Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:042/19
Data do Acordão:06/25/2020
Tribunal:CONFLITOS
Relator:CATARINA SERRA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:De acordo com o artigo 42.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5.05, a competência para julgar o recurso interposto do despacho de indeferimento do pedido de cancelamento definitivo do registo criminal, proferido pela Direcção dos Serviços de Identificação Criminal, cabe ao Tribunal de Execução de Penas.
Nº Convencional:JSTA000P26099
Nº do Documento:SAC20200625042
Data de Entrada:09/20/2019
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE ÉVORA - JUÍZO DE EXECUÇÕES DAS PENAS DE ÉVORA – JUIZ 3 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ
AUTOR: A..............
RÉU: DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS

I. RELATÓRIO

Autor: A………………………………….
Ré: Direcção-Geral da Administração da Justiça

O autor, A………………………., melhor identificado nos autos, veio apresentar requerimento onde pede “a revogação da decisão proferida pela Direcção dos Serviços de Identificação Criminal de indeferimento do pedido de cancelamento definitivo da inscrição de condenação constante do seu registo criminal e a condenação daquela entidade ao cancelamento definitivo do registo criminal”.
Com base no artigo 42.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2015, de 5.05, a Direcção-Geral da Administração da Justiça remeteu o recurso para o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Entendendo, porém, que a situação em causa era subsumível ao artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5.05, o Tribunal de Execução de Penas de Évora declarou-se materialmente incompetente.
Notificado desta sentença, veio o autor requerer a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a qual foi ordenada.
Distribuídos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, veio este, por sua vez, a declarar-se materialmente incompetente, sustentando o seu entendimento nos artigos 12.º e 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5.05, 4.º, n.º 3, al. c), do ETAF e 13.º e 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a),do CPTA.
Veio ainda suscitar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 111.º, n.º 1, do CPC, a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal de Execução de Penas de Évora e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.

Os autos foram, então, distribuídos a este Tribunal de Conflitos.

O Ministério Público apresentou parecer favorável à atribuição da competência ao Tribunal de Execução de Penas de Évora.
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A questão que cumpre aqui decidir é a de saber qual é o tribunal competente para julgar o recurso interposto do despacho da Direcção-Geral da Administração da Justiça de indeferimento do pedido de cancelamento definitivo do registo criminal do autor.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes são os constantes do Relatório antecedente.


O DIREITO

Como decorre do Relatório antecedente, está em causa um conflito negativo de jurisdição (cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPC).
Recorde-se, por outro lado, que o litígio respeita ao cancelamento definitivo do registo criminal.
Essencial para resolver o conflito é a Lei n.º 37/2015, de 5.05, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26.02, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revogando a Lei n.º 57/98, de 18.08.
Adquire particular relevância para o caso em apreço a norma do artigo 42.º da Lei n.º 37/2015, de 5.05. Esta tem a epígrafe "Reclamações e recursos" e dispõe o seguinte:
“1 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.
2 - O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas”.
Como se viu atrás, o Tribunal de Execução de Penas de Évora considerou que a situação cabe na previsão do artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5.05 enquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé entendeu, ao invés, que ela deve ser enquadrada no n.º 2 da mesma norma.

Ora, interpretando o texto legal, não restam dúvidas de que é a este último que assiste razão.
Não estando em causa uma reclamação respeitante ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo mas sim um recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal, é indiscutível que se aplica o disposto no n.º 2 da norma, sendo, por conseguinte, competente o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
O disposto no artigo 4.º, n.º 3, do ETAF reforça, pela negativa, esta conclusão, ao dispor que:
“[e]stá nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
(…) c) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”.

Por outras palavras, a jurisdição administrativa e fiscal (portanto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé) não tem intervenção em matéria criminal, o que confirma, pela coerência, o entendimento aqui sufragado.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se atribuir a competência para dirimir o litígio ao Tribunal de Execução de Penas de Évora.
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Sem custas.
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Catarina Isabel da Silva Santos Serra
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
António José dos Santos Oliveira Abreu
Jorge Artur Madeira dos Santos
Fernando Augusto Samões
Maria Benedita Malaquias Pires Urbano

Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.
Assinado de forma digital por CATARINA ISABEL DA SILVA SANTOS SERRA
Dados: 2020.06.25 17:15:28+01´00´

Lisboa, 25 de Junho de 2020. - Catarina Isabel da Silva Santos Serra (relatora) - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - António José dos Santos Oliveira Abreu - Jorge Artur Madeira dos Santos - Fernando Augusto Samões - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.