Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:07/19
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:NUNO GOMES DA SILVA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24697
Nº do Documento:SAC2019061907
Data de Entrada:01/21/2019
Recorrente:CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DE PÓVOA DE BODIOSA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 1 E O TAF DE VISEU
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 7/19

1. - O “Conselho Directivo dos Baldios de Póvoa de Bodiosa” intentou no Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1, da Comarca de Viseu, uma acção declarativa de condenação contra o “Conselho Directivo dos Baldios de Queirela”, e contra o “Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP”.

1.1 - Nela pediu: (transcrição):
a) Devem as RR ser condenadas a reconhecer o direito de propriedade e de posse sobre os prédios rústicos com os Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º, todos da freguesia de Bodiosa, da comunidade local de Póvoa de Bodiosa e, portanto, dos seus compartes e apenas destes;
b) Deve declarar-se a Autora como única entidade legalmente constituída com poderes para gerir e administrar os terrenos baldios situados na área da Póvoa de Bodiosa, nomeadamente os supra elencados, em nome do universo dos compartes que têm direito ao uso e fruição de tais terrenos baldios.
c) Devem as RR ser condenadas a abster-se de praticar actos que ofendam a propriedade e a posse da comunidade local de Póvoa de Bodiosa, sobre os referidos prédios e seus proventos, reconhecendo que a gestão e as receitas dos mesmos cabem, exclusivamente, aos compartes da Póvoa de Bodiosa.
d) Deve ser cancelada a inscrição matricial, bem como qualquer registo predial, dos prédios rústicos com os Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º a favor da 1).ª Ré, devendo ser ordenada inscrição e o registo a favor da Autora.
e) Deve a 1.ª Ré ser condenada a entregar à A os montantes com que ilegalmente se locupletou, relativamente ao baldio da Serra do Castro (artigo 11561.º), bem como os valores pertencentes à Autora, referentes às receitas próprias dos seus baldios (Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º) e que encontram na conta bancária da Ré.
f) Deve a 1.ª Ré alterar a sua constituição e a sua denominação, por forma a exclui compartes da povoação de Póvoa de Bodiosa.
Alegou, em síntese, que é proprietária de diversos prédios rústicos, que identifica, que passou a gerir após a sua constituição, separadamente dos baldios da povoação de Queirela e que o 1º Réu (Conselho Directivo dos Baldios de Queirela) tem utilizado os baldios do Autor, bem como, recebido os rendimentos gerados pelo baldio da Serra do Crasto, que se encontra em regime florestal, sendo administrado em conjunto pelo 2º Réu (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP).
E que o 2º Ré não reconhece a constituição do A., razão pela qual o demanda, enquanto administrador do baldio da Serra do Crasto, pois os rendimentos que este gera deveriam ser entregues ao A., e não ao 1º Réu.
1.2 - Contestou o Conselho Directivo dos Baldios de Queirela, defendendo no essencial não ter o A. existência jurídica, invocando excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva, bem como, de excepções peremptórias de caso julgado material e formal e ainda a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.
Porém, para o caso de assim não ser julgado, defende que deve a acta junta pelo A. sob o doc. n.º 1 ser declarada nula e de nenhum efeitos e a presente acção julgada não provada e improcedente e a Ré absolvida de todos os pedidos formulados.
1.3 - Contestou o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, invocando, além do mais para o que aqui interessa, a excepção dilatória de incompetência material do tribunal referindo, em síntese, que é uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do artigo 1º do Dec. Lei nº 135/2012, de 29 de Junho, e que o pedido contra si formulado tem como pressuposto a sua responsabilidade extracontratual, pelo que a situação dos autos integra a previsão da alínea g), do n.º 1, do artigo 4º do ETAF, e da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
