Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 020/19 |
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Data do Acordão: | 06/19/2019 |
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Tribunal: | CONFLITOS |
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Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
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Descritores: | FUNDO DE RESOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
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Sumário: | I - A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.° do ETAF tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas»; II - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.° do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade». III - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra aquele banco, o respetivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. IV - Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância. |
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Nº Convencional: | JSTA000P24699 |
Nº do Documento: | SAC20190619020 |
Data de Entrada: | 03/26/2019 |
Recorrente: | A.................., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - LISBOA - JC CÍVEL - JUIZ 14 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Área Temática 1: | * |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos I A………….. intentou ação declarativa contra: 1.º Banco Espírito Santo, S.A.; 2.° Banco de Portugal; 3.° Novo Banco, SA; 4.º Fundo de Resolução; 5º CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários; e 6.° C………….., formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de Direito que v/ Exa. doutamente suprirá deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada que ficou: a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304.º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar à A, a quantia de € 796.366,19 acrescida de: i) Juros vencidos calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A., e a apurar em sede de liquidação de sentença; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim não se entenda: b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321.º do CVM, devendo em consequência serem os RR solidariamente condenados a restituir à A. a quantia de € 796.366,19 acrescida de: i) Juros vencidos calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A., e a apurar em sede de liquidação de sentença; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Em qualquer dos casos: c) Mais se requer que sejam os RR. condenados a ressarcir solidariamente ao A. os danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença». O investimento em causa é a carteira de títulos composta pelos valores mobiliários da «……………. LTD», no total de € 796.366,19, identificados no artigo 36.º da petição inicial, designados como dívida emitida pelas diversas entidades que compõem o Grupo Espírito Santo (GES), que o autor subscreveu através da intermediação financeira do BES, e persuadida pela gestora de conta, a sexta ré, C………… As causas de pedir invocadas pelo autor, como fundamento da responsabilidade que demanda dos réus, consistem, por um lado, no que ao BES e à sexta ré respeita, na alegada violação de diversos deveres legais aplicáveis à atividade de intermediação financeira, designadamente do dever de informação, diligência e lealdade e, por outro lado, na alegada inobservância de forma escrita legalmente exigível para o contrato de intermediação financeira celebrado com entre o BES e o Autor, de acordo com o art. 321.º do Código de Valores Mobiliários. Já no que respeita ao Novo Banco, o autor defende que, com a Medida de Resolução do BES, de 3 de agosto de 2014, e a transferência de ativos e passivos por ela operada, tal responsabilidade (originária) dele se teria transferido para o referido Novo Banco. Quanto ao Réu Banco de Portugal, vem o mesmo demandado, à semelhança do que sucede com a Ré CMVM, em virtude do alegado incumprimento de deveres de supervisão bancária, bem como da alegada prestação de informações erróneas ao mercado e, ainda, em especial, pela sua atuação no contexto da resolução do Banco Espírito Santo, nomeadamente pela adoção da Medida de Resolução de 3 de Agosto de 2014 e das Deliberações subsequentemente adotadas (cf. arts. 64º, 70º e ss e 114º da petição). Por fim, quanto ao Fundo de Resolução, alega o autor, como fundamento da respetiva responsabilização, a circunstância de ser ele o detentor do capital social do Novo Banco (cf. art. 64º da petição)» (Transcrevendo parcialmente o relatório do acórdão proferido na apelação n.º 18366/16.9T8LSB.L2- A. da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.). A ação instaurada prosseguiu seus termos e, findos os articulados, o tribunal de 1.ª instância julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Réu BES e julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Lisboa, em razão da matéria e, em consequência, absolveu os demais réus da instância. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 22 de fevereiro de 2018, que integrou o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e consequentemente: 1. Mantém-se a decisão quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do réu Banco Espírito Santo e quanto à absolvição da instância dos Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); 2. Revoga-se a sentença apelada no tocante à absolvição da instância dos Réus NOVO BANCO, S.A. e C………………., determinando-se nesta parte o prosseguimento dos autos». Ainda irresignado com este acórdão, dele recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça o autor, requerendo a admissão deste recurso pela via da revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, insurgindo-se apenas contra o decidido no que se refere à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu Banco Espírito Santo, e quanto à absolvição da instância dos Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Por acórdão da formação a que se refere o n.º 3 daquele artigo, foi decidido admitir o recurso em causa, apenas no que refere ao Réu Banco BES, tendo-se considerado que o decidido quanto aos demais Réus abrangidos pelo recurso, seria da competência deste Tribunal dos Conflitos, nos termos seguintes: «Quanto ao R. Espírito Santo, as instâncias julgaram extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. No que toca a este aspeto o recorrente interpõe o recurso de revista excecional com o fundamento da verificação dos pressupostos afirmados no art. 672.º n.º 1 aIs. a), b) e c) do CP.Civil. Quanto aos RR. Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, as instâncias decidiram verificar-se a exceção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, tendo absolvido esses RR. da instância. Começando por esta parte, diremos que a revista não é, claramente, admissível e, consequentemente, também o não será a revista excecional. É que a Relação concluiu pela incompetência dos tribunais judiciais para conhecer da causa, atribuindo tal competência aos tribunais administrativos. Nesta circunstância deve valer o disposto no art. 101.º n.º 2 do CP.Civil segundo o qual "se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos" e, assim, a questão a decidir não caberá ao STJ mas sim ao Tribunal de Conflitos. Neste sentido já decidiu esta Formação por acórdão de 20-02-2014 (proferido no proc. nº 127/12.6TBVRLP1.S1) "não há recurso para o STJ - e, consequentemente, não admite recurso de revista excecional - do acórdão da Relação que, confirmando a decisão de 1.ª instância, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria, por a mesma caber aos tribunais administrativos, uma vez que o art. 107.º, n.º 2, do CPC, para estes casos, estabelece que o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos (in site do STJ, Revista Excecional, 2014). Também neste mesmo sentido decidiu esta Formação em decisão recente proferida no proc. n° 4127/17.1T8LSB.L1.S1. Não se admite consequentemente a revista excecional, quanto a este aspeto.»
Distribuído o processo neste Tribunal, cumpre conhecer do recurso, no que se refere ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à competência para conhecer da ação relativamente aos Réus Fundo de Resolução, Banco de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, único segmento daquela decisão que está aqui em causa. O Exm.º Magistrado do Ministério Público neste Tribunal proferiu parecer pronunciando-se doutamente no sentido da confirmação do decidido pelo Tribunal da Relação, relativamente aos Réus Banco de Portugal e CMVM, na linha da jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, e ainda, no quadro da mesma jurisprudência, em revogar aquele acórdão no que se refere ao decidido quanto ao Fundo de Resolução, atribuindo a competência para conhecer da ação quanto a este Réu aos tribunais judiciais. Notificado este parecer às partes, não motivou qualquer tomada de posição. Distribuído por via eletrónica aos Exm.ºs Adjuntos o projeto de acórdão, cumpre conhecer. II Está em causa no presente processo a definição da competência para conhecer de uma ação instaurada por um depositante do Banco BES na sequência da resolução deste Banco, contra os Réus acima identificados e com os pedidos e causa de pedir também transcritas e que são idênticos a múltiplos casos já ponderados por este Tribunal. Sobre esta problemática, referiu-se no acórdão deste Tribunal, proferido no processo n.º 46/18, em 14 de fevereiro de 2019, o seguinte: «Considerando o pedido do A, em si mesmo, e os respetivos fundamentos, a sua pretensão em obter a condenação de todos os RR a pagar-lhe, solidariamente, uma indemnização estrutura-se, por um lado, quanto às 1ª e 2ª RR, na obrigação decorrente da violação de deveres contratuais e da prática de factos tidos por ilícitos, enquanto em relação à 3ª R (Novo Banco SA), apenas na alegada transferência para a mesma da responsabilidade (originária) do BES SA e, por sua vez, o fundamento da responsabilidade do Fundo de Resolução (4º R) pela satisfação de tal obrigação repousaria, simplesmente, no facto de, por força da supra aludida medida de resolução adotada pelo Banco de Portugal, ser ele o único detentor do capital do Novo Banco. Por outro lado, o alargamento dessa suposta responsabilidade solidária ao Banco de Portugal e à CMVM (5ª e 6ª RR) já se estribaria, muito diferentemente, no incumprimento dos deveres de supervisão bancária, na prestação de informações erróneas ao mercado e nos atos cometidos no contexto da resolução do BES, nomeadamente, nas deliberações adotadas, logo em 3-08-2014 (medida de resolução) e subsequentemente. Portanto, no caso em apreço, da análise do pedido formulado na ação e das respetivas causas de pedir resulta que o A aciona a responsabilidade civil contratual e extracontratual das 1ª a 3ª RR, pelo que o conhecimento do pedido contra estas dirigido, incidindo sobre relações inequivocamente privatísticas, compete à jurisdição comum, por não dever nem poder ser deduzido na jurisdição administrativa. Conclusão que se estendeu à 3ª R (Novo Banco SA) porque o A, embora sem a envolver na prática de qualquer dos factos ilícitos em que fundamenta a constituição da obrigação de indemnizar das duas primeiras RR, estrutura a respetiva responsabilidade na sua alegada qualidade de sucessora nos direitos e obrigações da 1ª R (BES SA). Quanto aos demais RR, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Fundo de Resolução, são todos pessoas coletivas de direito público, como resulta do art. 1.º da Lei Orgânica do primeiro (Lei 5/98, de 31/1), do art. 1º dos Estatutos da segunda (DL 5/2015, de 8/1) e, quanto ao último, do art. 153°-B do RGICSF (DL 298/92, de 31/12, com a atualização da Lei 23-A/2015, de 26/03). Ora, relativamente às entidades públicas BdP e CMVM, dada a configuração da ação feita pelo A, suscita-se, claramente, a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público, radicando os danos que, alegadamente, o mesmo sofreu e que fundam os direitos que pretende exercer - consistentes no ressarcimento de tais danos - em atos cometidos no exercício de funções públicas ou na prossecução de um interesse público, uma vez que, sem a invocação de qualquer relação contratual com eles estabelecida, se fundamentam na falta de cumprimento dos deveres - essencialmente de supervisão - que sobre eles impendiam, tendo em conta as funções determinadas pela lei. Especificamente quanto ao Fundo de Resolução, que vem demandado, apenas, com base na titularidade do capital do «Novo Banco» - e, igualmente, sem que lhe seja imputado qualquer concreto facto ilícito -, não só essa titularidade tem origem na aludida medida de resolução bancária decretada pelo Banco de Portugal, como a sua responsabilidade apenas se poderia estribar na sua qualidade de instrumento (dependente) da entidade pública junto da qual funciona para lhe prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pela mesma adotadas (cf. art. 153º-C do citado RGICSF), ou seja, no caso em apreço, para a execução das deliberações do Banco de Portugal concernentes à medida de resolução tomada em relação ao BES no exercício de funções públicas e na prossecução de um interesse público. Todavia, no que concerne a este R, considerando o estritamente alegado quanto à fundamentação da sua demanda - ser ele o único detentor do capital do Novo Banco - e o uniformemente decidido nos precedentes arestos deste Tribunal, deve concluir-se que também cabe aos tribunais judiciais a competência para conhecer a pretensão deduzida contra o mesmo. É certo que, como supra foi relatado, o A formulou um pedido de condenação solidária de todos os RR a pagarem-lhe determinada quantia em dinheiro e respetivos juros, bem como o valor dos danos não patrimoniais. Contudo, não enformou os fundamentos dessa sua pretensão com qualquer espécie de intervenção das entidades públicas nos factos ilícitos imputados às 1ªs RR, pelo que não ressuma da PI o fundamento previsto no citado n° 2 do art. 4° do ETAF para deverem ser demandados conjuntamente todos os RR, porquanto não se vê em que medida aqueles entes poderiam estar ligados por vínculos jurídicos de solidariedade com as demais RR (particulares), designadamente por terem concorrido em conjunto com estas para a produção dos mesmos danos (Mário Aroso de Almeida [Em "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 3ª ed., pp. 253-254] refere que aquela regra procurou obviar a dificuldades que se vinham suscitando «quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de ações de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objeto do litígio».). Como uniformemente foi ponderado nos arestos deste Tribunal precedentemente referenciados, a solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513º do CC, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes. Não basta, deste modo, pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário alegar os factos - para os poder vir a demonstrar - «de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária» [cit. acórdão de 22-03-2018 (p. 56/17)]. Em suma, no caso concreto, apenas em parte concordamos com o ajuizado pela Relação de Lisboa, pois a configuração da ação feita pelo A mostra que, enquanto relativamente aos 1ª a 4º RR a questão em que se funda a obrigação de indemnizar solicitada é, essencialmente e apenas, de direito privado, já quanto aos 5º e 6ª RR está em apreço uma questão emergente de uma relação jurídica administrativa, regulada por normas de direito administrativo, atributivas de prerrogativas de autoridade. III. Decisão Nos termos expostos, decidimos atribuir a competência, em razão da matéria, para conhecer do objeto desta ação aos tribunais judiciais, quanto ao Banco Espírito Santo SA, B ……………., Novo Banco SA e Fundo de Resolução, e aos tribunais administrativos, quanto ao Banco de Portugal e Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.»
Não temos quaisquer razões para nos afastarmos da linha de orientação subjacente a este acórdão, que foi também consagrada, entre outros, nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 31/18, de 14 de fevereiro de 2019, 30/18, e 01/19, ambos de 11 de abril de 2019. Impõe-se, pois, a confirmação do decidido pelo Tribunal da Relação relativamente ao Banco de Portugal e à CMVM e a revogação daquele acórdão no que se refere ao Réu Fundo de Resolução, atribuindo a competência para conhecer da ação contra este aos tribunais judiciais. III Em face do exposto, acorda-se em revogar parcialmente o acórdão recorrido, declarando competente a jurisdição comum para o conhecimento da ação dos autos quanto ao Réu Fundo de Resolução, e em confirmar aquele acórdão relativamente aos Réus CMVM e ao Banco de Portugal. Sem custas. Lisboa, 19 de junho de 2019. - António Leones Dantas (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Manuel Tomé Soares Gomes - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Acácio Luís Jesus das Neves - José Augusto Araújo Veloso. |