Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:019/19
Data do Acordão:06/25/2020
Tribunal:CONFLITOS
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE PRIVADA
Sumário:Incumbe aos tribunais judiciais o julgamento de uma ação que opõe sujeitos privados e em que a pretensão nela formulada, com apelo a regime substantivo privatístico, se mostra fundada numa alegada responsabilidade civil de uma instituição universitária privada pelo incumprimento daquilo que, por via da publicitação feita e da matrícula realizada, constituíam as obrigações/prestações assumidas pela mesma em termos do conteúdo e das condições curriculares do curso por si ministrado.
Nº Convencional:JSTA000P26094
Nº do Documento:SAC20200625019
Data de Entrada:03/25/2019
Recorrente:A……….., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (2º JUÍZO – 1ª SECÇÃO) E A ANTIGA 12ª VARA CÍVEL DAS VARAS CÍVEIS DE LISBOA
Recorrido 1:*
Recorrido 2:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: RELATÓRIO
1. A…………., devidamente identificada nos autos [doravante A.], intentou ação declarativa comum, sob forma ordinária, sob o n.º 509/14.9TVLSB [entrada em 28.03.2014] nas então Varas Cíveis de Lisboa [12.ª Vara Cível] [atual Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Central - 1.º Juízo Cível] contra «COOPERATIVA DE FORMAÇÃO E ANIMAÇÃO CULTURAL, CRL [COFAC] - UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TECNOLOGIAS DE LISBOA [ULHTL]», igualmente identificada nos autos [doravante R.], peticionando a condenação desta a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos sofridos no montante global de 36.276,00 € [21.276,00 € a título de danos patrimoniais e 15.000,00 € respeitantes a danos não patrimoniais].

2. O TJ supra identificado proferiu decisão, datada de 21.08.2014, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material e declarou-se incompetente por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa [in casu, aos tribunais administrativos], absolvendo da instância a R. [cfr. fls. 26/28 dos presentes autos - tal como ulteriores referências a paginação], para tal considerando que o objeto da ação emergia de uma relação jurídico-administrativa e que estava em causa atuação da R. «enquanto entidade pública, no exercício de um poder público» e sua responsabilidade «pelos atos ou omissões praticados … na qualidade de estabelecimento de ensino superior sujeito a fiscalização governamental e no âmbito do interesse público que lhe é reconhecido».

3. Remetidos os autos ao TAC de Lisboa pelo mesmo foi proferida decisão, datada de 22.06.2015, a declinar igualmente a sua competência em razão da matéria para o conhecimento da ação, decisão essa que, impugnada, veio a ser confirmada pelo acórdão do TCA Sul, datado de 15.03.2018 [cfr. fls. 33/39], aí se afirmando que «não se deteta o exercício, por parte da Ré, de qualquer atividade administrativa, mas sim o incumprimento, por banda da recorrida, de invocados vínculos contratuais, estabelecidos entre dois sujeitos de direito privado, conclusão que não é afetada pela circunstância de a Universidade Lusófona se encontrar sujeita a fiscalização governamental, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 5 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - diploma que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior - dado tal fiscalização governamental não relevar para efeitos de determinação da jurisdição competente para apreciar o presente litígio, que passa pela apreciação do pedido e da causa de pedir, não permitindo a p.i. antever estar em causa, ao contrário do alegado, um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, nos termos previstos no artigo 1.º do ETAF», porquanto «o que está em causa, nos moldes em que a recorrente gizou a sua pretensão, é o incumprimento de um contrato celebrado entre a A. e a Ré - por força da qual esta se obrigou a ministrar o Curso de Ciências Equinas da Universidade Lusófona “…nos termos pela mesma publicitados, e de acordo com o respetivo conteúdo e condições curriculares” - cfr. item 115.º da p.i. - o que não terá sido cumprido por parte da Ré».

4. Despoletado o conflito de jurisdição importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e colhidos os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] emitiu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido mediante a atribuição da competência aos TJ [cfr. fls. 142/143].


ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

5. Apreciando, assente o quadro circunstancial descrito no relatório antecedente, temos que mostra-se colocada a este Tribunal dos Conflitos a definição da jurisdição competente em razão da matéria para o julgamento da ação declarativa sub specie, ou seja, se a mesma caberá aos TJ ou, ao invés, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, in casu ao TAC de Lisboa, como em primeira linha pugna a A. no seu requerimento.

6. Apresenta-se como consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 22.º da Lei Orgânica Tribunais Judiciais (LOTJ) (atual art. 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ) e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na redação vigente/aplicável], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.


7. A lei jusfundamental consagrou a existência de diferentes categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências de modo que as funções judiciais são atribuídas a vários órgãos enquadrados em jurisdições diferenciadas e independentes entre si [cfr. arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC, 18.º da LOTJ (atual art. 40.º, n.º 1, da LOSJ), 01.º e 04.º do ETAF], presente que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [cfr. arts. 64.º do CPC, 18.º da LOTJ] e que, nos termos do n.º 1 do art. 97.º da LOTJ, competia às então Varas Cíveis «a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo» [atuais «Instâncias Centrais - Juízos Cíveis» - arts. 117.º, n.º 1, al. a), e 180.º da LOSJ, 84.º, n.º 1, al. a), e 104.º, n.º 2, do Regulamento da LOSJ].


8. Resulta, por sua vez, que os tribunais administrativos/fiscais são os «tribunais comuns» em matéria administrativa/fiscal [cfr. arts. 209.º e 212.º, n.º 3, da CRP, e 01.º do ETAF], derivando do n.º 1 do art. 04.º do ETAF então vigente e no que importa relevar para o caso sub specie que competia «aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; … d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; … f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; … i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público».


9. Atentando, ainda, no demais quadro legal pertinente temos que à Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias [ULHT], tendo como entidade instituidora a «COFAC, CRL» e com a natureza de universidade, foi reconhecido o interesse público [cfr. arts. 01.º a 03.º do DL n.º 92/98, de 14.04], decorrendo da versão dos seus Estatutos então vigente [publicados no DR II Série, n.º 182, de 18.09.2009] que a mesma constitui «estabelecimento de ensino superior universitário», que «integra-se no sistema nacional de ensino» e rege-se «pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo», sendo que «[c]onstituem direitos gerais dos estudantes o de frequentarem as aulas, nas condições definidas nos presentes Estatutos, e o de obterem um ensino de qualidade» [art. 50.º, n.º 1] e que «[a]lém dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos da Universidade Lusófona» [n.º 3 do mesmo artigo].


10. A licenciatura em «Ciências Equinas» da ULHT-Faculdade de Medicina Veterinária veio a ser autorizada por despacho do então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 15.05.2009, proferido no quadro do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior decorrente do DL n.º 74/2006, e a sua estrutura e plano curricular aprovados pelo despacho do Presidente da Direção da COFAC [despacho este sob n.º 26204/2009 e publicado no DR II Série n.º 232, de 30.11.2009].


11. E extrai-se, por sua vez, do art. 09.º da Lei n.º 62/2007, de 10.09 [diploma que contém o regime jurídico das instituições de ensino superior - na redação então vigente] que «[a]s entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas coletivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria» [n.º 3] e que «[a]s instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos» [n.º 4], resultando do seu art. 143.º que «[o]s estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica» [n.º 1] e do art. 139.º que «[a]s propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspetos antes da inscrição dos estudantes», sendo que «[a]s instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica» [cfr. art. 157.º, n.º 1, do mesmo diploma].


12. Presentes os termos/fundamentos em que a pretensão indemnizatória da A. se mostra estribada e o quadro normativo acabado de elencar temos que a competência para o julgamento do litígio caberá aos TJ.


13. Com efeito, analisados os termos e teor da petição inicial constata-se estarmos em presença de litígio que opõe sujeitos privados e em que a pretensão formulada pela A. se mostra fundada numa alegada responsabilidade civil da R. pelo incumprimento daquilo que, por via da publicitação feita e da matrícula realizada, constituíam as obrigações/prestações assumidas pela R. em termos do conteúdo e das condições curriculares do curso por si ministrado de «Ciências Equinas», para tal tendo sido convocado, como quadro legal infringido, o disposto nos arts. 227.º, 405.º, 494.º, 496.º, 762.º, 798.º, e 799.º do Código Civil [CC] [cfr., nomeadamente, os arts. 115.º a 140.º daquele articulado].


14. À luz do modo como a causa de pedir foi delineada pela A. estará, em causa, alegada responsabilidade civil da R. [«pré-contratual» e «contratual»] e para tal fez apelo a regime substantivo privatístico, na certeza de que a situação descrita e que está em questão não envolve uma qualquer atuação ou conduta que resulte disciplinada ou regida por normas de direito administrativo ou fiscal.


15. É que independentemente de entramos na discussão e na controvérsia em torno da questão da qualificação da atividade das instituições de ensino privado [no caso de ensino superior universitário] ou daquilo que é ou de que reveste a natureza jurídica dos atos/atuações praticados/desenvolvidos pelas mesmas em determinados âmbitos ou domínios [cfr., entre outros, J.C. Vieira de Andrade, em «O papel do ensino privado na atual Constituição Portuguesa», in: «Temas de Direito da Educação», Coordenação António Pedro Barbas Homem, págs. 19/22; Pedro Costa Gonçalves, em «Entidades Privadas com Poderes Públicos», págs. 489 e segs.; Maria João Estorninho, em «Natureza jurídica da atividade desenvolvida pelos estabelecimentos particulares de ensino à luz de uma conceção funcional de serviço público de educação», in: «Estudos Jurídicos … de Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco», vol. III, págs. 87 e segs.; Carla Amado Gomes, in: «Três estudos de direito da educação», 2002, págs. 38 e segs., e in: CJA n.º 36, pág. 49; João Pacheco Amorim, em «A garantia constitucional das autonomia das universidades privadas», in: ««Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda», vol. II, pág. 123/125; José Casalta Nabais, em «Considerações sobre a autonomia financeira das universidades portuguesas», in: «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Ferrer-Correia», vol. III, pág. 360], temos que, na situação sub specie, nada resulta alegado e muito menos demonstrado, por um lado, que estejamos em face de pretensão que vise a tutela de direitos fundamentais diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, nem que o litígio envolva ou se centre na fiscalização da legalidade de um qualquer ato jurídico praticado por sujeito privado, no caso pela R., ao abrigo ou no exercício de alegados poderes administrativos ou que pela mesma fossem detidos, sendo, ainda, que nenhuma pretensão se mostra deduzida envolvendo a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ou de ato jurídico emanado por pessoa coletiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, ou a invalidade de qualquer contrato resultante diretamente da invalidade de ato administrativo no qual a respetiva celebração se fundou.


16. E, por outro lado, temos também que, na situação vertente, não está em discussão um alegado incumprimento de contrato que tivesse sido submetido a regras procedimentais de formação de direito administrativo ou que o mesmo contrato se pudesse qualificar como tratando-se de um contrato administrativo, que a sua disciplina estivesse sujeita as normas de direito público, ou de que pelo menos uma das partes fosse uma entidade pública [ou um concessionário atuando no âmbito da concessão] e as partes o tivessem expressamente submetido a um regime substantivo de direito público, tanto mais que a alegada relação contratual estabelecida entre as partes e que se mostra configurada na ação pela A. resulta apenas ou tão-só fundada, ou com apelo, no regime substantivo de direito privado e daquilo que eram as condições que haviam sido assumidas ou definidas pela R., sem que, em causa, estejam envolvidos atos/omissões de outros entes ou sujeitos, mormente de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores de pessoas coletivas públicas.


17. Tal como nos autos não está em discussão, de igual modo, uma situação que contenda ou envolva a responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva de direito público, nem a de ente privado, no caso da R., ao qual fosse aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público [cfr. arts. 04.º do ETAF e 01.º, n.ºs 1 e 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEEP) - aprovado e em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12].


18. Em suma, não se demonstrando que o objeto do presente litígio integre a previsão do n.º 1 do art. 04.º do ETAF ou de qualquer preceito legal inserto noutro diploma atributivo de competência aos tribunais administrativos, temos que, de harmonia com o disposto no quadro normativo supra convocado, resulta in casu a atribuição da competência para o julgamento da presente ação declarativa aos tribunais judiciais, em concreto ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [Instância Central - 1.º Juízo Cível].



DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em resolver o conflito, considerando competente, em razão da matéria, os tribunais judiciais, em concreto o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [Instância Central - 1.º Juízo Cível].
Sem custas [cfr. art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931]. D.N..

Lisboa, 25 de junho de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento do presente conflito, Conselheiro António Pires Henriques da Graça, Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz, Conselheiro Raul Eduardo do Vale Raposo Borges, Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa e Conselheiro António dos Santos Abrantes Geraldes]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho


Lisboa, 25 de Junho de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – António Pires Henriques da Graça – José Francisco Fonseca da Paz – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – António dos Santos Abrantes Geraldes.