Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:026/17
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
COIMA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação, pelo Ministério Público, dos autos ao juiz, caso em que aquela decisão se converte em acusação.
II - Atento à nova redacção do art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, que, nos termos do art.º 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, entrou em vigor em 1/9/2016, compete aos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento da impugnação judicial apresentada na Câmara Municipal em 22/8/2016 e remetida pelo MP ao tribunal em 16/9/2016.
Nº Convencional:JSTA00070331
Nº do Documento:SAC20170928026
Data de Entrada:05/10/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DE LISBOA OESTE, SINTRA, INST.LOCAL, SECÇÃO PEQ. CRIMINALIDADE - J2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3
RECORRENTE: A......
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SINTRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO COMARCA LISBOA OESTE SECÇÃO CRIMINAL J2 TAF SINTRA
Decisão:DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO ADM.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA.
Legislação Nacional:ETAF02 ART4 N1 L ART5 N1.
DL 214-G/2015 DE 2015/10/02 ART15 N5.
L 62/2013 DE 2013/08/26 ART38.
DL 433/82 ART59 N1 N3 ART62 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC05/2017 DE 2017/06/01.
Aditamento:
Texto Integral: CONFLITO N.º 26/17

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS:

1.O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por despacho de 17/7/2016, aplicou ao arguido, A……….., a coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), por este, em violação do disposto no n.º 5 do art.º 4.º do RJUE, ter permitido, através de contrato de arrendamento que celebrou, a utilização do imóvel de que é proprietário para o funcionamento de um estabelecimento com actividade de lar de idosos.
Inconformado, o arguido, ao abrigo do art.º 59.º, do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27/10 (doravante RGCO), apresentou, em 22/8/2016, impugnação judicial daquela coima.
Por despacho de 26/8/2016, a Chefe de Divisão de Execuções Fiscais e Contra-ordenações da Câmara Municipal de Sintra determinou a remessa do recurso “para decisão judicial ao competente tribunal da comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra”.
Em 16/9/2016, a Procuradora-Adjunta da comarca de Lisboa Oeste, dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa que valia como acusação e indicando os meios de prova, determinou a remessa dos autos “à distribuição à Instância Criminal Local – Pequena Criminalidade (antiga Pequena Instância Criminal), a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação a serem presentes ao (à) Mmº (a) Juiz”.
Por despacho de 6/1/2017, a Srª juíza do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra da comarca de Lisboa Oeste declarou-se incompetente para apreciação dos autos e ordenou que estes fossem remetidos à distribuição pelos Juízos Locais Criminais.
No Juízo Local Criminal de Sintra, o Sr. juiz, por despacho datado de 3/2/2017, declarou-se incompetente para julgar a impugnação judicial, por entender que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na versão resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, essa competência cabia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra que, em 17/3/2017, também se veio a declarar incompetente para conhecer do recurso de impugnação judicial, por entender que, à data da sua interposição (22/8/2016), ainda não vigorava o art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redacção do DL n.º 214-G/2015, pelo que era o Tribunal Comum, Criminal, o competente para o julgar.
Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal, para resolução do conflito negativo de jurisdição.

O digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde concluiu que a competência deveria ser atribuída aos tribunais comuns, no caso ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por a nova redacção do art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, só ter entrado em vigor após ter sido intentada a impugnação judicial.

2.Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial apresentada pelo arguido, na Câmara Municipal de Sintra, em 22/8/2016 e remetida pelo MP ao tribunal em 16/9/2016, considerando que, por força do art.º 15.º, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, a nova redacção do art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF – que atribuiu aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciação das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo – só entrou em vigor em 1/9/2016.
Vejamos.
Nos termos do art.º 38.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo os casos especialmente previstos na lei, sendo também irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. Por sua vez o art.º 5.º, n.º 1, do ETAF, estabeleceu que “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
Na ausência de qualquer regulamentação expressa no RGCO e no C.P.Penal, terá de se atender, com as necessárias adaptações resultantes da natureza do processo em causa, ao que dispõem os citados artºs. 38.º e 5.º, n.º 1 e considerar que o tribunal competente é o que teria competência no momento da propositura da causa.
A impugnação judicial da decisão administrativa que aplica uma coima é dirigida ao juiz que a irá conhecer, mas é apresentada à autoridade administrativa que proferiu essa decisão (art.º 59.º, nºs. 1 e 3, do RGCO).
Mesmo depois da apresentação da impugnação judicial, o processo continua sob a alçada da entidade administrativa, da qual pode nem sequer sair, pois esta tem a faculdade de revogar a decisão que aplicou a coima até ao momento do envio dos autos ao MP (art.º 62.º, n.º 2, do RGCO).
Após o envio dos autos pela autoridade administrativa, não ao tribunal competente, mas ao MP, cabe a este decidir se os faz presentes ao juiz, caso em que a decisão que aplicou a coima se converte em acusação (art.º 62.º, n.º 1, do RGCO) e se inicia a fase judicial do processo de contra-ordenação.
O legislador do RGCO distinguiu, assim, duas fases distintas do processo: a administrativa e a judicial. A primeira, inicia-se com a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular, enquanto a segunda só se inicia com a apresentação, pelo MP, dos autos ao juiz, acto que tem o valor de acusação.
Nestes termos, a interposição do recurso de impugnação judicial não é um acto praticado em juízo, pois sendo apresentado perante a autoridade administrativa e aí permanecendo até que seja enviado ao MP, insere-se na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
Por isso, tal como se entendeu no recente Ac. deste Tribunal de 1/6/2017 – Conflito n.º 05/17, é a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa.
Portanto, e uma vez que, no caso vertente, o processo só entrou em juízo após 1/9/2016 são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para o apreciar (art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redacção do DL n.º 214-G/2015).

3.Pelo exposto, julga-se que a competência para a referida impugnação judicial cabe aos tribunais administrativos.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Ana Paula Lopes Martins Boularot – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Paulo Távora Victor – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Isabel Francisca Pepsina Aleluia São Marcos.