Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 025/19 |
Data do Acordão: | 11/21/2019 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PRÉ-CONFLITO FUNDO DE RESOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
Sumário: | I - A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas». II - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade». III - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra aquele banco, o respetivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. IV - Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância. |
Nº Convencional: | JSTA000P25213 |
Nº do Documento: | SAC20191121025 |
Data de Entrada: | 05/13/2019 |
Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 8 E OS TAF |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RELATÓRIO 1. A…………, devidamente identificado nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Lisboa [Juízo Central Cível de Lisboa-Juiz 8] contra «B……….., SA» [«B………..»], «C………., SA» [«C……….»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»] e D…………, todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos patrimoniais sofridos computados em 108.287,77 €, quantia esta acrescida de juros de mora [vencidos e vincendos] até integral pagamento, e ainda pelos danos não patrimoniais em quantia a liquidar ulteriormente. 2. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em alegada violação dos «deveres de informação, diligência e lealdade», ou, e se antes se entender, com base na «nulidade do contrato de intermediação financeira», por carência de forma legal, sendo que quanto ao R. «FdR», o único fundamento invocado, como causa de pedir, prende-se com o facto de ser acionista único do «C………», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas e quanto aos RR. «BdP» e «CMVM» são-lhes acometidas, em essência, «violações de deveres de supervisão» [cfr. fls. 03 e segs. dos presentes autos]. 3. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 05.12.2017, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material para conhecer da ação por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo da instância todos os RR. [cfr. fls. 425 e segs. dos presentes autos]. 4. O A. inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], no qual, por despacho do Relator, foi mantida aquela decisão apenas quanto aos RR. «BdP», «CMVM» e «FR» e revogado quanto aos demais RR., despacho este que, objeto de reclamação, foi confirmado pelo acórdão daquele Tribunal de 28.06.2018 [cfr. fls. 510 e segs. e fls. 624 e segs. dos presentes autos]. 5. De novo inconformado o A. interpôs, daquele acórdão e no segmento em que no mesmo havia decaído, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] [cfr. fls. 662 e segs. dos presentes autos], recurso esse que veio a ser convolado em recurso para o Tribunal de Conflitos por despacho do Relator no TRL a deferir requerimento que pelo mesmo foi apresentado [cfr. fls. 891 v. e 893 dos presentes autos]. 6. Despoletado o conflito de jurisdição importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] deu o seu parecer no sentido deste conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão do TRL quanto aos RR. «BdP» e «CMVM», e a sua revogação apenas na parte relativa ao «FdR» «declarando-se ser a jurisdição comum a competente» [cfr. fls. 971/973]. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 7. Mostra-se colocada a este Tribunal de Conflitos, em termos de pré-conflito, a definição da jurisdição competente em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido na ação sub specie apenas no segmento relativo à demanda dos RR. «BdP», «FdR» e «CMVM», ou seja, se a mesma caberá aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa. 8. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»)], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em julgar o recurso parcialmente procedente: A) Revogando-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância o «Fundo de Resolução», declarando-se competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra este R. deduzidos e devendo o processo prosseguir para esse efeito; B) Mantendo a decisão do acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância os RR. «Banco de Portugal» e «Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários»; c) Declarando ser competente a jurisdição administrativa e fiscal para conhecer dos pedidos deduzidos contra os RR. «Banco de Portugal» e «Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários». Sem custas [cfr. art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931]. D.N..Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria de Fátima Morais Gomes – Ana Paula da Fonseca Lobo – Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – António Pedro Lima Gonçalves. |