Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 01514/22.7T8PVZ.P1.S1 |
Data do Acordão: | 03/13/2023 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Sumário: | Compete aos tribunais judiciais a apreciação de uma providência cautelar respeitante a uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, tal como se encontraria excluída a correspondente acção principal. |
Nº Convencional: | JSTA000P30731 |
Nº do Documento: | SAC2023031301514 |
Recorrente: | TEC PELLETS - PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PELLETS, LDA |
Recorrido 1: | E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 24 de Agosto de 2022, TEC PELLETS PRODUÇÃO COM PELES, LDA requereu contra E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A., no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, providência cautelar de intimação para adopção de conduta/comportamento, “com vista à suspensão da Decisão de corte do fornecimento de energia elétrica, que impossibilita o normal funcionamento da atividade nas instalações da Requerente e determinou a consequente paragem forçada das suas atividades habituais”. Requereu: – a suspensão da eficácia da decisão de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica pela requerida, de modo a prevenir a consecutiva violação dos direitos, liberdades e garantias da requerente, com o prosseguimento da sua actividade normal e regular; – a intimação da adopção de conduta, consubstanciada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tudo com as legais consequências; – o decretamento provisório da providência requerida, ou aquela que o Tribunal tenha por mais adequada, no prazo de 48 horas. Para o efeito alegou, em síntese, que, na sequência de uma acção inspectiva na qual, alegadamente, foi detectada a existência de uma fraude no sistema elétrico no PT que se encontra nas instalações da requerente, foi interrompido o fornecimento de energia elétrica no local, tendo-lhe, ainda, sido solicitado o pagamento de quantias pecuniárias a título de um “alegado e hipotético” consumo irregular de electricidade. Por decisão de 24 de Agosto de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2 – decretou provisoriamente o restabelecimento urgente do fornecimento de electricidade no prazo máximo de 48 horas. Citada, a requerida deduziu oposição, excepcionando a incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer da causa e impugnando os factos alegados. Por despacho de 20 de Setembro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Comum determinou a notificação da requerente para, em 5 dias, querendo, exercer o seu direito ao contraditório, a propósito da invocada excepção. Notificada, a requerente TEC PELLETS, LDA pronunciou-se pela competência material dos Tribunais Administrativos, com fundamento na circunstância de a interrupção do fornecimento de energia constituir um acto administrativo praticado pela empresa concessionária e fornecedora de energia, a requerida. Por sentença de 21 de Setembro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Comum julgou verificada a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria da jurisdição administrativa, absolvendo a requerida da instância. Fixou ainda para a “presente acção” o valor de 30 000,01 e declarou a “caducidade da decisão de decretamento provisório da providência cautelar de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica”, “em face da decisão cautelar que a não confirmou, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA". Sustentou, em suma, que se trata de «uma relação jurídica de consumo que diz respeito à prestação de serviços públicos essenciais, já que está em causa o "serviço de fornecimento de energia eléctrica" (artigo 1.°, n.° 2, alínea b) da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho) prestado a um utente (a Requerente) para efeitos da referida Lei, ou seja, "a pessoa (...) colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo" (artigo 1.°, n.° 3 da Lei n.° 23/96, de 26/07), por uma concessionária de serviço público (a Requerida) (artigo 1,°, n.° 4 da Lei n,° 23/96, de 26/07).». Notificada, a requerente requereu a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim. Concedido o contraditório, a requerida opôs-se à remessa. Por despacho de 24 de Outubro de 2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Administrativo Comum determinou o envio dos autos para o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, “conforme solicitado pela Requerente”. Por decisão de 28 de Outubro de 2022, o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, declarou-se materialmente incompetente para conhecer da causa, atribuindo a competência à jurisdição administrativa, e absolveu a requerida da instância. Entendeu que o litígio não assenta em qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a requerente e a requerida, mas antes no exercício de uma prerrogativa de poder público por parte desta, concretizada na determinação de cessação do fornecimento de electricidade e sustentada na circunstância de ser concessionária do serviço público de gestão da rede nacional de distribuição de electricidade. Concluiu que a causa de pedir se prende com a validade e eficácia de um acto jurídico praticado pela requerente revestido do ius imperii que caracteriza o exercício de poderes públicos e, portanto, com a fiscalização da sua legalidade, sendo aplicável o artigo 4.