Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:020/17
Data do Acordão:09/21/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Sumário:I - A prestação cobrada pelas Câmaras Municipais aos concessionários da rede de distribuição de gás natural por ocupação do subsolo com as respectivas infra-estruturas, constitui uma verdadeira taxa de natureza tributária praticada no uso de poderes de autoridade decorrentes do contrato de concessão de um serviço público.
II - Nesta conformidade, a relação material controvertida que subjaz à sua impugnação judicial emerge de uma relação jurídica tributária para cuja apreciação se mostram competentes os Tribunais Tributários.
Nº Convencional:JSTA00070321
Nº do Documento:SAC20170921020
Data de Entrada:05/09/2017
Recorrente:A…………….., S.A., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE AVEIRO, MEALHADA, INSTÂNCIA LOCAL - SEC. COMP. GEN. - J1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO UNIDADE ORGÂNICA 2.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TAF AVEIRO
SENT TJ COMARCA DE AVEIRO-INSTÂNCIA LOCAL DA MEALHADA
Decisão:DECL COMPETENTE TAF AVEIRO
Área Temática 1:DIR ADM - CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF ART49 N1 A I.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0951/10 DE 2011/04/13.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1. A…………, S.A., deduziu, na área tributária do TAF de Aveiro, impugnação judicial contra B…………., S.A. e C……….., S.A., identificando o acto impugnado como sendo a «“liquidação da TOS”, “notificada na factura nº 294/20 14 (recebida em 10-03-2014) onde é cobrada a denominada «Taxa de Ocupação do Subsolo” (TOS) da Mealhada, no valor de € 17.229,05”».
Alegou que aquele valor excedia em muito aquilo que, habitualmente, lhe vinha sendo cobrado sem que essa significava alteração tivesse sido fundamentada e que tal liquidação fora efectuada com preterição do direito de audiência prévia. Acrescia que o acto impugnado padecia de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que os regulamentos da ERSE da Qualidade de Serviço do Sector do Gás Natural eram ilegais e que o direito de liquidar a impugnada importância havia caducado.
Terminou formulando o seguinte pedido:
«a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito o acto tributário da TOS aqui impugnada, com todos os efeitos legais respectivos.
b) Se assim não se entender, ser anulado o referido acto, com todos os efeitos legais respectivos.
c) Serem declarados ilegais, pelas mesma razões, todos os actos de liquidação subsequentes.»

O TAF declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção pela seguinte ordem de razões:
“… o Município da Mealhada liquidou a TOS à «B……… » na qualidade de concessionária distribuidora de gás natural. Por seu turno, esta, com base no disposto no contrato de concessão, repercutiu o valor daquela taxa na empresa comercializadora, a «C………….”. Por seu turno, esta empresa, resolveu cobrar à Impugnante tal valor na factura que configura o acto impugnado.
Ora, como se percebe pela leitura das normas supra expostas e sem entrarmos aqui na apreciação da possibilidade constitucional de tal configuração, embora exista um direito da empresa concessionária de repercutir a terceiros o valor liquidado da TOS por via contratual, não se vislumbra qualquer norma legal que permita à sociedade comercializadora repercutir esse montante ao consumidor final, pelo menos de forma directa, como vem fazendo. A supra citada directiva da ERSE chama-lhe “montantes” “transferidos” “para o consumidores” Mas como se disse, não existe qualquer norma que crie tal figura da «transferência” do encargo de pagamento de um imposto e invista a sociedade comercializadora em qualquer «poder administrativo” (art.º 4º do ETAF).
E sendo assim, ao que aqui importa, verifica-se que não existe aqui qualquer «questão em matéria fiscal” que cumpra ao Tribunal conhecer e apreciar, nos termos do disposto no art.ºs 4º e 49º do ETAF, uma vez que não estamos aqui perante qualquer situação em que se imponha a interpretação e ou aplicação de normas de direito fiscal.
…..
Concluindo, estando em causa um conflito entre a sociedade comercializadora de gás natural e o consumidor, relativo, no caso dos autos ao valor cobrado em determinada factura, a título de “Taxa de Ocupação do Subsolo”, o mesmo terá de ser resolvido junto dos Tribunais Judiciais, que serão os competentes para decidir se tal cobrança é, ou não, devida.”

Por seu turno, a Instância Local da Mealhada do Tribunal da Comarca de Aveiro, para onde os autos foram remetidos, também se julgou incompetente com a seguinte fundamentação:
“Como é fácil de ver, atentando na causa de pedir, tais matérias não têm subjacente a apreciação das relações jurídico privadas entre as partes.
É evidente que a autora poderia tê-lo feito, delimitando o thema decidendum doutra forma e concluindo com pedidos diferentes dos que deduziu.
Em abstracto, poderia até ser pertinente perspectivar a acção de outra forma, com pedidos e causa de pedir diversos, eventualmente, arreigados nas normas de direito privado.
Mas não a autora o fez e, naturalmente, não pode este Tribunal fazê-lo, ignorando as concretas providências judiciais solicitadas e os concretos fundamentos invocados para decidir os respectivos pedidos.
Faz-se notar ainda que a al. o) do citado artigo 4º, nº 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, faz conter na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a título residual, todas as relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
E como aferir se está invocada uma relação administrativa e/ou fiscal?
Uma vez mais, apenas de acordo com a PI, com o pedido e a causa de pedir.
Já se o que está na PI corresponde a uma realidade ou não, é coisa diversa; diverso é também apurar se o manancial argumentativo invocado é de molde a fazer proceder a acção ou se, ao invés, não o permite.
Pelo exposto e nos termos das disposições legais sobreditas, julgo este Tribunal absolutamente incompetente para o julgamento da causa, o que declaro, nos termos do disposto nos artigos 96º, al. a), 97.º, nº 1, 98º e 99.º, todos do CPC revisto, assim absolvendo os réus da instância.”

O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a competência para julgar a presente acção fosse atribuída ao Tribunal Tributário do TAF de Aveiro.
Cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto do presente recurso é, como se acabou de ver, a identificação do Tribunal competente para julgar o conflito desenhado na acção proposta por A…………, S.A. contra B…………….., S.A. e C…............., S.A. onde a Autora alega a ilegalidade da liquidação da Taxa de Ocupação do Subsolo que lhe é exigida.
Acção que quer o TAF de Aveiro quer a Instância Local da Mealhada do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - para onde o processo foi remetido após a declaração de incompetência daquele - se recusam a julgar por considerarem que não dispõem de competência em razão da matéria para o fazer, atribuindo-a reciprocamente.

A Autora é, todavia, clara ao identificar, na petição inicial, que o acto impugnado é a «liquidação da Tos”,notificada na factura n° 294/2014 (recebida em 10-03-2014) onde é cobrada a denominada «Taxa de Ocupação do Subsolo” (TOS) da Mealhada, no valor de € 17.229,05” e que não pretende questionar qualquer elemento dos contratos celebrados entre o Estado Português e a concessionária B……….. ou entre esta e a empresa comercializadora do gás, C……………,S.A.
E, porque assim é, o TAF de Aveiro não fez correcta leitura do articulado inicial quando supôs que o que a Autora pretendia era questionar a repercussão da referida taxa no consumidor final e com base nela conclui que não era suscitada qualquer questão em matéria fiscal. E isto porque não é isso que resulta daquele articulado onde a Autora se limita a sindicar o próprio acto de liquidação daquela taxa, por considerar o seu valor excessivo e desproporcional (vd. art.º 11.º da p.i.) e onde, coerentemente, o pedido formulado é o da declaração de nulidade ou a anulação do acto tributário da TOS aqui impugnado.
Ora, como vem decidindo uniformemente a Secção de Contencioso Tributário deste STA, a prestação cobrada pelas Câmaras Municipais aos concessionários da rede de distribuição de gás natural por ocupação do subsolo com as respectivas infra-estruturas, constitui uma verdadeira taxa de natureza tributária praticada no uso de poderes de autoridade decorrentes do contrato de concessão de um serviço público – vd. o Acórdão do seu Pleno de13/04/2011, rec. 951/10, e inúmera jurisprudência nele citada.
Nesta conformidade, atendendo ao pedido e à causa de pedir formulados pela Autora, a relação material controvertida emerge de uma relação jurídica tributária para cuja apreciação se mostram competentes os Tribunais Tributários, nos termos do art.º 49.º/1; al.ª a), subalínea i) do ETAF.
Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar o TAF de Aveiro – área tributária - o competente para julgar esta acção.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Gabriel Martim dos Anjos Catarino – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Joaquim Piçarra – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges.