Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 07/06 |
| Data do Acordão: | 07/06/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | OLIVEIRA E SÁ |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. |
| Sumário: | Nos termos da segunda parte do nº1 do artº28 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, o tribunal administrativo e fiscal é o competente para conhecer de impugnação judicial da decisão do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário, feito com vista a deduzir oposição a uma execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00063355 |
| Nº do Documento: | SAC2006070607 |
| Data de Entrada: | 03/02/2006 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 9 JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E O TAF DE LISBOA (2 JUÍZO) |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TCIV LISBOA - TAF LISBOA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF LISBOA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | L 34/2004 DE 2004/07/29 ART17 ART28. |
| Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA O APOIO JUDICIÁRIO 5ED PAG184-187. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A… apresentou nos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa recurso de impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, com vista a deduzir oposição a uma execução fiscal. 2. Distribuído o processo ao 9.º Juízo Cível, o M.mo Juiz proferiu decisão, datada de 28 de Setembro de 2005, declarando a incompetência material desse tribunal para a tramitação dos autos, ordenando a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (doravante TAF). 3. Fundamenta-se tal decisão no seguinte: a) O pedido de apoio judiciário em causa destina-se a deduzir oposição a uma execução fiscal que já corre termos no TAF de Lisboa; b) A decisão em análise não cabe na previsão da primeira parte do n.° 1 do artigo 28.°, da Lei n.° 34/04, de 29 de Julho, segundo a qual é competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de apoio judiciário, c) antes cai na previsão da segunda parte dessa disposição, de acordo com a qual, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, é competente o tribunal em que esta se encontra pendente. 4. Porém, remetidos os autos ao TAF de Lisboa (2.° Juízo) foi, também aí, proferida decisão, em 8 de Novembro de 2005, a julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da referida impugnação e a determinar a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa, por serem os competentes, ao abrigo do n.° 1 do artigo 28.°, da Lei n.º 34/04. 5. Sustenta o M.mo Juiz do TAF que: a) Face à primeira parte do nº. 1 do artigo 28.° e seu n.° 2, a 2ª parte do n.° 1 da citada disposição legal, deve ser interpretada como visando apenas os casos em que as acções pendentes ocorrem na ordem dos tribunais judiciais; b) Assim, “o tribunal judicial de 1ª instância será o competente para conhecer da impugnação, não só na hipótese de o pedido de protecção jurídica haver sido formulado para os procedimentos em geral da competência dos tribunais tributários, administrativos, de contas ou do tribunal constitucional, a implementar subsequentemente junto deles, como também nos casos em que o pedido de protecção jurídica foi formulado na pendência de procedimentos em alguns deles”. 6. As decisões em causa transitaram, respectivamente, em julgado em 20 de Outubro de 2005 e 24 de Novembro de 2005. 7. Está configurado um conflito negativo de jurisdição. 8. Foram notificadas as partes para se pronunciarem e foi dada vista ao M.º P.º 9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II. Questão prévia será a de determinar a lei aplicável. O último diploma sobre apoio judiciário é a Lei 34/2004 de 29/07, cujo início de vigência foi determinado para o dia 1 de Setembro de 2004 (art. 51.°). Segundo o n.° 2 dessa disposição, esta lei será aplicável aos processos iniciados após a sua vigência, ou seja, após 1 de Setembro de 2004. O pedido de apoio foi apresentado em 10 de Fevereiro de 2005 (certidão de fls.28/29), pelo que lhe é aplicável a Lei 34/2004 e não a revogada Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Segundo o n.° 1 do art. 28.° da citada Lei, o tribunal competente para a impugnação judicial é o “tribunal da comarca” em que está sediado o serviço da Segurança Social que apreciou o pedido ou, caso este tenha sido formulado na pendência da acção, o “tribunal” em que esta se encontra pendente. Acrescenta o n.° 2 que “nas comarcas onde existem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência”. Sobre o preceito antes citado diz SALVADOR DA COSTA (O Apoio Judiciário, 5ª Edição actualizada e ampliada, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 184 e 185): “Ao reportar-se ao tribunal de comarca, contra a realidade das coisas envolvente da existência de ordens de tribunais diversa da judicial cujos processos comportam a concessão da protecção jurídica, a lei apenas teve em vista o tribunal judicial de 1ª instância (artigo 62.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro). “Como a segunda parte deste normativo está directamente conexionada com a primeira, a competência para decisão da impugnação no caso de a protecção jurídica haver sido pedida para acções pendentes só visou as hipóteses de essa pendência ocorrer na ordem dos tribunais judiciais. “Nesta perspectiva, o tribunal judicial de 1ª instância será o competente para conhecer da impugnação, não só na hipótese de o pedido de protecção jurídica haver sido formulado para os procedimentos em geral da competência dos tribunais tributários, administrativos, de contas ou do Tribunal Constitucional, a implementar subsequentemente junto deles, como também nos casos em que o pedido de protecção jurídica foi formulado na pendência de procedimentos em alguns deles.” Refere ainda mais adiante (idem, pp. 186 e 187) o mesmo Autor: “Já se suscitou a questão de saber se a regra de competência que o normativo em análise insere não deverá ser adaptada às situações em que a impugnação da decisão administrativa incida sobre o pedido de protecção jurídica destinado a acções ou procedimentos da competência de tribunais inseridos em ordens diversas da judicial, como é o caso dos tribunais administrativos, fiscais, do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional. “Na realidade, há estreita conexão entre a causa judicial concreta pendente ou a intentar e o incidente administrativo da concessão da protecção jurídica (…). “A lógica da previsão sobre esta matéria implicaria a solução geral de que a competência para a decisão da impugnação se inscrevesse no órgão jurisdicional onde o procedimento estivesse pendente ou, no caso de ainda não estar pendente, no órgão competente para dele conhecer. “Mas não foi isso, coerente ou incoerentemente, que ficou consagrado na lei ao não distinguir as hipóteses de a decisão recorrida se reportar a pedido de protecção jurídica com vista a procedimentos da competência de órgãos jurisdicionais integrados em ordens de tribunais diversas da ordem judicial. “Tendo em conta que se está perante uma situação de competência jurisdicional, não se afigura viável a aplicação analógica do referido normativo aos casos em que a impugnação da decisão administrativa se reporta a pedidos de protecção jurídica relativos a causas da competência de órgãos jurisdicionais integrados em ordens de tribunais diversas da ordem judicial.” Não perfilhamos inteiramente esta posição interpretativa. De facto, nos termos do artigo 17.° da Lei 34/04 o “regime de apoio judiciário aplica-se a todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo” (n.° 1), bem como, com as devidas aplicações “aos processos de contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias de registo civil” (n.° 2). Da referência feita atrás a todos os tribunais, parece dever distinguir-se, na interpretação do artigo 28.°, entre tribunal de comarca ou tribunal judicial de primeira instância e tribunal “tout court”. A regra da competência, em primeira linha, para o tribunal judicial de 1ª instância e a explicitação, só aqui necessária, da regra do n.° 2 do citado artigo é facilmente compreensível, uma vez que não é exigível à Segurança Social que tenha exacta noção de qual a espécie de tribunal ou a entidade que tem competência para decidir do pedido que se pretende formular e, porque se pretende evitar a ocorrência de conflitos de jurisdição. Já não assim, se já existe uma acção pendente em tribunal. Neste caso, o legislador não utiliza a designação de “tribunal de comarca” ou “tribunal judicial” e, havendo um processo pendente, o n.° 2 do citado normativo não é de aplicar. A expressão “tribunal» parece, pois, dever ser entendida, tal como no atrás citado artigo 17.° e de acordo com a formulação do artigo 209.°, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, as razões que justificaram, na nossa perspectiva, a opção do legislador quanto ao primeiro segmento do n.° 1 do artigo 28.° da Lei 34/04, já não se verificam no segundo segmento da norma, registando-se, pelo contrário, a favor desta distinção, vantagens de economia e celeridade processuais. Acontecendo que a causa conexa é da competência da jurisdição fiscal, onde pende e tratando-se aqui da competência jurisdicional, deve entender-se ser o tribunal onde corre a execução (acção, no sentido do artigo 2.°, n.° 2 do Código de Processo Civil e 20.° n.°1 da Constituição da República Portuguesa) o competente para apreciar o pedido de impugnação do indeferimento do apoio judiciário. Ou seja, o TAF de Lisboa. III. Decisão: Pelo exposto, acordam em declarar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.° Juízo) para conhecer do recurso de impugnação judicial da decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário formulado. Sem custas. Lisboa, 6 de Julho de 2006. Paulo Armínio Oliveira e Sá (relator) - João Moreira Camilo - Azevedo Moreira - Borges Soeiro - Madeira Santos - Jorge de Sousa. |