Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 067/17 |
| Data do Acordão: | 05/03/2018 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Sumário: | Resulta do disposto no nº 4 do artº 157º do CPTA, aplicado ex vi do artº 146º do CPPT, que as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, em matéria de execução de julgados, não abrangem a execução contra entidades públicas, de títulos produzidos no âmbito de relações jurídico-privadas. Tendo a presente acção executiva, na sua origem, a norma do nº 3 do artº 777º do CPC, nos termos da qual o exequente pode nos próprios autos de execução onde se formou o título executivo, executar o devedor do executado, tendo o título sido emitido nesses autos de execução, tal significa que não existe uma relação jurídico-administrativa. Logo, são competentes para decidir do mérito da presente acção executiva, os tribunais comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23253 |
| Nº do Documento: | SAC20180503067 |
| Data de Entrada: | 11/08/2017 |
| Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DE BRAGA, JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO - JUIZ 1 E O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, 1ª UNIDADE ORGÂNICA. |
| Recorrido 1: | A.......... E OUTROS |
| Recorrido 2: | B......... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | CONFLITO Nº 67/17. Acordam no Tribunal de Conflitos A…………, ………….., melhor identificada nos autos, intentou a presente “Acção Executiva – Execução para pagamento de quantia certa” contra a Administração Tributária e Aduaneira, com base no título executivo junto aos autos, de acordo com o disposto no artº 777º do CPC, designadamente no seu nº 3, para o que invoca, em síntese, o seguinte [cfr. artºs 1º a 9º do requerimento executivo inicial]: «1. A exequente tem como escopo a actividade comercial; 2. Por sentença proferida pelo Tribunal Mercantil de Badajoz, Proc. nº 183/2012 e confirmada pela Audiência principal nº 2 de Badajoz, pela sentença nº 91/13 de 22.03.2013, vários RR, entre eles, C…………, foram solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de 433.270,71€; 3. Por sentença do Tribunal Judicial de Barcelos de 19.05.2014, já transitada em julgado, foi conferida força executória a essas sentenças e força executiva ao título então emitido por esses tribunais e os referidos RR condenados a reconhecerem a exequibilidade desse título executivo [cfr. doc. 1]; 4. Atendendo a que a referida C……….. era detentora de um crédito junto da Autoridade Tributária (ora executada), o Agente de Execução nos autos constantes do apenso ao Proc. nº 951/14.5T8VNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Unidade Orgânica, V. N. Famalicão – Instância Central – 2ª Secção de Execução- J 1 – notificou a mesma Autoridade Tributária para colocar esse crédito à ordem do mesmo Agente de Execução e até ao montante referido de 433.276,71€ [Penhora de Créditos], nos termos do disposto nos artºs 773º e 777º ambos do CPC [cfr. doc. nº 2 junto aos autos]; 5. A referida notificação à Autoridade Tributária foi efectuada nos termos seguintes: FUNDAMENTO DA EXECUÇÃO Fica(m) pela presente, formalmente notificado(s) que, nos termos do artº 773º do Código do Processo civil (CPC, se consideram penhorados os créditos presentes e futuros, que a executada C………… detém em consequência da prestação de serviço e ou bens, junto das Repartições de Finanças, ficando estes à ordem do signatário, até ao montante de 433.276,71€. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES No prazo de dez dias deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de dez dias, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disserem, entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltare(m) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé. ADVERTÊNCIAS Mais se adverte nos termos do nº 3 do artº 777º do Código do Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito [cfr. doc. 2 junto aos autos]. 6. A referida notificação à AT e com todas as formalidades legais, foi efectuada em 24.07.2014 [cfr. doc nº 2 junto aos autos]. 7. Sucede que a AT nem pôs à disposição do Agente de Execução qualquer quantia de que a referida C………. fosse credora, nem deu qualquer resposta. 8. O que implica ou tem como consequência que a ora executada reconheça o crédito da exequente, até ao referido montante de 433.270,71€, nos termos do disposto no artº 773º do CPC. 9. Em face disso, em 15.12.2014, foi emitida pelo Agente de Execução no Proc. nº 951/14.5T8VNF competente Certidão, Título Executivo na presente execução contra a ora executada Autoridade Tributária [cfr. doc. nº 2 junto aos autos]. * O Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Inst. Central – 2ª S. Execução – J1, declinou a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente execução, ao abrigo do disposto no artº 709º, nº 1, al. a) do CPC, declarando a competência para conhecer da mesma, o Tribunal Tributário. * Notificada desta decisão, a exequente intentou acção no Tribunal Tributário de Lisboa, indicando a mesma petição inicial e pedido, que antes havia instaurado em VNF. * Neste Tribunal Tributário foi proferido despacho em 10 de Maio de 2016, nele se tendo conhecido da excepção da competência em razão da matéria, consignando-se para o efeito o seguinte: «(…) De acordo com o disposto no artº 157º, nº 4 do CPTA, na redacção introduzida pelo DL nº 214º- G/2015 de 02 de outubro, aplicável ex vi artº 146º, nº 1 do CPPT, “as vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser accionado contra uma pessoa colectiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional, mas, quando digam respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, a execução corre nos tribunais judiciais” – sub nosso. Tal preceito, atinente à definição do campo de aplicação do título VII do CPTA especifica que os títulos executivos têm de ter sido produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas. Assim, as normas sobre o processo nos tribunais administrativos em matéria de execução de julgados não abrangem a execução, contra entidades públicas, de títulos produzidos no âmbito de relações jurídico-privadas. Sendo esse, precisamente, o caso vertente, como resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos para que remete. Com efeito, o título que consubstancia a certidão junta como doc. nº 2, a fls. 10 e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi produzido por ………., Agente de Execução, no âmbito do proc. nº 951/14.5T8VNF, que corre termos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Unidade Orgânica, VN Famalicão - Inst Central – 2ª S. Execução – J1, em que figuram como partes as seguintes entidades: na qualidade de Exequente, A…………. na qualidade de Executada, C……….. e outros; na qualidade de Interveniente Acidental, a entidade patronal; entidade credora, titular do crédito, a Administração Tributária e Aduaneira. Estão em causa “créditos presentes e futuros que a executada C………. detém em consequência da prestação de serviços e ou bens, junto das Repartições de Finanças” e a certidão destina-se a “instruir o processo judicial nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 777º do Código do Processo Civil. Portanto, está em causa, de acordo com o estatuído no artº 777º, nº 3 do CPC, norma ao abrigo da qual foi intentada a presente acção, a exigência do exequente, nos próprios autos de execução onde se formou o título que permite executar o devedor do executado, de que esta prossiga contra o devedor que não cumpriu a obrigação, tendo in casu, o título sido emitido nesses autos de execução e, por isso, fora do âmbito de uma relação jurídico-administrativa. Donde se conclui, face ao disposto no citado artº 157º, nº 4 do CPTA e atentas as circunstâncias do caso, que incumbe ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Unid. Orgânica, V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª S. execução – J1, a apreciação da presente acção. Termos em que e com dispensa do contraditório por manifestamente desnecessário (cfr. artº 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT), se julga este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir a presente acção e se declara materialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Unid. Orgânica, V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª S. Execução – J1. (…)». * O despacho supra transcrito foi devidamente notificado ao exequente, que veio requerer, após transito em julgado do mesmo, a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Unid. Orgânica, V. N. Famalicão – Inst. Central – 2ª S. Execução – J1, nos termos do disposto nos artºs 14º, nº 3 do CPTA e 99º, nº 2 do CPC. * Neste Tribunal veio a ser proferido o seguinte despacho: «No âmbito dos presentes autos foi deduzido requerimento de cumulação de execuções (refª 21246038) – cfr. fls. 61 e ss. Foi proferido despacho a indeferir a cumulação deduzida, realçando que a competência pertenceria ao tribunal tributário (refª 14509502) – fls. 73. Foi deduzida a respectiva execução no Tribunal Tributário de Lisboa, o que originou os autos 1770/16.0BELRS, tendo sido proferida sentença que julgou o Tribunal Tributário materialmente incompetente, em razão da matéria, para apreciar o requerimento deduzido e declarou materialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Braga (2ª Secção de Execução,- J1) – cfr. fls. 96 e ss. Os despachos supra mencionados proferidos, transitaram em julgado. Pelo exequente, em 17.06.2016, a fls. 108 e ss., foi requerida a remessa dos autos a este Tribunal. O que sucedeu. Verificamos, assim, que ocorre um conflito negativo de jurisdição. Pelo que cumpre suscitar a sua resolução, nos termos do artº 111º, nº 1 do CPC. (…)» * Notificados todos os intervenientes do despacho supra, foi o presente apenso remetido ao Tribunal de Conflitos. * Cumpridos os vistos, o Ministério Público emitiu o parecer [artº 112º, nº 2 do CPTA] que constitui fls. 42 e 43 no sentido de ser competente a jurisdição comum, máxime o Tribunal de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão. * Atentemos: Como resulta do supra exposto, o presente conflito negativo de jurisdição, resulta do facto de, quer o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de V. N. Famalicão, 2ª Secção de Execução, 1º J – quer o Tribunal Tributário de Lisboa, terem excluído a respectiva competência, em razão da matéria, para conhecerem do mérito da presente acção executiva. Com efeito, no âmbito dos autos de execução de sentença proferida no proc. nº 951/14.5T8VNF, que corre trâmites no Juízo de Execução de V. N. Famalicão, foi requerida cumulação de execuções contra a Autoridade Tributária Aduaneira, tendo este Tribunal proferido despacho a indeferir a peticionada cumulação, por entender ser materialmente incompetente para a decidir quanto ao seu mérito, tendo declarado competente a Jurisdição Administrativa e Fiscal, máxime o Tribunal Tributário. Deduzida execução do TT de Lisboa, igualmente este Tribunal se declarou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o requerido, e declarou materialmente competente a jurisdição comum, máxime o Tribunal de Execução de V. N. Famalicão. Ambas as decisões transitaram em julgado, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, a pedido da exequente. Cumpre decidir: Dispõe o artº 157º do CPTA, inserido no Título VII, Do processo executivo, Capítulo I, Disposições gerais: «Âmbito de aplicação 1. A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título. 2. As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer valer uma pretensão dirigida à execução desses atos. 3. Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido. 4. As vias de execução previstas no presente título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais. 5. As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial, regem-se pelo disposto na lei processual civil». – sub nosso. Resulta, pois, do nº 4 do artº 157º do CPTA, aplicado ex vi do artº 146º do CPPT, que as normas sobre o processo nos tribunais administrativos, em matéria de execução de julgados, não abrangem a execução contra entidades públicas, de títulos produzidos no âmbito de relações jurídico-privadas, como sucede no caso sub judice. Com efeito, o título executivo junto a fls. 9 dos autos foi estruturado por …….., enquanto Agente de Execução, no âmbito do processo de execução nº 951/14.5T8VNF, processo este que corre termos no Tribunal Judicial de Braga – Juízo de Execução de VNF, em que figuram como exequente A……….. e como executada C………… e outros, e na qualidade de interveniente acidental, a entidade patronal, entidade credora, titular do crédito, a Administração Tributária e Aduaneira. Estão, pois, em causa, “créditos presentes e futuros, que a executada C……… detém em consequência da prestação de serviços e/ou bens junto das repartições de Finanças”, sendo certo que, a certidão se destina a “instruir processo judicial nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 777º do Código do Processo Civil”, que dispõe: «Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito». Resulta do exposto que a presente acção executiva tem na sua origem a norma do nº 3 do artº 777º do CPC, nos termos da qual o exequente pode nos próprios autos de execução onde se formou o título executivo, executar o devedor do executado, tendo o título sido emitido nesses autos de execução; logo, fora do âmbito de uma relação jurídico-administrativa. E sendo assim, é claro e inequívoco que a jurisdição comum é a competente para decidir do mérito da presente acção executiva, ficando arredada deste conhecimento a jurisdição administrativa e fiscal. DECISÃO: Face ao exposto, atribui-se a competência em razão da matéria, para conhecer da presente acção executiva ao Tribunal Judicial de Braga – Juízo de Execução, de Vila Nova de Famalicão. Sem custas Lisboa, 03 de Maio de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Pires Henriques da Graça – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Adriano Machado Souto de Moura. |