Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:028/17
Data do Acordão:12/20/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PINTO DE ALMEIDA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ESTATUTO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
CONTRA - ORDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:O DL nº 214-G/2015, de 02.10, veio retirar aos tribunais da jurisdição comum a competência para o conhecimento de impugnação judicial relativa à aplicação de contra-ordenação urbanística nas situações em que o processo só entra em juízo após o dia 1 de Setembro de 2016. (*)
Nº Convencional:JSTA00070467
Nº do Documento:SAC20171220028
Data de Entrada:05/15/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA OESTE, SINTRA, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CRIMINAL - J4 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3.
RECORRENTE: A…………, LDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SINTRA.
Recorrido 1:*
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TJ COMARCA LISBOA OESTE - SINTRA - SENT TAF SINTRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST ART209 ART211 ART212.
LOSJ ART40 ART38.
CPC ART64 ART259.
ETAF ART1 ART4 N1 L ART5.
DL 214-G/2015 ART15 N5.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC012/08 DE 2008/10/02.; AC TCF PROC023/09 DE 2010/09/28.; AC TCF PROC03/11 DE 2011/09/20.; AC TCF PROC03/12 DE 2012/07/10.; AC TCF PROC04/14 DE 2014/06/05.; AC TCF PROC016/14 DE 2014/09/10.; AC TCF PROC046/14 DE 2014/11/20.; AC TCF PROC01/15 DE 2015/04/22.; AC TCF PROC024/17 DE 2017/09/28.; AC TCF PROC026/17 DE 2017/09/28.; AC TCF PROC012/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC022/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC033/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC034/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC035/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC037/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC039/17 DE 2017/11/09.; AC TCF PROC042/17 DE 2017/11/09.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos (Proc. nº 28/17 F. Pinto de Almeida):

I.

A arguida, A…………, LDA, interpôs, nos termos do artigo 59° do DL 433/82, de 17/10, recurso judicial, impugnando a decisão condenatória em contra-ordenação, proferida a 04.04.2016, constante de fls. 32 e segs, que lhe aplicou a coima única de € 1.600,00.
O recurso foi dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra.

Apresentado o processo nesse Tribunal, Secção Criminal, foi, por decisão de 21.12.2016, declarada a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, nestes termos:
"Notificada que foi a recorrente da decisão proferida pela autoridade administrativa competente que aplicou uma coima, veio da mesma interpor recurso judicial.
A autoridade administrativa proferiu decisão na qual condenou o recorrente pela violação da alínea c) do art. 186° do Regulamento de Publicidade, Inocupação da Via Pública e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, ilícito p. e p. pelo nº 2 do art. 187° do Regulamento de Publicidade, Ocupação da Via Pública e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, conjugado com os nºs 1 e 2 do art.17° do DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e art. 4º nº 2 al. c) do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n° 26/2010, de 30 de Março, ilícito p. e p. pelo art. 98° n° 1 aI. a) e n° 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 26/2010, de 30 de Março.
O DL 555/99, de 16 de Dezembro, estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
Dispõe o art. 4°, nº 1 al. l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo DL n° 214-G/2015, de 2 de Outubro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Assim, competente para o processamento dos presentes autos é o tribunal administrativo e fiscal e não o juízo local criminal.
A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final (art.32°, n° 1 do Código de Processo Penal).
Assim, declaro a incompetência em razão da matéria deste tribunal e declaro competente o Tribunal administrativo e fiscal de Sintra (art.33° do Código de Processo Penal)".

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi aí proferida decisão a declarar esse tribunal incompetente, em razão da matéria, com douta fundamentação, afirmando-se, em síntese:
"(...) O artigo 4-1-l), do ETAF [aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02, alterado pela Lei 4-A/2003, de 19/02, pela Lei 107-D/2003, de 31/12 e, no que agora importa, pelo DL 214-G/2015, de 02/10, passou a dispor que «1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (...) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo».
Esta alteração, que atribui competência, em matéria contra-ordenacional de Urbanismo, aos TAF, entrou em vigor no dia 01/09/2016. (...)
Importa, porém, determinar a partir de que momento o TAF é materialmente competente, para conhecer dos recursos de impugnação das decisões da Autoridade administrativa condenatórias em coima, em matéria de urbanismo. (...)
O artigo 5 do ETAF, sob a epígrafe «fixação da competência», determina que «A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente». (...)
Então, a questão será a de saber quando se inicia, não o procedimento contra-ordenacional, mas sim, a fase judicial, ou seja, quando se verifica o «momento da propositura da causa». (…)
Deste modo, adaptando de novo, o recurso da decisão contra-ordenacional é entregue junto da Autoridade Administrativa [artigo 59-3, do RGCO], que por sua vez ainda pode revogar a decisão condenatória [artigo 62-2, do RGCO] ou remeter ao Ministério Público, que, por sua vez, o introduz em juízo [artigo 62-1, do RGCO], valendo esse acto de remessa como acusação [artigo 62-1, do RGCO].
Assim, o feito é introduzido em juízo, pelo MP, nos termos do artigo 62-1, do RGCO, mas, deve notar-se que, esse mero acto de remessa dos autos a juízo, pelo MP, não é o acto que dá início à fase impugnatória, e, portanto, à propositura da acção, mas sim o acto que, por ficção jurídica querida pelo legislador, convola a decisão recorrida em acusação. O que significa que se inverte o ónus da prova [da acusação, que passa a caber ao MP, nos termos do artigo 72-1, do RGCO] não competindo ao arguido provar a acusação [a sua culpa].
Por conseguinte, o «momento da propositura da causa» corresponde ao momento em que o arguido deu entrada ao seu recurso, na Repartição da Autoridade Administrativa recorrida, e não ao momento em que, por via do recurso impugnatório do arguido, a decisão impugnada se converte em acusação pelo simples acto da remessa, pelo MP, à distribuição.
Ora, sendo o «momento da propositura da causa» [impugnação da decisão] o momento em que o recorrente entrega o recurso na Repartição da Autoridade Administrativa, segue-se que, é esse o momento que releva para determinar se são ou não competentes os TAFs ou os Tribunais Comuns.
Assim e em conclusão, uma vez que o ETAF atribuiu competência aos TAF, nesta matéria, apenas a partir de 01/09/2016, segue-se que antes dessa data os TAFs são incompetentes, em razão da matéria, por serem competentes os tribunais comuns, como antes eram.
Pelo que, todos os requerimentos de recurso contra-ordenacionais, entrados nos Serviços da Autoridade Administrativa, antes de 01/09/2016, como é o caso presente, devem ser remetidos ao tribunal comum, como no caso foram, por serem da competência dos tribunais comuns".

Suscitado o conflito negativo de jurisdição, veio o Exmo Magistrado do MºPº emitir parecer no sentido da atribuição da competência à jurisdição comum, aderindo aos fundamentos constantes da decisão do TAF de Sintra e invocando, nesse sentido, o Acórdão deste Tribunal de 30.03.2017 (P. 31/16).
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Importa decidir qual é o tribunal competente em razão da matéria para julgar o presente recurso judicial de impugnação de decisão administrativa condenatória por ilícito de mera ordenação social em matéria de urbanismo: se o tribunal judicial ou o tribunal administrativo.

III.