1.4 - Depois de o A. se ter pronunciado sobre as excepções deduzidas e de se ter realizado audiência prévia, a que se seguiu suspensão da instância, foi proferido despacho determinando que o A. juntasse nova petição inicial aí esclarecendo a causa de pedir quanto ao R. “Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, IP”.
1.5 - Nessa nova petição o A. alegou:
O 2º R. é co-gestor do Baldio da Serra do Crasto (sito no Outeiro dos Burros) e instado a reconhecer a constituição do Baldio de Póvoa de Bodiosa, por deliberação dos seus compartes, reunidos em assembleia, não o fez, sendo essa a razão pela qual aqui figura como Réu.
Para além de que o terreno em apreço se encontra em regime florestal, ou seja, a sua administração é feita em associação com o “Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP”, o 2º Réu. Verificando-se uma co-gestão entre os 1º e 2º RR., cada um deles detém uma quota-parte relativamente ao material lenhoso vendido, gerando receitas para ambos.
Sendo verificável a legitimidade da intervenção do 2º R., por ocorrência de uma situação de litisconsórcio necessário natural, atenta a relação jurídica entre os RR., decorrentes da gestão do aludido terreno.
Para além disso, arrogando-se o A. a propriedade daquele prédio o 2º R. tem interesse no presente litígio, por ser um dos seus co-gestores e por não ter cumprido o dever de reconhecimento da constituição do Baldio de Póvoa de Bodiosa, por deliberação dos seus compartes, reunidos em assembleia.
Terminou, com os mesmos pedidos já formulados.
1.6 - Seguidamente, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a incompetência material do tribunal de comarca.
O A. defendeu a competência dos tribunais comuns, visto estar em causa uma relação de direito privado, por pretender o reconhecimento dos seus direitos de posse e propriedade sobre o baldio em causa.
1.7 - Por decisão de 2018.09.18 foi declarada a incompetência do Juízo Central Cível de Viseu em razão da matéria para conhecer o pedido formulado, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e, em consequência, absolvidos os réus da instância.
Considerou-se para isso que a matéria controvertida é uma matéria jurídico-administrativa, uma vez que é intentada uma acção de responsabilidade civil contra o réu Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, “um instituto público, cuja actividade desenvolvida reveste natureza pública, regulada por normas de direito administrativo, e pretendendo o autor que o instituto público reconheça o seu direito de propriedade sobre um prédio que administra, a condenação do mesmo a abster-se da prática de atos que ofendam a propriedade dos compartes do autos, e seus proventos, reconhecendo que a gestão e as receitas do mesmo cabem exclusivamente ao autor, a sua eventual responsabilização e condenação insere-se no âmbito de aplicação do citado art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro”.
1.8 - O A. requereu, ao abrigo do art.º 99.º, n.º 2, do CPC, a remessa do processo ao tribunal administrativo competente.
1.9 - Por seu turno o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu na decisão de 2018.11.27, considerou que o pedido principal formulado pelo Autor, consubstanciava uma acção de reivindicação, e julgou também ele verificada a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria desse tribunal, absolvendo os RR da instância.
1.10 - O A. suscitou, então, nos termos do art. 111º, nº 1, do CPC, a resolução do conflito negativo de jurisdição entre aquele TAF e o Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1.
1.11 - Cumprido o disposto no art. 112º do CPC, pronunciou-se o Ministério Público junto do TAF, no sentido de que a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para da acção pois está em causa uma acção de reivindicação do direito de propriedade sobre baldios que o A. identifica e, além disso, a própria Lei dos Baldios tem no seu artigo 54º uma norma específica quanto à jurisdição competente para o conhecimento dos litígios atinentes aos baldios, estabelecendo a competência dos tribunais comuns. Conclui que a jurisdição materialmente competente para conhecer da acção é a jurisdição comum.
1.12 - No Tribunal de Conflitos o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a competência para apreciação da causa deve ser atribuída aos tribunais judiciais, enquanto tribunais comuns com competência residual, aderindo aos argumentos do TAF de Viseu e do MP junto daquele Tribunal.


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2. - O circunstancialismo relevante para o julgamento do presente conflito é o flui do relatório e que, em termos probatórios, se funda nas peças processuais constante das certidões juntas.

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3. - O art. 109º CPC (Na versão introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26.06, aplicável aos autos, atento o disposto no art.º 5.º do mencionado diploma legal.) estabelece os pressupostos processuais acerca de um conflito de jurisdição.
São estes: (i) a existência de duas decisões judiciais sobre a mesma questão e (i) que as duas decisões em causa sejam definitivas, ou seja, que tenham transitado em julgado.
E que, no caso, inquestionavelmente se verificam dando origem a um conflito negativo cuja resolução está na determinação da competência para conhecer da acção proposta.
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4. - Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal de Conflitos, o entendimento de que, a competência, tal como ocorre com qualquer pressuposto processual, se afere pelo pedido concatenado com a causa de pedir, ou seja, pela natureza da relação material em litígio, tal como configurada pelo autor (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos nos 01/08, 08/10, 21/10, 14/10, 37/13, 02/14, 19/14, 41/14, 53/14, 8/15 e 14/15 do Tribunal dos Conflitos, proferidos, respectivamente, a 21.05.2008, 09.06.2010, 25.11.2010,03.03.2011, 30.10.2013, 21.01.2015, 25.03.2015,13.11.2014, 25.03.2015, 25.06.2015 e 09.07.2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Diz-se assim que a competência se determina pelo pedido do autor. A decisão sobre qual é o tribunal (jurisdição) competente deve ser feita de acordo com os termos da pretensão daquele, aí compreendidos os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão. (Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1963, pág. 89.). A competência do tribunal não depende, pois, da procedência da acção. É, antes, questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito/demérito da acção; a decidir, pois, apenas e só com base no concreto pedido e respectiva causa de pedir tal como foram deduzidos.
Dito isto.

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5. - No caso em apreço, atendendo aos pedidos e à causa de pedir é claro que a pretensão do A. é a condenação a título principal dos RR no reconhecimento do direito de propriedade e posse sobre os prédios rústicos com os Artigos 4830.º, 4886.º, 5042.º, 5591.º e 11561.º, todos da freguesia de Bodiosa, da comunidade local de Póvoa de Bodiosa e, portanto, dos seus compartes e apenas destes [pedido formulado na aI. a)], decorrendo de tal declaração os demais pedidos formulados pelo A.
Com efeito, os demais pedidos vêm no seguimento desta pretensão inicial de reconhecimento do direito de propriedade e surgem como consequência dela.
Tais pedidos (que não o principal) são irrelevantes para a determinação da competente jurisdição.
Está-se, pois, perante uma típica acção de reivindicação, aquela que «tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela»(Cfr Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. III, pag 100, anotação ao art. 1311º.). Uma acção de defesa de direitos reais que manifestamente transcende a competência dos tribunais administrativos, pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos.
O que está em causa é, assim, uma matéria exclusivamente de direito privado, sendo o R. “Instituto da Conservação da Natureza e Florestas IP", apenas demandado como co-administrador do Baldio da Serra do Crasto e alegadamente por não ter respeitado o direito de propriedade do A ..
Com efeito, a responsabilidade extracontratual que se pretende apurar não surge conectada com qualquer relação jurídica administrativa mas antes com uma relação de direito privado - existência de um direito de propriedade ou seu equivalente, pedido do seu reconhecimento, condenação à abstenção de quaisquer actos que obstem ao seu exercício e, finalmente, condenação a indemnizar pelos danos causados.
O que não cabe em nenhuma das alíneas do nº 1, do art. 4º do ETAF, por isso havendo que concluir que a competência para dela conhecer cabe aos tribunais judiciais enquanto tribunais comuns com competência residual.
No Tribunal de Conflitos a questão não suscita controvérsia (Cfr entre outros os Acórdãos de 2013.09.19, Proc. 32/13; 2013.12.18, Proc. 18/13; 2014.02.04, Proc. 04/14; 2014.06.19, Proc. 13/14; 2014.09.10, Proc. 16/14; 2014.10.30, Proc. 15/14; 2016.02.04, Proc. 46/15; 2016.03.10, Proc. 50/15; 2016.07.07, Proc. 48/15; 2017.05.24, Proc. 01/17; 2017.06.01, Proc. 02/16; 2018.09.27, Proc. 015/18. Todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Razão pela qual, face à normal autoridade das suas decisões e também face à lei, como se mencionará infra, o conflito seria, porventura, evitável.
Refere-se no seu acórdão 2014.09.25 (Proc 27/14 in www.dgsi.pt) “(…) a relação jurídica em causa nos presentes autos não se enquadra no art. 1º, nº 1, ou em qualquer das als. do art. 4º, nº1, do ETAF, uma vez que as pretensões formuladas radicam no direito real de propriedade invocado pelo autor, sendo a questão da propriedade a questão prevalecente da relação jurídica destes autos, a competência material para decidir a presente acção cabe ao tribunal judicial e não a este tribunal administrativo e fiscal".
Nos mesmos termos, no acórdão de 2015.04.22 (Proc 01/15), consignou-se: «Analisada, todavia, a estruturação da petição/pedido, na configuração dada à relação jurídica controvertida, constata-se que os AA visam primordialmente (seja, a título principal) a condenação dos RR - ... uma vez obrigados previamente a reconhecerem que aqueles são donos e legítimos possuidores da totalidade dos prédios identificados e que a sua detenção parcial pelos RR é ilegal, por falta de qualquer título que a legitime - ... a desocupar, esvaziar e restituir aos demandantes os ditos prédios, livres e desonerados de pessoas e bens e no estado em que se encontravam à data da sua ocupação.
Apenas para a hipótese de a restituição não ser possível é que se pede, subsidiariamente, nas várias formulações sucedâneas, a condenação dos RR no pagamento do valor dos terrenos correspondente em dinheiro, para além dos juros legais, ou no justo valor, desde a reserva até à data e, acessoriamente, no pagamento de uma indemnização pela reserva e ocupação desde 1981-1982, e ainda no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, mas tudo sempre... até à efectiva restituição do imóvel (Sublinhado nosso).
(O cumulado pedido de indemnização por danos morais, comungando embora dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não tem autonomia a se, antes se perfilando, na economia da acção, como um efeito da pretensa violação do direito de propriedade.
Não se vê razão bastante para que não seja considerado no âmbito da mesma jurisdição comum, que é assim global.
Tal circunstância irreleva, pois, em termos da determinação da competência material do Tribunal).
Ante os factos essenciais que enformam a causa petendi e os pedidos principais/dominantes deduzidos pelos AA (de que tudo o mais depende, afinal), mostra-se delineada uma típica acção de reivindicação - art. 1311.º/l do Cód. Civil. (...) É perante esta equação que se determina, como se disse, a competência do Tribunal, sendo geralmente entendido e aceite que a tutela dos direitos correspondentes cabe na competência material dos Tribunais comuns”.
Mais recentemente, no acórdão de 2018.12.13 (Proc 43/18, in www.dgsi.pt), decidiu-se: «A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais, mesmo que cumulativamente se formule um pedido indemnizatório contra a entidade pública.»

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6. - Ainda que assim não fosse entendido, inevitavelmente se concluiria que a competência para conhecer da presente acção cabe ao tribunal comum.
A Lei na 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos Baldios), que vigorava à data da interposição da presente acção em juízo, continha norma específica atribuindo à jurisdição do tribunal comum competência para o conhecimento dos litígios atinentes aos terrenos baldios (que é, reafirma-se, objecto dos pedidos essenciais do A.).
Dispunha o seu art. 32º, nº 1:

"Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação e a contratos de arrendamento, de alienação e de cessão de exploração, bem como das deliberações, de acções ou de omissões dos seus órgãos contrárias à lei."
Por sua vez, a Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto (que actualmente regula os Baldios e demais meios de produção comunitários e que revogou aquela outra Lei) dispõe no seu art. 54º:
Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, acções ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam directamente decorrentes da presente lei.
Resulta, pois, claro da leitura dos citados preceitos legais que ambas as Leis estabeleceram a jurisdição dos tribunais comuns como competente para conhecer dos litígios que, directa ou indirectamente, tenham por objecto questões atinentes a terrenos baldios, designadamente as referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação.


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7. - Eis porque, perante o exposto, resolvendo o presente conflito negativo de jurisdição, se decide atribuir a competência material para conhecer da acção ao Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Sem tributação (art. 96º do Dec. nº 19243, de 16.01.1931).

Lisboa, 19 de Junho de 2019. – Nuno de Melo Gomes da Silva (relator) – António Bento São Pedro – Acácio Luís Jesus das Neves – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Manuel Tomé Soares Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos.