Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:029/19
Data do Acordão:11/21/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:SERVIÇOS DE SAÚDE
CENTRO HOSPITALAR
REGIÃO AUTÓNOMA
Sumário:A acção declarativa intentada por um Centro Hospitalar público contra o Serviço de Saúde de uma Região Autónoma a fim de obter o pagamento de serviços de saúde prestados a beneficiários deste último, com base no regime jurídico do DL 218/99 de 15.06, e da Portaria 234/2015 de 07.08, configura um litígio cujo conhecimento pertence aos tribunais da jurisdição comum.
Nº Convencional:JSTA000P25214
Nº do Documento:SAC20191121029
Data de Entrada:05/31/2019
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA UNIDADE ORGÂNICA 1 E O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA, JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA - JUIZ 2
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Relatório
1. O CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E. [CHL], intentou «injunção» contra o SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E.P.E. [SSRAM], com vista a obter pagamento da quantia de 765,33€ [sendo 744,04 de capital e 21,29€ de juros vencidos].

Alega, em síntese, que prestou cuidados médicos, no seu serviço de urgência, a beneficiários do SSRAM que identifica, e nas datas que indica, o que originou as facturas cujo pagamento reclama, ao abrigo do regime do DL 218/99, de 15.06, e Portaria 234/2015, de 07.08.

Entende que a responsabilidade pelo pagamento destas facturas cabe ao SSRAM, pois que os respectivos serviços médicos foram prestados aos seus beneficiários, residentes na Madeira, antes de 25.06.2016 - data esta a partir da qual a responsabilidade pelo pagamento passou a ser do SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, conforme Circular Normativa nº16/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP-ACSS.

A ré deduziu oposição na qual invoca, à cabeça, a «incompetência material dos tribunais da jurisdição comum», pois entende que a mesma cabe aos «tribunais da jurisdição administrativa» nos termos do disposto no artigo 4º, nº1 alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF].

Além disso, invoca compensação de créditos - ao abrigo do «Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças, Ministério da Saúde, Direcção de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, e a Região Autónoma da Madeira», de 29.09.2015 - inexigibilidade de pagamento - por força do princípio da reciprocidade [artigo 111º da Lei nº7-A/2016, de 30.03, e Decreto Legislativo Regional nº23/2016-M, de 24.07, e Despacho nº9075/2016, do Ministro da Saúde - e, ainda, a necessidade de fazer intervir nos autos o Ministério da Saúde - ao abrigo do artigo 316º, nº3, e 318º, nº1 c), do CPC.

A injunção foi remetida, para distribuição, ao Tribunal Administrativos e Fiscal de Leiria, e, na sequência de «convite» que aí lhe foi dirigido, a autora apresentou nova petição inicial aperfeiçoada, e documentos.

A ré renovou, em sede de nova oposição, tudo quanto já tinha dito.

Após ouvir as partes sobre a questão, o TAF de Leiria declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, e, em conformidade, absolveu a ré da instância [decisão de 30.04.2018]. Esta decisão transitou em julgado.

A requerimento da entidade autora, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Leiria, «Juiz 2» - que, por decisão também já transitada em julgado, se declarou «materialmente incompetente» para julgar a acção [decisão de 20.03.2019].

2. Mediante requerimento da autora, foi o processo remetido, pelo «Juízo Local Cível de Leiria» a este Tribunal de Conflitos - artigos 109º, nºs 1 e 2, 110º, nº1, e 111º, do CPC.

3. Já neste último tribunal, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser atribuída «a competência material ao tribunal da jurisdição comum».

II. Apreciação

1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção em causa caberá aos tribunais da jurisdição administrativa - concretamente ao TAF de Leiria - ou aos tribunais da jurisdição dita comum - concretamente ao Juízo Local Cível de Leiria - pois que estes a negaram e reciprocamente a atribuíram - conflito negativo.

2. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [artigo 202º da CRP], sendo que cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº1, da CRP; 64º do CPC; e actual 40º, nº1, da Lei nº62/2013, de 26.08], e aos tribunais administrativos a competência para julgar as causas «emergentes de relações jurídicas administrativas» [artigos 212º, nº3, da CRP, 1º, nº1, do ETAF].

Assim, na sequência das normas constitucionais e legais, e tal como vem sendo entendido, aos tribunais judiciais, ou da chamada jurisdição comum assiste uma competência genérica e residual, pois são competentes para «todas as causas» que «não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Os tribunais administrativos, por seu turno, não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver, entre outros, AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95].

A cada uma destas duas jurisdições, comum e administrativa, caberá, portanto, um determinado «quinhão» do poder jurisdicional que, em bloco, pertence aos «tribunais», sendo que o mesmo é determinado essencialmente em função das matérias versadas nos diferentes litígios carentes de tutela jurisdicional.

E, como tem sido sólida e uniformemente entendido pela jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da «configuração da relação jurídica controvertida», ou seja, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos.

Destarte, a competência em razão da matéria é questão que se resolve face ao modo como o autor estrutura a causa, como exprime a sua pretensão em juízo, sem cair na tentação de antecipar, para este momento, a qualificação jurídica dos factosou a indagação do direito[ver AC do Tribunal Conflitos de 01.10.2015, processo nº08/14].

3. O TAF de Leiria alicerçou a sua decisão relativamente à competência material no discurso jurídico que passamos a citar:

[…]

«…do teor da petição inicial resulta que o autor [CHL] alicerça a sua pretensão no disposto no DL nº218/99, de 15.06, o qual estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, assim como na Portaria nº234/2015, de 07.08, de cujas disposições resulta, no seu entendimento, a responsabilidade do aqui demandado [SSRAM] pelos encargos resultantes da prestação de serviços de saúde no quadro do SNS.

Ora, in casu, a incompetência material decorre, precisamente, do regime do DL nº218/99, de 15.06, de cujas disposições resulta que o conhecimento da matéria trazida a juízo compete à jurisdição comum.

A questão foi já decidida pelo Tribunal de Conflitos, em situações análogas à presente, em que estava em causa o pagamento de dívidas hospitalares em consequência da prestação de cuidados de saúde a trabalhadores em funções públicas.

Efectivamente, a jurisprudência fixada nos acórdãos de 07.03.2006 [proferido no conflito nº022/05], e de 14.03.2006 [proferido no conflito nº021/05], no sentido de que à luz do disposto no DL nº218/99, compete à jurisdição comum conhecer das acções em que as instituições e serviços integrados no SNS intentem obter a condenação de réus no pagamento das quantias devidas por cuidados de saúde por si prestados, foi recentemente confirmada pelo acórdão de 19.10.2017 [proferido no conflito nº041/17].

Sufragando-se aqui o decidido nos mencionados acórdãos do Tribunal de Conflitos, faz-se apelo à fundamentação do acórdão proferido em 19.10.2017, de cujo teor resulta o seguinte:

… A acção em equação no presente conflito, destina-se à efectivação das responsabilidades dos réus por prestação de cuidados de saúde por banda do requerente, entidade pública empresarial, integrada no Sistema Nacional de Saúde, o que se mostra feito nos termos do DL nº218/99, de 15.06, o qual preceitua, no seu artigo 1º, nº2, o seguinte: «Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções», o que nos remete para o procedimento instituído no DL nº269/98, de 01.09, de onde decorre a competência material dos tribunais judiciais no que tange à apreciação do petitório, neste preciso sentido o acórdão do Tribunal de Conflitos de 14.03.2006, onde se lê, além do mais, no que interessa à economia da presente decisão o seguinte: «O DL nº218/99 revogou e substituiu o DL nº194/92, de 08.09, diploma em que se atribuía força executiva às certidões de dívida emanadas das instituições e serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde e se determinara que as correspondentes acções executivas seriam “instauradas no tribunal da comarca” em que se encontrasse sediada a entidade exequente [artigos 1º e 10º]. Portanto, o DL nº194/92 excluía qualquer hipótese de os processos daquele tipo correrem nos tribunais administrativos. Logo no preâmbulo do DL nº218/99, o legislador anunciou o intuito de, através de “lex nova”, alterar “as regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares” constantes do DL revogado; mas, como do mesmo preâmbulo eloquentemente flui, essa alteração de regras centrava-se na substituição da acção executiva pela declarativa, mudança essa justificada pelo facto de se haver entretanto constatado que a força executiva conferida às sobreditas certidões não trouxera as pretendidas celeridade e simplicidade processuais. Ora, se a mencionada “alteração das regras processuais” também passasse por uma redefinição dos tribunais e da jurisdição competentes para o conhecimento das acções previstas no diploma, seria natural que o preâmbulo se lhe referisse - pois dificilmente se compreenderia que uma modificação com essa amplitude permanecesse silenciada nas longas considerações preambulares que o legislador teceu. Portanto, o preâmbulo do DL nº218/99, apesar de não dispor, “a se”, de força normativa, constitui um primeiro e poderoso indício de que o diploma deve ser interpretado no sentido de que nada inovou quanto à competência dos tribunais que apreciariam as chamadas dívidas hospitalares, os quais continuariam a ser os da jurisdição comum».

De tal sorte que ali se concluiu que é da competência da jurisdição comum o conhecimento das acções destinadas à efectivação das responsabilidades dos utentes das entidades hospitalares integradas no SNS, por cuidados ali prestados, por força do disposto no artigo 1º, nº2, do DL nº218/99, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.

…Por tudo quanto exposto, estando a questão resolvida por tribunal superior, e aderindo-se sem reservas à fundamentação aduzida, impõe-se concluir pela exclusão do litígio aqui em apreço do âmbito da jurisdição administrativa, sendo este tribunal incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer.»

[…]

4. O Juízo Local Cível de Leiria decidiu o contrário, fundamentalmente com esta fundamentação jurídica que passamos a citar:

[…]

«…Segundo o artigo 4º, nº1 do ETAF Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: …j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal.

Quanto à responsabilidade pelos encargos diz o artigo 23º, nº1, do Estatuto do SNS, aprovado pelo DL nº11/93, de 15.01 [na sua actual redacção], que “Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS; a) Os utentes não beneficiários do SNS na parte que lhes couber, tendo em conta as suas condições económicas e sociais; b) Os subsistemas de saúde, neles incluídas as instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos seus diplomas orgânicos e estatutários; c) As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato; d) As entidades que se responsabilizem pelo pagamento devido pela assistência em quarto particular ou por outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes; e) Os responsáveis por infracção às regras de funcionamento do sistema ou por uso ilícito dos serviços ou material de saúde».

A autora parte do pressuposto de que a ré constitui, atenta as datas em que foram prestados os cuidados de saúde cujo pagamento reclama [anteriores a 25.06.2016], um subsistema de saúde, quando ambas fazem parte do SNS «realizando a função e interesse público, prioritariamente a cargo do Estado, de um serviço nacional de saúde geral, tendencialmente gratuito, assegurando o direito de todo o cidadão à protecção da saúde”, como é dito no AC da RC de 06.05.2014 [processo 840/13].

Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, no caso dos autos não se está perante a realização de prestações de saúde feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e simples cobrança dos respectivos custos, nos termos do artigo 1º nº2 do DL 218/99, de 15.06, mas sim perante a definição e distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira relativamente à função, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, “de protecção da saúde do cidadão [função pública de promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde], integrada na função administrativa do Estado e que, como tal, se encontra submetida a normas de direito público administrativo e às normas referentes à execução orçamental respeitantes à cobrança dos encargos com a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS” - ver Circular Normativa nº16/2006, referida pela autora, Memorando de Entendimento, Lei nº7-A/2016, de 30.03, e Despacho nº9075/2016 do Ministro da Saúde, referidos pela ré.

