Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:040/16
Data do Acordão:06/20/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
FIANÇA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO JURIDICA ADMINISTRATIVA
Sumário:A jurisdição administrativa é a competente para conhecer de ação declarativa de condenação em que os autores pretendem ver anulado o contrato em que se constituíram fiadores das obrigações assumidas pelo seu genro, no contrato que este celebrou com o IEFP.(*)
Nº Convencional:JSTA00070233
Nº do Documento:SAC20170620040
Data de Entrada:12/21/2016
Recorrente:A... E B..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE VILA REAL, CHAVES, INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J1 E O TAF DE MIRANDELA UNIDADE ORGÂNICA 1
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITOS
Objecto:SENT TJ VILA REAL
SENT TAF MIRANDELA
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Decisão:ATRIBUIR COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:CRP ART211 ART212 N3
ETAF2002 ART1 ART4 N1 E
CCIV66 ART627 N2 ART632 N1 ART634 N1 ART651 N1
Jurisprudência Nacional:AC TCONF PROC000325 DE 1998/03/31; AC TCONF PROC000318 DE 2000/07/11; AC TCONF PROC000356 DE 2000/10/03; AC TCONF PROC021/03 DE 2005/03/10; AC STA PROC032278 DE 1994/01/27; AC STA PROC018487 DE 1997/05/08; AC STA PROC036380 DE 1995/07/06; AC STA PROC046049 DE 2001/03/07
Referência a Doutrina:DIOGO FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 2ED PAG167-168
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos:

1. A……….. e B…………. instauraram, no Tribunal da comarca de Vila Real, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional I.P. (IEFP) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum onde alegaram:
- Que o seu genro celebrou, em 8 de Abril de 2010, com o Instituto de Emprego e Formação Profissional de Chaves, um contrato de concessão de incentivos financeiros e que, após a celebração desse contrato, e na mesma data, outorgaram um contrato de fiança.
- Em consequência da celebração desses contratos, o seu genro recebeu um subsídio não reembolsável de 22.824,62 € e 15.091,92 € concedido por aquele Instituto para a criação de três postos de trabalho.
- Todavia, o seu genro, não obstante todos os esforços, não logrou cumprir o que havia contratado e, por força desse incumprimento foi alvo da execução fiscal que correu termos não só contra ele também contra os Autores, na qualidade de fiadores.
- Os Autores deduziram oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mas este indeferiu liminarmente a p.i. por se considerar incompetente em razão da matéria.
- Por essa razão propuseram a presente acção onde invocam a ilegalidade do referido contrato de fiança não só por ele ser vago e padecer de insuficiências legais e formais como por visar garantir uma obrigação futura e indeterminável.
Daí que tivessem pedido que se declarasse nulo esse contrato por indeterminabilidade do seu objecto e por erro na formação da vontade negocial.

Citado, o Instituto de Emprego e Formação Profissional contestou arguindo, além do mais, a incompetência material do Tribunal da comarca de Vila Real.
Arguição que foi julgada procedente e, em consequência, os Réus foram absolvidos da instância pela seguinte ordem de razões:
“Ora, o IEFP é um instituto público, integrado na organização administrativa do Estado, prosseguindo interesses públicos, designadamente a promoção do emprego e o incentivo da economia. É o servidor público de emprego nacional e tem por fim promover a criação e qualidade de emprego e combater o desemprego através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente a formação profissional.
Por sua vez, e fazendo parte do objectivo do IEFP, os contratos de incentivos financeiros são regulados por normas de natureza administrativa, ou seja, pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, pela Portaria 183/2007, de 9 de Fevereiro, e pela Portaria 985/2009, de 4 de Setembro.
Deste modo, entende-se ser pacífico que a jurisdição competente para o conhecimento das questões relacionadas com tal contrato é a administrativa.
No entanto, como referem os autores, em causa nestes autos não está directamente o mencionado contrato, mas sim o contrato de fiança daquele acessório outorgado pelos autores.
A fiança traduz-se numa garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro fica pessoalmente obrigado perante o credor - cfr. art. 627°, n.°1, do Cod. Proc. Civil.
A situação do fiador é, assim, a de garante da obrigação com o seu património pessoal.

