Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:010/17
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:CONCESSIONÁRIA.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO DE LIMPEZA DA VIA.
Sumário:A jurisdição administrativa é a competente para conhecer de acção de responsabilidade civil extracontratual deduzida contra a ASCENDI, concessionária do IC17, e a A………. – SUCURSAL EM PORTUGAL, para a qual aquela transferiu a responsabilidade, com vista à obtenção do pagamento de uma indemnização por danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada concessionada e com fundamento em omissões da Ascendi enquanto concessionária dessa auto-estrada, face ao art. 1º nº 5 da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00070420
Nº do Documento:SAC20171123010
Data de Entrada:03/16/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE, LOURES, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CÍVEL, J4 E O TAC DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TJ COMARCA LISBOA NORTE - SENT TAC LISBOA
Decisão:DECL COMPETENTE TAC LISBOA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST05 ART212 N3.
ETAF02 ART1 ART4 N1 I.
CPC13 ART64 ART109 N1 N3 ART644 N2 B.
CCP ART409 ART415.
L 62/13 DE 2013/08/26 ART40 N1.
L 67/07 DE 2007/12/31 ART1 N5.
DL 214-G/15 DE 2015/10/02.
DL 44-F/10 DE 2010/05/05.
DL 247-C/08 DE 2008/12/30.
DL 242/06 DE 2006/12/28.
DL 248-A/98 DE 1998/07/06.
DL 249/97 DE 1997/10/24.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC024/16 DE 2017/04/05.; AC TCF PROC030/15 DE 2015/10/15.; AC TCF PROC021/15 DE 2015/07/09.; AC TCF PROC011/15 DE 2015/04/22.; AC TCF PROC010/15 DE 2015/05/07.; AC TCF PROC05/15 DE 2015/05/07.; AC TCF PROC049/14 DE 2015/03/12.; AC TCF PROC028/13 DE 2013/12/18.; AC TCF PROC017/13 DE 2013/05/30.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG40.
FERNANDES CADILHA - REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS ANOTADO PAG49.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos

RELATÓRIO

1. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Inst. Local – Secção Cível – J4 a Instância Local, Secção Cível, vem, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 111º do CPC, suscitar oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição, entre si e o TAC de Lisboa, que também declarou a incompetência material dos tribunais administrativos (Proc. 2040/13.0BELSB).
1.1. O MP emitiu parecer defendendo que o presente conflito deverá ser resolvido atribuindo a competência aos Tribunais da jurisdição administrativa, em conformidade com o disposto no art. 4º, nº1, i) do ETAF, acompanhando os fundamentos constantes da decisão proferida pela Secção Cível de Loures da Comarca de Lisboa Norte.
1.2. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projeto de acórdão, cumpre decidir.
*
O DIREITO
Os AA. moveram no TAC de Lisboa acção administrativa comum, contra a ASCENDI, concessionária do IC17, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente do art. 483º do CC, por omissão de limpeza da via onde se verificou o acidente de viação por si sofrido e a A……….LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL (anteriormente denominada A’……….., S.A.), para a qual teria sido transferida a responsabilidade da 1ª R.
O TAC de Lisboa declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer da acção, nos seguintes termos:
“…AR. Ascendi é uma sociedade anónima, ou seja, uma entidade de direito privado a quem foi concedido a gestão e administração de auto-estradas da grande Lisboa, sendo que na data em que ocorreu o acidente com o veículo dos AA., em 8.3.2011, já se encontrava em vigor a referida Lei n° 67/2007.
No n° 5 do artigo 1° desta lei dispõe-se que a mesma é aplicável, designadamente, a pessoas colectivas de direito privado “(...) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prorrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Ora, considerando que a omissão que os AA. imputam à 1ª R., de vigilância/limpeza/manutenção da via em condições de segurança para poder ser devidamente utilizada, se insere nos actos correntes da sua actividade e não no uso de poderes ou prorrogativas de autoridade, afigura-se que estamos no âmbito do direito privado, incorrendo, de acordo com o alegado por aqueles, repete-se, a 1ª R. em responsabilidade civil por negligência da vigilância de um troço da auto-estrada cuja gestão lhe estava concessionada.
Face ao que deve ser declarada a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos e declarada a competência dos Tribunais Cíveis, em concreto o de Loures (atenta a sua competência residual, cfr. o disposto no n° 1 do artigo 211°da CRP e no n°1 do artigo 18°da Lei n°3/99, de 3 de Janeiro, na redacção ainda em vigor, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Conflitos no Acórdão de 18.12.2013, no processo n° 028/13 (in www.dgsi.pt.)
Termos pelos quais, se declara a incompetência em razão da matéria dos Tribunais administrativos e, em consequência, a incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer da presente acção administrativa comum e se absolve as RR. da instância...”
O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa também julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material para conhecer o mérito da acção, com os seguintes fundamentos:
“...Para a determinação da competência em razão da matéria há que atender ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor.
No caso dos autos, tal como se mencionou anteriormente, peticionam os autores a condenação das rés no pagamento da quantia de € 9.250,00, a título de danos patrimoniais, da quantia de € 12,50 por cada dia de permanência da viatura na oficina desde o dia do sinistro até à sua reparação, e no montante de € 5.000,00 a título de danos morais.
Para tanto, alegam que no dia 08/03/2011, no IC 17, sentido Loures/Lisboa, o veículo conduzido pela autora entrou em despiste junto do Km 13,6, tendo embatido nos rails de protecção.
Tal colisão provocou danos na frente e lateral direita do veículo, impossibilitando-o de circular.
Mais alegam os autores que o despiste ocorreu porque o pavimento da estrada, além de húmido devido à chuva, apresentava uma mancha de óleo, causado por um despiste de um camião, ocorrido anteriormente.
Em suma, pretendem os AA. a efectivação da responsabilidade civil extracontratual por violação do dever de assegurar as condições de circulação das viaturas em segurança.
A questão que tem sido colocada prende-se com a natureza dos actos praticados pela concessionária. Na verdade, apesar de ser uma entidade privada suscita-se o problema de prosseguir uma actividade de índole pública.
Com efeito, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto responsabilidade civil extracontratual de entidade privada, com referência ao disposto no artigo 4º n.º 1 alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao artigo 5º n.º 1 da Lei 67/2007 [que aprovou e regula o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas].
Ou seja, devem os tribunais de jurisdição administração e fiscal apreciar os litígios que tenham, nomeadamente, por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [artigo 4° n.° 1 alínea i) do ETAF].
Ora, o n.° 5 do artigo 1° da Lei 67/2007 preceitua que as disposições que, naquele diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.
Assim, identifica o mencionado preceito os dois factores determinativos do conceito de actividade administrativa: exercício de prerrogativas de poder público (o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade); e regulação das actividades em causa por disposições ou princípios de direito administrativo. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 14/01/2014, in. www.dgsi.pt “O n.º 5 do artigo 1º da Lei n.º 67/2007 dá sequência reforma do ordenamento jurídico-administrativo, iniciada em 1989 e, na prática, identifica-se com o principio delineado no artigo 4.º n.º 1, alínea i), do ETAF que, recorde-se, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Segundo Fernandes Cadilha, o dito n.º 5 do artigo 1.° da Lei n.º 67/2007, indica as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4º , nº 1, al. i), do ETAF. Efectivamente, nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da Lei nº 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa: 1- o exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; 2- respeitar a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Ora, o Prof. Freitas do Amaral, in. Lições de Direito Administrativo, Vol. III, pág. 339-340, define relação jurídica administrativa como sendo “aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.
Haveria, assim, que averiguar se com a concessão efectuada à Ré Ascendi esta fica investida numa relação jurídica administrativa e, consequentemente, se está sujeita à responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Como resulta da causa de pedir, os factos integradores da responsabilidade civil circunscrevem-se à violação do dever de manutenção da auto-estrada em bom estado de conservação e em boas condições de segurança a circulação.
Não subsistem dúvidas que este tipo de obrigações constam do anexo ao Decreto-Lei 242/2006, de 16 de 28 de Setembro, que estabelece as Bases da Concessão, com referência à via em causa, dispondo as Bases III e IV sobre a manutenção da auto-estrada e seus critérios, com vista a que a circulação se faça em boas condições de segurança e de comodidade.
Por conseguinte, a 1.ª R. enquanto empresa concessionária de bens públicos, actua como se fosse uma entidade pública, em substituição do Estado, na execução de tarefas administrativas, alicerçadas no contrato administrativo que com este celebrou.
Por outro lado, essa actividade, é própria da administração pública, e regulada por princípios e normas de direito administrativo, inscritas no contrato de concessão de uma obra pública.
Assim sendo, e nos termos do disposto no art° 1° n° 5 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, é-lhe aplicável, o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais empresas públicas.(...)”
Quid juris?
Estamos, no caso sub judice, perante um conflito de jurisdição negativo já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer a mesma questão (cfr. n° 1 do art.º 109° do CPC) e resulta dos autos que as duas decisões em que dois tribunais se arrogam incompetentes já não são susceptíveis de recurso (cfr. n° 3 do art.º 109° do CPC e art.° 644°, n° 2, alínea b) do CPC).
Está aqui em causa um pedido de declaração de responsabilidade civil extracontratual, e consequente condenação no pagamento da respectiva indemnização, das R. ASCENDI GRANDE LISBOA, AUTO ESTRADAS DA GRANDE LISBOA S.A., e da seguradora A……….. – SUCURSAL EM PORTUGAL (anteriormente denominada A’…………., S.A.), para a qual teria sido transferida a responsabilidade da 1ª R., sujeita a uma franquia, pelos danos ocorridos com o acidente de viação sofrido pela A., quando circulava, em 8 de Março de 2011, no IC17.
Alegam os AA. que o veículo então conduzido pela A. entrou em despiste junto do Km 13,6, tendo embatido nos rails de protecção, o que provocou danos na frente e lateral direita do veículo, que impossibilitaram a sua circulação.
E alegam ainda que tal acidente ocorreu porque o pavimento da estrada, além de húmido, face à chuva que se fazia sentir, apresentava uma mancha de óleo, causada pelo anterior despiste de um camião.
Invocam os AA. o facto de o IC17, no qual circulava o seu veículo, ter sido concessionado à ASCENDI GRANDE LISBOA, AUTO-ESTRADAS DA GRANDE LISBOA, pelo que é a esta que cumpre ressarcir os danos provocados pelo acidente, a qual transferiu a sua responsabilidade para a seguradora, 2ª R. também esta responsável.
Dispõe o art. 1º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei n.º 13/02, de 19/2 (alterada pelas Leis 4-A/2003, de 19/02 e 107-D/2003, de 31/12), que entrou em vigor em 1/10/2004, aqui aplicável visto a ação ter sido proposta em 14.10.2015 e, por isso, anteriormente à entrada em vigor da alteração introduzida pelo DL n° 214-G/2015, de 02.10 que: "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".
Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico- administrativas.
Este princípio da competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as outras ordens de tribunais está consagrado ainda no art. 64° do Código de Processo Civil e art. 40°, n°1 da Lei n° 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
E, nos termos do art. 4º do ETAF veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos.
Como resulta do nº1 al. i) deste art. 4º, na redacção em vigor ao tempo da entrada da petição em juízo, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, nomeadamente, a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Por outro lado, actualmente, para delimitar a competência material dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade civil extracontratual, há que ter presente a Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro sobre o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
Neste diploma, a respeito do âmbito de aplicação do referido regime preceitua o art. 1º, nº 5, o seguinte: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Na prática, e tal como se tem vindo a entender, este nº 5 do art. 1º da Lei nº 67/2007 concretiza o princípio previsto no art. 4º, nº 1, alínea i) do ETAF, de que compete aos tribunais administrativos apreciar as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Resulta assim do ETAF uma uniformização do âmbito da jurisdição no que se refere à responsabilidade decorrente da actividade administrativa, atribuindo-se aos tribunais administrativos as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, sem atentar na clássica distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, incluindo-se no âmbito da jurisdição administrativa a responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.
Pelo que, cumpre aferir se a pessoa colectiva de direito privado aqui em causa está, ou não, sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, instituído pela Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro.
E será a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar a resposta para saber responder à questão de saber se estão em causa questões de responsabilidade extracontratual de pessoas coletivas de direito privado às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado.
A ASCENDI GRANDE LISBOA – AUTO ESTRADAS DA GRANDE LISBOA, SA, é uma associação de direito privado, de utilidade pública, sendo concessionária de vários lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa, nomeadamente o IC17, nos termos do DL. 242/2006, de 28.12, alterado e republicado através do DL. 44-F/2010, de 5.5.2010.
Sobre a matéria aqui em causa relativa a responsabilidade civil extracontratual de um concessionário na gestão da área concessionada este Tribunal de Conflitos já se tem vindo a debruçar em inúmeros acórdãos, exemplificando-se os Ac. de 30.05.2013, Proc. nº 17/13, e de 18.12.2013, Proc. nº 28/13 e Acs. n°s 49/14, 5/15, 10/15, 11/15, 21/15 e 30/15, datados de 12.03.2015, 07.05.2015, 07.05.2015, 22.04.2015, 09.07.2015 e 15.10.2015, respetivamente.
E, a este propósito, extrai-se do Ac. deste Tribunal no Proc. 05/15 datado de 07-05-2015 que:
“(...) A natureza privada do concessionário e a regra de que a sua actuação ocorre nos quadros da gestão privada, não acarreta a natureza privada de todos os actos que lhe sejam imputáveis praticados no âmbito da concessão. Essa actividade, ao lado de actos de natureza privada, comporta actos enformados pelo direito administrativo decorrentes do uso dos poderes de natureza pública que sejam exercidos.
São estes últimos os actos que a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF veio a integrar na jurisdição administrativa, dispositivo que só assumiu a sua plenitude com a publicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nomeadamente com o n.º 5 do seu artigo 1.º acima referido. (...)
Nas palavras do artigo do CCP acima citado, «o co-contratante obriga[-se] à execução ou à concepção e execução de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito de proceder, durante um determinado período, à respectiva exploração, e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço», sendo-lhe reconhecido o complexo de direitos discriminados no artigo 415.º do mesmo Código, do seguinte teor:
«Artigo 415.º
Direitos do concessionário
Constituem direitos do concessionário:
a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
b) Receber a retribuição prevista no contrato;
e) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.»
A manutenção da obra ao serviço do público implica para o contratante privado um complexo de deveres, entre os quais se destaca o de garantir a segurança e normalidade de fluência do trânsito.
É neste contexto que o n.º 2 do artigo 409.º do Código dos Contratos Públicos, prevê que «mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade: b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público».
É no incumprimento destes poderes-deveres que permitem a realização dos objectivos que estão subjacentes à concessão, concretamente a disponibilização e utilização pelo público de uma obra, que o Autor, tal como decorre da petição inicial, fundamenta o seu direito à indemnização.
7 - No caso dos autos, o contrato de concessão integrou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/89, de 6 de Julho, que no seu artigo 1.º refere que são aprovadas as bases da «concessão, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada», dando uma visão global da multiplicidade de matérias que integram o contrato.
Assim, resulta do n.º 1 da Base XLIV que «a concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam».
Do mesmo modo, resulta do n.º 2 da Base LVII que a «concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade a circulação na Auto-Estrada».
Por outro lado, decorre do n.º 1 da Base LVIII que «a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente».
Finalmente, decorre da Base LXXIII que a concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito».
É o incumprimento destes deveres que oneram a concessionária nos termos do contrato de concessão que constitui o fundamento do pedido de indemnização formulado pelo Autor nesta acção, tal como vimos.
Trata-se de deveres que emergem de um contrato público e que enquadram o exercício das actividades da concessionária no que se refere à conservação e exploração da Auto-estrada, poderes estes que a concessionária recebeu da autoridade pública e que são, na sua essência, poderes públicos.
Na verdade, a manutenção e a conservação das auto-estradas, bem como a garantia da segurança dos utentes das mesmas fazem parte do complexo de matérias que nas nossas sociedades são essenciais à vida colectiva e que, por tal motivo, são enquadradas pelo Estado de forma a garantir a realização daqueles valores colectivos. Deste modo, as actividades prosseguidas pela Ré relativas à garantia da segurança da Auto-estrada são enquadradas por normas e princípios de direito administrativo e devem considerar-se como actividades de gestão pública.
Incumbe, pois, à jurisdição administrativa o conhecimento dos litígios decorrentes das mesmas actividades, nos termos das disposições conjugadas do artigo 4.º, alínea i) do ETAF e n.º 5 do artigo 1.º do Regime da Responsabilidade Civil, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.”
E, ainda mais recentemente no Ac. do Tribunal de Conflitos 24/16 de 05-04-2017 se decidiu no mesmo sentido e nos seguintes termos:
“(...) Explicita, assim, este preceito em que termos é que as entidades privadas podem ficar subordinadas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, quando poderão ser demandadas em ações de responsabilidade civil perante os tribunais administrativos, nos termos do citado art. 4°, n°1. al. i) do ETAF, com a consequente sujeição ao contencioso administrativo.
E dele pode concluir-se, por um lado, que isso acontece sempre que tais entidades desenvolvam uma atividade administrativa, o que significa ter o legislador adotado, no que se refere às ações de responsabilidade civil, um critério funcional de Administração Pública, à semelhança do que fez no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
E, por outro lado, que são dois os fatores indicativos do conceito de atividade administrativa.
Um constituído pelo exercício de prerrogativas de poder público, ou seja, quando, para a execução de tarefas públicas de que sejam incumbidas, lhes sejam outorgados poderes de autoridade (E esses poderes de autoridade tanto podem traduzir-se na faculdade de essa entidade, de modo unilateral, editar normas jurídicas, produzir efeitos com repercussão imediata na esfera jurídica de terceiros, e utilizar, se necessário, meios coercivos para executar as suas decisões (cfr. Pedro Gonçalves, in, “Entidades Privadas com Poderes Públicos, pág. 608), como no exercício de uma actividade material ou técnica, destinada a assegurar a produção de bens e a prestação de serviços para satisfação das necessidades colectivas, em que a Administração igualmente age numa posição de supremacia em relação aos particulares (Cfr. Sérvulo Correia, in, “Noções de Direito Administrativo”, pág. 40.).
Um outro, pela vinculação do exercício da atividade a um regime de direito administrativo, isto é, quando intervenham no exercício de tarefas que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (O que acontece quando para a execução das suas tarefas públicas, lhe seja imposta a observância de deveres especiais ou a sujeição a procedimentos pré-contratuais de direito público, por imposição de directivas comunitárias.).
Significa isto, no dizer de Carlos Alberto Fernandes Cadilha (In, Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas”, Anotado, pág.49.), que a submissão de entidades privadas ao regime de responsabilidade civil da administração terá de ser definida casuisticamente em função da natureza jurídica dos poderes que tais entidades tenham exercitado em dada situação concreta ou da sua subordinação a um regime de direito administrativo.
E toda esta dicotomia está presente nas entidades concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo, que poderá ser um contrato de concessão de obras públicas ou de serviço público, tal como acontece com a ré, “C…………, SA”, que tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado (Cfr. Bases do contrato de concessão aprovadas pelo DL nº 294/97, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 247-C/2008, de 30 de Dezembro), estando, por isso, esta sua atividade regulada por disposições e princípios de direito administrativo....”
No caso sub judice estamos perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual deduzida contra as rés supra identificadas, com vista à obtenção do pagamento de uma indemnização por danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada concessionada e com fundamento em omissões da 1ª ré enquanto concessionária desta auto-estrada, ou seja, tendo por base um contrato administrativo de concessão de obras públicas, em que se delegam as tarefas de natureza pública de assegurar um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público em causa, envolvendo prerrogativas de direito público estando, por isso, regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, responsabilidade que havia sido transferida para a 2ª R.
Pelo que, não restam dúvidas de que é a jurisdição administrativa a competente para dirimir o presente litígio.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste Tribunal de Conflitos em julgar os tribunais administrativos os competentes nos termos do art. 4°, n°1, al. i) do ETAF.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – José Adriano Machado Souto de Moura – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão (revendo posição doutrinal anterior).