Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:033/17
Data do Acordão:11/09/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
URBANISMO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:O DL n.º 214-G/2015, de 02.10, veio retirar aos tribunais da jurisdição comum a competência para o conhecimento de impugnação judicial relativa à aplicação de contra-ordenação urbanística naquelas situações em que o processo só entra em juízo após o dia 1 de Setembro de 2016.
Nº Convencional:JSTA00070394
Nº do Documento:SAC20171109033
Data de Entrada:05/30/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA OESTE, SINTRA, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CRIMINAL – J4 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO
Objecto:SENT TJ COMARCA LISBOA OESTE-JUÍZO LOCAL CRIMINAL SINTRA.
SENT TAF SINTRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF SINTRA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 ART62.
ETAF15 ART4 N1 L.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC05/17 DE 2017/06/01.; AC TCF PROC026/17 DE 2017/09/28.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

I. Relatório e Fundamentação:

1. A Mm.ª Juíza junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) vem, nos termos do n.º 1 do artigo 110.º e do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Processo Civil (CPC), solicitar a resolução do presente conflito negativo de competência em razão da matéria, o qual envolve o mesmo TAF de Sintra e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra – Instância Local – Secção Criminal - juiz 4.

2. Com dispensa de vistos dos Exm.os Conselheiros Adjuntos, em virtude da simplicidade da questão colocada, cabe apreciar e decidir.

3. A…………, residente na Rua ………, …… (antigo lote ……), ……, apresentou impugnação judicial da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 30.05.16, que o condenou pela seguinte infracção: “violação do Artigo 4.º nº 2 al. c) do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ilícito previsto e punido pelo Artigo 98.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, ao pagamento de uma coima no montante de 6000,00 € (seis mil euros)”.

Em 19.09.16, a Procuradora-Adjunta da Comarca de Lisboa Oeste, dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa que valia como acusação e indicando os meios de prova, determinou a remessa dos autos à distribuição à Instância Local da Comarca de Lisboa Oeste – Pequena Criminalidade (antiga Pequena Instância Criminal).

4. Por sentença de 29.11.16, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra – Instância Local – Secção Criminal - juiz 4, foi declarada a incompetência em razão da matéria deste tribunal, e bem assim foi determinada a remessa dos autos ao TAF de Sintra. Na base desta decisão esteve a configuração da conduta do R. como uma infracção urbanística e a consequente aplicação do artigo 4.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que procedeu à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), bem como do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Aí se preceitua que cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a “impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”.

5. Por sentença de 27.02.17, o TAF de Sintra declarou-se igualmente incompetente ratione materiae para conhecer “do presente recurso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coima”. Da mencionada decisão extrai-se o seguinte excerto:

“Nestes termos, haverá que concluir que a alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, à redação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, não se aplica a processos instaurados antes de 1 de setembro de 2016.

A questão de se saber se este tribunal administrativo é o competente para apreciar a presente impugnação depende, pois, de se saber se esta já tinha sido instaurada antes de 1 de setembro de 2016, o que implica saber a que corresponde, num recurso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coima, o «momento da propositura da causa» ou o «momento em que a ação se propõe».

Ora, não temos dúvidas de que esse momento é o da interposição do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima. Com efeito, este é o momento em que se apresenta a peça processual que inicia a fase jurisdicional do processo, que traduz a intenção de impugnar a decisão administrativa que aplica a coima, e na qual se descrevem as razões da discordância do arguido em relação à decisão impugnada (artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

Note-se que, não obstante o recurso seja apresentado à autoridade administrativa este é dirigido ao tribunal competente no momento da sua apresentação, tribunal este a quem cumpre, em exame preliminar do recurso, apreciar, por referência ao momento da sua apresentação, da verificação dos pressupostos formais e processuais do recurso, em especial se este foi «feito fora do prazo» (alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A e artigo 63.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro).

Face ao exposto, considerando que, no caso em apreço, o arguido apresentou o recurso de impugnação judicial da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que lhe aplicou uma coima no montante de € 6.000,00, em 21 de junho de 2016, data em que ainda não se encontrava em vigor a norma que confere competência aos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, este tribunal é materialmente incompetente para dele conhecer.

Cabe referir que é de rejeitar uma interpretação, das referidas normas legais, que considere que num recurso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coima, o «momento da propositura da causa, determinante para a fixação da competência, é o do envio dos autos pela autoridade administrativa ao Ministério Público ou o da apresentação dos autos ao juiz pelo Ministério Público, uma vez que tal interpretação, para além de não decorrer da letra da lei, será inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, por não cumprir a exigência de determinabilidade que constitui «uma dimensão fundamental do princípio do juiz natural» e permitir «a manipulação discricionária das regras (…) de repartição de competência entre tribunais» (Cfr. Acórdãos n.º 808/2014 e 41/2016 do Tribunal Constitucional. (…)”.

6. Cumpre agora mencionar uma decisão recente deste Tribunal de Conflitos em que foi colocada uma questão em tudo idêntica à que agora se aprecia (cfr. o Conflito n.º 26/17, de 28.09.17). Vejamos o que aí foi dito com interesse para a situação que se nos apresenta:

“A impugnação judicial da decisão administrativa que aplica uma coima é dirigida ao juiz que a irá conhecer, mas é apresentada à autoridade administrativa que proferiu essa decisão (art.º 59.º, nºs. 1 e 3, do RGCO).
Mesmo depois da apresentação da impugnação judicial, o processo continua sob a alçada da entidade administrativa, da qual pode nem sequer sair, pois esta tem a faculdade de revogar a decisão que aplicou a coima até ao momento do envio dos autos ao MP (art.º 62.º, n.º 2, do RGCO).
Após o envio dos autos pela autoridade administrativa, não ao tribunal competente, mas ao MP, cabe a este decidir se os faz presentes ao juiz, caso em que a decisão que aplicou a coima se converte em acusação (art.º 62.º, n.º 1, do RGCO) e se inicia a fase judicial do processo de contra-ordenação.
O legislador do RGCO distinguiu, assim, duas fases distintas do processo: a administrativa e a judicial. A primeira, inicia-se com a participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denúncia particular, enquanto a segunda só se inicia com a apresentação, pelo MP, dos autos ao juiz, acto que tem o valor de acusação.
Nestes termos, a interposição do recurso de impugnação judicial não é um acto praticado em juízo, pois sendo apresentado perante a autoridade administrativa e aí permanecendo até que seja enviado ao MP, insere-se na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
Por isso, tal como se entendeu no recente Ac. deste Tribunal de 1/6/2017 – Conflito n.º 05/17, é a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa.
Portanto, e uma vez que, no caso vertente, o processo só entrou em juízo após 1/9/2016 são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para o apreciar (art.º 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redacção do DL n.º 214-G/2015)”.

7. Em face de todo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, dado que concordamos inteiramente com o decidido no mencionado Conflito n.º 26/17, deve entender-se que é a jurisdição administrativa a competente para julgar a impugnação judicial em apreço, uma vez que o processo só entrou em juízo em 19.09.16.

II. Decisão:

Face ao exposto, os juízes do Tribunal de Conflitos resolvem o presente conflito negativo de jurisdição considerando competentes os tribunais administrativos.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Nuno Melo Gomes da Silva – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Pedro Lima Gonçalves – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Olindo dos Santos Geraldes.