Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:021/11
Data do Acordão:02/16/2012
Tribunal:CONFLITOS
Relator:RODRIGUES DA COSTA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção.
II - A alínea e), do n.º 1, do art. 4.° do ETAF de 2002 abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público, sendo o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis e não no conteúdo do contrato ou a qualidade das partes.
Nº Convencional:JSTA00067422
Nº do Documento:SAC20120216021
Data de Entrada:09/14/2011
Recorrente:A..., LDA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA MARIA DA FEIRA - TAF PORTO
Decisão:DECL COMPETENTE TAF PORTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:CPC96 ART66
LOFTJ03 ART18 N1
LOFTJ08 ART26 N1
ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 E
CONST97 ART212 N3
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART1 ART2 ART55 N1 B ART105
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC28/09 DE 2011/03/11
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG815
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG79
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG20
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91.
Aditamento:
Texto Integral: RELATÓRIO
1. A……, Lda., com sede na zona industrial do Rio Meão, na Rua n.° ……, n.°s …… a ….., freguesia de Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, veio requerer a resolução de um conflito de jurisdição, fundamentando o pedido nas seguintes conclusões:
1. A aqui Recorrente intentou no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira uma acção judicial sob a forma de processo sumário contra B……, SA com sede na Rua ……, n°……, …… Piso, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de Euros 24.615,53 acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento;
2. Fundamenta tal pretensão no facto de ter prestado ao Município da Póvoa de Varzim serviços de vigilância e segurança respeitantes a um parque de estacionamento subterrâneo da Avenida de Braga, na Póvoa de Varzim, no âmbito de um contrato celebrado entre este município e a aqui Recorrente em 14 de Setembro de 2000, contrato que foi precedido de concurso público para adjudicação sujeito ao regime previsto no DL n°197/99, de 8 de Junho tendo o referido Município da Póvoa de Varzim concedido (No original, por lapso manifesto, está escrito “concedeu”.), em 23 de Abril de 2007, à “B……., SA a exploração do dito parque de estacionamento, passando esta última a assumir integralmente, a partir de 1 de Maio de 2007, os direitos e obrigações decorrentes do sobredito contrato de prestação de serviços que a aqui Recorrente havia celebrado com o aludido Município.
3. Em 23 de Abril de 2007 o Município da Póvoa de Varzim denunciou ( (No original, por lapso manifesto, consta “denunciado”.) o referido contrato de prestação de serviços para o termo do prazo da renovação, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, sendo que a Ré, sem qualquer motivo que o justificasse, resolveu o contrato em apreço em 2 de Agosto de 2007, com efeitos a partir de 3 de Agosto de 2007.
4. A Recorrente mercê de tal incumprimento contratual por parte da B……, SA, peticionou a condenação desta no pagamento de uma indemnização de Euros 24.615,53, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, tendo a identificada acção corrido seus legais termos pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o n°3379/09.5TBVFR;
5. No referido processo, e por sentença de 4 de Fevereiro de 2010, foi porém, a Ré B……, SA, ao abrigo do disposto nos artigos 101º, 102° e 105°, n°1, todos do CPC, absolvida da instância, por se ter considerado o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira absolutamente incompetente, sendo entendimento do M° Juiz deste Tribunal que a competência para a decisão desta causa caberia à jurisdição administrativa.
6. Considerou a sentença em súmula, que ... “o contrato dos autos foi celebrado no contexto de uma relação regulada pelo direito administrativo, pressuposto fundamental da sua qualificação como contrato administrativo”; “... que o contrato cujo incumprimento vem invocado nos presentes autos foi celebrado ao abrigo de normas de direito público, como é manifestamente o caso do citado DL n°197/99, de 8 de Junho, e com vista ao prosseguimento de finalidades de interesse público: vigilância e segurança de um parque de estacionamento público subterrâneo sito na Avenida de Braga, na Póvoa de Varzim. Pelo que deverá ser qualificado de contrato administrativo, nos termos do preceituado no artigo 178°, n°2, ais. g) e h) do CPA”..
7. A Recorrente requereu nos termos do disposto no artigo 105°, do CPC, a remessa destes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
8. Contudo, e por douta sentença de 23 de Setembro de 2010, no citado Processo que correu seus legais termos pelo referido Tribunal sob o n°1934/10.0BEPRT, notificada à aqui Recorrente em carta expedida dia 27.09.2010, e transitada em julgado, também foi julgada procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecer dos pedidos formulados pela ora Recorrente, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.
9. Este Tribunal considerou em suma, que “... no caso dos autos, temos que o pedido formulado é, como sabemos, o da condenação da Ré por alegado incumprimento de um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança (inicialmente celebrado com o Município da Póvoa de Varzim) por esta assumido integralmente na sequência da concessão (pelo Município da Póvoa de Varzim à Ré) da exploração do parque de estacionamento subterrâneo sito na Avenida dos Descobrimentos, na Póvoa de Varzim”; “Está, assim, em causa, o incumprimento do aludido contrato prestação de serviços de vigilância e segurança (em relação à Autora A……, SA) por parte da Ré (B……, SA).”; ora no que se refere à natureza entre as partes, da análise global dos elementos postos à disposição do Tribunal, não resulta, em momento algum, a evidência que a relação subjacente entre a Autora e a Ré assuma a natureza de uma “relação jurídico-administrativa” pelo menos, nos termos supra explicitados, visto que nenhuma das partes integra a administração e/ou exerce em relação à outra poderes públicos”.
10. Estamos efectivamente perante um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que urge resolver, estando em causa no presente conflito negativo, a determinação de qual a jurisdição (comum ou administrativa) competente para conhecer da acção de condenação com processo sumário.
11. Isto porque, os dois Tribunais em conflito declinaram, atribuindo-a reciprocamente, a competência para o conhecimento da acção.
12. Os conflitos de jurisdição são resolvidos, ou pelo STJ, ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos (vide artigo 116°, do CPC).
13. Os conflitos de jurisdição a dirimir pelo Tribunal dos Conflitos hão-de ser aqueles em que, ao menos de um dos lados, se perfilem os tribunais administrativos e fiscais ou a Administração;
14. In casu estamos perante duas decisões, uma de um Tribunal Judicial e outra proferida por um Tribunal Administrativo, cabendo assim o conflito em apreço na competência deste Tribunal dos Conflitos.
Termina pedindo que, na resolução do presente conflito de jurisdição, se determine qual o Tribunal competente para, em razão da matéria, conhecer da acção que correu seus legais termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, sob o n° n°3379/09.5TBVFR, e posteriormente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal sob o n°1934/10.0BEPRT.
Juntou: 5 documentos e, posteriormente, certidões judiciais das decisões em conflito com a respectiva nota do trânsito em julgado.
2. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em que sustentou dever o presente conflito negativo de jurisdição ser resolvido no sentido de se atribuir a competência material para conhecer da acção aos tribunais da jurisdição administrativa, atento o disposto nomeadamente no art. 212.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos l.°, n.° 1 e 4.°, n.° 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. Os principais factos a reter, na sua essência, são os seguintes:
- O Município da Póvoa de Varzim celebrou um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com a Autora em 14/09/2000, respeitante a um parque de estacionamento subterrâneo sito naquela cidade, contrato esse que foi precedido de concurso público para adjudicação em conformidade com o regime do DL n.° 197/99, de 8 de Junho.
- Em 23/04/2007, aquele Município cedeu a exploração do referido parque à B……, SA, passando esta última a assumir integralmente os direitos e obrigações decorrentes do referido contrato, com efeitos a partir de 01/05/2007.
- Ao mesmo tempo e em vista daquela concessão de exploração, o Município da Póvoa de Varzim denunciou o contrato para o termo do prazo da renovação - 31/12/2007.
- A Ré B……., alegadamente sem motivo que o justificasse, resolveu o referido contrato em 2 de Agosto de 2007, com efeitos a partir do dia seguinte.
- Como consequência, a Autora intentou acção de condenação com processo sumário contra a Ré, no tribunal cível, na qual peticionou uma indemnização de 24 615, 53 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
- Tendo a acção sido distribuída ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi aqui excepcionada pela Ré a incompetência do tribunal, vindo a ser proferida sentença de absolvição da Ré da instância, justamente com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, julgando-se competente para o efeito a jurisdição administrativa - decisão que transitou em julgado.
- Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, também este tribunal se considerou incompetente em razão da matéria, por decisão transitada em julgado, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.
5. A questão a decidir é, pois, a referente ao conflito negativo de jurisdição assim originado pela declinação da competência dos referidos dois tribunais, pertencentes, um, aos tribunais judiciais e outro, à jurisdição administrativa.
5.1. Nos termos do art. 66.° do CPC, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». O mesmo decorre do estabelecido no art. 18.°, n.° 1 da Lei n.° 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) e do art. 26.°, n.° 1 da Lei n.° 52/2008, de 28/08
Por conseguinte, no que toca aos tribunais judiciais, a sua competência é residual.
No que se refere aos tribunais administrativos, dispõe a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu art. 212.°, n.° 3 que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais».
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 815), a qualificação como “relações jurídicas administrativas ou fiscais” «transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.»
No desenvolvimento da delimitação constitucional da competência dos tribunais administrativos, a lei ordinária, nomeadamente a Lei n.° 13/2002, de 29/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-A/2003, de 19/02 e pela Lei n.° 107-D/2003, de 31/12, que configura o denominado Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelece no art. 1.°, n.° 1: «Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais».
Seguindo a definição de VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, Lições, 2000, p. 79) a relação jurídica administrativa é «aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido».
A actual definição legal, na esteira da lei fundamental, deixou de estribar a delimitação da jurisdição administrativa na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, deslocando o pólo aglutinador para o conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa, em que avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal.
O art. 4º do ETAF delimita o âmbito da jurisdição administrativa, ganhando particular relevo para o que nos interessa, de entre as várias alíneas do n.° 1, as que respeitam aos contratos, nomeadamente a alínea e), que estabelece competirem à jurisdição administrativa “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.”
No presente caso, o contrato foi celebrado entre o Município da Póvoa de Varzim e a Autora para prestação por esta e em favor daquele de serviços de segurança num parque de estacionamento público.
Esse contrato foi submetido a um procedimento pré-contratual regulado por normas do direito público, no caso, o DL 197/99, de 8 de Junho, diploma que, no seu art. 1.º, “estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, aplicando-se, em conformidade com o teor do seu art. 2.°, alínea d), às “autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa”.
Assim é que o mesmo foi precedido de concurso público para adjudicação da aludida prestação de serviços, constando do respectivo anúncio público que o concurso tinha por objecto «a prestação de serviços de segurança, classificados no Regulamento CEE n.° 3696/93 do Conselho de 29 de Outubro, publicado no Jornal das Comunidades Europeias n.° L342 de 31 de Dezembro de 1993, alterado pelo Regulamento CE n.° 1293/98, do Conselho, de 17 de Junho, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 22 de Junho de 1998 com a categoria 74.60.1 - Serviços de investigação e segurança, subcategoria 74.60.16 - Outros serviços de segurança».
Entre as várias disposições relativas à apresentação, conteúdo e entrega das propostas, concorrentes, acto público do concurso, etc., figuravam os critérios de adjudicação, estipulando-se que «a adjudicação será feita à proposta de mais baixo preço, nos termos da alínea b), do n.° 1, do art. 55.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08 de Junho» (ponto 14.).
Do programa do concurso constava igualmente do ponto 4.4 o seguinte: “A apreciação dos concorrentes será efectuada de acordo com o disposto no art. 105.º do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho (...)“
Em consonância com o concurso efectuado, foi celebrado em 14/09/2000, o contrato entre os referidos dois contraentes, nos termos do qual foi adjudicada à Autora a execução de serviço de segurança no parque de estacionamento subterrâneo da Avenida de Braga, na Póvoa de Varzim, “nos termos da sua proposta de catorze de Maio do corrente ano e nas demais condições constantes do caderno de encargos (...)”
Posteriormente, por contrato de 23/04/2007 e com efeitos a partir de 1 de Maio seguinte, o Município da Póvoa de Varzim concessionou a exploração do referido parque de estacionamento à Ré, assumindo esta integralmente, até 31/12/2007, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços a que se tem vindo a fazer menção.
Por conseguinte, não há dúvida de que o contrato aqui em causa foi submetido a normas pré-contratuais específicas constantes do DL 197/99, caindo, assim, no âmbito da referida alínea e), do n.° 1, do art. 4.º do ETAF.
Como se aduz no Acórdão de 11/03/2011 do Tribunal de Conflitos, Proc. n.° 028/09, essa disposição do ETAF «abstrai da natureza das normas que materialmente regulam o contrato, colocando-o na órbita dos tribunais administrativos, desde que a lei preveja a possibilidade da sua submissão a um procedimento pré-contratual de direito público. O acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica é aqui colocado, não no conteúdo do contrato, nem na qualidade das partes, mas nas regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis.»
No mesmo sentido pronunciam-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, quando afirmam: «Sem prejuízo de outros casos que possam resultar de legislação especial, inscreve-se ainda nas competências dos tribunais administrativos, por força do art. 4.º, n.° 1 - que, deste modo, amplia o âmbito da jurisdição administrativa (...) a apreciação de litígios: b) relativos à interpretação, validade e execução de qualquer tipo de contratos, desde que haja lei especial que diga que esse tipo específico de contrato (ou que um contrato com esse objecto) deve ser obrigatoriamente precedido (ou pode sê-lo) de um procedimento pré-contratual (concurso público, concurso limitado, negociação ou ajuste directo) regulado por normas de direito público (art. 4.º, n.° 1, alínea e), segunda parte» (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2.ª edição revista, 2007, p. 20).
Consequentemente, a jurisdição competente para dirimir o litígio em causa nos autos é a dos tribunais de jurisdição administrativa, tendo em vista o antecedentemente exposto e considerando que a competência do tribunal se determina pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), ou seja, como ensina MANUEL DE ANDRADE, a competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respectiva petição, independentemente da legitimidade das partes ou da procedência da acção (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 91)
III: DECISÃO
Nestes termos, acordam no Tribunal de Conflitos em declarar competentes os tribunais de jurisdição administrativa para conhecer da acção com processo sumário proposta por A……, Lda. contra B……., SA
Sem custas.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012. – António Artur Rodrigues da Costa (relator) – Luís Pais BorgesJosé Adriano Machado de Sousa MouraGabriel Martim dos Anjos CatarinoAmérico Joaquim Pires Esteves - Jorge Manuel Lopes de Sousa.