Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 05/13 |
| Data do Acordão: | 03/14/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL ARRENDAMENTO RENDA APOIADA DEPÓSITO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção em que um município impugne o depósito da renda, promovido pela sua arrendatária de uma habitação social, se essa impugnação se fundar no facto da renda devida diferir da depositada por ser calculável segundo o regime dito em I. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15457 |
| Nº do Documento: | SAC2013031405 |
| Data de Entrada: | 01/29/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ E O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito n.° 5/13 Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Município de Faro veio solicitar a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o TAF de Loulé e o Tribunal Judicial de Faro dado que, por decisões transitadas, ambos declinaram a sua competência própria para conhecer duma acção destinada à impugnação de um depósito de rendas — movida pelo autor contra A………, sua arrendatária — atribuindo-a ao outro. Não houve contra-alegação. O Ex.° Magistrado do M°P° junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de que o conhecimento da causa deve caber ao TAF de Loulé. Cumpre decidir. O município peticionante interpôs no TAF de Loulé a acção dos autos, enquadrável na previsão do art. 21° do NRAU e tendente à impugnação do depósito de uma renda efectuado pela ré, sua arrendatária de uma habitação social. O TAF julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito; e, por razões opostas, igual pronúncia negativa emitiu o Tribunal Judicial de Faro, para onde o processo fora entretanto remetido. Como ambas as decisões transitaram, depara-se-nos um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal dos Conflitos (arts. 115º e 116° do CPC). A competência «ratione materiae» para o conhecimento dos processos alcança-se pelo «petitum», esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». «In casu», o pedido é o de impugnação de um depósito de rendas; o qual, segundo a petição, arranca de um litígio entre as partes sobre o «quantum» da renda realmente devida, pois o autor diz que o contrato de arrendamento que as une segue o regime da renda apoiada — razão por que ele reclama da ré uma renda superior à contratualmente definida e depositada — enquanto a mera presença deste depósito logo inculca que a ré nega a submissão do contrato a tal regime. Nos termos do art. 66° do CPC, os tribunais comuns serão competentes para conhecer da presente causa se essa competência não estiver deferida à jurisdição administrativa. E, na medida em que o litígio versa sobre a execução de um contrato de arrendamento, os tribunais administrativos serão os competentes para resolver o pleito se, e somente se, este se enquadrar nalguma das hipóteses previstas nas als. e) e f) do n.° 1 do art. 4° do ETAF. A aplicabilidade dessa al. e) é imediatamente de afastar, já que nada foi dito na petição sobre a existência de um procedimento pré-contratual de selecção da ré, como arrendatária. Por outro lado, é claríssimo que o caso não se inscreve nas 1.ª e 3.ª hipóteses contempladas naquela al. f): pois o contrato de arrendamento «sub specie» não tem «objecto passível de acto administrativo» e nada mostra ou sugere que as partes o «tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público». Sendo assim, a jurisdição administrativa só poderá ser a competente para julgar a acção dos autos se o litígio couber na 2.ª hipótese do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, ou seja, se houver «normas de direito público que regulem aspectos específicos» do «regime substantivo» do invocado contrato de arrendamento — «aspectos» esses que hão-de referir-se ao apuramento da renda devida. Avulta aqui, como já dissemos, o modo como a acção vem apresentada. Na óptica do autor, o contrato de arrendamento firmado com a ré — em 1999 e segundo o regime da renda condicionada (cfr. documento de fls. 9 e ss.) — ficou válida e eficazmente submetido ao regime da renda apoiada, por aplicação do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (publicado, por extracto, no DR, II Série, de 16/7/2010, por referência ao projecto respectivo, constante da II Série do DR de 11/3/2010). Portanto, o autor reportou à vigência desse regulamento e à observância de certas diligências que nele adrede se previram a migração do contrato para o regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5; o que também mostra que o autor abdicou de invocar o art. 1°, n.° 2, do DL n.° 166/93 com vista a eventualmente obter uma filiação, «ab origine», do arrendamento nesse regime. Ora, este DL n.° 166/9 versa sobre um pormenor do chamado «arrendamento social», submetendo-o ao «regime de renda apoiada» (art. 1°, n.° 1). E, dado o que «supra» referimos, é decisivo apurar se as definições desse «regime» — cuja aplicabilidade ao caso é pressuposta na petição inicial — correspondem, ou não, a «normas de direito público». Essa tarefa passa pela distinção entre normas imperativas, que não descaracterizam a natureza privatística dos negócios a que se imponham, e «normas de direito público», já aptas a incluir as relações jurídicas sobre que versem num domínio propriamente administrativo. «In abstracto», as primeiras correspondem, «grosso modo», a uma função reguladora dos negócios privados, enquanto as segundas vão muito para além disso, cumprindo uma função dirigista e interveniente, inclinada a assegurar imediatamente certos fins públicos. Mas a distinção, «in concreto», entre umas e outras é, por vezes, muito árdua. E, «in casu», justifica-se a dúvida sobre se as normas do DL n.° 166/93 constituem um regime meramente imperativo, imposto, «ab extra», a negócios de cariz ainda privado — aliás, à semelhança de tantas outras regras que enquadram os arrendamentos vinculísticos; ou se elas se assumem como um autêntico regime de direito público — cuja existência, note-se, tenderá então a impregnar de igual natureza os contratos a que tais normas se refiram. Ora, este Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 25/9/2012 (proferido no conflito n.° 12/11), já tomou posição sobre o assunto; pois disse que o regime da renda apoiada, constante do DL n.° 166/93, «é claramente um regime de direito público», sendo as suas normas «regras de direito administrativo». E não vemos razões para nos apartarmos desta jurisprudência. Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já que elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10°, n.° 2), e essa possibilidade de desunir os contratos do seu objecto corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma. Portanto, o caso dos autos subsume-se à 2.ª hipótese constante do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, pois o desfecho da acção, tal e qual o autor a apresenta, pressupõe a aplicabilidade de «normas de direito público» reguladoras de «aspectos específicos» do «regime jurídico» do arrendamento em questão — «aspectos» esses ligados ao apuramento da renda exigível. Pois é precisamente isso — a determinação se a renda devida é a reclamada pelo autor ou a depositada pela ré — o que se irá discutir na lide. Donde se conclui que compete à jurisdição administrativa o conhecimento do presente pleito. Nestes termos, acordam em resolver este conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento da acção dos autos à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 14 de Março de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Bento São Pedro - José Adriano Machado Souto de Moura - António Políbio Ferreira Henriques - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos. |