Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 033/18.6T8PRT.P1-.S1 |
Data do Acordão: | 12/13/2018 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | SOUSA LAMEIRA |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23955 |
Nº do Documento: | SAC20181213033/18 |
Data de Entrada: | 07/05/2018 |
Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DE BRAGA, BRAGA, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CÍVEL - JUIZ 3 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. RECORRENTE: A………... RECORRIDO: NOVO BANCO, S.A. FUNDO DE RESOLUÇÃO |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: |
Acordam no Tribunal de Conflitos I – RELATÓRIO I – A……….. intentou junto da Comarca de Braga (Unidade Central - Secção Civil) acção declarativa com processo comum contra o Banco Espírito Santo SA, Novo Banco SA e Fundo de Resolução fundamentando o seu pedido numa causa de pedir complexa, atribuindo ao Banco Espírito Santo SA, e ao Novo Banco, SA factos relacionados com contratos de depósito bancário e de intermediação financeira que os fazem incorrer em responsabilidade contratual no domínio das relações jurídicas de direito privado. Ao Fundo de Resolução o único fundamento alegado é o de ele ser o acionista único do Novo Banco e alegadamente o «responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia "cessão de créditos"», isto por força da medida de resolução adoptada pelo Banco de Portugal. Conclui pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia de 10.000,00 Euros investidos em «Euro Aforro 8» acrescida de juros contratuais à taxa de 3,25%, juros de mora vencidos desde 20-02-2015 e 28-08-2015, respectivamente, e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de € 3.500,00 a título de danos patrimoniais. 2. Contestaram todos os Réus. 3. Por decisão de 25.07.2016, o Tribunal da Secção Cível, 3º Juízo, da Comarca de Braga, julgando procedente a invocada excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido formulado pelo Autor, absolveu os RR da instância. Dessa sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 09.02.2017, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Dessa decisão veio o Autor interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido a fls.555. 4. Por despacho de fls. 703 foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos, notificando-se as partes para se pronunciarem. A fls. 709 veio o Réu, Fundo de Resolução, dizer que não se opunha a essa remessa e levantar a questão prévia de que os presentes autos, designadamente o presente recurso se terá tornado superveniente inútil (ou impossível, se se quiser) nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 277 do CPC Alega que o Autor e o Novo Banco terão chegado a um acordo nos termos do qual o Autor viu a sua pretensão satisfeita. 5. O Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos, emitindo Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, devendo ser revogado o Acórdão recorrido, atribuindo-se a competência para o conhecimento e decisão da causa aos Tribunais da Jurisdição comum. Corridos os Vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos que relevam para a decisão são os que constam supra III – A SUBSUNÇÃO A questão que cumpre decidir é a de se saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer o presente litígio. 1 – Mas antes de se conhecer do mérito impõe-se apreciar a questão prévia. Vejamos Em 05.09.2017, a fls. 592 o Autor veio requerer a suspensão da instância com o fundamento de que se encontrava em vias de alcançar um acordo com os RR, a qual foi deferida por despacho de fls. 625. Veio também o Réu BES a fls. 614, em 15.01.2018 requerer a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287 al. e) do CPC, tendo a fls. 625 sido proferido o seguinte despacho: «Indefiro o requerido porquanto o fundamento invocado para a alegada inutilidade não está demonstrado que seja superveniente». Este despacho foi notificado estando devidamente transitado. A fls. 630 e ss o Novo Banco SA veio novamente requerer (na sequência do despacho de fls. 625) a impossibilidade superveniente da lide. Mais uma vez, por despacho de fls. 664 foi aquele pedido indeferido nos seguintes termos: «O requerido é baseado em factos jurídicos supervenientes que esta instância não pode julgar; seja porque já se esgotou o seu poder jurisdicional seja porque os tribunais judiciais foram declarados materialmente incompetentes para apreciar e decidir este litígio. Assim, indefere-se o requerido, sem prejuízo da questão poder vir a ser reapreciada na instância própria, caso a competência para apreciação deste litígio seja reconhecida aos Tribunais judiciais». Também este despacho foi notificado estando devidamente transitado. Como se vê deste processado a questão que o Réu Fundo de Resolução pretende ver apreciada já se encontra decidida nos autos, por despachos devidamente transitados, não podendo agora ser alterada ou tomada de novo. Deste modo, indefere-se o requerido. 2. Analisemos agora a questão de se saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer o presente litígio. Tal como refere o Magistrado do Ministério Público, na sua Promoção de fls. 736 e ss, este Tribunal de Conflitos já se pronunciou em processos de idêntica natureza, tendo por Réus os mesmos RR nesta acção, com o idêntico pedido e fundamento da acção, e nos quais a mesma questão era colocada. Assim, no Ac. deste Tribunal de Conflitos de 22 de Março de 2018, proc. 050/17, considerou-se competente para conhecer dos autos o Tribunal Comum – Instância Local Cível da Guarda -, tendo o Ac. deste Tribunal de Conflitos de 22 de Março de 2018, Proc. 056/17, decidido igualmente atribuir a competência para conhecer do litígio aos Tribunais Judiciais. Podemos ler no sumário deste último Acórdão: «I- A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas»; II- A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade». III- Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra aquele banco, o respetivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição». Ora, não havendo razões para alterar a Jurisprudência que vem sendo seguida a qual, pelo contrário, deve ser acompanhada, entendemos que a competência para dirimir o presente litígio deve ser atribuída aos Tribunais Judiciais, como, aliás, o Autor pretendia ver decidido. Em suma, impõe-se a procedência do presente recurso. IV- DECISÃO Por tudo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso do Autor e, em consequência revoga-se o Acórdão recorrido, atribuindo-se a competência para dirimir o presente litígio aos Tribunais comuns, muito concretamente ao Tribunal da Secção Cível, 3.º Juízo, da Comarca de Braga. Sem custas Lisboa, 13 de Dezembro de 2018. – José António de Sousa Lameira (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Luís Lopes da Mota – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – António Leones Dantas – António Bento São Pedro. |