Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 010/06 |
Data do Acordão: | 06/22/2006 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | MANUEL OLIVEIRA BARROS |
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. |
Sumário: | Competente para conhecer de impugnação de um despacho do director de um Centro Distrital de Segurança Social,que indeferiu pedido de apoio judiciário feito para dedução de oposição à execução fiscal, é o tribunal tributário e não o tribunal judicial, nos termos do art.º 28 n.ºs 1 e 2 da lei n.º 34/2004. de 29 de Julho. |
Nº Convencional: | JSTA00063283 |
Nº do Documento: | SAC20060622010 |
Data de Entrada: | 03/22/2006 |
Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU. |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO. |
Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF VISEU - TJ VISEU. |
Decisão: | DECL COMPETENTE TAF VISEU. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
Legislação Nacional: | L 34/2004 DE 2004/07/29 ART28. ETAF02 ART49. CPPTRIB99 ART203. CPC96 ART383 ART812. |
Referência a Doutrina: | SALVADOR DA COSTA APOIO JUDICIÁRIO 3ED PAG128. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: A…, casado, madeireiro, de Mosteirô, Pepim, Castro Daire, requereu em 1/2/2005, a concessão do beneficio do apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo para o efeito de deduzir oposição em autos de execução fiscal instaurada nos Serviços de Finanças de Viseu. Por ofício de 4/5/2005, a Segurança Social comunicou-lhe ter-lhe sido concedida protecção jurídica limitada ao pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Interpôs, por isso, recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos dos arts. 27° e 28° da Lei n°34/2004, de 29/7, de impugnação desse despacho do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu. O Tribunal referido declarou-se, no entanto, incompetente em razão da matéria para conhecer desse recurso, e ordenou a remessa desses autos ao Tribunal Judicial de Viseu, na conformidade do n°3° do predito art.28°. Veio então a ser proferida decisão, por igual transitada em julgado, do 4° Juízo Cível de Viseu, que, reportando-se ao art.29°, n°1°, da Lei n°30-E/2000, de 20/12, declinou, por sua vez, a sua competência material para conhecer do recurso aludido, atribuindo-a ao tribunal fiscal referido. Em 11/10/2005, o recorrente requereu, ao abrigo do art.117°, n°1°, CPC, ao Tribunal da Relação de Coimbra a resolução de conflito (negativo) que disse de competência surgido entre o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Judicial, de Viseu, ambos, uma vez que um e outro declinaram tê-la para conhecer do recurso aludido. Ouvidas as autoridades em conflito, só o primeiro tribunal referido se pronunciou (arts. 118° e 119° CPC), notando estar-se perante conflito de jurisdição (e não de competência). Observado o disposto no art.120°, n°1°, CPC, o mesmo veio a relevar o M°P°, com referência aos arts.209°, n°1°, e 213° da Constituição, e 115°, n°s 1° e 2°, e 116°, n°1°, CPC. Destarte acertada a competência do Tribunal de Conflitos para resolver o impasse acima delineado, foi declarada a incompetência para tanto da Relação de Coimbra e ordenada a remessa destes autos a este Tribunal. O Digno Representante do M° P° junto do mesmo pronunciou-se no sentido da atribuição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da competência para conhecer do falado recurso do indeferimento de pedido de benefício de apoio judiciário. Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir. Assim: Observando, embora, que, deduzido o pedido de apoio judiciário em 1/2/2005, é a Lei n°34/2004, de 29/7, a aplicável, o M°Pº acompanhou a citação de Salvador da Costa, “Apoio Judiciário”, 3ª ed., 128, feita no despacho lavrado no predito Juízo Cível, segundo a qual, em suma, decorre do art.28°, nºs 1° e 2°, daquela Lei ser competente para conhecer do recurso em questão o tribunal que o for para conhecer da acção em função da qual o apoio judiciário foi requerido, mesmo se ainda não pendente em juízo. Tratando-se, no caso, de um processo de natureza fiscal, daí a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Tal assim, prossegue, em vista, ainda, do art.49°, n°1°, al. d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n°13/2002, de 19/2, que nomeadamente comete aos tribunais tributários a competência para conhecer dos incidentes e das oposições - por sua vez admitindo o art.166°, n°1°, al. c), do Código de Procedimento e Processo Tributário o incidente do apoio judiciário nos processos de execução fiscal. Por outro lado: Como a sua própria designação manifesta, a oposição a que alude o art.203° do Código de Procedimento e Processo Tributário tem por fim impugnar a execução fiscal. Correspondendo aos embargos de executado em processo civil (arts. 812° ss CPC), com conhecida natureza instrumental, tem-se, de facto, notado que, configurando-se, formalmente, como uma acção, a petição inicial respectiva assume, funcionalmente, o papel de contestação do pedido executivo, que visa impugnar. Pois bem: Não obstante não se tratar, propriamente, dum incidente da oposição - ainda não deduzida - a execução fiscal, antes, na realidade, se apresentando como um preliminar dessa oposição, não parece que se possa deixar de ver consagrada no art.28°, nºs 1° e 2°, da Lei n°34/2004, de 29/7, a regra accessorium sequitur principali (de que, nomeadamente, há afloramento na lei do processo civil em matéria de procedimentos cautelares, conforme art.383°, nºs 1° a 3°, CPC). Como assim conforme com a boa razão a solução proposta pelo M°P°, decide-se declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu competente para conhecer do recurso do indeferimento do pedido de benefício de apoio judiciário aludido. Sem custas. Lisboa, 22 de Junho de 2006. - Manuel Oliveira Barros (relator) - Rosendo Dias José - Manuel de Simas Santos - Maria Angelina Domingues - António Pereira Madeira -José Manuel da Silva Santos Botelho. |