Relevam os seguintes factos:
1) Em 23/06/2010, 05/07/2010, 25/05/2011 e 20/05/2011, os agentes fiscalizadores e autuantes do Município de Sintra lavraram os autos de notícia de fls 6, 7, 9 e 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) Em 31/10/2012, a Autoridade Administrativa [Município de Sintra], no respectivo Processo de CO n° 3-2756-2012, remeteu à arguida a comunicação de fls 15 e 16, pelos CTT registado, cfr fls 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para exercício do Direito de Audição e Defesa.
3) Em 04/04/2016, a Autoridade Administrativa proferiu a decisão condenatória «DC-565-2016», de fls 32 a 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, condenando a arguida na coima única de 1.600,00€.
4) Em 01/06/2016, a arguida apresentou, por força do artigo 59-3, do RGCO, nos Serviços da Autoridade Administrativa, [cfr fls 39], o recurso de impugnação da decisão condenatória, de fls 39 a 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dirigida ao Juiz da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra.
5) Em 16/09/2016, a Dgmª Procuradora-adjunta do Ministério Público [MP] remeteu o recurso de impugnação e respectivos autos CO à distribuição na Instância Criminal Local-Pequena Criminalidade, conforme o requerimento de fls 61, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) Em 28/10/2016, pelo despacho de fls 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a MMª Juíza Criminal declarou o Juízo Local de Pequena Criminalidade incompetente para apreciação dos autos e ordenou a remessa destes à distribuição pelos Juízos Locais de Média Instância Criminal-Sintra.
7) Porém, em 21/12/2016, a MMª Juíza dos Juízos Locais Média Instância Criminal - Sintra declarou o mesmo tribunal criminal incompetente, em razão da matéria, pelo despacho de fls 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do artigo 4-1-l) do ETAF, e ordenou a remessa dos autos à distribuição junto do Tribunal Administrativo.

IV.

De entre as diversas ordens ou categorias de tribunais (cfr. art. 209º da CRP), os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211º, n° 1, do mesmo diploma)
A competência dos tribunais judiciais é assim residual, como também resulta do art. 40° da LOSJ e do art. 64° do CPC.

Aos tribunais administrativos compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (art. 212°, n° 3, da CRP).
Esta competência é concretizada e regulada nos arts. 1 ° e 4° do ETAF, reafirmando-se nessa primeira disposição legal que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal que a competência do tribunal se define pelo pedido formulado pelo autor e pelos respectivos fundamentos (Cfr., entre outros, os Acórdãos de 02.10.2008 (P. 12/08), de 28.09.2010 (P. 23/09), de 20.09.2011 (P. 3/11), de 10.07.2012 (P. 3/12), de 05.06.2014 (P. 4/14), de 10.09.2014 (P. 16/14), de 20.11.2014 (P. 46/14) e de 22.04.2015 (P. 1/15), todos em www.dgsi.pt, assim como os adiante citados.).
No caso, a arguida pretende impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa que, neste processo de contra-ordenação, lhe aplicou uma coima por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

A impugnação judicial de tal decisão encontra-se prevista no art. 59°, n° 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo DL 433/82, de 27/10). O recurso é apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, devendo conter as alegações e conclusões (n° 2 daquele artigo).
A autoridade administrativa deve enviar, no prazo de 5 dias, os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz (art. 62°, nº 1).
É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (art. 61°, n° 1).

A questão que se coloca aqui, como se disse, é a de saber se a competência para conhecer desse recurso pertence ao tribunal judicial ou ao tribunal administrativo.

Sobre esta questão, este Tribunal tem vindo a entender reiteradamente que, a partir de 01.09.2016, nos termos dos arts. 4°, nº 1, al. l), do ETAF, e 15°, nº 5, do DL 214-G/2015, de 02.10, compete à jurisdição administrativa julgar as impugnações judiciais de actos aplicadores de coimas por ofensa de normas em matéria de urbanismo; o "elemento de conexão" relevante para se determinar, no tempo, essa competência em razão da matéria, consiste na data da apresentação em juízo, pelo Ministério Público, dos autos de contra-ordenação e do respectivo recurso (Por último, cfr. os Acórdãos de 28.09.2017, proferidos nos Processos nºs 24/17 e 26/17 e de 09.11.2017, proferidos nos Processos nºs 12/17, 22/17, 33/17, 34/17, 35/17, 37/17, 39/17 e 42/17.).

Com efeito, afirmou-se no Acórdão deste Tribunal de 28.09.2017 (Proc. n° 24/17):
“A competência material para julgar tais recursos localizava-se na jurisdição comum. Contudo, a última redacção do art. 4°, n.º 1, al. l) do ETAF veio inovadoramente atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar «as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo». E o art. 15°, n.º 5, do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, estabeleceu que essa alínea l) entraria em vigor no dia 1 de Setembro de 2016.
Temos, portanto, que a competência para julgar os recursos dos actos aplicadores de coimas «em matéria de urbanismo» coube aos tribunais judiciais até 31/8/2016 e transitou para os tribunais administrativos a partir de 1/9/2016, inclusive. Todavia, o legislador do DL n.º 214-G/2015 nada disse quanto ao elemento de conexão operatório na fixação da competência material. Esse silêncio propicia um desencontro de opiniões - e os subsequentes conflitos - de modo que não surpreenderá que aquela data de 1/9/2016 surja futuramente reportada às datas de acontecimentos diversos e, «maxime», às seguintes: à da infracção, à do acto sancionatório, à do recurso de impugnação, à da entrada do recurso nos serviços do MºPº (art. 62° do DL n.º 433/82) ou, por último, à da apresentação, pelo MºPº, do processo de contra-ordenação (e do respectivo recurso) no tribunal que o julgará. (...)
Busquemos, pois, o elemento decisivo para, face à sucessão da competência no tempo, se activar o art. 4°, n.º 1, al. I), do ETAF.
«Ante omnia», é de assinalar a irrelevância da data da infracção. Esta importa quando se visa determinar a competência dos tribunais em matéria penal (art. 32°, n.º 9, da CRP). Mas isso corresponde a uma das «garantias do processo criminal» («vide» a epígrafe desse art. 32°), não se justificando que essa específica cautela se estenda aos processos de contra-ordenação - cujos arguidos recebem, no n.º 10 do mesmo artigo, uma tutela mais ténue.
Também não se vê por que motivo a competência material «in judicio» - para julgar os recursos interpostos nos processos de contra-ordenação - haveria de se reportar à data do acto punitivo ou à da interposição do recurso que o atacasse. Com efeito, a emissão da pronúncia sancionatória e o oferecimento do recurso ocorrem no âmbito da Administração; e não existe qualquer norma ou princípio jurídico donde flua uma vinculação da competência do tribunal a esses acontecimentos prévios. Assim, as considerações de ordem prática que o Sr. Juiz do TAF emitiu em abono da sua tese, embora equilibradas, não corporizam um critério que, por si só, resolva o assunto.
Em geral, o art. 38° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8) dispõe que a competência dos tribunais se fixa no momento em que a acção se propõe; e o art. 5° do ETAF diz basicamente o mesmo. Ora, nas causas regidas pelo processo civil (que abrangem as previstas no CPTA), o momento da propositura da causa está bem marcado: é o da entrada da petição na secretaria (art. 259°, n. ° 1, do CPC) - facto iniciador da instância e que fixa, quase sempre irreversivelmente, a competência do tribunal.
Esta regra - a de que a competência só verdadeiramente se determina, estabelece ou fixa com a entrada do feito em juízo - é corrente entre nós. E corresponde, aliás, à solução tradicional - «ubi acceptum est semel judicium, ibi et finem accipere debet».
Na medida em que estabelece uma fixidez irreversível da competência, a regra tem por primordial função tornar irrelevantes, no processo em curso, quaisquer modificações ulteriores da lei nesse campo. Todavia, e embora voltada para a prevenção dessas hipotéticas alterações futuras, não deixa a regra de acessoriamente dizer algo quanto ao momento relevante para se determinar o «terminus a quo» da competência. Se esta se estabelece ou fixa num momento objectivo - o da propositura da causa «in judicio» - devemos logicamente ligar o início dessa competência, tida pela regra como perdurável no tempo, à mesma ocasião; pois dificilmente se compreenderia que a competência de um tribunal antecedesse o evento escolhido pela lei para a sua fixação.
Portanto, no caso «sub specie» e em todos os similares, o facto jurídico relevante para se aferir se a competência «ratione materiae» incumbe à jurisdição comum ou à administrativa há-de ser a data da entrada do processo impugnatório no tribunal.
Mas há que resolver uma derradeira dúvida: se tal entrada é a ocorrida nos serviços do MºPº ou a que o MºPº subsequentemente promova - valendo esse seu acto «como acusação» - para afectar o processo à titularidade de um juiz.
Ora, esta segunda alternativa é a correcta. Só com aquela iniciativa do MºPº, que vale como acusação, ocorre algo assimilável à propositura da acção ou da causa - e já sabemos que este acontecimento é encarado pelas leis de organização judiciária como o que decisivamente marca a competência do tribunal. Aliás, só então se iniciará a instância do recurso - conceito que, embora sem consagração legal, é usado por comodidade no foro e normalmente com o sentido de que tal instância só deveras se abre com a chegada dos autos ao tribunal «ad quem».
Assim, o facto decisivo na resolução do presente conflito consiste no momento em que o MºPº apresentou ao Sr. Juiz da Instância Local Criminal de Sintra o processo e o recurso de contra-ordenação. E, ao afirmá-lo, mantemo-nos na linha de outro acórdão deste tribunal - que foi proferido em 1/6/2017, no Conflito n.º 5/2017 - em que se tomou um facto análogo como o determinante da competência.
Consequentemente, o despacho emitido pelo Mm.° Juiz da Instância Local de Sintra está correcto. Só em 16/9/2016 o MºPº desse foro tomou a iniciativa de apresentar o processo de contra-ordenação ao Sr. Juiz; só então, portanto, o processo judicial se iniciou. Mas, nessa data, a competência «ratione materiae» para julgar o pleito já fora transferida para a jurisdição administrativa - conforme acima vimos".

Como parece evidente, estas razões podem transpor-se perfeitamente para o nosso caso: constituindo o elemento de conexão relevante a apresentação do recurso em juízo pelo Ministério Público e tendo esta apresentação ocorrido em 16.09.2016, numa altura em que os tribunais comuns já não dispunham de competência para conhecer dessa impugnação, tem de concluir-se que, no caso, essa competência pertence ao tribunal administrativo.

v.

Em face do exposto, decide-se atribuir aos tribunais da jurisdição administrativa a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Fernando Manuel Pinto de Almeida (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – António Joaquim Piçarra – António Bento São Pedro – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – António Leones Dantas, com voto de vencido.

Voto de vencido.

A decisão emergente do presente acórdão, pretendendo desligar-se dos critérios penais, acaba por adotar uma solução de matriz penal que nada tem a ver com o regime do processo penal em vigor.

Na verdade, faz-se decorrer a competência para o conhecimento do recurso de impugnação do facto de o Ministério Público ter apresentado o processo ao Juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Regime Geral das Contraordenações, em 16 de setembro de 2016, já após a entrada em vigor das alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que atribuíram à Jurisdição Administrativa a competência para conhecer dos recursos de impugnação em processos de contraordenação relativos a urbanismo.

Resulta do referido artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos, que tem um conteúdo análogo ao artigo 38.º da Lei da Organização e Funcionamento do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que «a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito ocorram posteriormente».

Na Lei da Organização dos Sistema Judiciário utiliza-se o conceito de "propositura da ação" para a fixação da competência.

Torna-se assim necessário definir o momento em que, para estes efeitos, se considera a «causa proposta», atendendo ao teor do referido artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Em primeiro lugar, importa que se tenha presente que o processo das contraordenações disciplinado no Regime Geral das Contraordenações é um processo de matriz penal e que, nos termos do nº 1 do artigo 41.º do referido regime, tem como direito subsidiário o Código de Processo Penal.

Decorre deste dispositivo que «sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal».



Deste modo, a disciplina do processo das contraordenações é a que resulta do regime geral e, subsidiariamente, do regime do processo penal, este devidamente adaptado, quando seja necessário recorrer às suas soluções.

A solução para a questão a decidir tem, deste modo, de ser encontrada no regime do processo penal, sob pena de violação desta norma do artigo 41.º do Regime Geral.

