Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02/17
Data do Acordão:10/19/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I – Face à sua qualidade de entidades privadas, as associações humanitárias de bombeiros regem-se, em regra, pelo direito privado e respondem pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da sua actividade segundo um regime de direito privado, apenas respondendo perante os tribunais administrativos, de acordo com um regime substantivo de direito público, quando o acto danoso tenha sido praticado no exercício de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo.
II – Compete aos tribunais judiciais conhecer a acção onde é pedida indemnização de um dano sofrido pelo ocupante de uma ambulância que caiu no seu interior quando era transportado a uma consulta, em virtude de o condutor daquele veículo não lhe ter colocado o cinto de segurança e ter efectuado uma travagem brusca quando circulava na via pública.
Nº Convencional:JSTA00070375
Nº do Documento:SAC2017101902
Data de Entrada:01/18/2017
Recorrente:A........, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DE BRAGA, VILA NOVA DE FAMALICÃO, INST. LOCAL, SECÇÃO CÍVEL - J3 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA, UNIDADE ORGÂNICA 1
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:CONFLITO
Decisão:CONFLITO JURISDIÇÃO INSTÂNCIA LOCAL CÍVEL VILA NOVA DE FAMALICÃO - TAF BRAGA.
Indicações Eventuais:DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO COMUM.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART4 N1 I.
CCIV66 ART500.
L 67/07 DE 2007/12/31.
L 32/07 DE 2007/08/13 ART2 N1 ART3 ART9 ART50.
DL 247/07 DE 2007/06/27 ART3 N1 D.
DL 38/92 DE 1992/03/28.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC02/04 DE 2004/10/27.; AC STJ DE 1993/04/01 BMJ 426-132
Referência a Doutrina:FERNANDES CADILHA - REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS ANOTADO 2ED PAG55.
Aditamento:
Texto Integral: CONFLITO Nº. 2/17

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS:


1. A……………intentou, na comarca de Braga, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ………….., B………….., “Companhia de Seguros C……….., SA” e “Companhia de Seguros D…………., SA”, acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos RR. a, solidariamente, pagarem-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora vincendos incidentes sobre esta quantia e contados desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, ser sobrinha e a única herdeira de E…………… que, em 20/12/2012, fora vítima de um acidente quando era transportada numa ambulância, propriedade da 1.ª R. e conduzida pelo 2.º R., aos tratamentos de fisiatria que habitualmente fazia, em virtude de ter sofrido uma queda no interior dessa ambulância por não lhe ter sido colocado o cinto de segurança e o 2.º R., por razões que desconhece, ter travado bruscamente o veículo quando circulava na recta de ………...
Por decisão de 20/11/2015, transitada em julgado, a Instância Local Cível de Vila Nova de Famalicão, considerando que a R. Associação Humanitária, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, no âmbito do transporte de doentes exercia uma actividade que se concretizava num quadro de índole pública, colaborando com a Administração numa tarefa de gestão pública, julgou-se materialmente incompetente, por entender que a competência para apreciar a acção cabia aos tribunais administrativos.
Remetido o processo ao TAF de Braga, veio este tribunal a declarar igualmente a sua incompetência em razão da matéria, por entender serem os tribunais comuns os competentes para a decisão do litígio, visto o singelo transporte de doentes não configurar, em si mesmo, prerrogativas de poder público, nem ser essa actividade enformada por disposições ou princípios de direito público.
Transitada em julgado tal decisão, foram os autos remetidos a este tribunal para a resolução do conflito negativo de jurisdição.
A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que as actividades desenvolvidas pelas Associações de Bombeiros e seus colaboradores “traduzem a prática de funções de carácter público que estão sujeitas a princípios de direito administrativo”, pelo que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. i), do ETAF, deveria a competência ser atribuída aos tribunais administrativos.

2. A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o A. estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
É, assim, perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal (cf. Ac. deste TC de 27/10/2004 – Conflito n.º 02/04).
De acordo com o art.º 4.º, n.º 1, al. i), do ETAF, está incluída no âmbito da jurisdição administrativa a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
Concretizando esta regra de competência, o n.º 5 do art.º 1.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, estipulou que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Nestes termos, a submissão de entidades privadas ao regime da responsabilidade civil da Administração e, em consequência, ao contencioso administrativo terá de ser definido casuisticamente em função da natureza jurídica dos poderes que elas tenham exercitado em dada situação concreta, sendo de aplicar esse regime apenas quanto às acções ou omissões geradoras do dano em que tenham intervindo investidas de poderes de autoridade ou ao abrigo de normas de direito administrativo, ficando, assim, excluídos os actos de gestão privada (cf. Carlos Fernandes Cadilha in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado”, 2.ª edição, pág. 55).
As associações humanitárias de bombeiros, que logo com a sua constituição são reconhecidas como pessoas de utilidade pública administrativa, têm, como escopo principal, a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto (cf. artºs. 2.º, n.º 1 e 3.º, ambos da Lei n.º 32/2007, de 13/8).
Nos termos do art.º 9.º deste diploma, tais associações “respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”.
Este preceito remete, assim, para o disposto no art.º 500.º do Código Civil, que define o regime de responsabilidade do comitente, igualmente aplicável ao Estado e às pessoas colectivas públicas por danos causados no exercício de actividade de gestão privada.
Sob a epígrafe “Direito subsidiário”, o art.º 50.º, da mesma Lei, dispõe o seguinte:
“1- Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2- As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros”.
Resulta do exposto que, face à sua qualidade de entidades privadas, as associações humanitárias de bombeiros regem-se, em regra, pelo direito privado, só estando vinculadas ao direito administrativo por determinação expressa da lei e, tal como os titulares dos seus órgãos e agentes, respondem pelos prejuízos causados a terceiros no exercício da sua actividade segundo um regime de direito privado, apenas respondendo perante os tribunais administrativos, de acordo com um regime substantivo de direito público, quando o acto danoso tenha sido praticado no exercício de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo.
No caso em apreço, é pedida a indemnização de um dano sofrido pelo ocupante de um veículo terrestre a motor (ambulância) que caiu no seu interior quando era transportado a uma consulta, em virtude de o seu condutor (2.º R) não lhe ter colocado o cinto de segurança e ter efectuado uma travagem brusca quando circulava pela via pública. Assim, o facto lesivo invocado consistiu na referida travagem conjugada com o incumprimento dos deveres de utilização de dispositivos de segurança de passageiros.
Atendendo aos termos em que a acção se mostra proposta, isto é, considerando o pedido e a causa de pedir que o fundamenta, é de concluir que o que está em causa é a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação, entendido este como “o fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo” (Ac. do STJ de 1/4/93 in BMJ 426-132), que não abrange apenas as colisões ou os despistes, mas quaisquer outros eventos ou acontecimentos estradais que tenham que ver com o funcionamento desse veículo.
Embora o facto lesivo tenha ocorrido no âmbito da actividade de transporte de doentes a consultas – a qual, aliás, pode ser prosseguida por qualquer outra entidade privada, desde que com autorização do Ministro da Saúde, nos termos do DL n.º 38/92, de 28/3 –, o R. B…………, ao conduzir a viatura em espaço público, fá-lo de forma idêntica aos outros utentes da estrada e com submissão às mesmas normas de direito privado, não agindo no exercício de poderes públicos que lhe sejam atribuídos em função da sua condição de condutor da ambulância propriedade da R. Associação Humanitária. Por isso, o regime jurídico aplicável é o privado, nos termos do art.º 500.º do C. Civil e os tribunais competentes são os comuns.
A circunstância de a aludida actividade constituir uma das missões do corpo de bombeiros [cf. art.º 3.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 247/2007, de 27/6] não significa que, no seu âmbito, qualquer acção ou omissão ilícita se integra na previsão do n.º 5 do art.º 1.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, dado este preceito exigir que elas exprimam o exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por regras ou princípios de direito administrativo, sendo certo que a imperícia e a falta de cuidado que são imputadas ao condutor do veículo não resultou do desrespeito de vinculações jurídico-públicas impostas à Associação R. enquanto titular de funções públicas.
Assim sendo, é aos tribunais judiciais que deve ser atribuída a competência para conhecer a acção em causa.

3. Pelo exposto, julga-se que a competência para a acção cabe aos tribunais judiciais.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Outubro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Fernanda Isabel de Sousa Pereira – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Lopes Martins Boularot – José Augusto Araújo Veloso – Nuno de Melo Gomes da Silva.