurisprudência que, brevitatis causa, nos permitimos não reproduzir expressamente, para ela remetendo. III Em conformidade com o aduzido, acorda-se em declarar competente a jurisdição comum para o conhecimento da ação dos autos, salvo quanto aos pedidos formulados contra o Banco de Portugal e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, cujo conhecimento compete à jurisdição administrativa. -.Dispositivo - Sem custas. Com voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, infra designados, nos termos do art. 15.º A do DL10-A/2020, na redação dada pelo DL 20/20 de 1/5. Lisboa, 25 de junho de 2020. - Paulo Jorge Fonseca Ferreira da Cunha (relator) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - António Pires Henriques da Graça - Jorge Artur Madeira dos Santos - Fernando Jorge Dias - Ana Paula Soares Leite Martins Portela. |