Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:028/16
Data do Acordão:01/25/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:LEONES DANTAS
Descritores:UNIÃO DE FACTO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Incumbe aos serviços da segurança social o reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações por morte de membro de uma situação união de facto, estabelecidas na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na redação resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.
II - Sempre que os elementos probatórios recolhidos na avaliação levada a cabo por aqueles serviços não suscitem dúvidas fundadas no sentido da existência ou inexistência da mencionada relação de união de facto, os referidos serviços, no âmbito das suas atribuições, reconhecem ou recusam o direito às prestações em causa.
III - A discordância dos interessados relativamente à avaliação feita pelos serviços da segurança social sobre a existência da situação de união de facto, integra litígio emergente de uma relação jurídica administrativa da competência dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.° 1, alíneas a) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nº Convencional:JSTA00069994
Nº do Documento:SAC20170125028
Data de Entrada:10/13/2016
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DA MADEIRA, FUNCHAL, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CÍVEL - J1 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
RECORRENTE: A.......
RECORRIDO: INST DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO
Objecto:AC RL 2016/02/18.
Decisão:DECL COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC ART101.
LEI 7/2001 ART6 ART2 A.
LEI 23/2010 ART6.
CONST76 ART211 ART212.
ETAF ART4 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC1337/07.3TBABT.E1.S DE 2010/01/12.
Referência a Doutrina:J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VOLII - 2010 PÁG566-567.
MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CÍVIL - 1976 PÁG90-91.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 28/16.

Acordam no Tribunal dos Conflitos:
I
1 – A……… intentou na Secção Cível de Instância Local da Comarca da Madeira contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P. (I.S.S.M., I.P. — R.A.M.), ação declarativa com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
«a) declarar que à data do falecimento de B…………….. existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a Autora;
b) Declarar o direito à Autora às prestações por morte de B……………..;
c) Condenar o Réu a reconhecer a união de facto entre a autora e B……………..;
e) Condenar o Réu a reconhecer que a Autora tem direito a ser titular das prestações por morte do “de cujus”;
f) Condenar o Réu ao pagamento das prestações por morte referente ao “de cujus”, - desde a data do óbito, - acrescidas dos respetivos juros à taxa legal.»
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese:
- A 18 de abril de 2011, faleceu o senhor B…………….., no estado civil de divorciado;
- Desde fevereiro de 1999 que B…………….. viveu maritalmente e ininterruptamente com a Autora, até ao seu falecimento.
- Viveram assim a Autora e B…………….. em união de facto durante 12 (doze) anos.
- A autora é divorciada desde 1999.
- A Autora e o falecido B…………….. viveram juntos e com residência comum sita no Sítio da ……… (s/n) 9350-………, freguesia e concelho da Ribeira Brava, Madeira.
- A morada referida no artigo precedente difere da morada atual da requerente, devido a uma alteração toponímica da rua, tratando-se da mesma residência.
- Na residência referida, a requerente viveu com o beneficiário B…………….. em comunhão de mesa, leito e habitação.
- Faziam as refeições juntos; Dormiam juntos; Pagavam em conjunto as despesas da casa, pelo que, inclusivamente, eram ambos titulares de uma conta bancária, no Banco Espírito Santo; Recebiam em casa os amigos e familiares de ambos; Vivendo em plena comunhão de vida; Amparavam-se e protegiam-se mutuamente na sua vida quotidiana; Auxiliavam-se e assistiam-se mutuamente em caso de doença; Comportando-se e agindo reciprocamente como se fossem marido e mulher; E como tal eram vistos e considerados por toda a gente, nomeadamente pelos vizinhos, família e amigos.
- Tendo sido, ainda, aqui a autora que pagou todas as despesas com as cerimónias fúnebres do “de cujus”.
- A Autora deu entrada do pedido de prestações por morte, como membro sobrevivo da união de facto, a 9 de maio de 2011.
- Requerimento onde fez prova da união de facto nos termos do número 2 do artigo 1.°, artigo 2.°-A, e número 3, do artigo 6.° da Lei da União de facto ex vi do artigo 8.° do Decreto-Lei 322/90 de 18.10, dando entrada de todos os formulários e documentação exigida para o referido processo.
- Tendo (...), sido notificada (notificação com data de saída a 10.01.2014 do Centro Nacional de Pensões) nos termos do artigo 101.º do CPA, da proposta de decisão de indeferimento ao requerido, para se pronunciar relativamente a essa mesma proposta.
- Logo responde a essa notificação, pronunciando sobre a proposta de indeferimento e requerendo novas diligências probatórias, nomeadamente inquirição de testemunhas e juntando mais documentos.
- Resposta essa que não foi tida em consideração, pois entenderam os Serviços do Centro Nacional de Pensões não se justificar “a interposição da ação prevista no art. 6.° da Lei n.° 7/2001, de 11/05, nem a realização de quaisquer diligências complementares, designadamente a inquirição das testemunhas ora indicadas.”
- Assim, o pedido de prestação por morte foi indeferido por não ter sido reconhecido à Autora o direito às prestações por morte de B…………….., “pelo facto de não ter ficado provada a união de facto”.
- Ora, para reconhecimento do direito das prestações sociais por morte ao companheiro sobrevivo é necessário e suficiente a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto.
- Deste modo, a autora fez prova da união de facto em que viveu com o falecido, nos termos do n.° 2 do artigo 1.º, artigo 2.º-A e n.º 3 do artigo 6.º da Lei da União de Facto ex vi do artigo 8.º do Decreto-lei n.° 322/90 de 18-10, dando entrada de toda a documentação exigida.
- Pelo acima exposto, tem a autora direito à atribuição das prestações por morte do seu companheiro, com quem viveu em união de facto durante 12 (doze) anos.
2 - O Réu contestou, e, para além do mais, excecionou a competência material do tribunal judicial para conhecer do litígio, referindo, em síntese, que a Autora requereu, por via administrativa, o reconhecimento da união de facto com o falecido B…………….. e as prestações sociais daí derivadas, pretensão esta que foi indeferida por despacho do Diretor de Unidade do Departamento de Prestações do Réu e que não impugnou este ato administrativo junto da jurisdição competente.
Referiu ainda que a Autora pretende pela via da presente ação obter «sentença do foro cível, impugnar aquele ato administrativo e obter sentença que declare e reconheça uma união de facto e o direito à prestação por morte que foram expressamente indeferidas pela via da segurança social».
Conclui referindo que a competência para conhecer da ação instaurada pertence aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - No despacho saneador, o tribunal declarou a incompetência material do tribunal judicial para conhecer do litígio, referindo, em conclusão, que «se a A. não se conforma com a decisão proferida pelo ISS, deveria ter recorrido da mesma para os tribunais administrativos a fim de ver alterada a decisão desfavorável, não o fazendo, tendo intentado a presente ação, na jurisdição comum, estamos perante uma infração às regras da competência em razão da matéria a qual determina a incompetência absoluta da presente instância local cível, constituindo exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da Ré da instância, o que se decide (artigos 96.° al. a), 99.º, n.° 1, 278.°, n.° 1 al. a), 576.° n.° 2 e 577.°, al. a), todos do Código de Processo Civil)».
4 - Inconformada com este despacho, a Autora apelou dele para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu do recurso por acórdão de 18 de fevereiro de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «Termos em que acordam em julgar improcedente o recurso mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente».
5 – Irresignada com esta decisão a Autora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, louvando-se do disposto nos artigos 671.°, n.° 1, 672.°, c) 675.°, n.° 1 e 676, n.° 1 do Código de Processo Civil, integrando no recurso apresentado as seguintes conclusões:
«1 - Recorre a Autora, aqui Recorrente do, aliás, douto Acórdão proferido em segunda instância pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, por não se conformar com a decisão por estes proferida e por tal douto Acórdão estar em contradição com Acórdão de Uniformização do Supremo Tribunal de Justiça e com Acórdão da Relação do Porto, já ambos transitados em julgado, como infra explicitaremos.
2 - A recorrente, instaurou a presente ação tendente à declaração judicial e reconhecimento de que viveu em união de facto com B…………….. durante, pelo menos, 12 anos, e consequentemente, também o reconhecimento de que é titular do direito às prestações por morte deste.
3 - Tendo, para o efeito, formulado e individualizado, entre outros, o seguinte pedido, sob a alínea a) “declarar que à data do falecimento de B…………….. existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a autora”;
4 - Relativamente ao qual o despacho saneador proferido nos autos, pelo tribunal de primeira instância, não se pronuncia, nem em todo, nem em parte.
5 - Foi, no entanto, decidido, pelo aludido despacho saneador/sentença que é omisso quanto ao pedido formulado e supra transcrito, que, ao ser intentada a presente ação num tribunal de jurisdição comum, se estaria perante “uma infração às regras de competência em razão da matéria a qual determina a incompetência absoluta da presente instância local cível”.
6 - Por ter pedido “a declaração judicial de reconhecimento do direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de B……………..”.
7 - Decisão esta que determinou a absolvição do Réu da instância e o termo do processo.
8 - Decisão que foi mantida pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em segunda instância.
9 - Discordamos em absoluto de tal entendimento, pois pela leitura atenta, quer da petição inicial que deu início à ação, como da resposta às exceções, como ainda do recurso interposto para a segunda instância, se verifica que a Autora/Recorrente, não pediu apenas, e tão só, a declaração judicial de reconhecimento do direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de B……………...
10 - Pediu sim, e antes de qualquer outro pedido, a declaração, pelo tribunal judicial, de “que à data do falecimento de B…………….. existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a Autora.
11 - Pois, por via da presente ação a Autora/recorrente pretende que seja declarado, judicialmente, que vivia em união de facto com B…………….. à data da sua morte, união de facto que durou por, pelo menos, doze anos, e que o Réu seja condenado a reconhecer essa mesma união de facto.
12 - Sendo esta, única e exclusivamente, a matéria controvertida na presente ação.
13 - Tendo, como não poderia deixar de ser, que intentar a presente ação judicial, junto do tribunal judicial, para ver declarado judicialmente que viveu em união de facto com B…………….., por mais de 2 anos (12 anos pelo menos!).
14 - Na medida em que, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, e nos termos do decidido em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça “o contencioso administrativo continua a não se poder pronunciar sobre a existência do pressuposto básico da união de facto” (sublinhado nosso)
15 - Estamos assim, claramente, perante uma preterição da obrigação de pronúncia sobre a questão que devia apreciar, nos termos do artigo 615.°/1 d) do CPC, que fere de nulidade o despacho saneador/sentença, proferido em primeira instância, nulidade sobre a qual também o douto acórdão de que se recorre não se pronuncia.
