Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:053/19
Data do Acordão:06/25/2020
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26104
Nº do Documento:SAC20200625053
Data de Entrada:11/06/2019
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA — JUÍZO CENTRAL DE LISBOA - JUIZ 20 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
RECORRENTE: A............
RECORRIDO: B..............., S.A. E OUTROS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:


I. RELATÓRIO

1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção intentada por A………… contra o B……., SA (B…..), Banco de Portugal (BdP), C………. (C…..), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D…………..

O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 299.404,484, a título de indemnização pelo incumprimento das obrigações decorrentes de contrato de intermediação financeira, acrescida essa quantia de € 63.822,34 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A. e juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória.

Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de intermediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos RR. dos montantes acima assinalados.

Mais requerendo o A. que sejam os RR. condenados a ressarci-lo, solidariamente, por danos não patrimoniais que lhe foram infligidos, em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Por saneador-sentença do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 20, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: (i) extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. B………..; (ii) absolver os RR. C………, FdR e D………… de todo o peticionado; (iii) julgar parcialmente verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Lisboa, em razão da matéria, absolvendo os RR. CMVM e BdP da instância quanto ao pedido principal, que inclui o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais; (iv) relativamente aos RR. CMVM e BdP, julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido subsidiário.
Inconformado com esta decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal da Relação, 6.ª Secção, por acórdão de 14.02.19, decidiu julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência: a) confirmar a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. B………..; b) confirmar a decisão que julgou parcialmente verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Juízo Central Cível de Lisboa, em razão da matéria, absolvendo os RR. CMVM e BdP da instância quanto ao pedido principal, que inclui o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais; c) confirmar a decisão de absolvição dos RR. C………, FdR e D………… de tudo o contra si peticionado; d) confirmar a decisão que julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido subsidiário, e absolveu do mesmo os RR. CMVM e BdP.
Novamente inconformado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a recorrida CMVM e o recorrido BdP, nas respectivas contra-alegações, pugnado pela convolação do recurso em causa por recurso para o Tribunal de Conflitos a fim de aí se decidir a excepção da incompetência material dos tribunais judiciais. O STJ, na sua formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, não admitiu a referida revista, determinando a “remessa a esse Órgão para os fins convenientes” (acórdão de 12.09.19).

A Digna Magistrada do Ministério Público, devidamente notificada, emitiu parecer no sentido de que “Tendo sido demandado enquanto detentor do capital do C………., SA, a competência para conhecer dos pedidos contra o Fundo de Resolução, nessa qualidade, cabe aos Tribunais Judiciais, de acordo com o que vem sendo decidido por este Tribunal de Conflitos. Por isso deve ser revogado, nessa parte, o Acórdão recorrido”.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

A única questão a decidir no âmbito do presente conflito é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo autor contra os réus BdP e CMVM. Os factos a considerar são, para o que agora interessa, os mencionados no relatório.

Vejamos.
A questão agora colocada a este Tribunal de Conflitos já foi por ele profusamente tratada em vários acórdãos, estando hoje em dia uniformizada e consolidada uma determinada orientação jurisprudencial. Assim sendo, e seguindo a mencionada orientação (cfr. entre outros, os Conflitos n.ºs 31/18, de 14.02.19; 30/18 e 1/19 de 11.04.09; 46/18, 14.02.19; 39/16, de 23.05.19; 9/19, de 30.05.19), deve concluir-se que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer a acção relativamente aos RR. BdP e CMVM, e cabe à jurisdição comum a competência relativamente aos demais RR.

Nestes termos, deverá ser mantido o acórdão recorrido no segmento em que julgou verificada a excepção de incompetência ratione materiae em relação aos RR. BdP e CMVM, uma vez que a competência para o conhecimento da acção em relação a eles compete aos tribunais administrativos.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em confirmar a decisão recorrida na parte em que julga competente a jurisdição administrativa para o conhecimento da acção dos autos quanto aos pedidos formulados contra o BdP e a CMVM.

Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2020.

A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, Ana Paula Soares Leite Martins Portela, Pedro Lima Gonçalves, Maria do Céu Dias Rosa das Neves e Joaquim António Chambel Mourisco e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.
Assinado de forma Digital por Maria Benedita Urbano [Assinatura Qualificada]
Dados: 2020.06.25 16:56:33+01´00`

Lisboa, 25 de Junho de 2020. - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - António Pedro de Lima Gonçalves - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Joaquim António Chambel Mourisco.