Temos, pois, como diz a requerida, que o tribunal competente em razão da matéria para julgar a presente acção é o tribunal administrativo, nos termos do artigo 4º, nº1 alínea j), do ETAF.»

[…]

5. Como constatamos, o «tribunal administrativo» negou a sua competência em «razão da matéria» por resultar do regime jurídico de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde - DL nº218/99, de 15.06 - que pertence aos tribunais da chamada jurisdição comum, não aos da jurisdição administrativa, a competência para julgar os litígios sobre esta matéria.

Por sua vez, e como decorre do trecho citado, o «tribunal judicial» negou a sua competência «material» argumentando que, embora do regime do DL nº218/99 decorra a competência dos tribunais da jurisdição comum, tal só ocorre quanto a demandados com natureza de subsistema de saúde e quando esteja em causa simples cobrança de custos, por prestações de saúde, ao abrigo de contrato de prestação de serviços; ora, a seu ver, nesta lide estará em causa a definição e a distribuição de encargos entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos do «Memorando de Entendimento», celebrado entre os dois, e nos termos do «Orçamento de Estado para 2016» [Lei nº7-A/2016, de 30.03], pelo que se trata de dirimir uma controvérsia relativa a relação jurídico-administrativa entre pessoas colectivas de direito público, regulada por disposições de direito administrativo cuja competência é conferida à jurisdição administrativa pelo artigo 4º, nº1 j), do ETAF.

Remetendo-nos à petição inicial desta acção - que começou como injunção - verifica-se que o CHL demanda claramente o SSRAM por ser uma entidade pública que, por lei, assegura as prestações de saúde a um conjunto de cidadãos - residentes habituais na Região Autónoma - e por ter o dever, legal, de comparticipar financeiramente nos correspondentes encargos. E é claro, também, que o que o CHL pretende com a lide é tão só obter cobrança de custos decorrentes da prestação de cuidados de saúde.

Ora, tendo isto presente, e sendo certo que a competência material do tribunal deve ser aferida tendo em consideração o respectivo pedido e a causa de pedir, ou seja, a relação material controvertida configurada pelo autor, não colhem as razões utilizadas pelo tribunal judicial - extraídas do AC da RL de 06.05.2014, Rº840/13.0TVLSB.L1-7 - no sentido de não estar em causa nem um subsistema de saúde nem a mera cobrança de custos decorrentes da prestação de cuidados de saúde.

Se não cabe ao SSRAM, em «contas finais», como ele alega na sua contestação, assumir estas dívidas de saúde devido a entendimentos com o Estado, ou, como também diz, por via de compensação com créditos que sobre ele tem, a verdade é que esta matéria não releva para definir a jurisdição competente, mas sim, e em princípio, para a discussão do mérito da presente lide.

Aliás, sobre casos fundamentalmente idênticos - como foi sublinhado pelo tribunal da jurisdição administrativa - já se pronunciou este Tribunal de Conflitos, pelo que se mantém a linha jurisprudencial que vem sendo adoptada - AC de 07.03.2006 [22/05]; AC de 14.03.2006 [21.05]; AC de 19.10.2017 [41/17]; AC de 30.05.2019 [08/19]; AC de 06.06.2019 [06/19].

6. Ressuma do exposto que o «conflito negativo» em apreço deverá ser resolvido mediante a atribuição da competência material para julgar a acção aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Cível de Leiria.

Assim se decidirá.

III. Decisão

Em face do exposto, decidimos atribuir a competência material à jurisdição comum para conhecer do objecto da presente acção.

Sem custas.

Lisboa, 21 de novembro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) - António Pedro Lima Gonçalves – José Francisco Fonseca da Paz – José Manuel Bernardo Domingos – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé.