Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:055/19
Data do Acordão:03/05/2020
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ACÁCIO DAS NEVES
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Os trabalhadores dos Centros Hospitalares EPE que com estes mantêm um vínculo de natureza pública, como é o caso da autora, estão sujeitos à disciplina do DL nº 503/99 de 20 de novembro;
II - E, por tal razão, para dirimir os litígios emergentes de acidentes de serviço de que foram vítimas, são competentes os tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA000P25710
Nº do Documento:SAC20200305055
Data de Entrada:11/15/2019
Recorrente:A………, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DO PORTO ESTE, PENAFIEL - INST. CENTRAL - SEC. TRABALHO - J2 E O TAF DE PENAFIEL UNIDADE ORGÂNICA 1.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº: 55/19

Acordam no Tribunal de Conflitos:


I

A……….. participou ao Ministério Público junto da Comarca de Porto Este - Secção de Instância Central do Trabalho - Penafiel, um acidente de trabalho, ocorrido em 29 de novembro de 2010, quando se deslocava para a sua residência, do seu local de trabalho, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., onde desempenhava as funções de enfermeira graduada.

Na sequência da frustração da tentativa de conciliação, a mesma apresentou petição inicial contra o referido Centro Hospitalar, pedindo a condenação deste no pagamento de: - € 409.208,00, a título de indemnização pelo acidente de trabalho; € 11.649,00, a título de prestação por pessoa a cargo; € 160.447,03, a título de subsídio por situação de alta incapacidade permanente: € 187.222.84, a título de subsídio por assistência a terceira pessoa; € 57.600.00, por força do pagamento do acompanhamento médico psiquiátrico; e € 120.960,00, por força do pagamento do programa de reabilitação neuro-psicológico diário.

Alegou, em síntese, que sofreu um acidente de viação em 29.11.2010, quando se deslocava do local de trabalho para casa e que, à data, exercia as funções de enfermeira especialista no serviço de bloco de partos, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, mediante a retribuição anual de € 2.236.98 x 14 + € 7.662,32 x I (total anual de € 38.980,04) e que em consequência do acidente ficou afetada de incapacidade de 100% com IPA, tendo sido fixada a data da alta em 29.11.2013.

Citado, contestou o réu, invocando a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, alegando para o efeito que é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado, estando os trabalhadores que nela exercem funções públicas sujeitos à disciplina do DL 503/99, de 20 de novembro, pelo que o tribunal competente para julgar uma ação administrativa interposta por um trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas contra o Centro Hospitalar, por virtude de incapacidade resultante de acidente sofrido no exercício de funções, é o tribunal administrativo.

Foi proferido despacho saneador, no qual o tribunal, considerando serem competentes os tribunais administrativos, se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância - decisão essa que, não obstante ter sido revogada pela Relação do Porto, veio a ser confirmada pelo STJ.

Tendo o processo sido remetido, a requerimento a autora, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi ali requerida e deferida a intervenção principal da Caixa Geral de Aposentações, a qual veio apresentar contestação, na qual defendeu não lhe caber qualquer responsabilidade na reparação dos danos invocados pela autora.

Em sede de despacho saneador-sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, defendendo a competência dos tribunais judiciais, veio a declarar-se incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância.

Ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, o que teve lugar após trânsito da referida decisão, foi o processo com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de o conflito de competência em causa nos autos ser resolvido no sentido da atribuição da competência aos tribunais de jurisdição comum.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:


II

1) Conforme é pacificamente aceite na jurisprudência, a competência do tribunal deve ser aferida em função dos termos em que o autor configura a ação, ou seja, com base nos pedidos formulados e nos fundamentos (causa de pedir) que são invocados (Vide, por exemplo, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 25.03.2015, Proc. 02/14, 25.06.2015, Proc. 8/15, 09.07.2015, proc. 07/15 e 18.02.2016, proc. 28/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Isto sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 38º, nº 1 da LOSJ, a competência se fixa no momento da propositura da ação, sendo em princípio irrelevantes as modificações que venham a ocorrer.

Para além disso, importa ter presente que - atento o disposto nos artigos 37º, 40º, 80º, e 81º da LOSJ e no artigo 211.º, n.º 1, da CRP - a competência dos tribunais judiciais tem natureza meramente residual, cabendo-lhe conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Relativamente à competência dos tribunais administrativos, estabelece o artigo 212°, n° 3, da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.

2) Nos termos em que a mesma foi configurada pela autora, a ação tem por objeto a reparação dos efeitos danosos resultantes de acidente de viação por si sofridos quando, em 29.11.2010, se deslocava para casa, proveniente do seu trabalho, nas instalações do réu Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., onde exercia as funções de enfermeira especialista no serviço de bloco de partos, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Estamos assim perante um acidente de serviço que, a priori,seria passível de ser considerado como acidente de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8º a 10º da Lei nº 98/2009 de 04 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Todavia o certo é que a entidade empregadora, o réu Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E, é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado - criada pelo DL nº 326/2007, de 28 de novembro.

E daí que o acidente em questão, a priori, também seja passível de ser considerado como acidente de serviço e como tal sujeito à disciplina do DL n° 503/99 de 20 de novembro.

3) O DL n° 503/99 de 20 de novembro, na redação dada pelo DL n° 59/2008 de 11 de setembro (diploma este que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), em vigor à data do acidente - diploma esse que, nos termos do seu artigo 1º, estabelece o “regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas”, dispõe no seu artigo 2° o seguinte:

“1 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.

4 - Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.

6 - As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.”

4) E foi com base nas disposições constantes dos nºs 1 e 4 (assinaladas a negrito) que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (e bem assim o Mº Pº, no seu parecer) se baseou para considerar que o acidente em questão devia ser considerado como acidente de trabalho, ficando o mesmo sujeito não à disciplina do DL n° 503/99, mas sim à do Código de Processo do Trabalho, devendo, por consequência, ser objeto de julgamento no âmbito da jurisdição comum e não da jurisdição administrativa.

5) Contudo, esta nova redação do artigo 2º do DL nº 503/99, particularmente no que respeita à disposição constante do nº 4, tem que ser enquadrada e entendida à luz da supra referida Lei nº 59/2008 e da Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro - diploma este que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações em funções públicas.

Ora, conforme bem se salienta no acórdão do STJ proferido nos autos (a fls. 343 - datado de 17.11.2016 e disponível em www.dgsi.pt,com referência ao processo nº 31/14.3T8PNF.S1):

“... este diploma rompeu com o modelo tradicional de vinculação daqueles trabalhadores, estabelecendo no seu artigo 9º, basicamente, duas novas categorias de vínculo: - a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas...

No artigo 10° deste diploma define-se o âmbito do regime de nomeação e no artigo 20° estabelece-se o do contrato em funções públicas, este por exclusão de partes, ou seja, ficam sujeitos a esse regime os trabalhadores que não fossem vinculados por nomeação, ou comissão de serviço”.

E, conforme ali igualmente bem se salienta, o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 2º deste diploma (“A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções”), do nº 2 do mesmo artigo (A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo”), do nº 1 do artigo 3º (“A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado”) e do nº 5 (“Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.ºs 2 e 3”), é que “os trabalhadores que tinham o estatuto de funcionários públicos e que se encontravam ao serviço de entidades públicas empresariais transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, apesar de o novo regime de vinculação não ser aplicável a essas entidades, onde o regime de trabalho regra era o do contrato de direito privado, tal como resultava dos artigos 16.º e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º DL n.º 558/99, de 17 de dezembro, que estabelecia o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e que veio a ser substituído pelo Decreto-lei n.º 133/2013, de 3 de outubro"

6) Para além disso, haverá que ter ainda em consideração o DL n° 326/2007, de 28 de setembro - que criou o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. e aprovou os respetivos estatutos, e bem assim o DL n° 233/2005 de 29 de dezembro para o qual aquele remete.

Dispõe o artigo 5° do DL 326/2007:

“1 - Às entidades públicas empresariais criadas pelo presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico, financeiro e de recursos humanos, constante dos capítulos ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 - A aplicação do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e racionalização de efetivos em vigor para os funcionários e agentes da Administração, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adaptações.”

E dispõem os artigos 14º e 15º do DL 233/2005:

Artigo 14°:

“1 - Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.

4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.

Artigo 15°:

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.

3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - O pessoal a que se refere o presente artigo pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.”

Artigo 19°:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo anterior, o regime de proteção social dos hospitais E. P. E. é o regime geral da segurança social.

2 - Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos termos do número anterior, mantenham o regime de proteção social da função pública, os hospitais E. P. E. contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.

3 - Os hospitais E. P. E. observam, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.”

