Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:021/17
Data do Acordão:12/07/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:LIMA GONÇALVES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22666
Nº do Documento:SAC20171207021
Data de Entrada:05/09/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA OESTE, SINTRA, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO DE PEQUENA CRIMINALIDADE - J2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3
AUTOR: A………… E OUTRO.
RÉU: MUNICÍPIO DE SINTRA.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:

I. Relatório
1. A Câmara Municipal de Sintra condenou A………… no pagamento de uma coima no montante de €500 "pela violação do Artigo 4° nº 2 al. c) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98º nº 1 al. a) e nº 2 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março".

2. Inconformada, A………… veio impugnar a decisão, apresentando a sua impugnação nos serviços da Câmara Municipal de Sintra, onde deu entrada em 26/08/2016 (cfr. fls.33) e dirigida ao "Juiz de Direito do Tribunal de Lisboa - Oeste - Sintra".

3. Sendo a decisão mantida pela Câmara Municipal de Sintra, foi determinado o envio do processo para o "Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste Sintra", sendo o despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara: "Aceito o Parecer de Recurso para Decisão Judicial" proferido em 1 de Setembro de 2016.

4. Recebidos os autos, a Exma. Magistrada do MºPº do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste determinou a sua remessa, em 19/09/2016, "à distribuição à Instância Criminal Local - Pequena Criminalidade (antiga Pequena Instância criminal), a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação e serem presentes ao (à) Mmº(a) Juiz.

Nesta sede dá-se por integralmente reproduzida a decisão administrativa constante dos autos, a qual vale como acusação." (cfr. fls.62).

5. Os autos foram remetidos para distribuição em 22/09/2016.

6. Em 8/11/2016 foi proferido despacho judicial, convidando a Recorrente para "aperfeiçoar o recurso no sentido de o mesmo conter conclusões, sob pena de o mesmo ser rejeitado".

7. Foi proferida decisão, declarando o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra "incompetente para apreciação dos presentes autos" e ordenada a sua remessa "à distribuição pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra".

8. No Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra foi proferida a seguinte decisão: "julgo este Tribunal incompetente para apreciar e decidir a matéria em apreço, nos presentes autos e competente os tribunais comuns".

9. Suscitado o conflito, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer "no sentido de caber ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste a competência, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa em causa, que aplicou coima em matéria contra-ordenacional do urbanismo".

10. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto
A questão a decidir consiste em saber a quem está atribuída a competência para apreciar uma impugnação judicial da decisão administrativa, que aplicou uma coima em matéria contra-ordenacional do urbanismo.

III. Fundamentação

1. Factualismo processual relevante

1.1. Para decisão do objeto da presente reclamação, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete.

2. Apreciação

2.1. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 109° do Código de Processo Civil, há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

Os conflitos de jurisdição são da competência do tribunal dos Conflitos quando o seu objecto tenha conexão com a competência material dos tribunais da ordem administrativa (cfr. artigo 110° do Código de Processo Civil).

No caso presente, estamos em presença de um conflito de jurisdições, estando em causa a competência material dos tribunais da jurisdição comum e da jurisdição da ordem administrativa, sendo que tribunais de ambas as jurisdições declinam o poder de conhecer a questão.

2.2. Compete aos tribunais judiciais para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (nº 1 do artigo 211 ° da CRP).

- (cfr., ainda, o nº 1 do artigo 40° da Lei da Organização do Sistema Judiciário) -

Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de ações que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações administrativas e fiscais (nºs 1 e 3 do artigo 212° da CRP).

2.3. O artigo 4°, nº 1, alínea l) do ETAF prescreve que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

1) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Esta alteração ao citado artigo 4° foi efetuada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo que, no nº 5 do artigo 15° deste Decreto-Lei, se refere que a alteração ao regime entraria em vigor no dia 1 de setembro de 2016.

