Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:09/20
Data do Acordão:11/03/2020
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO NEGATIVO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário:Se o fundamento da acção for uma relação laboral de direito privado, na qual o autor funda os direitos que invoca contra o réu, deve a causa ser conhecida pelos tribunais judiciais.
Nº Convencional:JSTA000P26665
Nº do Documento:SAC2020110309
Data de Entrada:04/23/2020
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA – JUÍZO DO TRABALHO DE LISBOA – JUIZ 2 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
RECORRENTE: A…………….
RECORRIDA: AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC)
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: CONFLITO N.º 9/20


ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS:


1. A………...... intentou, no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, contra a “ANAC – Autoridade Nacional de Aviação Civil”, onde formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor, nos termos e com os fundamentos supra alegados;
b) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor como seu trabalhador, na situação funcional e hierárquica em que se encontrava antes do dia 31 de Março de 2017, embora, desta feita, com ocupação efectiva, e sem perda de antiguidade, a menos que o Autor venha a optar pela indemnização prevista na lei em substituição da reintegração, nos termos e prazos legais;
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laboral existente entre as partes, indicados nos artigos 79 a 100 supra, no valor de € 21.493,10, à data de 20 de Março de 2018, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data de vencimento até efectivo pagamento;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação prevista no artigo 390.º do Código do Trabalho, a liquidar em incidente de liquidação de sentença;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor montante não inferior a € 7.500, a título de danos não patrimoniais, conforme alegado supra;
Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal entender que in casu se trata da cessação de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, o que se admite como hipótese de trabalho, e, nessa medida, improcederem os pedidos a) a e) supra, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor:
f) Os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laboral existente entre as partes, indicados nos artigos 152 a 173 supra, no valor de € 21.493,10, à data de 20 de Março de 2018, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data da citação até efectivo pagamento;
g) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º do Código do Trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do mesmo Código e das normas legais transitórias relativas a este mesmo cálculo, no valor de € 41.318,96, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data do vencimento até efectivo pagamento;
i) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação por falta de cumprimento do aviso prévio para a cessação do contrato, no valor de € 11.810,43, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data de vencimento até efectivo pagamento, dos quais os vencidos até 20 de Março ascendem a € 459,46;
j) Ser a Ré condenada no pagamento das custas, nos termos legais”.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
Em 24/4/2008, foi admitido ao serviço da R., mediante a celebração, pelo prazo de 3 anos, de um contrato de comissão de serviço para as funções de dirigente, ao abrigo dos artºs. 244.º e seguintes do C. do Trabalho.
Por carta datada de 8/4/2011, a R. comunicou-lhe que esse contrato cessaria em 23/4/2011 por então se esgotar o prazo da sua duração inicial.
Porém, depois de 23/4/2011, continuou a exercer as suas funções nos exactos termos em que o havia feito anteriormente, até que, em 27/3/2017, a R. lhe comunicou “a cessação da comissão de serviço” que viria a ocorrer em 31/3/2017.
A relação jurídica que as partes pretenderam constituir “ab initio” foi de natureza privatística, conforme expressamente indicaram no contrato que celebraram, tendo-se mantido sempre ao serviço da R. sem que se tivesse constituído qualquer relação jurídica laboral de direito público.
Conforme esclareceu a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício circular n.º 12/GDG/2008, a propósito da entrada em vigor, em 1/1/2009, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, as comissões de serviço então vigentes mantinham-se nos seus precisos termos, seguindo o regime previsto no C. do Trabalho.
Em 31/3/2017, tanto a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo (art.º 32.º), como os estatutos da ANAC (art.º 24.º) e o Regulamento da ANAC (art.º 3.º) enquadravam a relação existente entre as partes no regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Sustentando que sempre manteve com a R. uma relação laboral por conta de outrem e por tempo indeterminado, que só poderia cessar mediante o recurso a uma das modalidades previstas nas als. a) a f) do art.º 340.º do C. do Trabalho, considerou que a cessação unilateral do contrato sem justa causa configurava um despedimento ilícito.
Por isso, além de dever ser indemnizado a título de danos não patrimoniais, tem direito ao valor proporcional dos subsídios, de férias e de Natal, correspondente ao período entre Janeiro e Março de 2017, ao montante respeitante ao subsídio de férias que deveria receber em 2017 pelo trabalho prestado em 2016, aos créditos de formação profissional, nos termos dos artºs. 133.º e 134.º, ambos do C. do Trabalho, à indemnização por férias não gozadas nos anos de 2016 e 2017 e à compensação, a liquidar em incidente de liquidação, prevista no art.º 390.º do C. do Trabalho.