Em face do exposto, e por força da mencionada característica da acessoriedade, muito embora estejam em causa vícios da própria fiança, esta porque partilha da natureza do contrato principal, partilha de igual modo do foro competente.
Tanto mais que a própria exigência da fiança e dos seus termos se encontra regulada por normas de natureza administrativa, designadamente, as que condicionam a outorga do mencionado contrato de concessão de incentivos.
Em face do exposto, entende-se ser este Tribunal incompetente para os termos da presente acção, sendo a mesma cometida à jurisdição administrativa.”

2. Remetidos os autos ao TAF de Mirandela este também se declarou, materialmente, incompetente com os seguintes fundamentos:
No presente processo, como se avançou, já, no despacho proferido, estar em causa contrato de fiança acessório de contrato de natureza administrativa, os Autores pretendem, apenas e só, que seja apreciada a validade do contrato de fiança celebrado, convocando regime jurídico privado, na sua totalidade.
E, cotejado o artigo 4° do ETAF, constata-se que a questão decidenda não cabe em qualquer das suas alíneas, sendo indiferente, em concreto, que esteja em causa uma entidade pública, mormente porque 1) a validade do contrato de fiança não depende da legalidade de ato administrativo (artigo 4°, n.º 1, al.ª b), parte final do ETAF), 2) o contrato não foi celebrado ao abrigo de procedimento pré-contratual de Direito Público (artigo 4°, n.º 1, al.ª e) do ETAF), nem Ihe são aplicáveis normas de Direito Público por força de acordo nesse sentido (artigo 4°, n.º 1, al.ª f) do ETAF).
E, nesta medida, sendo a relação subjacente ao litígio, aqui em causa, de índole privada, a competência material para o seu conhecimento está atribuída ao foro comum e não ao administrativo.
Face ao exposto, este Tribunal é materialmente incompetente para o conhecimento da pretensão dos Autores, cabendo a respectiva competência aos Tribunais Judiciais.
Na sequência do exposto, julga-se este Tribunal materialmente incompetente, sendo competentes os tribunais judiciais, absolvendo-se os Réus da presente instância, nos termos dos artigos 96°, 97°, n.º 1, 99º, 100°, 278°, n.º 1, al.ª a), 576°, n.º 2, 577º, alínea a), e 578°, todos do C.P.C., aplicáveis ex vi do artigo 1° do C.P.T.A.”

3. Após o trânsito desta decisão o Sr. Juiz do TAF, invocando a existência conflito negativo de jurisdição, remeteu, nos termos do disposto no artigo 111.°/1 do CPC, o processo para este Tribunal para que aquele fosse resolvido.

4. O Ilustre Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se declarar o TAF de Mirandela o competente para a presente acção por entender que “o pedido e a causa de pedir na acção se reportam inequivocamente à execução do contrato de concessão de incentivos financeiros e ao objecto da relação jurídica, de natureza administrativa, nele fundada, em natural decorrência da característica de acessoriedade da fiança, nos termos do art.º 627.º/2 do Código Civil.
Em consequência, o presente litígio consubstancia uma controvérsia sobre uma relação jurídica regulada por normas de direito administrativo da qual se revela emergente, pelo que, como ali se decidiu, a competência para a acção caberá aos tribunais da jurisdição administrativa, de harmonia com o disposto no art.º 212.º/3 da CRP e dos art.ºs 1.º/1 e 4.º/1/f) do ETAF.”

5. Flui do exposto que se encontram em conflito duas decisões proferidas por Tribunais de diferentes jurisdições: a primeira, do TAF de Mirandela e, a segunda, do Tribunal Judicial de Vila Real rejeitando cada um deles a competência, em razão da matéria, para conhecer do mérito da presente acção e atribuindo-a reciprocamente.
Cumpre decidir esse conflito.

É sabido que, nos termos constitucionais, "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" (art.º 211.º/1 da CRP), e que aos tribunais administrativos "compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido para a legislação ordinária pelo ETAF onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1) e que nessa matéria, entre outras, lhes competia resolver questões relativas “à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.” [seu art.º 4.º/1/e)]

O que quer dizer, por um lado, que a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão visto lhes caber julgar todas as acções que não sejam legalmente atribuídas a outros Tribunais, e, por outro, que os conceitos de relação jurídica administrativa e de contrato administrativo são decisivos quando se trata de identificar a competência dos Tribunais Administrativos. Podendo, por isso, afirmar-se que essa competência será determinada em função dos direitos ou interesses em confronto emergirem de uma relação jurídica administrativa, maxime de um contrato administrativo, e não da figura do seu titular, tanto mais quanto é certo que a Administração pode também celebrar contratos de direito privado e, portanto, da mesma poder ter de litigar nos Tribunais judiciais. Dito de outra forma, não será a qualidade pessoal de uma das partes – ser, ou não, um ente público - nem o tipo de interesses que ela defende na relação material conflitiva que será decisivo na determinação do Tribunal competente, visto essa competência decorrer da natureza das relações que se estabeleceram, da forma que revestiram, dos poderes (de autoridade ou paridade) exercidos e dos fins que elas visaram concretizar.

