Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 09/17 |
Data do Acordão: | 09/14/2017 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | JOÃO BERNARDO |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. COMPETÊNCIA. |
Sumário: | A competência para conhecer do pedido principal de indemnização, em acção instaurada contra Seguradora, por prejuízos resultantes de inundação, é dos tribunais judiciais. (*) |
Nº Convencional: | JSTA00070307 |
Nº do Documento: | SAC2017091409 |
Data de Entrada: | 03/06/2017 |
Recorrente: | A........, LDA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE VILA REAL, VILA REAL- INST. CENTRAL, SECÇÃO CÍVEL - J2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO |
Objecto: | SENT TJ VILA REAL - INSTÂNCIA CENTRAL CIVEL. SENT TAF MIRANDELA. |
Decisão: | DECL COMPETENTE TJ. |
Área Temática 1: | DIR ADM - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPC ART101 ART554 N1. CCIV66 ART8. |
Referências Internacionais: | AC TCONF PROC023/15 DE 2015/11/17. AC TCONF PROC052/14 DE 2017/01/26. AC TCONF PROC026/16 DE 2017/03/16. AC TCONF PROC037/14 DE 2014/10/30. AC TCONF PROC023/12 DE 2013/02/21. AC TCONF PROC032/13 DE 2013/09/26. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Conflito nº: 9/17 Processo n.° 88/16.2BEMDL
Acordam no Tribunal dos Conflitos:
1. No Tribunal Judicial de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, A………….., Lda intentou a presente ação contra: B………Seguros, S.A. e Câmara Municipal de Chaves.
Alegou, muito em síntese e na parte que agora importa, que:
No seu estabelecimento ocorreu uma inundação que lhe provocou os prejuízos que descreve; O evento e suas consequências estão abrangidos por seguro contratado com a 1ª ré; Pediu, em conformidade: A título principal, a condenação da 1.ª ré; A título subsidiário, a condenação da 2.ª.
2. No despacho saneador, o Senhor Juiz julgou o Tribunal materialmente incompetente, por a causa ser da competência dos tribunais administrativos, absolvendo os réus da instância.
3. Esta decisão transitou em julgado.
4. Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Senhor Juiz, ao invés, julgou tal tribunal incompetente em razão da matéria, por a causa ser da competência dos Tribunais judiciais, absolvendo igualmente, os réus da instância.
5. Esta decisão transitou em julgado.
6. A autora veio, então, requerer “nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 111.º, n.°1 do C.P.C. que seja suscitada oficiosamente a resolução do presente conflito.” O que foi deferido pelo Senhor Juiz.
7. Neste Tribunal dos Conflitos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de a jurisdição caber aos Tribunais Judiciais.
8. O suporte factual a ter em conta é o referido em 1, que aqui se dá por reproduzido.
9. O presente processo visa apenas dirimir o litígio de jurisdição que se levantou, não relevando aqui quaisquer considerações sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da cumulação dos pedidos.
10. Quer a competência, quer a jurisdição têm como ponto de referência o modo como o autor configura a ação, definido pelo pedido e pela causa de pedir. 11. Não se levantam quaisquer dúvidas sobre a integração do conhecimento do pedido principal na jurisdição dos tribunais judiciais.
12. Nos termos do artigo 554.°, n.°1 do Código de Processo Civil “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. Por natureza, portanto, o pedido subsidiário não deve, à partida, ser “tomado em consideração.” 13. Com os Decretos-Leis n.° 329-A/95, de 12.12 e 186/96, de 25.9, alargou-se muito o regime de subsidiariedade, tendo sido, nomeadamente, introduzida a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário (agora prevista no artigo 39.° do Código de Processo Civil).
14. Em caso com estreitas afinidades decidiu já este Tribunal de Conflitos (Acórdão de 30.10.2014, Conflito n.º 37/2014) no sentido que vimos sustentando, em jurisprudência que, assim, acolhemos - também atento o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil - e continuamos. Podendo ver-se com utilidade e sempre em sentido convergente ainda os Acórdãos de 21.2.2013, Conflito n.º 23/12 e de 26.9.2013, Conflito n.º 32/13, todos disponíveis no referido sítio.
15. Face ao exposto, decide-se o conflito no sentido de caber aos tribunais judiciais, no caso ao Tribunal referido em I, a jurisdição. Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – João Luís Marques Bernardo (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – João Moreira Camilo – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Augusto Araújo Veloso. |