Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:045/17
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COIMA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz, caso em que aquela decisão se converte em acusação.
II – Atendendo à nova redacção do artigo 4º, nº 1, alínea i) do ETAF, que, nos termos do artigo 15º, nº 5 do DL 214-G/15, de 2/10, entrou em vigor em 01.09.2016, compete aos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento da impugnação judicial apresentada na câmara municipal em 04.08.2016, e remetida pelo Ministério Público ao tribunal em 21.10.2016.
Nº Convencional:JSTA00070483
Nº do Documento:SAC20180111045
Data de Entrada:06/16/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3 E A COMARCA DE LISBOA OESTE, SINTRA, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CRIMINAL - JUIZ 4
RECORRENTE: A...
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SINTRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO NEGATIVO
Objecto:INSTÂNCIA LOCAL SESSÃO CRIMINAL DE SINTRA - TAF DE SINTRA.
Área Temática 1:DIR ADM - CONF DE JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUD - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:ETAF ART4 N1 I.
L 62/2013 ART38.
ETAF ART5 N1.
RGCO ART59 N1 N3.
RGCO ART62 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC05/17 DE 2017/06/01.; AC STA PROC026/17 DE 2017/09/28.; AC STA PROC024/17 DE 2017/09/28.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos

O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por despacho de 27.07.2016, aplicou ao arguido, A…………….., a coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela violação do disposto DL nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010, de 30/3, ilícito previsto e punido pelo art. 98º, nº 1, alínea b) e nº 3 daquele diploma.
Inconformado, o arguido, ao abrigo do art. 59º, do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10 (doravante RGCO), apresentou, em 04.08.2016, impugnação judicial daquela coima.
Por despacho de 21.09.2016, a Chefe de Divisão de Execuções Fiscais e Contra-ordenações da Câmara Municipal de Sintra determinou a remessa do recurso “para decisão judicial ao competente tribunal da comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra”.
Em 21.10.2016, a Procuradora-Adjunta da comarca de Lisboa Oeste, dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa que valia como acusação e indicando os meios de prova, determinou a remessa dos autos “à distribuição à Instância Local - Média Criminalidade”, a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação a serem presentes ao juiz.
Por despacho de 12.12.2016, a Srª Juíza da Instância Local Secção Criminal de Sintra da comarca de Lisboa Oeste declarou-se incompetente para apreciação dos autos e ordenou que estes fossem remetidos ao TAF de Sintra o qual declarou competente (art. 33º do Código do Processo Penal), atento o disposto no art. 4º, nº 1, al. i) do ETAF, na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10.
Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra que, em 14.03.2017, também se veio a declarar incompetente para conhecer do recurso de impugnação judicial, por entender que, à data da sua interposição (04.08.2016), ainda não vigorava o art. 4º, nº 1, al. i), do ETAF, na redacção do DL nº 214-G/2015, pelo que era o Tribunal Comum, o competente para o julgar.
Tendo esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal, para resolução do conflito negativo de jurisdição.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, onde concluiu que a competência deveria ser atribuída aos tribunais comuns, no caso ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra.

Conforme resulta do que acabou de expor-se, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial apresentada pelo arguido, na Câmara Municipal de Sintra, em 04.08.2016 e remetida pelo MP ao tribunal em 21.10.2016, sendo certo que, face ao disposto no art. 15º, nº 5, do DL nº 214-G/2015, de 2/10, a nova redacção do art. 4º, nº 1, al. i), do ETAF - que atribuiu aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciação das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo - só entrou em vigor em 01.09.2016.
Sobre esta matéria já se pronunciou este Tribunal dos Conflitos em vários acórdãos, v.g., de 01.06.2017, Conflito nº 05/17, de 28.09.2017, Conflito nº 026/17 e da mesma data, Conflito nº 24/17, todos no sentido de que é a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa, e com a qual concordamos.
Assim, no acórdão proferido no Conflito nº 26/17 escreveu-se o seguinte:
«Nos termos do art.º 38.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo os casos especialmente previstos na lei, sendo também irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa. Por sua vez o art.º 5.º, n.º 1, do ETAF, estabeleceu que “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Na ausência de qualquer regulamentação expressa no RGCO e no C.P.Penal, terá de se atender, com as necessárias adaptações resultantes da natureza do processo em causa, ao que dispõem os citados artºs. 38.º e 5.º, n.º 1 e considerar que o tribunal competente é o que teria competência no momento da propositura da causa.
A impugnação judicial da decisão administrativa que aplica uma coima é dirigida ao juiz que a irá conhecer, mas é apresentada à autoridade administrativa que proferiu essa decisão (art.º 59.º, nºs. 1 e 3, do RGCO).
Mesmo depois da apresentação da impugnação judicial, o processo continua sob a alçada da entidade administrativa, da qual pode nem sequer sair, pois esta tem a faculdade de revogar a decisão que aplicou a coima até ao momento do envio dos autos ao MP (art.º 62.º, n.º 2, do RGCO).
Após o envio dos autos pela autoridade administrativa, não ao tribunal competente, mas ao MP, cabe a este decidir se os faz presentes ao juiz, caso em que a decisão que aplicou a coima se converte em acusação (art.º 62.º, n.º 1, do RGCO) e se inicia a fase judicial do processo de contra-ordenação.
O legislador do RGCO distinguiu, assim, duas fases distintas do processo: a administrativa e a judicial. A primeira, inicia-se com a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular, enquanto a segunda só se inicia com a apresentação, pelo MP, dos autos ao juiz, acto que tem o valor de acusação.
Nestes termos, a interposição do recurso de impugnação judicial não é um acto praticado em juízo, pois sendo apresentado perante a autoridade administrativa e aí permanecendo até que seja enviado ao MP, insere-se na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
Por isso, tal como se entendeu no recente Ac. deste Tribunal de 1/6/2017 - Conflito n.º 05/17, é a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa.
Portanto, e uma vez que, no caso vertente, o processo só entrou em juízo após 1/9/2016 são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para o apreciar (art.º 4.º, n.º 1, al. i), do ETAF, na redacção do DL n.º 214-G/2015).»

Pelo exposto, acordam em julgar que a competência para a referida impugnação judicial cabe aos tribunais administrativos.
Sem custas.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – António Manuel Ribeiro Cardoso – José Augusto Araújo Veloso – Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão.