Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:047/17
Data do Acordão:01/25/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:TRIBUNAL DE CONFLITOS.
PEDIDO.
Sumário:I - Perante os arts. 126°, n.º 1, aI. g), da LOSJ e 64° do CPC, compete à jurisdição comum conhecer da acção em que a autora, invocando um direito emergente de um alegado contrato de trabalho a termo, na modalidade de «tirocínio», visa fundamentalmente obter a condenação do outro contraente no pagamento de «créditos laborais» subsequentes ao seu «despedimento» ilícito.
II - Posta a acção naqueles termos, não é admissível descaracterizá-Ia mediante uma diversa qualificação do título donde fluiria o direito invocado, pois essa descontinuidade entre o direito e o título, sendo repercutível no mérito da acção, constitui um assunto estranho ao plano formal em que se ajuíza da competência «ratione materiae».
Nº Convencional:JSTA00070513
Nº do Documento:SAC20180125047
Data de Entrada:07/10/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DO PORTO - VALONGO, INST. CENTRAL, 4ª SECÇÃO TRABALHO - J1 E O TAF DE PENAFIEL, UNIDADE ORGÂNICA 1
AUTOR: A......
RÉU: INST DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. - DELEGAÇÃO REGIONAL DO NORTE
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTÂNCIA CENTRAL SECÇÃO TRABALHO VALONGO PORTO - TAF DE PENAFIEL.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAIS COMUNS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC ART109 N1 ART110 N1 ART644 N1 B.
REG APROVADO PELO DEC 19243 DE 16/01/1931 ART85 E SEGS.
PORT 204-B/2013 DE 18/06.
CPC ART5 N3 ART64.
LOSJ ART126 N1 G.
Aditamento:
Texto Integral: CONFLITO N.º 47/17


Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A Mm.ª Juíza do TAF de Penafiel solicitou «ex officio» a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre esse TAF e a Instância de Trabalho de Valongo (comarca do Porto), visto que ambos, por decisões transitadas, declinaram a competência própria para conhecer da acção dos autos - movida por A……….. contra a Assistência aos Tuberculosos do Norte de Portugal e o IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP), identificada como uma «acção, com forma de processo comum, emergente de contrato de estágio (tirocínio) em contexto de trabalho» e cuja petição fora inicialmente apresentada naquele foro laboral - atribuindo-a à jurisdição do outro.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de, face ao «direito» que a autora invoca, se atribuir à jurisdição comum a competência material para o conhecimento da causa.

Cumpre decidir.
A circunstância dos referidos Tribunal de Trabalho e TAF, por decisões transitadas, terem sucessivamente recusado a competência própria e imputarem à jurisdição do outro a competência «ratione materiae» para se conhecer do pleito - cuja petição consta de fls. 3v. e ss. dos presentes autos - evidencia a presença de um conflito negativo entre as jurisdições comum e administrativa (art. 109º, n.º 1, do CPC), que deve ser resolvido pelo Tribunal dos Conflitos (arts. 110°, n.º 1, do CPC e 85º e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16/1/1931).
É indubitável que a competência «ratione materiae» se afere pelo pedido enunciado na acção. Muitas vezes, porém, a mera expressão do pedido deixa na sombra a sua exacta índole - paralisando o juízo a emitir sobre a competência do tribunal. Costuma então dizer-se que a natureza e o alcance do pedido têm de ser esclarecidos ou iluminados mediante a respectiva «causa petendi». Mas convém notar já o seguinte: que um tal retrocesso até aos antecedentes do pedido nunca pode trair a fisionomia que o autor deliberadamente atribuiu à causa, já que a feição desta também se inscreve nos poderes dispositivos de quem a instaure.
Na acção dos autos, interposta num Tribunal do Trabalho, a autora - algo desatenta ao preceituado nos arts. 553º e 554º do CPC - deduziu múltiplos pedidos, ora em cumulação, ora «em alternativa». Mas é possível divisar uma ordem nesse heteróclito conjunto. Assim, parece razoavelmente claro que a petição elegeu, como pedido principal ou nuclear, o de que se condene a associação ré no pagamento da importância de 11.183,94 €, advinda de «créditos laborais» (em que incluiu uma indemnização por danos não patrimoniais), a que acresceriam juros de mora; e isto apesar do facto da autora, aliás pouco convictamente, ter pedido, «em alternativa», a condenação de ambos os réus nesse pagamento. Depois, e em cumulação com o referido pedido condenatório, a autora formulou dois outros: o de condenação da ré a emitir o «certificado de trabalho/estágio» e o de condenação do réu IEFP «a regularizar os seus arquivos» (para arredar o risco do IEFP porventura considerar que a autora não cumprira o «contrato de estágio» havido com a associação ré). «Em alternativa» a tudo isso - mas, em boa verdade, a título subsidiário, como revela a expressão «caso assim se não entenda», para além de se tratar de uma subsidiariedade apenas relativa ao pedido fundamental, de condenação em quantia pecuniária - a autora pediu que se condene a ré a pagar-lhe a importância de 4.150,26 €, a título puramente indemnizatório.
Posta a acção nestes termos, a competência «ratione materiae» deve apurar-se a partir daquele pedido (que, aliás, corresponde à conjunção de vários) de condenação no pagamento de «créditos laborais» - pedido dirigido contra a ré ou, «em alternativa», contra os dois réus. Com efeito, e ante a clara supremacia desse pedido, terá de ser ele o marcador da competência ora em questão. E, se o tribunal que houver de decidi-lo se julgar materialmente incompetente para apreciar algum dos outros pedidos, isso resolver-se-á mediante uma absolvição parcial da instância, sem assim se comprometer a necessidade do processo continuar nesse foro («vide», a propósito dessa inegável hipótese, o art. 644°, n.º 1, al. b), do CPC).
A fórmula usada pela autora ao exprimir aquele pedido - condenação no pagamento de «créditos laborais» - sugere que ela pretendeu sediar a causa no âmbito do direito do trabalho. Todavia, essa fórmula apresenta ainda alguma equivocidade; razão por que convém remontar aos antecedentes do pedido a fim de perfeitamente discernir a índole do dissídio que ela trouxe a juízo.
Ora, o pedido principal de condenação, a que «supra» aludimos e que elegemos como o decisivo na determinação da competência material, funda-se no alegado incumprimento, por parte da ré, do «contrato de estágio» - cuja cópia acompanhou a petição e está a fls. 14 a 16 destes autos - que ela celebrara com a autora. Esta, logo «in initio litis», disse que tal acordo fora um «contrato de trabalho por conta de outrem» e «a termo». E foi nesse pressuposto - ou em coerência com tal qualificação «de jure» - que a autora, considerando-se ilicitamente despedida pela associação ré, se dirigiu ao Tribunal do Trabalho, reclamando primacialmente a condenação dela no pagamento dos referidos «créditos laborais».
Nesse «contrato de estágio» está o «punctum saliens» do presente conflito. Segundo o Tribunal do Trabalho, tal contrato apresenta uma feição administrativa por estar regulado na Portaria nº 204-B/2013, de 18/6, e ser patrocinado por um ente público - que é o réu IEFP. Ao invés, o TAF crê que esses pormenores não descaracterizam a relação de trabalho subordinado presente no «contrato de estágio». E assim se vê que os tribunais em conflito usaram a mesma metodologia, embora com diferentes resultados: dispuseram-se ambos a apurar a verdadeira natureza do «contrato de estágio»; e emitiram decisões sobre a competência reciprocamente repugnantes porque chegaram a conclusões diversas quanto à índole desse pacto.
No seu douto parecer, o Ex.º Magistrado do MºPº abordou o problema por um outro prisma. Na sua óptica, o modo como a autora explanou o assunto na sua petição - dizendo que houvera um contrato de trabalho e, depois, um despedimento ilícito - conduzia, «recte», à competência dos Tribunais do Trabalho, por aí estar o «locus» adequado à discussão desse género de relações jurídicas; e a questão de saber se o «contrato de estágio» era, ou não, um efectivo contrato de trabalho a termo, como a autora dissera, já se ligaria ao mérito da acção - ­a qual improcederá se for de concluir que o contrato não tinha natureza laboral.
«Primo conspectu», dir-se-ia que não é assim porque - tendo os tribunais liberdade nas qualificações de direito (princípio «jura novit curia», hoje inserto no art. 5º. n.º 3, do CPC) - nenhuma razão haveria para que, ao indagar da competência «ratione materiae», se devesse obedientemente seguir a natureza jurídica que a autora atribuiu ao «contrato de estágio». Mas esta objecção ao parecer do Digno Magistrado não resiste a uma melhor análise.
Ressalvadas as situações de patologia, costuma haver uma continuidade entre o pedido formulado «in judicio» (de tutela de um direito), o direito assim exercitado e as circunstâncias genéticas do mesmo direito - tudo isso concorrendo para caracterizar a matéria da causa e para definir, portanto, a competência do tribunal («ratione materiae»).
Essa continuidade, por ser dupla, pode ser quebrada nalgum dos seus dois momentos, daí derivando quase sempre a inviabilidade da acção, detectável «ab initio». Porém, os juízos de inviabilidade são alheios ao momento em que se avalie da competência do tribunal. E isto induz logo a pensar que uma hipotética discrepância, patenteada na petição, entre o direito (invocado pelo autor) e a respectiva fonte (ou título), se constituir uma anomalia que se repercuta na decisão de mérito, não será algo que releve no plano estritamente formal em que se indague da competência. Senão, esse erro do autor, recaído sobre a qualificação da «fons juris» invocada, valeria simultaneamente nos planos formal e material - polivalência que é habitualmente estranha às regras adjectivas.
Nesta conformidade, se o autor invoca, subjacente ao seu pedido, um direito típico e exclusivo do tribunal a que se dirige, não será a circunstância dele o deduzir de uma situação jurídica porventura assimilável a uma jurisdição diferente que permitirá a emissão de um juízo de incompetência. E é fácil alinhar exemplos elucidativos disso.
Assim, se o concessionário de um bem público disser que o contrato de concessão o investiu na propriedade do bem concedido, razão por que se propõe reivindicá-lo contra o concedente, não se duvidará que a acção é uma «reivindicatio», que deve correr nos tribunais comuns; e a circunstância do direito invocado não se ajustar ao título donde derivaria apenas determina que o direito não exista - devendo a acção improceder. Num exemplo inverso, se uma parte nalgum contrato privado disser que tal negócio lhe conferiu um direito subjectivo público que pretende accionar contra o Estado, logo se reconhecerá que o pleito deve correr na jurisdição administrativa - onde certamente se dirá que o direito não existe, pois não resulta do contrato, seguindo-se a improcedência da acção.
Este tipo de soluções explica-se pelo objecto e pelo âmbito das pronúncias, acerca da competência «ratione materiae». A matéria de qualquer causa, relevante para a determinação da competência material, reside fundamentalmente no direito invocado e na tutela judiciária pedida. E o que o autor alegue - aliás, obrigatoriamente - quanto à origem do direito mais não visa do que justificá-lo, a fim de legitimar a pretensão.
Por isso, sempre que haja descontinuidade entre o direito e o respectivo título, ao ponto deles serem próprios de jurisdições diferentes, o juízo sobre a competência do tribunal deverá ater-se ao direito (coerente com o pedido que se lhe segue), desprezando o título. Não fora assim, o tribunal não só anteciparia aquela descontinuidade, fautora de improcedência e alheia à pronúncia meramente de forma que lhe incumbe emitir, como decidiria além da matéria da causa - substituindo o «thema decidendum» que o autor lhe trouxera por um outro, centrado no direito diferente que do título fluiria.
