Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:063/17
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA OPONENTE
ARTº 180º DO CPPT
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23109
Nº do Documento:SAC20180322063
Data de Entrada:10/23/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA, JUÍZO DO COMÉRCIO DE GUIMARÃES, JUIZ 3 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
REQUERENTE: A........
REQUERIDO: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos
A………….. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAFB] OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL nº 3476201601147375, com o valor de 143,50€, deduzida pela Autoridade Tributária.

Por resultar dos autos que a autora foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado, no âmbito do processo de insolvência nº 341/16.5 TBGMR que corre termos na Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 1ª secção de Comércio, o TAF Braga pronunciou-se no seguinte sentido:

«O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (artº 103º da Lei Geral Tributária, DL nº 398/98 de 17/12).

A execução fiscal corre termos, pois, nas repartições de finanças com excepção dos actos jurisdicionais atribuídos aos tribunais tributários, pois a estes compete o conhecimento “dos incidentes, embargos de terceiros, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantados nos processos de execução fiscal (artº 49º, nº 1, d do ETAF, lei nº 13/202 de 19/02).

Competência que ressalta ainda do artº 151º, nº 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo DL nº 433/99 de 26 de Outubro, onde se estabelece que “compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução (…) decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal”.

Todavia, podemos ler no nº 2 da citada norma que: “O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva ocorrer nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior”.

Às normas invocadas não podemos deixar de acrescentar, atenta a sua essencialidade, a norma do artº 180º do referido diploma, que nos diz que a competência para avocar os processos de execução fiscal é dos tribunais comuns, no âmbito dos processos de recuperação da empresa e de falência (entenda-se agora insolvência), nº 2 do referido artigo.

Posto isto, competente para dar sequência aos ulteriores termos legais, é o processo de insolvência, supra identificado.

Pelo que, só nos resta remeter os autos ao tribunal Judicial competente, nos termos do nº 3 do artº 180º do CPPT.

Pelo exposto, determino a remessa dos presentes autos, para apensação ao processo de insolvência nº 341/16.5 TBGMR que corre termos na Comarca de Braga, Instância Central de Guimarães, 1ª secção de Comércio, - J3».

Remetidos os autos ao Juízo de Comércio de Guimarães como determinado pelo TAF de Braga, veio este a proferir decisão nos seguintes termos:

«Prescreve o artº 40º, nº 1 da LOSJ (Lei Orgânica do Sistema Judiciário – Lei nº 62/2013 de 26 de agosto) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

E acrescenta o seu nº 2 “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou nos tribunais de competência territorial alargada”.

Nos termos do seu artº 42º “A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de competência genérica das instâncias locais, nas acções declarativas cíveis de processo comum”.

O artº 80º, nº 1 estabelece” Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais” E adianta o nº 2 “Os tribunais são de competência genérica e de competência especializada”.

Por sua vez, o artº 81º, nº 1, esclarece que: “Os tribunais de comarca desdobram-se em:

a) Instâncias centrais que integram secções de competência especializada;

b) Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade.

E reza o seu nº 2 “Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada:

a) Cível; b) Criminal; c) Instrução criminal; d) Família e menores; e) Trabalho; f) Comércio; g) Execução.

No que respeita à competência das secções de comércio, a sua competência vem prevista no artº 128º. Estatuindo o seu nº 1 que:“ - Compete às secções de comércio preparar e julgar:

a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;

b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As ações de liquidação judicial de sociedades;

f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;

g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;

i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.

Assim, o artº 41º da LOSJ define o critério de atribuição de competência em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais da comarca, estabelecendo as causas que competem às secções das instâncias centrais e às instâncias de competência genérica das instâncias locais, nas acções declarativas cíveis de processo comum, ou seja, a competência de cada uma destas instâncias para os processos declarativos cíveis de processo comum é feita em razão do seu valor.

Por sua vez, os tribunais de comarca são desdobrados em instâncias centrais, sendo que a secção especializada “comércio” é considerada uma das suas secções e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade – artº 81º da LOSJ.

Ora a competência material da instância central, na parte que aqui importa está prevista no seu artº 117º, dizendo no seu nº 1, alínea a) “Compete à secção cível da instância central a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00.

E acrescenta-se no seu nº 2 “Nas comarcas onde não haja secção de comércio, disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções”. No caso concreto, existe secção de comércio, pelo que não é invocável o disposto no nº 2 do artº 117º.

