Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:010/06
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MANUEL OLIVEIRA BARROS
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS.
Sumário:Competente para conhecer de impugnação de um despacho do director de um Centro Distrital de Segurança Social,que indeferiu pedido de apoio judiciário feito para dedução de oposição à execução fiscal, é o tribunal tributário e não o tribunal judicial, nos termos do art.º 28 n.ºs 1 e 2 da lei n.º 34/2004. de 29 de Julho.
Nº Convencional:JSTA00063283
Nº do Documento:SAC20060622010
Data de Entrada:03/22/2006
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF VISEU - TJ VISEU.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF VISEU.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 34/2004 DE 2004/07/29 ART28.
ETAF02 ART49.
CPPTRIB99 ART203.
CPC96 ART383 ART812.
Referência a Doutrina:SALVADOR DA COSTA APOIO JUDICIÁRIO 3ED PAG128.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A…, casado, madeireiro, de Mosteirô, Pepim, Castro Daire, requereu em 1/2/2005, a concessão do beneficio do apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo para o efeito de deduzir oposição em autos de execução fiscal instaurada nos Serviços de Finanças de Viseu.
Por ofício de 4/5/2005, a Segurança Social comunicou-lhe ter-lhe sido concedida protecção jurídica limitada ao pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Interpôs, por isso, recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos dos arts. 27° e 28° da Lei n°34/2004, de 29/7, de impugnação desse despacho do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu.
O Tribunal referido declarou-se, no entanto, incompetente em razão da matéria para conhecer desse recurso, e ordenou a remessa desses autos ao Tribunal Judicial de Viseu, na conformidade do n°3° do predito art.28°.
Veio então a ser proferida decisão, por igual transitada em julgado, do 4° Juízo Cível de Viseu, que, reportando-se ao art.29°, n°1°, da Lei n°30-E/2000, de 20/12, declinou, por sua vez, a sua competência material para conhecer do recurso aludido, atribuindo-a ao tribunal fiscal referido.
Em 11/10/2005, o recorrente requereu, ao abrigo do art.117°, n°1°, CPC, ao Tribunal da Relação de Coimbra a resolução de conflito (negativo) que disse de competência surgido entre o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Judicial, de Viseu, ambos, uma vez que um e outro declinaram tê-la para conhecer do recurso aludido.
Ouvidas as autoridades em conflito, só o primeiro tribunal referido se pronunciou (arts. 118° e 119° CPC), notando estar-se perante conflito de jurisdição (e não de competência).
Observado o disposto no art.120°, n°1°, CPC, o mesmo veio a relevar o M°P°, com referência aos arts.209°, n°1°, e 213° da Constituição, e 115°, n°s 1° e 2°, e 116°, n°1°, CPC.
Destarte acertada a competência do Tribunal de Conflitos para resolver o impasse acima delineado, foi declarada a incompetência para tanto da Relação de Coimbra e ordenada a remessa destes autos a este Tribunal.
O Digno Representante do M° P° junto do mesmo pronunciou-se no sentido da atribuição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da competência para conhecer do falado recurso do indeferimento de pedido de benefício de apoio judiciário.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir. Assim:
Observando, embora, que, deduzido o pedido de apoio judiciário em 1/2/2005, é a Lei n°34/2004, de 29/7, a aplicável, o M°Pº acompanhou a citação de Salvador da Costa, “Apoio Judiciário”, 3ª ed., 128, feita no despacho lavrado no predito Juízo Cível, segundo a qual, em suma, decorre do art.28°, nºs 1° e 2°, daquela Lei ser competente para conhecer do recurso em questão o tribunal que o for para conhecer da acção em função da qual o apoio judiciário foi requerido, mesmo se ainda não pendente em juízo.
Tratando-se, no caso, de um processo de natureza fiscal, daí a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Tal assim, prossegue, em vista, ainda, do art.49°, n°1°, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n°13/2002, de 19/2, que nomeadamente comete aos tribunais tributários a competência para conhecer dos incidentes e das oposições - por sua vez admitindo o art.166°, n°1°, al. c), do Código de Procedimento e Processo Tributário o incidente do apoio judiciário nos processos de execução fiscal. Por outro lado:
Como a sua própria designação manifesta, a oposição a que alude o art.203° do Código de Procedimento e Processo Tributário tem por fim impugnar a execução fiscal.
Correspondendo aos embargos de executado em processo civil (arts. 812° ss CPC), com conhecida natureza instrumental, tem-se, de facto, notado que, configurando-se, formalmente, como uma acção, a petição inicial respectiva assume, funcionalmente, o papel de contestação do pedido executivo, que visa impugnar. Pois bem:
Não obstante não se tratar, propriamente, dum incidente da oposição - ainda não deduzida - a execução fiscal, antes, na realidade, se apresentando como um preliminar dessa oposição, não parece que se possa deixar de ver consagrada no art.28°, nºs 1° e 2°, da Lei n°34/2004, de 29/7, a regra accessorium sequitur principali (de que, nomeadamente, há afloramento na lei do processo civil em matéria de procedimentos cautelares, conforme art.383°, nºs 1° a 3°, CPC).
Como assim conforme com a boa razão a solução proposta pelo M°P°, decide-se declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu competente para conhecer do recurso do indeferimento do pedido de benefício de apoio judiciário aludido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2006. - Manuel Oliveira Barros (relator) - Rosendo Dias José - Manuel de Simas Santos - Maria Angelina Domingues - António Pereira Madeira -José Manuel da Silva Santos Botelho.