Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:09/17
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO BERNARDO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURADORA.
COMPETÊNCIA.
Sumário:A competência para conhecer do pedido principal de indemnização, em acção instaurada contra Seguradora, por prejuízos resultantes de inundação, é dos tribunais judiciais. (*)
Nº Convencional:JSTA00070307
Nº do Documento:SAC2017091409
Data de Entrada:03/06/2017
Recorrente:A........, LDA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE VILA REAL, VILA REAL- INST. CENTRAL, SECÇÃO CÍVEL - J2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TJ VILA REAL - INSTÂNCIA CENTRAL CIVEL.
SENT TAF MIRANDELA.
Decisão:DECL COMPETENTE TJ.
Área Temática 1:DIR ADM - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC ART101 ART554 N1.
CCIV66 ART8.
Referências Internacionais:AC TCONF PROC023/15 DE 2015/11/17.
AC TCONF PROC052/14 DE 2017/01/26.
AC TCONF PROC026/16 DE 2017/03/16.
AC TCONF PROC037/14 DE 2014/10/30.
AC TCONF PROC023/12 DE 2013/02/21.
AC TCONF PROC032/13 DE 2013/09/26.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº: 9/17
Processo n.° 88/16.2BEMDL

Acordam no Tribunal dos Conflitos:

1. No Tribunal Judicial de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, A………….., Lda intentou a presente ação contra:

B………Seguros, S.A. e

Câmara Municipal de Chaves.

Alegou, muito em síntese e na parte que agora importa, que:

No seu estabelecimento ocorreu uma inundação que lhe provocou os prejuízos que descreve;

O evento e suas consequências estão abrangidos por seguro contratado com a 1ª ré;
Aquele teve como origem o rebentamento duma conduta/passador de abastecimento de água pertencente ao “sistema autárquico”;
Não vislumbra razão que “possa assistir à 1.ª R. no sentido de declinar qualquer responsabilidade…devendo, porém, admitir ainda que por mera hipótese de raciocínio, que lhe assista o direito de se exonerar do cumprimento da obrigação de indemnizar. Assim… poderá ser... a 2.ª R. o responsável pelo pagamento dos danos sofridos…sendo assim lícito… demandar de forma subsidiária, e apenas em caso de se verificar não ser a 1.ª R. responsável pelo sinistro, a 2.ª R.”

Pediu, em conformidade:

A título principal, a condenação da 1.ª ré;

A título subsidiário, a condenação da 2.ª.

2. No despacho saneador, o Senhor Juiz julgou o Tribunal materialmente incompetente, por a causa ser da competência dos tribunais administrativos, absolvendo os réus da instância.

3. Esta decisão transitou em julgado.

4. Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o Senhor Juiz, ao invés, julgou tal tribunal incompetente em razão da matéria, por a causa ser da competência dos Tribunais judiciais, absolvendo igualmente, os réus da instância.

5. Esta decisão transitou em julgado.

6. A autora veio, então, requerer “nos termos e para os efeitos vertidos no artigo 111.º, n.°1 do C.P.C. que seja suscitada oficiosamente a resolução do presente conflito.”

O que foi deferido pelo Senhor Juiz.

7. Neste Tribunal dos Conflitos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de a jurisdição caber aos Tribunais Judiciais.

8. O suporte factual a ter em conta é o referido em 1, que aqui se dá por reproduzido.

9. O presente processo visa apenas dirimir o litígio de jurisdição que se levantou, não relevando aqui quaisquer considerações sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da cumulação dos pedidos.

10. Quer a competência, quer a jurisdição têm como ponto de referência o modo como o autor configura a ação, definido pelo pedido e pela causa de pedir.
Tem sido particularmente reiterada e uniforme esta posição por parte deste Tribunal, podendo ver-se, muito exemplificativamente, em www.dgsi.pt, os acórdãos 17.11.2015, 26.1.2017 e 16.3.2017, processos n.°s 23/15, 52/14 e 26/16, respectivamente.

11. Não se levantam quaisquer dúvidas sobre a integração do conhecimento do pedido principal na jurisdição dos tribunais judiciais.

12. Nos termos do artigo 554.°, n.°1 do Código de Processo Civil “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.

Por natureza, portanto, o pedido subsidiário não deve, à partida, ser “tomado em consideração.”
Esta expressão da lei reporta-se, primacialmente, ao seu conhecimento, mas cremos poder dela inferir a sujeição da relevância, em geral, do pedido subsidiário à não procedência do principal.
Daqui se retirando a ideia de que a competência ou jurisdição (esta independentemente do que referimos em 9) se deve reportar ao pedido principal, não relevando, para estes efeitos, o pedido deduzido subsidiariamente.

13. Com os Decretos-Leis n.° 329-A/95, de 12.12 e 186/96, de 25.9, alargou-se muito o regime de subsidiariedade, tendo sido, nomeadamente, introduzida a figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário (agora prevista no artigo 39.° do Código de Processo Civil).
Justificando-se esta abertura no preâmbulo daquele normativo do seguinte modo:
“Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo - flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos - propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários - na configuração que deles dá o artigo 469.º do Código de Processo Civil - contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida.
Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível “ilegitimidade” passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito (v. g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico).”

Como claramente se vê a ratio Iegis aponta antes para que regras conflituantes de competência entre os pedidos não prejudiquem a eficiência da tramitação, com inerente valência do que resultar do pedido principal.
Também por aqui somos conduzidos à ideia de que irreleva, para a questão que aqui nos traz, o pedido subsidiário.

14. Em caso com estreitas afinidades decidiu já este Tribunal de Conflitos (Acórdão de 30.10.2014, Conflito n.º 37/2014) no sentido que vimos sustentando, em jurisprudência que, assim, acolhemos - também atento o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil - e continuamos.

Podendo ver-se com utilidade e sempre em sentido convergente ainda os Acórdãos de 21.2.2013, Conflito n.º 23/12 e de 26.9.2013, Conflito n.º 32/13, todos disponíveis no referido sítio.

15. Face ao exposto, decide-se o conflito no sentido de caber aos tribunais judiciais, no caso ao Tribunal referido em I, a jurisdição.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – João Luís Marques Bernardo (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – João Moreira Camilo – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Manuel Pereira Augusto de Matos – José Augusto Araújo Veloso.