Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:011/18
Data do Acordão:06/14/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores:CONFLITO NEGATIVO.
Sumário:Compete à jurisdição comum conhecer da ação em que a sociedade A solicita que a sociedade B seja condenada a reconhecer a existência de um seu crédito e a proceder à emissão da correspondente nota de crédito a seu favor, uma vez que, tendo aderido ao sistema integrado de gestão de resíduos e embalagens não reutilizáveis, gerido pela ré B, foram efetuadas por si e por C, contribuições financeiras relativas às mesmas embalagens.(*)
Nº Convencional:JSTA000P23406
Nº do Documento:SAC20180614011
Data de Entrada:02/14/2018
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASCAIS - JUIZ 1 E O TAF DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito de Jurisdição 11/18
Em 2015.11.24, a sociedade A………. SA intentou a presente ação junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Instância Central – 1ª secção Cível - J4 - contra a Sociedade B………….. SA, pedindo a condenação da mesma a reconhecer a existência de um seu crédito e a proceder à emissão de uma nota de crédito a seu favor.

Alegou, em resumo, que

- aderiu ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens não reutilizáveis, gerido pela ré;

- transferiu para a ré, mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor relativamente à gestão dos resíduos de embalagens declaradas;

- desde 1987 têm sido efetuadas por si e pela sua cliente C……….., à aqui ré, contribuições financeiras relativas às mesmas embalagens, pelo que a ré recebeu em duplicado as respetivas contribuições financeiras anuais.

Foi declarada a incompetência territorial do Tribunal e determinada a remessa dos autos à 2ª secção da Instância Central Cível da comarca de Lisboa, com sede em Cascais.

Neste Tribunal foi declarada a incompetência material do tribunal, absolvendo-se a ré da instância.

Sustentou-se que atuando a ré no âmbito da competência que lhe foi atribuída, por decisão ministerial, de prevenção de resíduos de embalagens, reciclagem e bem assim na prossecução de tarefas de valorização e reciclagem a cumprir pelos Estados Membros de CEE e, portanto, no âmbito de prossecução de interesses públicos, a autora, também por força de imposição legal, contratou com a ré, transferindo-lhe, mediante pagamento de contrapartidas financeiras as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor relativamente à gestão de resíduos das embalagens.

Conclui-se que "tendo presente que a ré tem por missão a satisfação das referidas necessidades de interesse público, encontrando-se licenciada, (...) em exclusividade, para exercer a atividade de gestão de resíduos de embalagens enquanto gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos e Embalagens (SIGRE), e considerando a natureza do contrato celebrado entre as partes, há que concluir que está preenchida a previsão das alíneas e) e f) do nº1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A requerimento da autora e nos termos do nº2 do artigo 99º do Código de Processo Civil, foi o processo remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Aqui foi proferido despacho em que o mesmo tribunal se declarou territorialmente incompetente e se ordenou a remessa do processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Em 2017.12.27, foi neste Tribunal proferida decisão em que se declarou o referido Tribunal "incompetente em razão da matéria e da jurisdição" e ser competente o Tribunal Comum, suscitando, assim, o conflito de jurisdição.

Em síntese, entendeu-se nessa decisão que não existiam aqui quaisquer entidades com natureza pública e munida de "júris imperii", sendo que contrato de adesão se afigurava logo um contrato de natureza privada entre duas entidades privadas.

Suscitada a resolução do conflito, veio o Ministério Público emitir parecer no sentido de se julgar como tribunais competentes em razão da matéria os da jurisdição administrativa e fiscal.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

A questão que importa dirimir consiste, pois, em saber se para a apreciação do pedido formulado é competente a jurisdição administrativa e fiscal ou a jurisdição comum.

Decidindo.

Como unanimemente vem sido entendido, a competência de um tribunal é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos - natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc - seja quanto aos seus elementos subjectivos.

A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais - artigo 211º, nº1.

Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no artigo 144° da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26.08.

Na ausência de determinação expressa em sentido diferente, contida em lei avulsa, para a determinação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal valem os critérios contidos nos artigos 1º, nº1 e 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assim, a competência é determinada por se estar perante um litígio emergente de relações jurídicas administrativas, de entre os enunciados no artigo 4º do referido Estatuto.

Podemos, pois, dizer, em síntese, que um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.

No caso concreto em apreço, o pedido ou pedidos formulados pela autora fundamenta-se numa alegada "duplicação" de contribuições financeiras que a autora, na qualidade de embaladora e/ou importadora e/ou responsável pela primeira colocação de produtos embalados no mercado nacional, tinha transferido para a ré, no âmbito da adesão ao Sistema Integrado …….. .

Daqui decorre que o quadro normativo em que se movimenta o objecto da acção - definido pelo pedido e pela causa de pedir - não tem origem no contrato de adesão estabelecido entre a ré e e autora, mas tão só na alegada "duplicação" de contribuições.

Não está aqui em causa um litígio decorrente do regime jurídico daquele Sistema - nomeadamente, relativo ao não pagamento das contribuições devidas pela sua utilização - mas tão só e apenas, um litígio decorrente de uma relação entre a ré e a autora, à margem desse regime e sobre a existência dessa "duplicação".

Não se trata, pois, de um litígio que tenha de ser disciplinado por normas de direito administrativo, não se confrontando o tribunal com a necessidade de aplicar, e interpretar normas de direito público, mas antes normas de direito privado.

Pelo exposto, decide-se considerar competente para apreciar os pedidos em causa a jurisdição comum.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Junho de 2018. – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (relator) – José Augusto Araújo Veloso – António Pires Henriques Graça – José Francisco Fonseca da Paz – José Adriano Machado Souto de Moura – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.