Sendo, por outro lado, consensual considerar-se que o contrato é administrativo quando dele resultar constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa e que, na definição de Freitas do Amaral, é administrativa “toda a relação entre sujeitos de direito, públicos ou privados, que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo (Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2.ª ed., pg. 167 e 168.) (Vd. Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 31.3.98 (proc.º n.º 325), de 11/7/00 (proc. n.º 318) de 3/10/00 (proc. n.º 356), e de 10/03/2005 (proc.º 21/03) e do S.T.A. de 27.1.94 (proc.º n.º 32.278), de 8.5.97 (proc.º nº 18.487), de 6.7.95 (proc.º nº 36.380) e de 7.3.01 (proc.º n.º 46.049).).

6. No caso, como vimos, a pretensão que os Autores querem fazer valer em juízo é a anulação do contrato em que se constituíram fiadores das obrigações assumidas pelo seu genro no contrato que este celebrou com o IEFP.
É sabido que a fiança é um contrato regulado nos termos dos art.ºs 627.º e seg.s do CC, o que nos poderia levar a pensar que o decidido no TAF de Mirandela não merecia censura por a pretensão dos Autores ser, como eles afirmaram na petição inicial, apenas e tão só, a anulação de um contrato regido por normas de direito privado. Só que não se pode acompanhar a referida conclusão do TAF por esse contrato ter características próprias e estas determinarem decisão diferente da proferida nesse Tribunal.
Com efeito, e desde logo, a obrigação que o fiador assume por força do contrato de fiança “é acessória da que recai sobre o devedor principal” (art.º 627.º/2), que “a fiança não é válida se não o for a obrigação principal(art.º 632.º/1), que “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor(art.º 634.º/1) e que “a extinção da obrigação da obrigação principal determina a extinção da fiança(art.º 651.º/1). O que vale por dizer que a fiança não tem autonomia em relação ao contrato principal e que, por ser assim, a sua natureza está indissoluvelmente associada à natureza da obrigação assumida no contrato que a mesma visa garantir.
Sendo assim, e sendo que os Autores se obrigaram pela fiança cuja anulação pretendem a garantir as obrigações contraídas pelo seu genro, perante o IEFP, referentes ao subsídio financeiro que este lhe concedeu, haverá que concluir que a mesma tem natureza acessória do contrato celebrado com aquele Instituto e que a mesma visa, apenas e tão só, garantir o correcto cumprimento desse contrato. O que vale por dizer que a natureza acessória dessa fiança fá-la partilhar da natureza do contrato principal, isto é, do contrato através do qual o IEFP concedeu o referido benefício. Ora, este é, indiscutivelmente, um contrato administrativo (Portaria 985/2009, de 4/09).

Nesta conformidade, apesar dos fundamentos da presente acção se centrarem nos alegados vícios da fiança e de ser com fundamento nesses vícios e não nos eventuais vícios do contrato principal que se pede a sua anulação, certo é que a natureza acessória da fiança determina que a controvérsia retratada nos autos se configure como uma controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa e que esta tenha de ser dirimida de acordo com as normas de direito público, maxime com as que regulam o contrato pelo qual foram concedidos o subsídio de que beneficiou o genro dos Autores.
Tanto basta para que, com segurança, se possa afirmar que a competência para julgar a presente acção cabe à jurisdição administrativa de harmonia com o disposto no art.º 212.º/3 da CRP e dos art.ºs 1.º/1 e 4.º/1/e) do ETAF.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar o TAF de Mirandela o Tribunal competente, em razão da matéria, para julgar a presente acção.
Sem custas.

Lisboa, 20 de Junho de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Amílcar Salreta Pereira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Fernanda Isabel de Sousa Pereira – António Bento São Pedro – António Leones Dantas.