Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:09/06
Data do Acordão:10/19/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:BETTENCOURT DE FARIA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:A acção em que o A. pede a condenação do R. a satisfazer contribuições para a Segurança Social para melhorar a base de cálculo de uma pensão de aposentação tem como objecto uma imposição parafiscal pelo que são competentes para dele conhecer os tribunais tributários.
Nº Convencional:JSTA00063565
Nº do Documento:SAC2006101909
Data de Entrada:03/06/2006
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 4°JUIZO DO TRIBUNAL DE TRABALHO DE LISBOA E OS TAFS
Recorrido 1: *
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:CONFLITO JURISDIÇÃO NEGATIVO.
Decisão:DECL COMPETENTES OS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART62 N1 M.
ETAF02 ART4 N1 ART49 C.
LOFTJ99 ART35 I ART35 Q ART85 J.
CPC96 ART107 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TCONFLITOS 2/04 DE 2004/10/27.; AC TCONFLITOS 3/06 DE 2006/10/04.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos

A … instaurou no 4° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra, B… e C… pedindo que a condenação das rés a:
pagarem-lhe a quantia de € 21.911,10 referente às prestações mensais que devem integrar a sua pensão de aposentação, bem como nas demais que se venderem até efectivo e integral pagamento;
a pagarem / provisionarem na mensalidade da pensão de aposentação as prestações mensais de isenção de horário de trabalho, a remuneração adicional venc. 14 e os rendimentos em espécie que auferia à data da cessão do contrato de trabalho;
a comunicarem à Caixa Geral das Aposentações (CGA) o total das remunerações auferidas pelo autor e proceder aos respectivos descontos.
Na sua contestação as rés excepcionaram a incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho, alegando que o que estava em causa era a legalidade de um acto duma pessoa colectiva de direito público - a CGA - , ou seja, a decisão desta de aposentar o autor e de lhe atribuir uma pensão de aposentação no valor mensal de € 4.228,17.
Respondeu o autor que não impugna o cálculo efectuado pela dita CGA, mas sim as omissões das rés que levaram a tal cálculo.
No despacho saneador o Juiz julgou a excepção em causa improcedente.
Desta decisão agravaram as rés, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa declarado incompetente o tribunal do trabalho em razão da matéria para conhecer dos autos.
Recorreu o autor para este tribunal, nos termos do art° 107° nº 2 do C. P. Civil.
Nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões:

1 A competência do Tribunal determina-se de acordo com os pedidos formulados pela recorrente na sua p. i., pelo que, face aos mesmos, resulta inequívoco que os pedidos emergem da relação laboral existente com as recorridas, em consequência, o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria, nos termos das alíneas i) e o) do art° 35° da LOFT.
2 O recorrente, no seu articulado inicial, pretende o reconhecimento como retribuição de todos os montantes que lhe eram pagos pelas recorridas como contrapartida da sua prestação laboral, o que estas não querem reconhecer, não tendo efectuado os respectivos descontos e, por via disso, os cálculos da pensão da CGA também os não reconhece.
3 A relação jurídico laboral do recorrente com as recorridas é de natureza privada, sendo a relação jurídica controvertida do foro laboral.
4 Por aplicação das alíneas b), i) e o) do art° 35° da LOFT é competente o Tribunal do Trabalho.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Apreciando
1 O recorrente inicia as suas conclusões de recurso alegando que a competência do Tribunal determina-se de acordo com os pedidos formulados na petição inicial. Naquele articulado referiu que lhe eram devidas certas retribuições, pelo que limitou-se a invocar a relação laboral existente entre ele e as recorridas, a qual é de natureza privada.
Vejamos.
Com efeito, no essencial, o recorrente pede que seja reconhecida a obrigação das recorridas de efectuarem determinado descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Ou seja, pretende obter a condenação destas a regularizarem a sua situação perante a Segurança Social, mediante a entrega dos devidos descontos.
No Acórdão deste Tribunal dos Conflitos nº 2/04 de 27.10.04 entendeu-se que “as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança) mas imposições parafiscais”.
Isto porque tais prestações inscrevem-se no universo das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado, ou de instituições investidas de autoridade pública que têm a seu cargo a realização de acções necessárias à efectivação do direito à Segurança Social, como se considerou no Acórdão n° 3/06, também deste Tribunal dos Conflitos, de 04.10.06.
Assim e seguindo tal jurisprudência, temos que o objecto da presente acção é a relação jurídica contributiva da qual emerge uma obrigação da ré perante a Segurança Social.
O art° 62° n° 1 alínea m) do ETAF, aprovado pelo DL 128/84 de 27/4 na redacção que lhe foi conferida pelo DL 229/96 de 29.11 - , atribui aos tribunais tributários competência para conhecer das “acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegidos em matéria fiscal”.
Esta disposição é aqui aplicável, pelo que a apreciação do litígio inscreve-se na competência jurisdicional dos tribunais tributários.
Aliás, normas de competência com o mesmo conteúdo encontram-se nos art° 49° alínea c) e 4° nº 1 do ETAF aprovado pela Lei n° 13/2000 de 19.02.

2 Invoca o recorrente que aquilo que pede é a apreciação duma relação jurídica laboral.
Sendo certo que a prestação contributiva devida pela entidade empregadora tem como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, a verdade é que essa obrigação concretiza-se através duma relação jurídica entre a mesma entidade e o Estado, que tem, como vimos, a natureza parafiscal.
Acresce que esta questão, embora resulte duma relação laboral, não respeita a direitos e deveres recíprocos das partes no contrato, a relações jurídicas entre elas directamente estabelecidas. Razão pela qual não pode aqui ser aplicado o disposto no art° 85° alínea b) da LOFT, quando estabelece a competência dos tribunais do trabalho para conhecer das questões emergentes das relações de trabalho subordinado.
Acresce também que a alínea j) do mesmo art° 85° estipula a competência da jurisdição laboral para a apreciação das questões entre a Segurança Social e os seus beneficiários, mas não entre esta e os seus contribuintes.

Termos em que se conclui pela competência da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer desta causa, através dos tribunais tributários.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para conhecer da presente acção os tribunais tributários.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006. - Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria (relator) - António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira - Manuel Maria Duarte Soares - Rosendo Dias José.