Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:029/17
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
Sumário:Por estar em causa uma questão de direitos reais, submetida exclusivamente ao âmbito do direito privado, compete aos tribunais judiciais conhecer a acção onde o A. invoca, como causa de pedir, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno que teria adquirido por usucapião e pede a declaração desse seu direito, com a condenação dos RR. a reconhecê-lo.
Nº Convencional:JSTA00070433
Nº do Documento:SAC20171130029
Data de Entrada:08/10/2017
Recorrente:MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DO BAIXO VOUGA, OLIVEIRA DO BAIRRO, JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL E O TAF DE AVEIRO.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO CÍVEL OLIVEIRA DO BAIRRO DA COMARCA DO BAIXO VOUGA - TAF AVEIRO
Decisão:DECL COMPETENTE TJ
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL/CONFLITO JURISDIÇÃO
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:CONST05 ART211 N1 ART212 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC013/13 DE 2013/06/20.; AC TCF PROC02/10 DE 2010/09/28.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº: 29/17

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS:


1. O Município de Oliveira do Bairro intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A………… e B…………, alegando, em síntese, o seguinte:
Nos competentes serviços do A., correu termos um processo de licenciamento de obras com o n.º 476/79, em que era requerente C…………...
No âmbito desta operação urbanística, o identificado requerente e a esposa cederam, ao domínio público municipal, uma parcela com a área de 853m2, omissa no registo predial, localizada no centro da Freguesia de Oliveira do Bairro.
Esta cedência foi nula, por não ter sido efectuada por escritura pública.
Os RR. registaram em seu nome uma parte, com a área de 88m2, dessa parcela.
Porém, desde há mais de 5, 10, 15, 20 e 25 anos que o A., à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, com exclusão de quaisquer outras pessoas, sem oposição de quem quer que seja e desconhecendo direitos de outrem, vem exercendo, sobre a aludida parcela, actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, designadamente, cuidando-a e limpando-a de lixos e procedendo a obras de construção de saneamento e de passeios, com a convicção que ela lhe pertence.
Conclui, pedindo que seja declarado que adquiriu por usucapião o direito de propriedade exclusiva sobre a mencionada parcela com a área de 88m2, condenando-se os RR. a reconhecê-lo, com todas as legais consequências.
Por decisão do Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Oliveira do Bairro da Comarca do Baixo Vouga, foi declarada a incompetência do tribunal, em razão da matéria, absolvendo-se os RR. da instância, com o fundamento que, fundando o A. a sua pretensão na cedência da parcela de terreno controvertida no âmbito de um processo de licenciamento de obras, estava-se perante uma relação administrativa, cabendo, por isso, aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para apreciar o litígio.
Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Aveiro, o qual, considerando que o litígio não emergia de uma relação jurídica administrativa, estando em causa uma mera questão de direitos reais, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu os RR. da instância.
Interposto recurso deste despacho, foi o mesmo confirmado por acórdão do TCAN, onde se considerou que, em face do pedido e causa de pedir, tal como foram delimitados pelo A. na petição inicial, era inquestionável que se estava perante um litígio onde se discutia o direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno, correspondendo, assim, a uma acção sobre direitos reais que não tinha por objecto qualquer relação jurídico-administrativa e para cuja apreciação eram competentes os tribunais judiciais.
Os autos foram remetidos a este tribunal para resolução do conflito negativo.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, onde, aderindo ao entendimento perfilhado pela sentença do TAF de Aveiro, concluiu que se deveria atribuir a competência aos tribunais judiciais.

2. A competência material do tribunal, afere-se em função do modo como o A. configura a acção, pelo que, para determinar essa competência, apenas há que atender aos factos que este articulou na petição inicial, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados (cf., entre muitos, o Ac. deste Tribunal de 20/6/2013, proferido no Conflito n.º 13/13).
Enquanto os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cf. artºs. 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, ambos da CRP).
No caso em apreço, o A. invoca, como causa de pedir, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 88m2, alegando tê-la adquirido por usucapião. E, considerando que os RR., por terem registado tal parcela em seu nome, violaram esse seu direito, pede que seja declarado “o direito de propriedade exclusiva” sobre a mencionada parcela, condenando-se aqueles a reconhecê-lo, com todas as consequências legais.
Tomando em consideração a configuração que deu à relação jurídica controvertida, o que o A. visa com a acção é a declaração do seu direito de propriedade sobre a parcela em litígio, alicerçado em aquisição originária, e a condenação dos RR. a reconhecê-lo.
Está, assim, em causa na acção uma questão de direitos reais, submetida exclusivamente ao âmbito do direito privado e que não emerge de qualquer relação jurídica administrativa, devendo, por isso, ser conhecida pelos tribunais comuns (cf., neste sentido, para um caso idêntico, o Ac. deste Tribunal de Conflitos de 28/9/2010 – Conflito n.º 2/10, que julgou competentes os tribunais judiciais para uma acção intentada por uma junta de freguesia com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre uma parcela de um prédio rústico).
Portanto, entendendo-se que a questão a dirimir é de direito privado, para que são competentes os tribunais judiciais, deve ser atribuída a estes a competência para conhecer a acção em causa.

3. Pelo exposto, julga-se que a competência para a acção cabe aos tribunais judiciais.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira – José Augusto Araújo Veloso - Fernanda Isabel de Sousa Pereira – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Manuel Tomé Soares Gomes.