7) Destas disposições, resulta claramente, conforme bem se considerou no acórdão do STJ proferido nos autos, por um lado, que “o regime de recursos humanos imposto ao Réu é o que resulta do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, e, por força do n.º 2 do mesmo artigo, a aplicação daquele regime «ao pessoal de todos os hospitais EPE com relação jurídica de emprego público» não prejudica a aplicação a estes trabalhadores do regime da mobilidade e racionalização de efetivos referido naquele dispositivo” e, por outro lado, que “todos os trabalhadores que se encontravam vinculados aos estabelecimentos hospitalares por uma relação jurídica de emprego público mantinham integralmente o respetivo estatuto jurídico, apesar de vinculados às novas entidades EPE, consagrando-se, contudo, a possibilidade de os mesmos virem a optar pelo regime do contrato de trabalho de direito privado, opção que não releva no caso dos autos, por a Autora não ter optado por tal regime" e que, por isso “a garantia da manutenção integral do estatuto projeta-se no regime dos acidentes em serviço que está na base do litígio a resolver no presente processo.”

8) Posto isto, haveremos de concluir, conforme concluiu o STJ no seu acórdão proferido nos autos - que subscrevemos inteiramente, no sentido de que os trabalhadores dos novos centros hospitalares (EPE), que mantiveram o vínculo de natureza pública (como é o caso da autora), em matéria de acidentes de serviço, estão sujeitos à disciplina do n° 1 do artigo 2° do DL 503/99, razão pela qual, situando-se o presente conflito numa relação jurídico-administrativa, o mesmo deve ser dirimido pelos tribunais administrativos (artigo 4° do ETAF).

Neste sentido, vide:

- Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 24712, de 06.02.2014 (in www.dgsi.pt):

“I - O Centro Hospitalar de Lisboa Oriental, EPE, é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos à disciplina do DL n° 503/99 de 20 de novembro.

II - Por isso, os competentes para julgar uma ação administrativa interposta por um destes trabalhadores contra aquele em virtude de incapacidade resultante de um acidente sofrido no exercício de funções, são os tribunais administrativos.”

- Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 10/16, de 19.01.2017 (in www.dgsi.pt):

“I - O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos, à data dos factos, à disciplina do DL n.º 503/99, de 20.11.

II - Nessa medida, pertence aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígio respeitante à aplicação daquele DL a acidente de trabalho que vitimou trabalhadores nele exercem funções públicas.”

- Acórdão do TCA Sul, de 06.06.2019 (proc. n° 507/18.3BEBJA-CA - in www.dgsi.pt):

“i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades públicas empresariais no sector da saúde.

iii) É à Junta Médica da CGA, IP que competirá verificar se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como “acidente em serviço”, ocorrido 6.06.2012 com uma enfermeira com contrato de trabalho em funções públicas, enquanto prestava serviço nas instalações da ULSLA, e fixar o grau dessa incapacidade quando existente (cfr. artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11), com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho (cfr. artigo 34.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11).”

- E acórdão do TCA Sul, de 22.08.2019 (proc. nº 2203/17.0BELSB-CA - in www.dgsi.pt):

“I - Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio de 2014, aplica-se-lhes o regime legal estipulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12;

II - Na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas entidades públicas empresariais, os trabalhadores que detêm um vínculo de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, dos restantes, que optaram pela celebração de um contrato de direito privado;

III - Detendo os referidos trabalhadores um vínculo de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, aplicar-se-á a estes, em matéria de acidentes de serviço, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Já quando os trabalhadores detiverem um contrato de direito privado, o regime para os acidentes de trabalho é o que resulta do Contrato de Trabalho e demais legislação (de direito privado) sobre a matéria.”

9) Em face do exposto, o presente conflito negativo de competência, deve ser decidido no sentido da atribuição da competência ao TAF de Penafiel.

Em síntese:

I - Os trabalhadores dos Centros Hospitalares EPE que com estes mantêm um vínculo de natureza pública, como é o caso da autora, estão sujeitos à disciplina do DL nº 503/99 de 20 de novembro;

II - E, por tal razão, para dirimir os litígios emergentes de acidentes de serviço de que foram vítimas, são competentes os tribunais administrativos.


III

Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal de Conflitos em resolver o presente conflito de jurisdição no sentido da atribuição da competência em razão da matéria ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para conhecer da ação em causa nos autos.

Sem custas.

Lisboa, 5 de março de 2020. – Acácio Luís Jesus das Neves (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – José Inácio Manso Rainho – José Francisco Fonseca da Paz – Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.