16 - O juiz da 1.ª instância, considerou materialmente incompetente o tribunal a quo tendo apenas por base, e tão só, um dos pedidos formulados pela autora/recorrente, o pedido do reconhecimento da titularidade das prestações por morte,
17 - Não se pronunciando sequer sobre o pedido da autora/recorrente quanto ao reconhecimento da união de facto, matéria que se subsume ao direito civil.
18 - Quanto ao douto acórdão de que se recorre, proferido em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa, afirma e bem que “A única intervenção da jurisdição comum é na dilucidação de eventuais dúvidas quanto à existência da união de facto, apenas para aferir dessa união (...)”
19 - Mas depois vai mal ao concluir que a autora com a presente ação pretendia impugnar o ato administrativo de indeferimento do pedido de reconhecimento da união de facto alegada no procedimento administrativo.
20 - Decidindo assim pela incompetência dos tribunais comuns para a presente ação.
21 - Pois a matéria que a autora recorrente pretende provar e ver decidida nos presentes autos é precisamente dilucidar dúvidas quanto à existência da união de facto e aferir apenas dessa união.
22 - Matéria a que o próprio acórdão da Relação atribui competência aos tribunais comuns e que por sua vez escapa, em absoluto, ao contencioso administrativo.
23 - A autora, na presente ação, nunca pediu que ao tribunal a impugnação do ato administrativo,
24 - Pediu que fosse declarada judicialmente o seu estado de unido de facto com o de cujus.
25 - Neste sentido, ao decidir pela incompetência dos tribunais comuns para a presente ação, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu em contradição com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no qual foi decidido que “a circunstância de, relativamente aos procedimentos novos, ter sido estabelecido um iter diverso, iniciando-se perante a administração e incumbindo ao interessado impugnar a decisão administrativa perante o contencioso administrativo (que todavia continua a não se poder pronunciar sobre a existência do pressuposto básico da união de facto) (...) - pronuncia que a autora/recorrente, por essa razão, veio peticionar ao tribunal judicial comum -(...) “não colide com a manutenção da competência dois Tribunais Judiciais para interpretar e aplicar lei nova, prevalecendo naturalmente a sua decisão, por força do n.º 2 do art. 205.° da Constituição, sobre qualquer eventual apreciação administrativa.” (sublinhado nosso)
26 - Pois a prova da união de facto (enquanto pressuposto para a atribuição das prestações por morte) está conexionada com o Direito Civil, matéria cometida à jurisdição civil.
27 - Logo, matéria da competência dos tribunais comuns.
28 - Como não poderia deixar de ser, no nosso entendimento, e com o devido respeito, não se está perante uma infração às regras de competência em razão da matéria.
29 - É, assim, também este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência,
“Ao invés do que o douto Parecer do Ministério Público deixa transparecer, não se verifica a referida exceção dilatória de incompetência material.”
“Embora a relação jurídica invocada para a atribuição de pensão por óbito do beneficiário da Segurança Social tenha, em muitos aspetos, natureza administrativa, tem também uma essencial vertente conexionada com o direito civil, mais precisamente com o Direito da Família, matéria tradicionalmente cometida à jurisdição civil.” (sublinhado nosso)
Já o novo regime se basta com a verificação de uma situação de união de facto que tenha perdurado, pelo menos, dois anos.” (sublinhado nosso)
“(...) a ligação funcional da matéria à jurisdição comum continua a aflorar na admissibilidade de instauração de uma ação quando se pretende demonstrar a existência ou inexistência do pressuposto essencial da união de facto.” (sublinhado nosso)
“A circunstância de, relativamente aos procedimentos novos, ter sido estabelecido um iter diverso, iniciando perante a Administração (....) não colide com a manutenção da competência dos Tribunais Judiciais para interpretar e aplicar lei nova, prevalecendo naturalmente a sua decisão, por força do n.° 2 do artigo 205.° da Constituição, sobre qualquer eventual apreciação administrativa.”
30 - Neste sentido “a apreciação da (in)existência da situação de união de facto não se encontra afastada (…) da esfera de competência dos tribunais judiciais”. (sublinhado nosso)
31 - Em conformidade com este entendimento, decidiu ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão datado de 29.05.2012, processo n.º 2604/11.7TBVFX.L1-7.
32 - Para além da clara atribuição da competência, em razão da matéria, aos tribunais judiciais comuns para julgar e decidir da existência e inexistência da união de facto,
33 - É ainda, cumulativamente, afirmada, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, a incompetência dos tribunais administrativos para julgar e decidir essa matéria, “(...)o contencioso administrativo continua a não se poder pronunciar sobre a existência do pressuposto básico da união de facto (...).” (sublinhado nosso)
34 - Daí que seja não só necessária, como a única via, a propositura da ação judicial, na esfera de competência dos Tribunais Judiciais, quando se pretende provar, e ver declarada judicialmente, a união de facto, enquanto pressuposto para a titularidade das prestações por morte de um dos membros dessa união de facto.
35 - Que é precisamente o objeto da ação na qual foi proferido o acórdão de que ora se recorre.
36 - Daí que, e nos termos do artigo 6.º/2 da Lei 7/2001, alterada pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, em caso de dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover-se a competente ação judicial com vista à sua comprovação, o que foi feito pela autora, ora recorrente.