Caso se entenda que não há um despedimento ilícito, mas a cessação, por parte do empregador, de um contrato de comissão de serviço, além das referidas quantias respeitantes a férias não gozadas, a subsídio de férias e de Natal e a créditos de formação profissional, tem direito à indemnização a que alude a al. c) do n.º 1 do art.º 164.º do C. do Trabalho, calculada nos termos do art.º 366.º do mesmo Código e à resultante do desrespeito do prazo de aviso prévio.
Na contestação, a R. invocou a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, dado que, por efeito do art.º 88.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, o contrato de trabalho que celebrara com o A. convertera-se em contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, nos termos do art.º 83.º, n.º 1, do mesmo diploma, a competência para conhecer da acção cabia aos tribunais administrativos.
No despacho saneador, foi essa excepção julgada improcedente, por se ter entendido que a competência do tribunal se aferia pela forma como o A. configurava a acção e, no caso, este pretendia, a título principal, que se declarasse que mantivera com a R., desde 24/4/2008, uma relação de trabalho subordinado e que, em consequência, a sua cessação fora ilícita.
Interposto pela R. recurso deste despacho, a Relação de Lisboa, por acórdão de 2/5/2019, concedeu-lhe provimento, tendo, em consequência, revogado a decisão recorrida e julgado procedente a excepção da incompetência material dos tribunais de trabalho, absolvendo a R. da instância.
Deste acórdão, o A. interpôs recurso de revista para o STJ, tendo, na respectiva alegação, no concerne à questão da competência do tribunal, formulado as seguintes conclusões:
“I) A competência material de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção judicial, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes;
II) Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
III) A competência dos tribunais administrativos e fiscais sobre a matéria dos contratos de trabalho em que é parte uma pessoa colectiva pública, prevista no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é feita de forma negativa, constando do seu artigo 4.º, n.º 4, alínea b), que ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
IV) O recorrente configura toda a relação profissional que manteve com a recorrida – entre 2008 e 2017 – como uma relação de natureza laboral, regida pelas normas de direito privada aplicáveis a essa relação, tanto em termos de pedidos como de causas de pedir;
V) Acresce que segundo a recorrida, é inválida a eventual relação jurídica havida entre as partes após Julho de 2011, à luz das normas de direito público por si mesma invocadas;
VI) Em 2008, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu ofício nos termos do qual – a propósito da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, do regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas – as comissões de serviço vigentes à data, como a do recorrente, manter-se-iam nos seus precisos termos, aplicando-se o estatuto do pessoal dirigente apenas às novas comissões de serviço a constituir e à renovação das então vigentes;
VII) O entendimento expresso pelos Venerandos Desembargadores no douto acórdão recorrido acerca da competência material dos tribunais prejudica sem justificação válida as posições assumidas quanto à relação em causa tanto pelo autor/recorrente – o tal sujeito processual que configura os termos da acção com os seus pedidos e causas de pedir – como pela ré/recorrida;
VIII) O recorrente entende que o douto acórdão recorrido viola os princípios e as regras aplicáveis à definição dos tribunais competentes do ponto de vista material, designadamente o disposto no artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, em especial a sua alínea b), bem como o art.º 4.º, n.º 4, alínea b), da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, em paralelo com o entendimento pacífico de que a competência em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial”.
No STJ, o Sr. Conselheiro relator, após ouvir as partes, determinou, ao abrigo do n.º 2 do art.º 101.º do CPC, a convolação do recurso de revista em recurso para este Tribunal dos Conflitos.
A Exmª. Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que se deveria negar provimento ao recurso, atribuindo-se aos tribunais administrativos a competência para conhecer da acção.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Em 24/4/2008, foi celebrado entre o A. e o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, o acordo escrito que figura a fls. 33-35, que as partes denominaram de “Contrato de Comissão de Serviço para o Exercício de Funções de Dirigente”, nos termos e ao abrigo dos artºs. 244.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, e no art.º 6.º da Lei n.º 23/2004, de 30/4, com início nessa data e duração de três anos, sendo automaticamente renovável, de acordo com a cláusula 4.ª, n.º 1, “se nenhuma das partes comunicar por escrito, até 60 dias antes do seu termo, a intenção de o fazer cessar, dando-se por reproduzido o seu teor;
b) Por escrito datado de 8/2/2011, foi comunicado ao A. a cessação da comissão de serviço no dia 23/4/2011;
c) Após esta data, o A. continuou a exercer as suas funções nos exactos termos em que as tinha prestado até então, sem que novo acordo tenha sido negociado ou formalizado;
d) Por escrito datado de 27/3/2017, foi comunicada ao A. “a cessação da comissão de serviço para o exercício das funções de Dirigente, actualmente em regime de gestão corrente”, com efeitos a 31/3/2017.

3.1. A recorrida, após ser notificada do despacho do Sr. Conselheiro relator para se pronunciar sobre a convolação da revista em recurso para este Tribunal dos Conflitos, invocou a extemporaneidade deste recurso, com o fundamento que o processo de resolução de conflitos de jurisdição regulado pelos artºs. 61.º e seguintes do Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931, tinha natureza urgente, pelo que lhe era aplicável o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 638.º do CPC.
Mas não tem razão.
Efectivamente, como nota a Srª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal, na situação em apreço não se está perante um pedido de resolução de um conflito de jurisdição que, nos termos do art.º 111.º, n.º 3, do CPC, é legalmente qualificado como urgente, mas face ao chamado pré-conflito, regulado pelo n.º 2 do art.º 101.º, que se traduz num recurso interposto de uma decisão do Tribunal da Relação proferida num processo não urgente.
Improcede, assim, com o fundamento invocado, a suscitada questão prévia.

3.2. Quanto à competência do tribunal, a questão que está em causa nos autos é idêntica à que foi objecto do Ac. deste Tribunal de Conflitos de 6/12/2018, proferida no Conflito n.º 34/18, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e onde se referiu:




A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o A. estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
É, assim, perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atento os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal (cf. Ac. deste TC de 27/10/2004 – Conflito n.º 02/04).
Conforme resulta dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF, aos tribunais administrativos compete o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Por isso, é da competência dos tribunais administrativos a apreciação dos litígios emergentes de vínculos de emprego público, como os que revestem as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, estando excluído do âmbito da sua jurisdição os litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, os quais são da competência dos Juízos do Trabalho – cf. artºs. 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, 12.º e 6.º, n.º 3, al. a), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 e 126.º, n.º 1, al. b), da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8.
No caso em apreço, a., alegando que trabalhou para o R. em cumprimento de um contrato de trabalho e que foi ilicitamente despedida, pede que este seja condenado a pagar-lhe várias quantias provenientes de retribuições em atraso, de indemnização por antiguidade, de férias não gozadas, de subsídios de alimentação, de natal e de férias e de indemnização por formação não ministrada e por danos não patrimoniais decorrentes do invocado despedimento.
Configurando a. o vínculo celebrado com o R. como um contrato de trabalho, poder-se-ia dizer que este teria evoluído para um contrato de trabalho em funções públicas, dado que as relações jurídicas de trabalho subordinado constituídas entre um ente público e um privado antes de 1/1/2009 deveriam convolar-se, a partir desta data, em contrato de trabalho em funções públicas, atento ao disposto nos art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11/9 – que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – e nos artºs. 88.º e seguintes e 109.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, que estabeleceu o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
Porém, como se atentou no Ac. deste TC de 1/10/2015, proferido no Conflito n.º 08/14, se é certo que o tribunal é livre na indagação e na qualificação jurídica dos factos, não pode antecipar esse juízo para o momento da apreciação do pressuposto da competência, pelo menos numa situação como a presente em que a causa de pedir e o pedido vão dirigidos ao reconhecimento dos efeitos resultantes de uma relação laboral de direito privado. É que “para a apreciação desta questão o que releva é a alegação do autor de que está ligado à ré através do regime de contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas. Isto é, o autor tem direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à ré. E para tanto os órgãos jurisdicionais competentes são os tribunais do trabalho, não os tribunais administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora (…)” – cf., no mesmo sentido, os Acs. deste Tribunal de 10/3/2016, Conflito n.º 10/15, de 17/11/2016, Conflito n.º 17/16 e de 8/3/2017, Conflito n.º 012/15.
Assim, se a. caracteriza o vínculo jurídico entre si e o R., durante a sua vigência e no momento da sua cessação, como relação laboral de direito privado e é nesta caracterização que assenta as pretensões que deduz, pertence ao mérito da causa saber se aquele vínculo assumiu efectivamente tal natureza e teve as consequências que dele pretende retirar (cf. citado Ac. de 17/11/2016).
Nestes termos, atento ao regime legal invocado na petição inicial para enquadrar a questão e ancorar os créditos que a. pretende ver reconhecidos pelo tribunal, não cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, mas aos tribunais judiciais (…) a competência para conhecer a presente acção”.
Aderindo a este entendimento, inteiramente aplicável à situação em apreço, é de concluir que o presente recurso merece provimento.

3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em atribuir aos tribunais judiciais a competência para conhecer da acção.
Sem custas.

Lisboa, 3 de Novembro de 2020

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiros Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira, Maria Benedita Malaquias Pires Urbano, Manuel Tomé Soares Gomes, Ana Paula Soares Leite Martins Portela e Joaquim António Chambel Mourisco.