Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:034/20
Data do Acordão:05/19/2021
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Sumário:Incumbe aos tribunais judiciais o julgamento de uma providência cautelar em que se discute a titularidade do direito de propriedade sobre um terreno.
Nº Convencional:JSTA000P27742
Nº do Documento:SAC20210519034
Data de Entrada:12/09/2020
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO, JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VIANA DO CASTELO - JUIZ 1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA, UNIDADE ORGÂNICA 1
AUTOR: A…………, LDA
RÉU: POLIS LITORAL NORTE - SOCIEDADE PARA A REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO LITORAL E OUTROS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 34/20



Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A…………, Limitada, identificada nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Viana do Castelo, providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra B…………, Câmara Municipal de Viana do Castelo e Polis Litoral Norte.
A requerente alega, em síntese, ser dona e legítima possuidora do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Afife, concelho de Viana do Castelo, que identifica, que adquiriu a propriedade do aludido prédio por arrematação em hasta pública realizada na década de sessenta do século passado à Junta de Freguesia de Afife e que tal propriedade foi judicialmente reconhecida no âmbito das acções declarativas que correram termos pela secção Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
Em Julho de 2020, o sócio-gerente da requerente verificou que, na sua propriedade e sem qualquer permissão da sua parte, tinham sido destruídas vedações, cortadas várias árvores e parte da vegetação, pelo que procedeu ao embargo extrajudicial das referidas obras, nos termos e para os efeitos do artigo 397º do CPC.
Alega ainda que as requeridas executaram obras e trabalhos no prédio de que a requerente é dona e legítima possuidora, ofendendo o seu direito de propriedade e causando prejuízo “quer pela devassa da sua propriedade, quer pela sua objectiva destruição, diminuindo de forma inadmissível os correspondentes poderes de uso e fruição da Requerente sobre a sua propriedade”.
Nas oposições apresentadas, quer pela Câmara Municipal de Viana do Castelo quer pela Polis Litoral Norte, foi deduzida a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal por entenderem que ela pertence aos tribunais administrativos. A Câmara Municipal de Viana do Castelo alega em sede de impugnação, além do mais, que estando ainda em curso no Tribunal de Viana do Castelo “uma acção de delimitação do domínio hídrico marítimo em relação aos pretensos prédios da requerente existentes no local, desconhecendo-se neste momento os limites dos mesmos, onde se iniciam e onde terminam, nem sequer é possível saber-se se a área efectivamente intervencionada pelo requerido é propriedade ou não da requerente, se o é em parte, e nesse caso, em que parte”.
A requerente respondeu à excepção de incompetência material defendendo a competência dos tribunais judiciais por, nos presentes autos, estar em causa a ofensa do seu direito de propriedade e, portanto, discutirem-se questões de direito privado.
Em 04.09.2020, no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, Juiz 1, foi proferida decisão (fls. 202 a 204) que julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal e absolveu os requeridos da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) foi aí proferida decisão em 04.11.2020 a declarar a incompetência material daquele Tribunal para conhecer do litígio.
No seguimento de pedido da requerente para resolução do conflito negativo de jurisdição, a Senhora Juíza do TAF de Braga ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
As partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, nada disseram.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de atribuição da competência para julgar a providência cautelar ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Viana do Castelo, Juiz 1.

2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Viana do Castelo e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Entendeu o Juízo Local Cível de Viana do Castelo que a questão em apreço não podia ser apreciada por aquele Tribunal por “apesar de nos encontrarmos perante a violação de direitos privados, a consumar-se a lesão dos direitos que com a presente providência se pretende acautelar, dúvidas não haverá de que a reparação de tais danos através da correspondente indemnização incumbirá claramente à jurisdição administrativa, ao abrigo da referida al. g), do nº 1 do artigo 4º do ETAF”.
Remetido o processo ao TAF de Braga este, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que transcreve, concluiu que: “Aplicando tais ensinamentos jurisprudenciais ao caso em apreço, facilmente, se constata que, encontrando-se integrado na jurisdição comum, o tribunal materialmente competente para conhecer da acção principal de reivindicação (e respectivo petitório principal) a intentar pela Requerente, também será tal tribunal o competente, em razão da jurisdição, para conhecer do presente procedimento cautelar - ocorrendo uma situação de extensão da competência deste. Daí que o tribunal competente para o conhecimento do presente procedimento cautelar seja o da acção de que é instrumental e, tendo sido requerido antes de instaurada a acção principal, tal competência material é determinada face ao pedido e causa de pedir dessa acção, que são alegados na providência. Assim, in casu, atenta a causa de pedir e pedidos principais a formular na acção principal de reivindicação, pela Requerente [(i) o reconhecimento do seu direito de propriedade, (ii) a consequente restituição do que lhe pertence, (iii) a reposição do estado do terreno antes da ocupação por parte das Rés (ora Requeridas), e (iv) uma indemnização pelos prejuízos resultantes da invasão abusiva da parcela de terreno] [cf. factualidade supra julgada indiciariamente provada em 1) a 3)], dúvidas não subsistem que se trata de um litígio que não se encontra compreendido em nenhuma das alíneas do n.º 1, do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) [na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro]. Cabendo a competência para a apreciação da acção principal de reivindicação aos tribunais da jurisdição comum, também são estes os competentes, em razão da jurisdição, para a apreciação e decisão do presente processo cautelar. Não se olvidando que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente [cf. art. 5.º, n.º 1, do ETAF].

Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [arts. 211º, nº1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [arts. 212º, nº 3, da CRP, 1º, nº 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.

Ora, tal como a A. a configura, estamos perante uma causa no âmbito dos direitos reais já que a requerente alega factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de propriedade sobre o terreno em causa, que considera ter sido violado pelas requeridas. Por sua vez, a requerida Câmara Municipal defende que a delimitação da área de terreno propriedade da requerente está em discussão nos tribunais.
Assim, a pretensão principal que a requerente enuncia enquadra-se na acção de reivindicação de propriedade privada. Aliás, em requerimento junto aos autos, a requerente afirma claramente: “A ação principal de qual depende o presente PROCESSO CAUTELAR é uma AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. A Autora pretende exigir judicialmente das Rés o reconhecimento do seu direito de propriedade, a consequente restituição do que lhe pertence, a reposição do estado do terreno antes da ocupação por parte das Rés e a indemnização civil pelos prejuízos resultantes da invasão abusiva da parcela de terreno”.
A jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais e, ainda que nestas acções se formulem, cumulativamente ou de forma subsidiária, pedidos indemnizatórios, estes não relevam para determinação da competência material do tribunal por serem decorrência da alegada violação do direito de propriedade. (cfr. Acs. de 30.11.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc. 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18, de 23.01.2020, Proc. 041/19, de 02.03.2021, Proc. 5/20, todos consultáveis in www.dgsi.pt/).
A presente providência será seguida da propositura de uma acção real, de reivindicação de propriedade, como a requerente afirma ser sua intenção. E, como tem sido reafirmado pelo Tribunal dos Conflitos, as providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquelas são dependência (cfr. Ac. de 07.07.2009, Proc. 011/09 e de 08.03.2017, Proc. 034/16).
Assim, a competência material para conhecer da presente providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova cabe à jurisdição comum (art. 64º do CPC).
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente providência cautelar a jurisdição comum [Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Local Cível de Viana do Castelo].
Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que a adjunta, Senhora Vice-Presidente do STJ, Conselheira Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza tem voto de conformidade.

Lisboa, 19 de Maio de 2021

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa