Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:05/18
Data do Acordão:05/03/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA
COIMA
EXECUÇÃO
Sumário:É da competência da jurisdição administrativa conhecer da execução de coima resultante de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Nº Convencional:JSTA000P23252
Nº do Documento:SAC2018050305
Data de Entrada:01/17/2018
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA, JUIZ 2 E O TAF DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: B......, LDA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 05/18

Acordam no Tribunal de Conflitos:

I. Relatório

1. O presente conflito de competências tem na sua origem um processo de contraordenação (Proc. de Contraordenação n.º 1-5324-2012) em que a empresa ‘B………., Lda.’, por despacho de 07.10.14 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi condenada no pagamento da coima de € 1.500,00 (mais € 48,00 a título de custas) pela “violação do Artigo 4.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro – pela utilização da aludida fração com o funcionamento de um estabelecimento destinado ao desenvolvimento da sua atividade comercial, sem possuir a respetiva licença de utilização específica, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. d) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro”.

Não tendo a coima e as custas aplicadas sido pagas no prazo legal (nos termos do art. 88.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27.10), foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste Sintra para provimento da respectiva execução.

Distribuído o processo, como execução, sob o n.º 3840/17.8T9SNT, por despacho de 07.06.17, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra declarou-se incompetente para a acção, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), ao abrigo, designadamente, do disposto na al. l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10, que lhe confere a competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria de urbanismo. Em consonância, ordenou a remessa dos autos para o TAF de Sintra após o trânsito em julgado do citado despacho.

Por sua vez, o TAF de Sintra, por decisão de 26.09.17, julgou-se igualmente incompetente para conhecer da execução da coima em causa, considerando que, atenta a redacção do n.º 1, al. l) do artigo 4.º do ETAF, “A competência dos tribunais administrativos relativamente ao ilícito de mera ordenação social encontra-se, assim, circunscrita à impugnação das decisões de aplicação de coimas por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. A execução das decisões de aplicação de coimas, ainda que por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, não cabe, assim, no âmbito da jurisdição administrativa tal como esta é definida no artigo 4.º, n.º 1, do ETAF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, sendo certo que não cabe na alínea l) do referido artigo, que, reitere-se, apenas se refere às impugnações judiciais das decisões de aplicação de coimas, e já não à execução de tais decisões”. Por este motivo, e Verificado, portanto, o conflito negativo de jurisdição, foi solicitada a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos.

2. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pela competência da jurisdição administrativa, mais concretamente, do TAF de Sintra (cfr. fls. 109 a 114).

3. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre apreciar e decidir.

2. Enquadramento e apreciação do conflito

A única questão a decidir no âmbito do presente conflito é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer da execução de coima contraordenacional em matéria de urbanismo. Os factos a considerar são os mencionados no relatório

4. Para a resolução do presente conflito, cumpre, antes de tudo, mencionar uma decisão recente deste Tribunal de Conflitos em que foi colocada uma questão em tudo idêntica à que agora se aprecia (cfr. o Conflito n.º 60/17, de 11.01.18). Vejamos o que aí foi dito com interesse para a situação que se nos apresenta:

“De acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea I), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que começou a vigorar em 1 de setembro de 2016, "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo".
Perante este dispositivo legal, é indubitável que compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, a qual se fica a dever à intenção legislativa expressa de "fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios de natureza administrativa".
No caso, porém, não está em causa a impugnação judicial de tal matéria, mas a execução de coima e custas processuais resultantes da prática de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No entanto, nem por isso esta problemática específica deixa de relevar, no âmbito da regra de que o tribunal competente para a ação também o será para a execução.
Movendo-nos, deste modo, no âmbito do direito de mera ordenação social, importa averiguar se da aplicação do seu regime específico emerge uma solução para o problema em análise.

Nos termos do art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o não pagamento da coima dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o art. 61.º.
Nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 1, "é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração".
Sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também o Tribunal Administrativo e Fiscal será o competente para a execução da coima, por aplicação da regra do art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
Por efeito deste regime específico define-se a competência material para a execução de coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No caso vertente, não podendo interpretar-se o art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem a norma legal definidora da competência material para o recurso da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, é inadequado limitar o seu âmbito a uma mera regra de competência territorial, sob pena de se perder o sentido útil da remissão consignada no art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
A lei, com efeito, quis afirmar que o tribunal competente para a execução de coima era o tribunal competente para conhecer do recurso da impugnação da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No âmbito especificado, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente para conhecer o recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, é igualmente competente para a execução de coima, sendo certo que a lei não distingue entre ter havido, ou não, impugnação.
Com a competência material atribuída à jurisdição administrativa e fiscal, está excluída a dos tribunais judiciais (art, 40.º, n.º 1, da LOSJ).
No contexto descrito, compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra conhecer da execução por coima e custas processuais, resultante de ilícito de mera ordenação social, por violação de norma de direito administrativo em matéria de urbanismo, instaurada contra A…………, assim se resolvendo o conflito negativo de jurisdição suscitado nos autos.

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.
II. Compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, nos termos da alteração introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
III. Sendo a jurisdição administrativa e fiscal a competente para conhecer do recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é igualmente competente para a execução da coima (arts. 89.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro)”.

Em face de todo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, dado não se ver motivo para sustentar orientação distinta daquela delineada no Conflito n.º 60/17, deve entender-se que é a jurisdição administrativa a competente para julgar a execução de coima em apreço.

4. Termos em que se decide resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para conhecer do processo em causa aos tribunais da jurisdição administrativa.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – António Leones Dantas, com declaração de voto – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria Rosa Oliveira Tching – José Francisco Fonseca da Paz – António Pedro Lima Gonçalves.

Conflito n.º5/18

Declaração de voto

Voto a decisão, sem prejuízo das posições que tenho tomado sobre a questão da sucessão no tempo das leis de organização judiciária, relativamente ao conhecimento dos recursos de impugnação nos processos de contraordenação, em matéria de urbanismo, que constam dos votos de vencido que proferi nos processos nº.s 28/17 e 51/17.

Com efeito, no presente processo está em causa apenas a competência para a execução de uma coima, emergente de uma decisão da autoridade administrava, já definitiva, em que o processo foi remetido ao tribunal judicial durante o ano de 2017, já na vigência da nova redação do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que atribuiu a competência para conhecer dos recursos de impugnação em matéria de urbanismo à jurisdição administrativa.

Não ocorrem, deste modo, relativamente a este processo as razões que justificariam a manutenção da competência para conhecer do recurso de impugnação no tribunal judicial que seria competente para o efeito, atenta a data da prática dos factos.

Lisboa, 3 de maio de 2018.

António Leones Dantas.