º, n.º 1, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por despacho de 18 de Novembro de 2022, foi decidido remeter o processo ao Tribunal da Relação do Porto, por se verificar “um conflito negativo de competência”. TEC PELLETS PRODUÇÃO COM PELES, LDA requereu a remessa do processo ao Tribunal dos Conflitos, para “resolução do conflito negativo de jurisdição” e que fosse “designado o tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática de actos urgentes”. No Tribunal da Relação do Porto, após ter sido apresentado parecer do Ministério Público nesse sentido, foi determinado que o processo fosse remetido ao Tribunal dos Conflitos 2. Por despacho do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi determinado que se seguissem os termos resultantes da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos). O Ministério Público emitiu parecer, no sentido de que cabe aos Tribunais Judiciais a competência para conhecer a presente oposição, nos termos do disposto na al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: “(…)o litígio em apreciação emerge, ainda que reflexamente, de uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial e, como tal, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea e) do n.° 4 do art.° 4.° do ETAF, na redação introduzida pela Lei n.° 114/2019, de 12 de setembro. Mas ainda que assim não se entendesse, como bem refere a requerida, apesar de estar em discussão matéria relacionada com um bem essencial e esta, na qualidade de concessionária, se encontrar a exercer atividade originariamente cometida ao poder público, não estamos perante uma relação administrativa.» Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, foi determinada a notificação da requerida E-REDES – DISTRIBUIÇÃO DE ELCTRICIDADE, S.A., “para se pronunciar, querendo, sobre o conflito cuja resolução foi requerida pela requerente”. Não houve resposta. 3. Os factos relevantes para a decisão do conflito constam do relatório. Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes para a apreciação da presente providência cautelar, se os tribunais judiciais – que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelo artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Os tribunais administrativos, “ não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95]” – acórdão do Tribunal dos Conflitos de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 020/18). Esta forma de delimitação recíproca obriga a começar por verificar se a presente acção tem por objecto um pedido de resolução de um litígio “emergente” de “relações jurídicas administrativas e fiscais” (nº 2 do artigo 212º da Constituição, nº 1 do artigo 1º e artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo certo que, segundo a al. b) do nº 1 deste artigo 4º, cabe “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” julgar os litígios relativos aos actos da Administração Pública praticados “ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”. Como uniformemente se tem observado, nomeadamente no Tribunal de Conflitos, a competência determina-se tendo em conta os “termos da acção, tal como definidos pelo autor — objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes (cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 03/11” – acórdão de 10 de Julho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3/12 ou, mais recentemente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 12/19, quanto aos elementos objectivos de identificação da acção. Tratando-se de uma providência cautelar requerida antes de instaurada a acção principal, a relação de instrumentalidade que as liga implica que que o requerente, nessa eventualidade, forneça os elementos necessários à aferição dos pressupostos processuais da providência, entre os quais se encontra o da competência do tribunal – pois tem de ser requerida “no tribunal competente para julgar o processo principal” (nº 2 do artigo 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º 2 do artigo 364,º do Código de Processo Civil)). Cabendo à Ordem dos Tribunais Judiciais, no seu conjunto e no âmbito da organização judiciária, a competência residual, cumpre começar por determinar se a providência requerida se inclui na Jurisdição Administrativa e Fiscal, ou seja, se a acção principal de que pode ser dependente e cujos contornos fornece tem (teria, ou viria a ter, por referência à apresentação da petição da providência) “por objecto” o pedido de resolução de um litígio “emergente” de “relações jurídicas administrativas e fiscais” (nº 2 do artigo 212º da Constituição, nº 1 do artigo 1º e artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4. Como se recordou no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 18 de Janeiro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 2941/21.2T8ALM.S1, a al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva” (al. e) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, consta expressamente que se “Esclarece (…) que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.” A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, em ordem à proteção do utente. Entre os serviços públicos abrangidos encontra-se o serviço de fornecimento de energia eléctrica – art. 