37 - Conferir o direito de propor esta ação, para prova da existência da união de facto, nos Tribunais Judiciais, apenas à entidade responsável pelo pagamento das prestações por morte, seria violador do direito de ação do elemento sobrevivo da união de facto, que se via impossibilitado de provar judicialmente a existência da sua união de facto com o de cujus.
38 - Pois, como não podemos deixar de referir, o princípio, a ratio subjacente à Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, que veio alterar a Lei n.° 7/2001, foi o de adotar medidas de proteção das uniões de facto e simplificar a atribuição de direitos aos membros de uniões de facto,
39 - E não o de criar obstáculos ao exercício desses direitos, impedindo os membros sobrevivos da união de facto de recorrerem à ação judicial para verem declarada judicialmente a existência da sua união de facto.
40 - Como tal, é nosso entendimento de que o tribunal de jurisdição comum é materialmente competente para julgar e decidir da existência da união de facto entre a Autora e B…………….., a qual foi apenas dissolvida por morte deste, adquirindo assim a qualidade de titular das prestações por morte deste.
41 - O nosso entendimento está não só de acordo com aquele que foi decidido em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, pelo Supremo Tribunal de Justiça. (Processo n.° 772/10.4TVPRT.P1.S1 - 2.ª Secção, de 15.03.2012 in www.dgsi.pt)
42 - Contra o qual, aliás, decidiu o tribunal a quo.
43 - Como ainda, o entendimento por nós aqui defendido, foi o seguido por vasta jurisprudência, nomeadamente, Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 3.11.2011 (processo n.° 494/11.9TBVCD.P1); Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.12.2014; Sentença do Tribunal do Funchal - Instância local J3, datado de 15.04.2015 (processo n.° 4262/14.8FNC);
Sentença do Tribunal de Sintra - Juízo de Grande Instância Cível (processo n.° 781/14.4T2SNT)
44 - Caso se entenda, o que não se admite, mas que por mera hipótese teórica e de raciocínio se equaciona, que o Tribunal Judicial é incompetente, em razão da matéria, para julgar e decidir do pedido da Autora quanto ao reconhecimento da sua qualidade enquanto titular das prestações por morte e à condenação do Réu do reconhecimento dessa qualidade,
45 - É evidente, de acordo com o supra exposto, que o Tribunal Judicial, de jurisdição comum, é competente para decidir da existência ou inexistência da União de Facto entre a Autora e o de cujus, matéria que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual sufragamos, escapa ao contencioso administrativo.
46 - Afirmando-se a incompetência material dos tribunais administrativos, da jurisdição administrativa, para declarar a existência ou inexistência da União de Facto.
47 - Deve assim defender-se o entendimento de que o Tribunal Judicial é absolutamente competente, em razão da matéria, para declarar que a Autora viveu em União de Facto com B…………….., pelo menos, durante doze anos, e condenar o Réu a reconhecer a existência dessa união de facto.
48 - Não decidindo neste sentido, o douto acórdão, de que se recorre, violou, entre os mais do douto suprimento de Vossas Excelências, a norma do artigo 615.°/1 d) do CPC, do artigo 6.°, n.° 2 da Lei n.° 7/2001, como ainda as normas dos artigos 211.°/1 e 212.°/3 ambos da CRP, e a norma do artigo 64.° do CPC.»


Termina pedindo que se conceda «provimento ao presente recurso e, em consequência, seja: a) revogado o douto acórdão que decidiu da incompetência do tribunal judicial; e b) substituído por outro que: i. reconheça o tribunal judicial materialmente competente para julgar e decidir a ação proposta relativamente a todos os pedidos formulados pela autora, ou, caso assim não se entenda, o que por mera hipótese teórica e de raciocínio se equaciona, pelo menos quanto ao pedido da declaração judicial da união de facto, seguindo-se os demais termos».
6 - Distribuído o processo à formação a que se refere o n.° 3 do artigo 672.° do Código de Processo Civil, foi proferido acórdão, datado de 15 de junho de 2016, tendo-se decidido não admitir a revista excecional interposta e determinar que o processo fosse distribuído como revista nos termos gerais para ser ponderada a respetiva admissão nesses termos, atento o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 629.° do Código de Processo Civil.
7 - Por acórdão da 1.ª Secção Cível, datado de 13 de setembro de 2016, foi decidido não tomar conhecimento do recurso e determinar a remessa do processo a este Tribunal dos Conflitos, atento o disposto no artigo 101.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, que refere que «Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos».
8 - Neste Tribunal, o Exm.° Magistrado do Ministério Público proferiu parecer pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referindo em síntese conclusiva:
«Ora, conforme entenderam as instâncias, está aqui em causa a impugnação de “uma decisão de um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art° 1º do DL 83/2012)” proferida no âmbito de uma relação jurídica administrativa, entendida esta como “uma relação regulada por normas de direito administrativo, que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos ou alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico privada” ou como “aquela que, por via de regra, confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”.
Nestes termos, impõe-se concluir que o presente litígio se traduz numa controvérsia sobre uma relação jurídica administrativa suscitada pela decisão do R que nega à recorrente o reconhecimento do direito a prestações sociais como membro sobrevivo de união de facto cuja impugnação cabe na esfera da competência material dos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos dos art°s 1°/1 e 4°/1/a) do ETAF e 212°/3 da CRP.»