Tal como o processo penal, o processo das contraordenações existe como tal a partir do momento em que sobre a notícia da infração a autoridade competente lavra despacho a mandar instaurar o processo, pelo que ao longo das suas várias fases o processo é único, não havendo deste modo, sob o ponto de vista processual, qualquer cisão entre a chamada fase administrativa e o recurso de impugnação.

Por outro lado, o processo penal em vigor desde 1 de janeiro de 1988 abandonou o conceito de ação penal que vinha da legislação anterior e, ao contrário do que resultava do Decreto-lei n.º 350007, de 13 de outubro de 1945, que referia que incumbia ao Ministério Público o exercício da ação penal, o código em vigor refere no seu artigo 48.º que o Ministério Público «promove o processo».

A acusação a que se refere o artigo 283.º do Código de Processo Penal é um ato decisório do inquérito, tal como o despacho de pronúncia que põe termo à instrução, não corresponde ao exercício de qualquer direito de ação pública que dê origem ao processo penal propriamente dito.

Daí que no Código de Processo Penal em vigor, tal como se referiu, há processo a partir do momento em que o Ministério Público o manda instaurar e as fases preliminares mais não são do que fases de um mesmo e único processo.

Também assim é nos processos das contraordenações e não são as referências a "acusação" que ainda se mantém no regime geral que vão transformar a apresentação dos autos ao Juiz pelo M.P. nos termos do artigo 62.º do Regime Geral das Contraordenações, num «exercício da ação» que releve em termos de fixação de competência, como se tratasse de uma instauração de ação.

Ao contrário, no âmbito do Código de Processo Penal de 1929, o corpo de delito (instrução preparatório e mais tarde o inquérito preliminar) não faziam parte do processo, que se iniciava com a dedução de acusação ou requerimento acusatório pelo Ministério Público. Daí que se dissesse que o processo começava com esse ato processual.

Relativamente a contravenções, as autoridades policiais «exerciam a ação penal» remetendo o processo a julgamento, nos termos do referido Decreto-lei n.º 35 007, sendo apenas por isso que se dizia que essa remessa equivalia à dedução de acusação pelo Ministério Público, regime esse que está subjacente ao disposto no citado n.º 1 do artigo 62.º do Regime Geral das Contraordenações, que deve ser articulado com a disciplina da audiência do recurso que resulta do artigo 66.º daquele regime geral.

O que resta hoje no Regime Geral das Contraordenações desse conceito de acusação não pode ser lido fora deste contexto, para se deduzir da apresentação do processo pelo M.P. ao Juiz algo que corresponda a uma qualquer instauração de ação.

A interposição do recurso de impugnação mais não é do que um pedido de reapreciação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, dando origem apenas a mais uma fase do processo, profundamente interligada com as anteriores, não podendo olvidar-se a exequibilidade da decisão condenatória, em caso de desistência do recurso pelo arguido, que é verdadeiramente quem impulsiona o processo nesta fase do recurso de impugnação.

Pode, assim, concluir-se que o processo das contraordenações está pendente a partir do momento em que há notícia da infração e em que a autoridade administrativa o manda instaurar.

Daqui decorre que o elemento relevante para a fixação da competência nos termos do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais se situa no momento da instauração do processo.

Deste modo, tal como no processo penal, a competência é atribuída ao Tribunal que seria competente na data em que os factos foram praticados, relevando aqui também o princípio do juiz natural decorrente do artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República, que importa não esquecer.

Assim são competentes para conhecer os recursos de impugnação relativas a contraordenações em matéria de urbanismo os Tribunais que o fossem na data em que foram cometidos os factos que constituem o seu objeto, considerando-se os processos pendentes a partir do momento em que a autoridade administrativa manda instaurar o processo contraordenacional respetivo.

No caso dos autos, os factos imputados à recorrente foram cometidos e o presente processo foi instaurado antes da entrada em vigor das alterações aos Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estando pendente nessa data, pelo que a competência para julgamento do recurso de impugnação pertence aos Tribunais Judiciais.

Estas as razões pelas quais não posso subscrever o decidido no presente acórdão.

Lisboa, 20 de dezembro de 2017

Leones Dantas