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea b). Nos termos do n.º 4 daquele art. 1.º, “Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.” O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de Outubro (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de Janeiro, mas em vigor à data dos factos), estabelecia diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica. Nos termos do n.º 1 do respectivo artigo 1.º, n.º 1, “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, levada a cabo através da quebra dos selos ou por violação dos fechos ou fechaduras”, presumindo-se imputável ao respectivo consumidor, salvo prova em contrário, “Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica.” (n.º 2). Concluindo-se, por inspecção, que ocorreu uma violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, “por fraude imputável ao consumidor”, o distribuidor tem o direito de a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada;b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.” (n.º 1 do artigo 3.º). O direito de interromper o fornecimento “só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.” (n.º 1 do artigo 4.º). 5. O Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de Dezembro, que aprovou o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, dispõe no seu art. 7.º: “1 - A relação comercial estabelece-se entre o comercializador de energia elétrica ou de gás e o cliente com quem foi celebrado o contrato de fornecimento. 2 - O comercializador é responsável pelo tratamento de quaisquer questões relacionadas com o fornecimento de energia elétrica ou de gás. 3 - Excetua-se do disposto no número anterior o tratamento de questões que são da responsabilidade do operador da rede. 4 - São da responsabilidade do operador de rede, designadamente, as matérias de ligações às redes, avarias, emergências, leituras, verificação ou substituição dos equipamentos de medição e reposição de fornecimento quando a interrupção não tiver sido solicitada pelo comercializador que assegura o fornecimento à instalação. 5 - O comercializador deve informar os seus clientes das matérias a tratar diretamente junto do operador da rede competente, indicando os meios de contacto adequados para o efeito.”. Nos termos do respetivo artigo 79.º, n.º 1, al. g): “1 - O fornecimento de energia elétrica ou de gás pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente nas seguintes situações: (…) g) Verificação da existência de procedimento fraudulento ou na falta do pagamento devido”. A E-REDES, por concessão do Estado, é o operador das redes de distribuição em Alta e Média Tensão, e, por concessões das autarquias, em Baixa Tensão, cabendo-lhe aplicar, gerir e executar os processos de acesso às redes, nomeadamente a ligação, manutenção ou intervenção, e desligação (https://www.e-redes.pt/pt-pt/clientes-e-parceiros/comercializadores/gestao-de-processos). Ora, conforme referido no Parecer do Ministério Público, ainda que não esteja diretamente em causa um contrato de fornecimento de energia celebrado entre as partes, certo é que nos encontramos perante uma relação comercial prevista no Regulamento das Relações Comerciais, no âmbito da qual é concedida à requerida (na qualidade de Operadora de Rede) a prerrogativa ali prevista de proceder ao corte do fornecimento de energia eléctrica, prerrogativa que decorre da celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica entre a requerente e um comerciante. Assim, no caso presente, a suspensão do fornecimento de energia eléctrica não se insere no domínio de uma relação jurídica administrativa ou regulada por normas administrativas, traduzindo-se, tão só, no exercício de um direito legalmente consagrado que assiste à operadora de rede quando se verifica a existência de procedimento fraudulento. Em conformidade, e fazendo de novo apelo ao parecer do Ministério Público, o litígio em apreciação emerge, ainda que reflexamente, de uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial. Estando em causa uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, a presente providência encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, tal como se encontraria excluída a correspondente acção principal. 6. Não se determinou qual o tribunal provisoriamente competente, como tinha sido requerido, por ser possível determinar já qual o tribunal competente a título definitivo. 7. Conclui-se, assim, que compete aos Tribunais Judiciais a apreciação da presente providência cautelar; concretamente, e tendo em causa o valor atribuído de € 30 000,01, ao Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim do Tribunal da Comarca do Porto (artigos 78.º, n.º 1, c) e 71.º, n.º 1. do Código de Processo Civil, artigos 130.º, n.º 1 e 117.º, n.º 1, a) e c) da Lei n.º 62/2013 e artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março). Sem custas (art. 5.º nº 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro). Lisboa, 13 de março de 2023. – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |