Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02227/22.5T8AVR.S1
Data do Acordão:11/22/2022
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:É da competência dos tribunais judiciais – mais precisamente, dos tribunais do trabalho – a apreciação de um litígio emergente de uma relação contratual já existente que o autor não identifica como contrato de trabalho em funções públicas.
Nº Convencional:JSTA000P30340
Nº do Documento:SAC2022112202227
Recorrente:A......
Recorrido 1:ARS - DO CENTRO SUB. - REGIÃO SAUDE AVEIRO
Recorrido 2:CENTRO HOSPITALAR DO BAIXO VOUGA, E.P.E. (CHBV, E.P.E.)
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, no Tribunal dos Conflitos:

1. Em 25 de Setembro de 2020, AA intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (sendo contrainteressada a Associação Regional de Saúde do Centro IP), formulando os seguintes pedidos:
1- Ser declarada a nulidade da deliberação de 25 de Junho de 2020 emanada do Réu;
2 - Ser o R. condenado a reconhecer o A. como trabalhador permanente da Instituição, liquidando-lhe todas as retribuições e prestações em conformidade com o que auferia mensalmente, conforme o relatado os autos, desde 01 de Setembro de 2020, e cujo apuramento deve ser relegado para liquidação de sentença;
3 - Se se entender de modo diferente, deve então o R. ser condenado a repor a situação que existia se o acto não tivesse sido praticado e nessa base ser renovada a comissão de serviço por mais três anos, com efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2020, e como o R. já abriu concurso para o efeito, deve ser condenado a liquidar o equivalente ao que o A. iria auferir durante os três anos de vigência da nova renovação da comissão de serviço, o que ascende à quantia anual de € 51.641,93 e no total dos três anos de € 154.925,94, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento;
4 - Deve o R. ser condenado a reconhecer que o A. laborava em regime de isenção de horário de trabalho, sem que alguma vez lhe tivesse sido pago o respectivo complemento por essa situação, o que mensalmente ascende a quantia não inferior a € 333,69, o que perfaz o montante global de € 12.012,84;
5 - Deve o R. ser condenado a liquidar cinco horas semanais extraordinárias, que o A. realizou durante os três anos de vigência do contrato, o que ascende a um total de € 11.449,80;
6 - Ser a R. condenada a pagar ao A. a diferença de vencimento em virtude da deliberação do Conselho de Administração, no valor global de € 39.209,22;
7 - Ser A. condenada a pagar ao A. a título de danos morais a quantia de € 30,000,00;
8 - Quantias estas que devem ser acrescidas dos juros legais vincendos à taxa-legal desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Alega, em suma, que na sequência do procedimento concursal para recrutamento de auditor interno, homologado em 1 de Julho de 2015 pelo conselho de administração da ré, em 5 de Setembro de 2017 tomou posse no cargo de auditor, a que se candidatou, assinando um contrato denominado de “comissão de serviço”, ainda que na convicção de que iria integrar um vínculo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Entretanto, foi surpreendido pela deliberação n.º ...20 do Conselho de Administração do réu de 25 de Junho de 2020, que determinou a não renovação do contrato firmado com o autor.
Sustenta que esta deliberação de 25 de Junho de 2020 enferma de vários vícios, devendo ser declarada a respetiva nulidade e o réu condenado a reconhecer o autor como seu trabalhador permanente e a liquidar-lhe todas as retribuições e prestações em conformidade com o que auferia ou, alternativamente, ser o réu condenado a repor a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (renovando a comissão de serviço por mais três anos) ou, ainda, alternativamente, ser liquidado ao autor o montante equivalente ao que iria auferir durante os três anos de vigência da nova renovação do contrato de comissão de serviço (atendendo a que já foi aberto concurso para o efeito).
Citada, a contrainteressada contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando os factos.
O réu contestou. Por entre o mais, sustentou a ininteligibilidade do pedido e, portanto, a ineptidão da petição inicial e a falta de exposição das razões de direito que fundamentam a acção, impugnando, ainda, os factos.
O autor respondeu à matéria de exceção invocada pelo réu e pela contrainteressada.
Por decisão de 18 de Dezembro de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou-se incompetente para conhecer da causa, atribuindo a competência ao Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, e determinou a remessa dos autos, após trânsito, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para o efeito, sustentou, em síntese, que está em causa um litígio relativo ao vínculo laboral de emprego público do autor, titulado por comissão de serviço, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º-A, n.º 1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por despacho de 15 de Fevereiro de 2022, o Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro observou que o autor, nem alega deter qualquer vínculo de emprego público prévio à celebração do contrato de comissão de serviço, nem peticiona o reconhecimento de um contrato de trabalho em funções públicas, pretendendo, antes, atacar a decisão do réu de não renovação do contrato de comissão de serviço que com ele celebrou e obter o reconhecimento de um vínculo por tempo indeterminado (ou, caso assim não se entenda, a renovação do contrato de comissão de serviço celebrado por mais três anos).
Considerando que “a conformação dada pelo autor à presente acção” se reconduz “à existência da relação laboral de direito privado que mantinha com o réu ao abrigo do identificado contrato de comissão de serviço, pretendendo, a título principal, sindicar a validade da decisão do réu que determinou a sua cessação e, consequentemente, ao reconhecimento do respetivo vínculo de direito privado”, e invocando o disposto na al. a) do n,º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do qual resultaria “a incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo para a presente acção”, determinou a notificação das partes “para, querendo (…), se pronunciarem (…)”.
O autor respondeu.
Por sentença de 10 de Março de 2022, o Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo autor, absolvendo o réu da instância.
Notificado, o autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Aveiro.
Por sentença de 24 de Junho de 2022, o Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos autos, absolvendo o réu da instância.
Para tanto, entendeu, em suma, que a questão fundamental a decidir nos presentes autos, tal como foi definida pelo autor, se enquadra na al. e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, porquanto está sobretudo em causa a apreciação da validade de atos pré-contratuais, expressos e tácitos, tomados pelo réu no âmbito de procedimentos de índole administrativa, cabendo, consequentemente, a competência para conhecer do processo aos Tribunais Administrativos.
Foi, entretanto, suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição.

2. Determinado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se seguisse a tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos), o autor, notificado, veio sustentar a competência do tribunal onde a acção foi proposta.
Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2009, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de caber à jurisdição comum o conhecimento da causa, concretamente ao Juízo do Trabalho de Aveiro: “Da análise dos pedidos e causa de pedir, verifica-se que aquilo que o A. pretende colocar em crise, a título principal, é a decisão que o Réu proferiu no sentido da não renovação do contrato de comissão de serviço e obter a declaração do reconhecimento de um vínculo por tempo indeterminado (ou, se assim não se entender, a renovação do contrato de comissão de serviço celebrado por mais três anos).
Ora, como bem se refere na decisão do TAF, o A. não alega a existência de qualquer vínculo de emprego público prévio à celebração do contrato de comissão de serviço, como também não peticiona o reconhecimento de um contrato de trabalho em funções públicas.
Consequentemente, em causa está uma relação laboral de direito privado, motivo por que a competência para conhecer da presente acção deverá ser atribuída ao Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz I”.

3. Os factos relevantes para a decisão do conflito constam do relatório.
Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes para apreciar o pedido do autor, se os tribunais judiciais – nos quais se integram os tribunais do trabalho e que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Esta forma de delimitação recíproca obriga a começar por verificar se a presente acção tem por objecto um pedido de resolução de um litígio “emergente” de “relações jurídicas administrativas e fiscais” (nº 2 do artigo 212º da Constituição, nº 1 do artigo 1º e artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), sendo certo que, segundo a al. b) do nº 1 do artigo 4º, cabe “aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” julgar os litígios relativos aos actos da Administração Pública praticados “ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”.
Tem especial relevo o n.º 4 deste artigo 4.º, cuja al. b) exclui da competência dos tribunais administrativos “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”, “com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”, excepção que está em consonância com a atribuição aos tribunais administrativos e fiscais da competência para apreciar “os litígios emergentes do vínculo de emprego público”, resultante do artigo 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

4. Como uniformemente se tem observado, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, a competência determina-se tendo em conta os “termos da acção, tal como definidos pelo autor — objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes (cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 03/11” – acórdão de 10 de Julho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3/12 ou, mais recentemente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 12/19, quanto aos elementos objectivos de identificação da acção).
Significa esta forma de aferição da competência, como por exemplo se observou no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 20/18, que “A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável – ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência…».”.
A mesma orientação se retira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2015, ww.dgsi.pt, processo n.º 1998/12.1TBMGR.C1.S1: “Como é sabido, a competência do Tribunal em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica tal como apresentada pelo autor na petição inicial, confrontando-se o respetivo pedido com a causa de pedir e sendo tal questão, da competência ou incompetência em razão da matéria do Tribunal para o conhecimento de determinado litígio, independente, quer de outras exceções eventualmente existentes, quer do mérito ou demérito da pretensão deduzida pelas partes”.
Com efeito, “saber como se qualifica a relação laboral invocada pelo autor, e se os efeitos que pretende são ou não fundamentados, são questões que respeitam ao mérito da causa e à procedência ou improcedência da acção; interpretar o contrato invocado e retirar dessa interpretação consequências quanto à identificação do tribunal competente significa inverter a relação pressupostos/questão de fundo” ( acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 24 de Fevereiro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 03143/19.3T8GMR.S1).

5. A competência especializada dos Juízos do Trabalho encontra-se definida no artigo 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Compete-lhe conhecer, em matéria cível, entre outras, “Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho” (alínea b) do n.º 1) e “Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente” (alínea n) no mesmo preceito).
Como se viu, o artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF, excluiu do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
E, nos termos do citado artigo 4.º, n.º 1, alínea e), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
O Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de Março, criou, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E. (CHBV, E. P. E.), por fusão do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E., do Hospital Visconde Salreu de Estarreja e do Hospital Distrital de Águeda (art. 1.º, n.º 1, al. c)).
O Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de Agosto), regulava o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Sector Público Administrativo.
Nos termos do artigo 27.º daquele diploma:
1 - Os trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - As E. P. E., integradas no SNS devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, as E. P. E., integradas no SNS não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.”.
Acresce que, apesar de o vínculo de emprego público se poder constituir por comissão de serviço nos casos previstos no artigo 9.º da LGTFP, as entidades públicas empresariais estão excluídas do âmbito de aplicação daquele diploma (cfr. art. 2.º, n.º 1, al. b)).
No caso dos autos, ainda que o autor se pronuncie sobre a validade do concurso que conduziu à sua admissão, pronuncia-se apenas de forma acessória e sempre tendo em vista o acto (esse sim impugnado) de não renovação do contrato de comissão de serviço.
Acresce que, tal como referido no despacho de 15 de fevereiro de 2022 do Juízo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o autor não alega ser detentor de qualquer vínculo de emprego público prévio à celebração do contrato de comissão de serviço, nem peticiona o reconhecimento de um contrato de trabalho em funções públicas.
Assim, não está em causa a validade de atos pré-contratuais inseridos em procedimento administrativo, mas antes um litígio emergente de uma relação contratual já existente que o autor não identifica como contrato de trabalho em funções públicas.
Poderiam convocar-se os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 13 de Outubro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 02140/21.3T8PRT.S1 e de 19 de Abril de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 03880/21.2T8VFR.S1, que conferiram aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para dirimir os conflitos ali suscitados.
No entanto, ainda que aparentemente similares, estão ali em causa relações materiais localizadas no domínio da validade de actos pré-contratuais, o que, como se viu, não sucede nos presentes autos.
Assim, considera-se que a situação dos autos se enquadra na alínea b), do nº 4 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Coisa diversa será, posteriormente, a apreciação do mérito da causa, como se recordou já.

6. Nestes termos, julgam-se competentes para a presente acção os Tribunais Judiciais; concretamente, o Juízo do Trabalho de Aveiro (artigos 126.º, n.º 1, b) da Lei de Organização do Sistema Judiciário e artigo 13.º do Código de Processo do Trabalho).

Sem custas (art. 5.º nº 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro).

Lisboa, 22 de novembro de 2022. – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.