Tendo presente que os autos não revestem a natureza de acção de processo comum e não se inserem no âmbito das alíneas b) e c) do citado artº 128 “As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade e “as acções relativas ao exercício de direitos sociais”, caso em que essa competência é deferida à secção de comércio, terá de concluir-se que essa competência não pertence a este tribunal.

Na verdade, as normas que criam os tribunais de competência especializada e lhe fixam a respectiva competência, são normas excepcionais, pelo que não admitem interpretação analógica – artº 11º do C. Civil.

A lei fixa positivamente a competência da acção de comércio da instância central, pelo que não estando expressamente prevista a presente acção na sua competência, este tribunal tem de declarar-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos autos.

A competência em razão da matéria do tribunal, afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor no seu articulado inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida, isto é, deve relevar-se para esse efeito a forma como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir.

Deste modo, este tribunal de Comércio julga-se incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos presentes autos e competente o TAF de Braga (…»


*

Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o respectivo Presidente decidido, por inexistência de conflito de competência, mas sim de jurisdição, indeferir o pedido.

O Tribunal de Comércio suscitou o conflito de jurisdição perante este Tribunal de Conflitos.

Atendendo a que, pese embora, o TAF de Braga, não ter declarado de forma expressa a incompetência do tribunal para conhecer do presente conflito [como resulta da transcrição do despacho supra] a verdade é que resulta do despacho aí proferido que foi declinada a competência, em função da jurisdição, ao atribuí-la ao Tribunal de Comércio, pelo que não podemos deixar de considerar que se impõe resolver o conflito de jurisdição e não de competência, que nos foi trazido para resolução.

E daí que os autos tenham sido remetidos ao Tribunal de Conflitos para decisão nos termos do disposto no artº 109º, nº 1 do CPC.

Cumpridos os vistos, o Ministério Público emitiu o parecer [artº 112º, nº 2 do CPTA] que constitui fls. 37 e 38 no sentido de ser competente a jurisdição comum, máxime o Tribunal de Comércio.

Atentemos:

Como resulta do supra exposto, a oponente A……… deduziu oposição à execução contra si instaurada pela Autoridade Tributária, excepcionando a falta de título executivo e a ilegalidade da sua propositura, por violação do disposto no artº 88º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Cremos que dúvidas não existem, de que, em geral, compete ao Tribunal Tributário a apreciação e decisão da oposição à execução fiscal, face ao disposto no artº 151º, nº 1 do CPPT, sob a epígrafe “Competência dos tribunais tributários”, que dispõe:

«1. Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2. O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior». [Cfr. ainda a este respeito, e neste sentido o Ac. de 13.05.2003 no conflito nº 06/03].

Porém, tendo havido uma declaração de insolvência da oponente [proc. nº 341/16.5TBGMR] cujo processo corre termos na Comarca de Guimarães, Juízo do Comércio, Juíz 3, o TAF de Braga entendeu que este seria o competente para decidir os ulteriores termos da referida oposição, tendo determinado a remessa dos autos para aquele tribunal, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 180º do CPPT, decisão esta, transitada em julgado.

Dispõe o artº 180º do CPPT, sob a epígrafe “Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal”:

1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.

3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.

4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.

5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução».

Ora, face à redacção desta norma e verificando-se que o Juízo de Comércio de Guimarães não avocou, como deveria ter feito, os processos de execução fiscal que se encontravam a correr termos e respectivos apensos, cremos que a decisão do TAF de Braga se mostra a única adequada aos presentes autos, nesta fase processual, pois efectivamente, estes autos de oposição correm por apenso ao processo de recuperação ou falência, onde o MP reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos.

Assim, nada havia, que impedisse o juiz do TAF de Braga de remeter o processo de oposição deduzido por A……. ao Tribunal de Comércio onde corre o processo de insolvência – cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, CPPT, vol. III, 6ª ed., 2011, pág. 325.

Ou seja, o TAF de Braga não se declarou impedido para julgar a oposição, sem mais, apenas determinou que se sustasse os seus termos e a remessa para apensação ao processo de insolvência como determinado pelo artº 180º do CPPT, uma vez que o Juízo do Comércio não havia avocado o processo de oposição.


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Atento o supra exposto, e de acordo com o disposto no nº 4 do artº 180º do CPPT, julga-se que a competência para a subsequente tramitação da presente oposição à execução fiscal, e até que se mostre findo o processo de insolvência, compete ao Juízo de Comércio.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Carlos Manuel Rodrigues de Almeida – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – João Moreira Camilo – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Pires Henriques da Graça.