Foi entregue por via eletrónica cópia do presente projeto aos Exm.°s Juízes Adjuntos.
Cumpre decidir.
II
1 - Conforme se referiu no acórdão deste Tribunal dos Conflitos proferido no processo n.° 019/05, de 18 de janeiro de 2006. (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.)
«Na mesma linha de observância do princípio geral de aproveitamento do processado e, bem assim, do princípio da cooperação vertido no n.° 1 do artigo 266.° do Código de Processo Civil, também o Tribunal dos Conflitos vem reiteradamente entendendo que, tendo a parte interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que julgou absolutamente incompetente o tribunal judicial, por entender que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, pode o Supremo Tribunal de Justiça, embora decidindo não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 29 de setembro de 2005, proferido no processo n.° 9/05, disponível em www.dgsi.pt/jsta, como documento n.° SAC2005092909).
3. No caso, trata-se, efetivamente, do chamado pré-conflito de jurisdição, cuja resolução, à semelhança do conflito propriamente dito, é da competência do Tribunal dos Conflitos.
Com efeito, a questão que é objeto da intervenção do Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 2 do artigo 107.° do Código de Processo Civil, não constitui um verdadeiro e próprio conflito negativo de jurisdição no sentido que lhe é atribuído pelo n.° 1 do artigo 115.° do mesmo Código, pois não houve pronúncia divergente de autoridades em conflito sobre a sua competência, só o tendo feito o tribunal judicial de 1ª instância e o tribunal da Relação.
A intervenção do Tribunal dos Conflitos ao abrigo da citada norma tem, assim, uma função preventiva de conflitos de jurisdição».
Mantém inteira atualidade a orientação subjacente a este acórdão face ao disposto no n.° 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil em vigor.
2 - A decisão proferida pelo Tribunal judicial de 1.ª instância fundamentou-se no seguinte:
«Destarte, a Ré suscitou a presente exceção fundamentando a mesma no facto do interessado ter de apresentar a sua pretensão às referidas prestações (por morte), por via administrativa, perante a Instituição de Segurança Social territorialmente competente» a quem cabe a decisão sendo que apenas poderá recorrer à via judicial era caso de indeferimento, sendo certo que, nessa eventualidade será competente o tribunal administrativo, nos termos do artigo 4, n° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02 e não o tribunal judicial.
Cumpre, antes de mais, tendo presente a data do falecimento de B………… (18.04.2011), esclarecer que o litígio se enquadra no âmbito de aplicação da Lei n.° 7/2001 de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010 de 30 de agosto uma vez que os seus preceitos com repercussão orçamental apenas produzem efeitos a partir de 01.01.2011, mais se esclarecendo que o tribunal tem presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.° 3/2013, o qual não será contrariado pela decisão que infra se explanará.
Vejamos.
A Lei n.° 23/10 de 30 de agosto não revogou a Lei n.° 7/2001 de 11 de maio - a qual adota medidas de proteção das uniões de facto-, antes lhe efetuou algumas alterações. Entre elas e pela sua importância, destaca-se a que foi feita ao artigo 6°, onde antes dispunha o n° 1 que “Beneficia dos direitos estipulados nas als. e), f) e g) do art. 3°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020° do C.C., decorrendo a ação perante os tribunais”, veio agora dispor-se o seguinte: “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas als. e), f) e g) do art. 3°, independentemente da necessidade de alimentos”. Por sua vez, o n.° 2 que tinha esta redação, “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efetiva-se mediante ação proposta contra a instituição competente para a respetiva atribuição”, ficou assim redigida: “A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas als. e), f) e g) do art. 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação”. Conclui-se pois que o interessado nas prestações aí previstas deixa, assim, de propor ação contra a entidade responsável pelo pagamento e de provar a verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 2020°, n.° 1 do Código Civil.
Assim, mesmo que não tenha necessidade de alimentos, tem direito a esses benefícios, bastando-lhe provar, para a atribuição dos mesmos e perante a instituição competente, a existência da união de facto nos termos estabelecidos no referido artigo 2°-A, conforme resulta do artigo 8° do DL 322/90 e artigo 41º do DL 142/73, na nova redação introduzida pelos artigos 4° e 5°, respetivamente, da Lei 23/10 de 30 de agosto, ou seja pela nova lei os unidos de facto passaram a ter direito às prestações por morte, designadamente a pensão de sobrevivência e subsídio por morte, independentemente da necessidade de alimentos, basta-lhes, para a atribuição dessas prestações, e por meio de procedimento administrativo, provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário.
Tendo então presente o supra exposto dir-se-á que estamos perante um procedimento novo, para o qual foi estabelecido um percurso diverso, ou seja, o mesmo inicia-se perante a Administração (segurança social) incumbindo ao interessado impugnar a decisão administrativa com a qual não se conforme perante o contencioso administrativo (tribunais administrativos) porque se trata de uma decisão de um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art. 1.º do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de março), cabendo então, como referido, recurso para os tribunais administrativos (art. 4°, n.° 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19 de fevereiro).
Destarte, apenas e se o ISS entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deverá promover a competente ação judicial com vista à sua determinação (ou não).