Normalmente, os conflitos de jurisdição põem-se de outra maneira. O direito invocado, para além de não repugnar de imediato a uma das jurisdições em confronto, ajusta-se ao título referido na petição - por não haver, entre eles, a assinalada descontinuidade; nesses casos, a caracterização do direito - tendente a determinar que tipo de matéria está em presença - pode logicamente fazer-se retrocedendo até à alegada «fons juris». De modo que esta acaba, na maioria dos casos, por ser o critério decisivo para se apurar em que jurisdição deve discutir-se o direito.
Mas essa não é a situação dos autos, visto que a autora ancora firmemente o dissídio numa relação jurídica laboral, na modalidade de «tirocínio». Perante esta caracterização da lide, logo identificadora da matéria da causa, não é aceitável - no momento em que se ajuíze da competência - tornear esse modo de apresentação das coisas e, confundindo a feição que o pleito porventura devesse ter com aquela que efectivamente tem, ver na causa o que, em boa verdade, lá não se encontra.
Ora, a autora veio a juízo exercitar um direito supostamente emergente de um contrato de trabalho a termo, designado como de «tirocínio»; e o pedido fundamental que ela deduziu liga-se nitidamente a tal direito. Sendo as coisas assim, a matéria da causa - tal e qual a autora a apresentou - é cognoscível pelos «juízos do trabalho» (art. 126°, n.º 1, aI. g), da LOSJ). E, nessa exacta medida, a competência «ratione materiae» para conhecer do pleito incumbe à jurisdição comum (art. 64º do CPC).
Nestes termos, acordam em anular a sobredita decisão do Tribunal do Trabalho e em resolver o presente conflito por forma a atribuir à jurisdição comum a competência material para conhecer a acção dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Maria Rosa Oliveira Tching – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Pedro Lima Gonçalves – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Leones Dantas, com declaração de voto junta.

Conflito n.º 47/17
Declaração de voto.
Subscrevo a decisão decorrente do presente acórdão no sentido da atribuição da competência para julgamento da ação à Jurisdição do Trabalho onde o processo foi instaurado, não me revendo, contudo, em alguns segmentos da fundamentação do decidido.
Na verdade, o acórdão parte do pressuposto de que o Tribunal, quando ajuíza da sua competência em razão da matéria, não pode aferir da viabilidade dos pedidos formulados pelo autor à luz do direito que invoca como fundamento da sua pretensão, no quadro de facto que integra a causa de pedir.
É verdade que a fundamentação de direito condiciona a factualidade que integra a causa de pedir e que aquele binómio condiciona a escolha da jurisdição a quem é confiada a solução do litígio. Também é verdade que, de acordo com os princípios, o autor define os termos em que pretende que o litígio seja resolvido.
Daqui não decorre, contudo, que não existam situações em que, face ao manifesto erro da qualificação jurídica formulada pelo autor e da escolha de jurisdição que daí decorre, por razões de economia processual e da racionalidade no funcionamento dos Tribunais, o princípio do dispositivo não deva ceder, nomeadamente, em termos de realização da Justiça do caso, que pode estar para além dos termos em que o litígio é introduzido em juízo.
Nesses casos, nas situações em que há erro manifesto na escolha da jurisdição, decorrente, nomeadamente, do erro do direito invocado como fundamento das pretensões formuladas, o Tribunal deve encaminhar o litígio para a jurisdição que julga competente para a resolução do mesmo, sem que tenha de o julgar improcedente nos termos em que é apresentado.
No caso dos autos, se líquido fosse que o litígio emergia de uma relação jurídica de natureza administrativa, não fazia sentido impor ao Tribunal do Trabalho que julgasse de fundo, eventualmente e tão só para declarar que o direito invocado pela autora como fundamento da sua pretensão não era aplicável ao caso.
O conhecimento da competência material não pode abdicar de um juízo prévio sobre a relação entre o direito invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão e a competência do Tribunal perante o qual o litígio é apresentado, julgamento em que a regra da liberdade de valoração jurídica também subsiste.
Estas as razões pelas quais me afasto de alguns dos segmentos do acórdão.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2018.
Leones Dantas.