Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 047/15 |
Data do Acordão: | 04/21/2016 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | MANUEL BRAZ |
Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS. PROCESSO CAUTELAR |
Sumário: | Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham como pedido principal a declaração de ilegalidade de normas de um regulamento municipal de utilização de zonas de estacionamento de duração limitada, ainda que o autor cumule o pedido de devolução das quantias que pagou em processo de contra-ordenação ao abrigo de tais normas.(*) |
Nº Convencional: | JSTA00069673 |
Nº do Documento: | SAC20160421047 |
Data de Entrada: | 11/09/2015 |
Recorrente: | A............ E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA, BRAGA - INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J3 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA. SENT INSTÂNCIA LOCAL BRAGA. |
Decisão: | DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO NEGATIVO. |
Legislação Nacional: | CPTA ART114. CPC ART111 ART109 ART110. RGU UTILIZAÇÃO ZONAS ESTACIONAMENTO DURAÇÃO LIMITADA BRAGA ART9. CE ART169. ETAF02 ART4 N1 B. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A………… e B…………, C…………, R.L., requereram em 15/02/2015 ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga “providência cautelar conservatória para suspensão da eficácia de acto administrativo” contra o Presidente da Câmara Municipal de Braga e o Município de Braga. Alegaram, em síntese: -A Câmara Municipal de Braga aprovou em 14/06/2007 o Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado através do Edital n° 233/2007. E terminaram pedindo: a) A declaração de “ilegalidade dos n°s 2 e 3 do artigo 9° do Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, por violação de disposições imperativas”; 2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 1, após a apresentação de contestação dos requeridos e resposta dos requerentes, notificou estes para juntarem “aos autos cópia do (s) acto (s) da Entidade Requerida, cuja suspensão de eficácia” requerem. 3. Na sequência dessa notificação, os requerentes, afirmando que juntavam “alguns dos actos administrativos — decisão — emitidos pela Entidade Requerida”, fizeram juntar ao processo cópia da decisão proferida pelo Vice-Presidente da Câmara de Braga, com competência delegada pelo Presidente, ao abrigo do art° 9° do mencionado Regulamento, em 29 autos de contra-ordenação, condenando em coima os requerentes. 4. Perante essa junção, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Unidade Orgânica 1, por decisão de 29/07/2015, depois de considerar que os requerentes pretendem, “ao que parece, sem que de forma explícita o digam, a suspensão das decisões proferidas no âmbito dos processos contra-ordenacionais, cujas cópias juntaram, bem como a apreciação dos referidos actos nestes autos”, concluiu que, estando em causa matéria contra-ordenacional, a competência para conhecer da matéria pertence aos “tribunais comuns” e, em consequência, afirmando a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal, absolveu os requeridos da instância. 5. Os requerentes, invocando o art° 114°, n° 2, do CPTA, na versão aplicável ao caso, requereram a remessa do processo “ao tribunal considerado competente — Tribunal comum da comarca de Braga”. 6. Tendo ambas as decisões transitado em julgado, os requerentes suscitaram, nos termos do art° 111°, n° 2, do CPC a resolução do conflito negativo de jurisdição assim configurado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, unidade orgânica 1, e o Tribunal da comarca de Braga, instância local, secção cível. 7. O procurador-geral-adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, argumentando que “os pedidos formulados na petição inicial acabaram por se reduzir, na interpretação do TAF, aceite pelos requerentes e considerada pelo tribunal de comarca, ao pedido de suspensão dos actos proferidos nos processos por contra-ordenação para aplicação de coimas por estacionamento, instaurados com base no regulamento municipal de Braga, relativo à utilização de zonas de estacionamento de duração limitada controladas por meios mecânicos (parcómetros)” e que tal matéria se inclui na competência dos tribunais judiciais, foi de parecer que a competência para a decisão desta causa deve ser atribuída a esses tribunais. 8. Tendo dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes declinado, por decisões transitadas em julgado, o poder de conhecer da mesma questão, verifica-se um conflito de jurisdição, que cabe a este tribunal resolver, nos termos dos art°s 109°, nºs 1 e 3, e 110º do CPC. 9. A causa de pedir e os pedidos foram já indicados em 1. Alegando a ilegalidade do Regulamento de Utilização de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado pela Câmara Municipal de Braga, mormente do seu art° 9°, nºs 2 e 3, este por atribuir ao Presidente da Câmara «a competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das respectivas coimas», com o poder de delegar no Vice-Presidente, sendo isso vedado pelo art° 169° do CE, os requerentes pediram: a) a declaração de ilegalidade daquelas disposições do dito Regulamento; b) a condenação do Município a devolver as quantias arrecadadas no âmbito dos autos de contra-ordenação instaurados e decididos ao abrigo das mesmas normas do Regulamento; c) a declaração de nulidade de todos os actos de instrução e decisórios praticados pelo Presidente da Câmara nos processos de contra-ordenação a coberto também dessas disposições do Regulamento. Decisão: Lisboa, 21 de Abril de 2016. – Manuel Joaquim Braz (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Orlando Viegas Martins Afonso – José Augusto Araújo Veloso – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos – José Francisco Fonseca da Paz. |