Conclui-se então dizendo que o tribunal comum, passou, com a Lei 23/2010, a ser incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais (o que pretende, in casu, a autora), pois que a apreciação das mesmas cabe à entidade administrativa com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo.
Compulsada a petição inicial parece que a A. não se conforma com uma decisão do ISS (de indeferimento do pedido de pagamento das prestações por morte) a qual entendeu não ter dúvidas de que não existiu a comunhão de vida entre a A. e B…………….. que configurasse a existência de uma união de facto (fls.13 dos autos). Ora, não se conformando com tal decisão, uma vez que estamos perante procedimento novo enquadrado no atual quadro legal, deveria a Autora ter recorrido para os tribunais administrativos de tal decisão. Não o fez, vindo intentar a presente ação integrando a mesma no pedido de declaração que terá do direito às prestações por morte, na modalidade de sobrevivência, decorrentes do óbito de B…………….. e da dissolução da união alegada, ocorrido a 18 de abril de 2011 bem como a condenação da ré a reconhecer o direito referido pagando à Autora a devida pensão de sobrevivência (artigo 6.° da Lei n.° 23/2010 de 30 de agosto).»

3 - Por sua vez, o Tribunal da Relação invocou como fundamento do decidido o seguinte:
«1. Da Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto
A Lei 23/20 10, de 30/08, que alterou a redação do art. 6º da Lei 7/2001 de 11/5, veio estabelecer que o procedimento de obtenção das prestações por morte do beneficiário, passou a ser feito por requerimento entregue à entidade responsável pelo pagamento, devendo esta promover ação judicial com vista à comprovação da união de facto quando existam fundadas dúvidas sobre a sua existência e a sua alegada duração seja inferior a 4 anos.
Assim, a nova lei veio reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, o direito à proteção social por morte do beneficiário, sem necessidade de interpor ação judicial, sendo competente para a sua atribuição o ISS, que é a entidade responsável pelo seu pagamento (art. 6, nºs. 1 e 2, da Lei 23/2010).
E, embora a Lei 23/2010, de 30/08, só tenha entrado em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor (1 de janeiro de 2011), o acórdão do STJ de 15/03/2012, fixou de jurisprudência, no sentido de que, a alteração introduzida pela Lei 23/2010 é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.
Com efeito, do disposto no art. 6º da Lei 7/2001, de 11/5 e arts. 2020º e 2009° do CCivil, decorria que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que pudesse aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, eram: - a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
Refere o Acórdão do STJ de 17/04/2012:
«As alterações legislativas introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 30-08, acabaram com dois grandes obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pessoa que vivia em união de facto de receber as prestações por morte de outro membro da união, entretanto falecido: um, de ordem substantiva, que consistia no facto de serem elementos constitutivos deste direito a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos familiares referidos nas als. a) a d) do art. 2009.° do CC; outro, de ordem procedimental, que residia na necessidade de instaurar uma ação judicial para ver reconhecido que se encontrava em condições de beneficiar dessas prestações».
Como deixou de prever-se a propositura da ação, pelo interessado, contra o ISS, daqui decorre que a pretensão daquele é apresentada perante este a quem cabe a decisão do caso.
Contra esta decisão - porque se trata de uma decisão de um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, que prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro (art. 1 do Dec. Lei 83/2012) - caberá recurso para os tribunais administrativos [cfr. art. 4/1 a), do ETAF, anexo à Lei 13/2002, de 19/02]. Se o ISS entender que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
2. Do caso concreto
Sendo que as alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 23 de agosto, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011 (cfr. Art. 11.° da Lei n.° 23/2010, de 23 de agosto e art. 187.° da Lei n.° 55-A/2010, Diário da República n.º 253, Suplemento, Série I, de 31 de dezembro), constata-se que já se encontravam em vigor à data do óbito de B…………….., ocorrido a 18 de abril de 2011. Aliás, a A. /Recorrente requereu, pela via administrativa o reconhecimento da alegada união de facto da Autora com o falecido B……………...
Sucede que esse seu pedido foi indeferido por Despacho do Diretor de Unidade de Departamento de Prestações de Sobrevivência do Instituto de Segurança Social, IP.
Segundo o Réu, após averiguações, constatou-se que o falecido B…………….., “residia só com o seu irmão, ao caminho ……….., n° ……, freguesia de S. Roque”, “onde tinha residência fixa e permanente”, sendo que "há vários anos que a requerente tem residência habitual e permanente situada ao sítio da …………., freguesia e concelho de Ribeira Brava", concluindo que "à data da morte, o beneficiário não vivia em comunhão de cama, mesa e habitação com a requerente”.
Discordando, cabia, à A. impugnar o referido ato, junto do Tribunal Administrativo.
Com a presente ação pretende, no fundo, por sentença do foro cível, impugnar aquele ato administrativo e obter sentença que declare e reconheça uma união de facto e o direito a prestações por morte que foram expressamente indeferidas pela segurança social.
3. Da competência em razão da matéria
Em suma, o Tribunal comum deixou de ter qualquer intervenção no que tange à declaração de quaisquer direitos do interessado às pensões por óbito do membro da união de facto, os quais são fixados em sede de procedimento administrativo, pelo que, o eventual futuro controlo das decisões proferidas nessa sede, são da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos arts 4/1a) do ETAF e 212/3 da CRPortuguesa.
A única intervenção da jurisdição comum é na dilucidação de eventuais dúvidas quanto à existência da união de facto, apenas para aferir desta união, e como elemento coadjuvante daquele procedimento administrativo que não é anulado, nem substituído por este procedimento judicial o qual não tem por objeto a atribuição do direito às pensões por óbito do beneficiário.
No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
Conclui-se, assim, que o tribunal comum passou, com a Lei 23/2010, a ser incompetente para decidir as pretensões do interessado no reconhecimento da sua qualidade de titular de prestações sociais. A apreciação das mesmas cabe à entidade administrativa, com recurso das decisões desta para o tribunal administrativo.
Trata-se, salvo o devido respeito, mais de uma questão de falta de competência, do que de falta de interesse em agir.
Assim sendo, os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da impugnação do ato administrativo do indeferimento do pedido de reconhecimento da união de facto alegada pela A. no procedimento administrativo, bem assim para condenar o Réu à prática do ato administrativo de reconhecimento do alegado direito da autora a prestações por morte e à prática do ato administrativo de pagamento dessas prestações, pois a competência para a impugnação do ato administrativo de indeferimento, pertence aos tribunais administrativos, nos termos do art. 4, nº 1 alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei 13/2002, de 19/02 e art° 212, nº 3 da C R P.
(…)
Como conclui a sentença impugnada, se a A./Recorrente discordava da decisão proferida pelo ISS «deveria ter recorrido da mesma para os tribunais administrativos a fim de ver alterada a decisão desfavorável, não o fazendo, tendo intentado a presente ação, na jurisdição comum, estamos perante uma infração às regras da competência em razão da matéria a qual determina a incompetência absoluta da presente instância local cível, constituindo exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da Ré da instância».
Improcedem as conclusões do recurso»

Merecem a nossa adesão estas considerações.

III
1 — A autora insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa assentando a sua crítica na alegada contradição do mesmo com o acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de março de 2012, no processo n.° 772/10.4TVPRT.P1.S1, da 2.ª Secção em que se fixou jurisprudência no sentido de que «a alteração que a Lei n° 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei n° 7/2001, de 11 de maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime».
Para além disso, refere a recorrente que «por via da presente ação a Autora/recorrente pretende que seja declarado, judicialmente, que vivia em união de facto com B…………….. à data da sua morte, união de facto que durou por, pelo menos, doze anos, e que o Réu seja condenado a reconhecer essa mesma união de facto» e que a instauração de ação nos tribunais judiciais é a única e exclusivamente via para decidir «a matéria controvertida na presente ação» e «daí que seja não só necessária, como a única via, a propositura da ação judicial, na esfera de competência dos Tribunais Judiciais, quando se pretende provar, e ver declarada judicialmente, a união de facto, enquanto pressuposto para a titularidade das prestações por morte de um dos membros dessa união de facto».
Destaca que «conferir o direito de propor esta ação, para prova da existência da união de facto, nos Tribunais Judiciais, apenas à entidade responsável pelo pagamento das prestações por morte, seria violador do direito de ação do elemento sobrevivo da união de facto, que se via impossibilitado de provar judicialmente a existência da sua união de facto com o de cujus».
Ao contrário do pretende a recorrente, não há qualquer contradição entre o decidido no acórdão uniformizador proferido pelo STJ no processo n.° 772/10.4TVPRT.P1.S1, de 15 de março de 2012, e a decisão recorrida.
Na verdade, o acórdão uniformizador estabeleceu jurisprudência sobre a questão da aplicação no tempo das alterações introduzidas pela Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, questão que não foi discutida no acórdão recorrido, tendo-se ali assumido expressamente que aquelas eram aplicáveis ao presente processo.
Por outro lado, as considerações feitas naquele acórdão sobre a questão prévia da competência material dos tribunais judiciais, em sede conhecimento de direitos a prestações sociais decorrentes da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, com as alterações decorrentes da Lei n.° 23/2010, 30 de agosto, ali suscitada, não estão a coberto do decidido naquele processo relativamente à matéria em que uniformizou a jurisprudência.
Contudo, este Tribunal dos Conflitos intervém nos termos do artigo 101.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe tão só avaliar o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à competência material para conhecer da presente ação.
2 - No cerne do litígio está o artigo 6.° da Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, que na versão inicial era do seguinte teor:
«Artigo 6.°
Regime de acesso às prestações por morte
1 - Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.° do Código Civil, decorrendo a ação perante os tribunais cíveis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efetiva-se mediante ação proposta contra a instituição competente para a respetiva atribuição.»

Na versão emergente da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, esse artigo ficou com a seguinte redação.
«Artigo 6.°
Regime de acesso às prestações por morte

1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.
2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
3 - Excetuam-se do previsto no n.° 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 1.º

A Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto, tal como se considerou na decisão proferida na 1ª instância e no acórdão recorrido, implicou uma mudança de paradigma relativamente ao reconhecimento dos direitos a prestações sociais consagrados na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio.
Na verdade, enquanto na versão inicial daquela lei o direito a essas prestações, nos termos do artigo 6.°, era efetivado através de ação a instaurar nos tribunais judiciais contra a entidade responsável da Segurança Social, com a alteração daquele dispositivo decorrente da Lei n.° 23/2010, o direito às prestações efetiva-se através da intervenção dos serviços da segurança social, ou seja por via administrativa.
