Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:09/16
Data do Acordão:09/22/2016
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOSÉ RAINHO
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL DE CONFLITOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR.
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA00069832
Nº do Documento:SAC2016092209
Data de Entrada:06/17/2016
Recorrente:A.......
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL ESPÍRITO SANTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP RELATOR
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Legislação Nacional:CPC13 ART101 N2 ART109 N1 ART110 N1.
DL 303/07 DE 2007/08/24.
D 18017 DE 1930/02/28.
D 19243 DE 1931/01/16.
D 23185 DE 1933/10/30
Aditamento:
Texto Integral: Processo nº 9662/13/A

Autos de reclamação
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Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos

Reclama A……… para a conferência contra o despacho do relator que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos contra o acórdão do TCASul de 29 de outubro de 2015.
Diz que dirigiu a sua reclamação ao Exmo. Presidente do Tribunal dos Conflitos, sendo que era este o competente para a respetiva apreciação, isto por força da lei processual vigente anteriormente ao DL nº 303/2007. Daqui que o despacho do relator constitua um ato sem existência jurídica.
Mais argui nulidades processuais (não notificação do parecer do Ministério Público e decisão da reclamação sem que o TCASul tenha decidido em conferência reclamação que foi apresentada).

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Cumpre apreciar e decidir.
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O despacho reclamado é do seguinte teor:

“Reclama A……….. contra o despacho de 16 de dezembro de 2015, proferido pela Exma. Relatora no processo em epígrafe do Tribunal Central Administrativo Sul, que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal dos Conflitos contra o acórdão de 29 de outubro de 2015, também proferido nos autos em epígrafe.
Neste Tribunal dos Conflitos, o Ministério Público teve vista dos autos, pronunciando-se no sentido de que não existe in casu qualquer conflito de jurisdição que importe ser resolvido.
Cumpre apreciar e decidir.
Improcede a reclamação.
Justificando:
De acordo com o disposto nos art.s 101 nº 2, 110º nº 1 e 109º nº 1 do CPCivil atual (e o mesmo se diga dos art.s 107º nº 2, 115º nº 1 e 116º nº 1 do CPCivil anterior, antes das alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007), conjugados com as pertinentes normas dos Decretos nºs 18.017 (1930), 19.243 (1931) e 23.185 (1933), o Tribunal dos Conflitos destina-se a regular conflitos de jurisdição. E há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens judiciais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão.
Ora, no caso vertente não está estabelecido qualquer conflito de jurisdição. Em sítio algum o Reclamante indica a existência de decisões conflituantes em matéria de competência e que coenvolvam tribunais de ordens jurisdicionais diferentes. Aliás, com o recurso interposto para o Tribunal dos Conflitos o ora Reclamante visou expressamente que fosse revogado ou anulado o acórdão recorrido e anulados certos atos processuais (como se o Tribunal dos Conflitos funcionasse como mais um grau de jurisdição administrativa), o que, salvo erro ou omissão, nada tem a ver com a temática do conflito de jurisdições.
O Reclamante reporta-se, é certo, a antigas controvérsias judiciais sobre competência, mas travadas exclusivamente no âmbito jurisdição administrativa. E, de resto, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de que se pretendeu recorrer para o Tribunal dos Conflitos nada decidiu (nem era esse o seu objeto) sobre competência material, e muito menos sobre competência que fosse conflituante com o decidido por qualquer outra jurisdição.
Inexistindo decisões antagónicas proferidas por jurisdições diferentes sobre competência, não era admissível o falado “recurso” interposto pelo ora Reclamante.
Por isso não merece qualquer reparo o despacho reclamado ao não ter admitido o recurso.
Termos em que, por destituída de pertinência e de fundamento legal, se indefere a reclamação, sendo mantido o despacho reclamado de não admissão do recurso para o Tribunal dos Conflitos.
O Reclamante é condenado nas custas do presente incidente de reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc’s.”

Do que se queixa o Reclamante é do facto de ter sido o relator a tomar decisão sobre a reclamação que apresentou contra a não admissão do recurso que interpôs no tribunal reclamado.
Entende que era ao presidente do Tribunal dos Conflitos que tal competência estava deferida.
Carece de razão.
É certo que da reclamação consta que a mesma é dirigida ao Exmo. Presidente do Tribunal dos Conflitos.
Porém, isso é feito sob a invocação e na pressuposição da aplicação ao caso das normas do CPCivil e do CPTA que regem para a reclamação em sede de recursos.
Ora, como se aponta no despacho reclamado, o Tribunal dos Conflitos não é um tribunal de recurso, mas um tribunal destinado a solucionar conflitos de jurisdição que coenvolvam tribunais judiciais e tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Daqui que tais normas não possam ter qualquer pertinência ao caso.
O que significa que é desinteressante enveredar (como faz o Reclamante, aliás confusamente) pela temática da aplicação no tempo da lei sobre recursos, em ordem a saber se a competência para decidir a reclamação caberia ao presidente do tribunal (como foi no passado) ou ao relator (como é atualmente).
Porém, desde que a reclamação foi suscitada (embora mal), alguém teria que a apreciar.
E assim, não estabelecendo a lei que regula para o processo e funcionamento do Tribunal dos Conflitos outra solução, é ao relator que, nos termos processuais gerais em vigor, cabe tomar decisão.
Foi isso que foi feito.
Não pode assim dizer-se que o relator carecia de competência para o efeito, e que esta pertencia ao Exmo. Presidente do Tribunal dos Conflitos.
Improcede pois a reclamação.

No que respeita à arguição das nulidades, cabe apenas dizer que se trataria de supostas nulidades processuais (como tal qualificadas, aliás, pelo próprio Reclamante).
E assim sendo, teriam de ser arguidas junto de quem as cometeu, e não diretamente perante a presente conferência.
Trata-se, deste modo, de assunto estranho ao objeto e competência da conferência, pelo que dele não há que conhecer.

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Pelo exposto acordam os juízes em desatender a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

O Reclamante é condenado nas custas do presente incidente de reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 22 de setembro de 2016. - José Inácio Manso Rainho (relator) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - João Moreira Camilo - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Francisco Manuel Caetano - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.