Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 068/17 |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
Sumário: | Nos termos do art. 4º, 1, al. g) do ETAF (redacção da Lei 13/2002, de 19/2) é da competência da jurisdição administrativa o julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. |
Nº Convencional: | JSTA00070626 |
Nº do Documento: | SAC20180322068 |
Data de Entrada: | 11/10/2017 |
Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, UNIDADE ORGÂNICA 1 E O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, 2º JUÍZO, 1ª SECÇÃO (CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO). |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO |
Objecto: | NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF LOULÉ - TJ LAGOS. |
Decisão: | DECL COMPETENTE TAF |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB |
Legislação Nacional: | CONST ART22. DL 48051 DE 21/11 ART2 ART9. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART70 N1. ETAF ART4 N1 G. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório 1.1. Por acórdão do TCA Sul foi proferida decisão, nestes autos, anulando toda a tramitação processual prosseguida pelo TAF de Loulé e determinar que o tribunal “a quo” suscite oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência (conflito de jurisdição). 1.2. No TAF de Loulé foi proferido despacho suscitando a resolução do conflito. 1.3. Neste Tribunal de Conflitos o Ex.mo Procurador Geral–Adjunto promoveu no sentido de ser junta certidão da petição inicial e do saneador sentença do Tribunal Judicial de Lagos de 8-5-2008, com nota de transito. 1.4. Junta aos autos a referida certidão, emitiu parecer no sentido de se considerar competente o TAF de Loulé para julgamento do pedido de indemnização. 1.5. Sem vistos e com entrega prévia de cópia do projecto de acórdão aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos procedeu-se ao julgamento da questão da competência.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para resolução do conflito de jurisdição são os seguintes: a) Os autores intentaram no TAF de Loulé a presente acção contra a Câmara Municipal de Aljezur e o Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, formulando os seguintes pedidos: i) deverão os autores serem declarados, quer pelo negócio jurídico que celebraram quer pela usucapião, legítimos donos e proprietários dos lotes indicados nos artigos n.ºs (…) do presente articulado; ii) deverão os réus serem condenados a pagar, solidariamente, a cada um dos autores e por cada lote que lhes pertence a indemnização de € 125.000,00 (…) por todos os danos patrimoniais por eles sofridos, em consequência do licenciamento do loteamento e da não concessão de autorização de construção de que os autores são proprietários, com a consequente cedência dos lotes réus, ou em alternativa iii) Ser (…) fixado prazo aos réus, nunca superior a 12 meses, a fim de serem removidos todos os obstáculos, legais e concretos, possibilitando, após tal remoção, a concessão da licença de construção para os autores. b) O TAF de Loulé, por despacho de 7-4-2006, considerou, por decisão já transitada em julgado, que os pedidos formulados na acção não se inseriam na competência dos tribunais administrativos e absolveu os réus da instância “por incompetência em razão da matéria”; c) O processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Lagos que conheceu do primeiro pedido formulado na acção e declinou a sua competência em razão da matéria, para conhecimento do pedido de indemnização igualmente formulado, por entender que a respectiva competência pertencia aos tribunais administrativos e, nessa parte, absolveu os réus. Esta decisão transitou em julgado. d) O TAF de Loulé, no seguimento da decisão do Tribunal Judicial de Lagos, retomou a tramitação do processo que ali pendia – para julgamento do pedido de indemnização – tendo designado data para audiência preliminar. e) Foi arguida a nulidade desta decisão que foi indeferida por despacho de 5-2-2015. f) Em recurso da decisão que indeferiu a nulidade da decisão que retomou a tramitação do processo, foi interposto recurso para o TCA Sul. Este Tribunal revogou a referida decisão e determinou que fosse suscitado o conflito de jurisdição por entender que estávamos perante duas decisões transitadas em julgado, ambas declinando a competência. g) O acórdão do TCA Sul transitou em julgado.
2. Matéria de direito O acórdão do TCA Sul anulou a tramitação processual da acção instaurada no TAF de Loulé, por entender que o TAF tinha declarado a sua incompetência relativamente a todos os pedidos. Portanto, quando o Tribunal Judicial de Lagos, relativamente a um dos pedidos (indemnização), também se declarou incompetente, o TCA conclui que estávamos perante um conflito de jurisdição, cuja resolução cabia a este Tribunal de Conflitos. Com o enquadramento que lhe deu o TCA Sul, por acórdão já transitado em julgado, e relativamente ao pedido de indemnização formulado e ainda não apreciado, existe um claro conflito negativo de jurisdição, uma vez que ambos os tribunais declinaram a respectiva competência. É certo que o TAF de Loulé, fez uma interpretação restritiva do despacho onde anteriormente se declarara incompetente, no sentido de que essa declaração abrangia apenas o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e, por esse motivo, retomou a tramitação do processo (assumindo, em suma, a competência). Contudo, o TCA Sul revogou essa decisão por entender que a anterior decisão do TAF de Loulé não consentia tal interpretação, vendo-a como uma decisão que declinara a competência relativamente a todos os pedidos, já transitada em julgado. A questão que, após a referida tramitação processual, é colocada a este Tribunal de Conflitos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar o pedido de indemnização por danos patrimoniais sofridos pelos autores em consequência do licenciamento do loteamento e da não concessão de autorização de construção nos lotes que os autores são proprietários, com a consequente cedência de tais lotes aos réus. A pretensão dos autores tem como causa de pedir várias acções e omissões dos réus no procedimento de loteamento e urbanização da Herdade do …………, sita na freguesia de Alzejur, que lhes causaram os prejuízos que pretendem ver ressarcidos através desta acção. A sua pretensão indemnizatória tem como fundamento a responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 22º da CRP e Decreto - Lei 48.051, de 21/11 (artigo 2º e 9º) e 70º,n.º 1 do Dec. Lei 555/99, de 16/12, que, além do mais, expressamente invocam. A presente acção deu entrada em 22 de Setembro de 2005, estando em vigor o ETAF, na redacção da Lei 13/2002, de 19/2. Nos termos do art. 4º, al. g) do ETAF, na redacção vigente na da data da propositura da acção, é da competência dos tribunais administrativos o julgamento das questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de Direito Público. No presente caso, os autores pretendem ser indemnizados pela prática de actos e omissões imputados aos réus – entidades de Direito Público – de onde emerge a alegada responsabilidade civil extracontratual, pelo que, nos termos do art. 4º, 1, g) do ETAF a competência para o julgamento desse pedido é, sem qualquer dúvida legítima, do Tribunal Administrativo.
3. Decisão Face ao exposto acordam no Tribunal de Conflitos em atribuir a competência para julgamento do pedido de indemnização formulado nos autos à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 22 de Março de 2018. – António Bento São Pedro (relator) – António Pires Henriques da Graça - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – António Leones Dantas - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – João Moreira Camilo. |