Incumbe deste modo àqueles serviços averiguar dos pressupostos do direito a essas prestações, nomeadamente, da situação de união de facto e o reconhecimento do direito às mesmas.
É neste sentido que se insere o artigo 2.°-A, introduzido na Lei n.° 7/2001, pela Lei n.° 23/2010, de 30 de maio, e que é do seguinte teor:
«Artigo 2°-A
Prova da união de facto
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3-(...).
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.»

Trata-se de um dispositivo que visa a prova da união de facto em sede de procedimento administrativo.
Tal como bem se considerou na decisão recorrida e na decisão da 1.ª instância, a Lei n.° 23/2010, transferiu deste modo para a Segurança Social a responsabilidade pela averiguação da união de facto enquanto pressuposto das prestações sociais consagradas naquela Lei.
As diligências que visam a demonstração dos pressupostos das prestações em causa correm no âmbito de um procedimento administrativo e que culminam com um ato administrativo, atribuindo ou recusando as prestações peticionadas.
É verdade que, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° na nova redação, «a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação».
Contudo, esta norma não tem o sentido que lhe atribui a recorrente.
Consagra-se apenas uma exigência de transparência e de rigor na atuação da Administração na demonstração dos pressupostos do direito às prestações, impondo-lhe que, em caso de dúvidas fundadas, só decida da atribuição ou recusa das prestações depois da demonstração em ação judicial da existência ou inexistência da união de facto sobre a qual essas dúvidas se suscitem.
Deste modo, quando os elementos recolhidos não sejam concludentes no sentido do reconhecimento da união de facto e justifiquem «fundadas dúvidas», a entidade competente dissipa as dúvidas através da instauração de uma ação com vista à demonstração da existência dessa união de facto.
As fundadas dúvidas pressupõem a existência de elementos probatórios não concludentes sobre a existência da união de facto como pressuposto das prestações em causa.
Na ausência dessas fundadas dúvidas, com base nos meios de provas recolhidos no processo, a entidade competente decide, atribuindo as prestações ou recusando-as, no caso de ter elementos que demonstrem a inexistência da situação de união de facto em causa.
A discordância dos interessados no procedimento administrativo instaurado com o que seja decidido pelos serviços da segurança social, num sentido ou noutro, recai claramente no âmbito da jurisdição administrativa, carecendo de sentido que os tribunais que integram aquela jurisdição não possam conhecer de todos os pressupostos das prestações sociais, nomeadamente, da união de facto.
IV
1 - Resulta do artigo 211.º, n.° 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Por outro lado, resulta do artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República, que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n 13/2002 de 17 de fevereiro (Lei n.° 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações decorrentes do DL n.° 214-G/2015, de 02/10, da Lei n.° 20/2012, de 14/05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.° 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º 1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objeto da Retificação n.° 18/2002, de 12/04 e da Retificação n.º 14/2002, de 20/03.), no quadro das normas constitucionais acimas citadas, reafirmando-se no n.° 1 do artigo 1.º daquele diploma que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567.)
Resulta, por outro lado, do artigo 64.° do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Conforme ensina MANUEL DE ANDRADE, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que proveem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91.).
Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal - ensina REDENTI, “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes»( Ibidem.) .
Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo.
Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, proferido no processo n.° 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (...) “Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante “no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”» (Disponível nas bases de Dados Jurídicas da DGSI.) .
Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.
2 - Conforme se alcança da petição inicial, a Autora, não se conformando com a decisão do Réu que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe serem reconhecidos os direitos de natureza social derivados da situação de união de facto que invoca, demandou o Réu para que este fosse condenado a reconhecer que «a) (…) à data do falecimento de B…………….. existia uma relação de união de facto entre o “de cujus” e a Autora»; a reconhecer «b) (...) o direito à Autora às prestações por morte de B…………….. »; a «c) (...) a reconhecer a união de facto entre a autora e B…………….. »; a «e) (...) a reconhecer que a Autora tem direito a ser titular das prestações por morte do “de cujus”» e «f) (...) ao pagamento das prestações por morte referente ao “de cujus”, desde a data do óbito, acrescidas dos respetivos juros à taxa legal».
No fundo, a Autora pretende a alteração da situação jurídica emergente do ato administrativo que recusou as prestações sociais peticionadas através da condenação do Réu a reconhecer a existência da situação de união de facto e a reconhecer o direito àquelas prestações.
Nos pressupostos desse direito encontra-se a situação de união de facto que a Autora entende que teria de ser declarada judicialmente nos tribunais judiciais e escaparia à competência dos tribunais administrativos.
Tal como se mostra configurado, o litígio entre a Autora e o Réu emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa que decorre da responsabilidade da segurança social pelo sistema de prestações sociais consagrado na Lei n.° 7/2001, de 11 de maio, na versão resultante da Lei n.° 23/2010, de 30 de agosto.
A Autora e o Réu divergem relativamente à demonstração da existência da situação de união de facto como pressuposto do direito às prestações que a Autora reclama e cujo reconhecimento se insere nas atribuições da segurança social.
A relação jurídica em causa é disciplinada pelo direito público e é nos quadros deste ramo do Direito que o litígio terá de ser resolvido.
À luz do acima exposto, bem andou o Tribunal da Relação quando decidiu que a competência para conhecer do litígio pertence aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
VI
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.

Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – António Leones Dantas (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Olindo dos Santos Geraldes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.