Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:049/17
Data do Acordão:03/15/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO NEGATIVO.
CONTRA-ORDENAÇÃO URBANÍSTICA.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário: É da competência dos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento da execução de decisão do Presidente da Câmara Municipal que, em 29/11/2016, aplicou coima pela prática de contra-ordenação resultante da violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Nº Convencional:JSTA00070606
Nº do Documento:SAC20180315049
Data de Entrada:09/04/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3 E A COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA, JUIZ 2
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: SOCIEDADE A............
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF SINTRA, UNIDADE ORGANICA 3 - COMARCA LISBOA OESTE - JUIZO PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF SINTRA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF02 ART4 N1 L.
RGCO ART89 N1 ART61 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC060/17 DE 2018/01/11.
Aditamento:
Texto Integral: CONFLITO Nº. 49/17


ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS:


1. Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datada de 29/11/2016, foi aplicada, à Sociedade A…………, a coima de € 1.500,00, por, em violação do disposto no art.º 4.º, n.º 2, al. e), do DL n.º 555/99, de 16/12, na redação resultante do DL n.º 26/2010, de 30/3, esta ter procedido à reconstrução das antigas instalações no seu parque desportivo, numa área aproximada de 210m2, sem que para o efeito possuísse licença municipal.
Não tendo sido apresentada impugnação e não se mostrando paga a coima nem as custas, foram os autos remetidos ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, para execução da aludida decisão condenatória de pagamento da coima e das custas.
Nesse tribunal, a srª juíza, em 20/4/2017, proferiu despacho a declarar-se incompetente, por entender que, face ao disposto no art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redação resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, era o TAF de Sintra o tribunal materialmente competente para conhecer o processo.
Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra que, em 6/6/2017, também se veio a declarar incompetente, por entender que a execução das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contraordenação não se enquadrava em nenhuma das alíneas do art.º 4.º, n.º 1, do ETAF, nem respeitava a relações jurídicas administrativas, estando o litígio, por isso, excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este tribunal, para resolução do conflito negativo de jurisdição.
A Exma. Srª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para apreciar a execução deveria ser atribuída ao TAF de Sintra.

2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a execução judicial instaurada após 1/9/2016 para pagamento de coima e de custas em que o executado foi condenado em processo de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Sobre ela já se pronunciou este Tribunal de Conflitos, no recente Ac. de 11/1/2018 – Proc. n.º 060/17, onde se referiu:
“(…)
De acordo com o disposto no art.º 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que começou a vigorar em 1 de setembro de 2016, “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”.
Perante este dispositivo legal, é indubitável que compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenações por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, a qual se fica a dever à intenção legislativa expressa de “fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios de natureza administrativa”.
No caso, porém, não está em causa a impugnação judicial de tal matéria, mas a execução de coima e custas processuais resultantes da prática de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No entanto, nem por isso esta problemática específica deixa de relevar, no âmbito da regra de que o tribunal competente para a ação também o será para a execução.
Movendo-nos, deste modo, no âmbito do direito de mera ordenação social, importa averiguar se da aplicação do seu regime específico emerge uma solução para o problema em análise.
Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o não pagamento da coima dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o art.º 61.º.
Nos termos do disposto no art.º 61.º, n.º 1, “é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração”.
Sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também o Tribunal Administrativo e Fiscal será o competente para a execução da coima, por aplicação da regra do art.º 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
Por efeito deste regime específico define-se a competência material para a execução de coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No caso vertente, não podendo interpretar-se o art.º 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem a norma legal definidora da competência material para o recurso da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, é inadequado limitar o seu âmbito a uma mera regra de competência territorial, sob pena de se perder o sentido útil da remissão consignada no art.º 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
A lei, com efeito, quis afirmar que o tribunal competente para a execução de coima era o tribunal competente para conhecer do recurso da impugnação da decisão que aplica coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No âmbito especificado, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente para conhecer o recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, é igualmente competente para a execução da coima, sendo certo que a lei não distingue entre ter havido, ou não, impugnação.
(…)”.
Acolhendo as considerações que ficaram transcritas, terá também de se concluir que, no presente caso, a competência terá de ser atribuída ao TAF de Sintra.

4. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais administrativos.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – João Moreira Camilo – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – José Adriano Machado de Souto Moura – José Augusto de Araújo Veloso – Carlos Manuel Rodrigues de Almeida.