2.4. Como se sabe, o Código de Processo Penal não define o momento em que a competência material se fixa.

Contudo, o artigo 5° do ETAF prescreve que a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.

No mesmo sentido, preceitua a Lei da Organização do Sistema Judiciário que a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (nº 1) e que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa (nº 2).

2.5. No caso presente, o Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra entendeu que a competência para decidir da impugnação judicial da coima aplicada pela Câmara Municipal de Sintra era o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra, porquanto a impugnação judicial deu entrada nos Serviços da Autoridade Administrativa antes de 1 de setembro de 2016, pelo que é esse momento que releva para determinar a competência.

2.6. Ora, está em causa uma impugnação judicial de uma decisão proferida na Câmara Municipal de Sintra que aplicou uma coima à Recorrente A…………, por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 4° do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, dado que a referida A………… efetuou uma obra no seu imóvel, sendo que a "fisionomia exterior do imóvel foi, de modo permanente ou duradoura, indiscutivelmente transfigurada, obra esta que carece do respectivo licenciamento municipal", e que não possuía.

Assim, esta decisão insere-se no âmbito do direito do urbanismo, pelo que a competência para apreciar a impugnação judicial da decisão que aplicou a coima, a partir de 1 de Setembro de 2016, está atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa.

2.7. Importa saber quando se iniciou a fase judicial.

Para resolver essa questão temos de ter em consideração o que dispõem as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Assim:

A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial (nº 1 do artigo 59° do RGCOC), sendo que o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões (nº 3 do citado artigo 59°).

Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação (nº 1 do artigo 62°), podendo até ao envio dos autos, a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima (nº 2 do citado artigo 62°).

Destas disposições legais resulta que a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima antes de remeter os autos ao Ministério Público (e não diretamente ao juiz competente). Se o MºPº fizer seguir os autos para o juiz, valerá este ato como acusação.

Neste momento (recebidos os autos da entidade administrativa) "o Ministério Público poderá (e deverá) aproveitar esta (primeira) oportunidade processual para se pronunciar acerca de qualquer questão que entenda ser relevante para o processo.

Por outro lado, podendo o Ministério Público, mesmo depois de remeter o processo para o juiz, retirar a acusação (cfr. artigo 65°-A), por maioria de razão também pode, ao recebê-lo da autoridade administrativa, ordenar o seu arquivamento, revogando desse modo a decisão recorrida"

- Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2014, 10ª edição, págs.177 e 178 -

Deste modo, conclui-se que só com a apresentação pelo Ministério Público ao tribunal dos autos recebidos da entidade administrativa estamos em presença de uma situação semelhante ou equivalente à prolação de uma acusação e, assim, só a partir desse momento se entra na fase judicial.

Antes dessa introdução, estamos numa fase meramente administrativa, integrando-se a apresentação do recurso à entidade administrativa, apesar de dirigida ao Juiz, ainda na fase administrativa do processo de contra-ordenação, e não dando origem imediatamente à fase judicial, que pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (artigo 62°, nº 2, do RGCO).

2.8. Ora, no caso presente, A………… apresentou a sua impugnação judicial na autoridade administrativa, Câmara Municipal de Sintra, em 26/08/2016, tendo o MºPº remetido os autos para o juiz (e só neste momento se pode considerar que se entrou na fase judicial, como atrás se referiu) em 22/09/2016.

Assim, quando o MºPº remeteu os autos ao juiz já a competência para apreciar as contra-ordenações no âmbito do direito do urbanismo estava atribuída à jurisdição administrativa (desde 1/09/2016), sendo, deste modo, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os juízes neste Tribunal dos Conflitos em resolver o presente conflito nos seguintes termos: é competente para conhecer da impugnação em causa o Tribunal Administrativo e Fiscal (Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra).

Sem custas.
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Lisboa, 7 de dezembro de 2017. – António Pedro de Lima Gonçalves (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Gabriel Martim dos Anjos Catarino – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Maria de Fátima Morais Gomes – António Bento São Pedro.