Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:000318
Data do Acordão:07/11/2000
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO.
Sumário:I - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor.
II - O facto de a lei dispor que a celebração do contrato de trabalho a termo não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89) não surge como relevante para a questão em apreço, pois do que se trata é de saber se o contrato celebrado deve, ou não, ser qualificado como contrato administrativo, que o mesmo é dizer que do que se trata é de saber se com a celebração desse contrato se constitui, ou não, uma relação jurídica de direito administrativo.
III - Por outro lado, os requisitos da durabilidade e estabilidade da associação do particular à Administração que tradicionalmente eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo. O que agora é decisivo é que através do contrato "se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa" e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública".
IV - No presente caso, estamos perante contratos em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública (a de auxiliar de acção educativa).
V - Por outro lado, embora se mande, em geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzam-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito público".
VI - Estas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo - ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte.
Nº Convencional:JSTA00054356
Nº do Documento:SAC20000711000318
Data de Entrada:07/10/1997
Recorrente:NOGUEIRA , MARIA
Recorrido 1:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE TRIBUNAL TRABALHO DE GUIMARÃES
Recorrido 2:TAC DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC RP DE 1996/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DI
Legislação Nacional:DL 118/86 DE 1986/05/27.
DL 292/86 DE 1986/09/10.
DL 223/87 DE 1987/05/30.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 ART20 ART37 NA REDACÇÃO DO DL 218/98 DE 1998/07/17.
Jurisprudência Nacional:AC TC12/99 IN DR IIS DE 1999/03/25 PAG4385.; AC TC 581/95 IN DR IS DE 1996/01/22 PAG95.; AC TC 302/97 IN DR IIS DE 1997/06/18 PAG6983.; AC TCF DE 1997/11/11 IN AD N449 PAG671.; AC TCF DE 1999/04/13 IN AD N452-453 PAG1113.; AC STJ DE 1998/09/23 IN AD N446 PAG278.; AC STA DE 1994/03/14 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG3322.; AC STA DE 1994/05/03 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG5395.; AC STA DE 1994/11/10 IN AP-DR DE 1997/04/18 PAG7902.; AC STA DE 1995/02/07 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG1338.; AC STAPLENO DE 1998/12/09 IN BMJ N482 PAG93.
Referência a Doutrina:LIBERAL FERNANDES A AUTONOMIA COLECTIVA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CRISE DO MODELO CLÁSSICO DE EMPREGO PÚBLICO 1995 PAG112.
ANA FERNANDA NEVES IN QUESTÕES LABORAIS ANO II 1995 N6 PAG116-182 E RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO COIMBRA 1999 PAG117-131.
FERNANDA MAÇÃS IN NOVAS PERSPECTIVAS DO DIREITO PÚBLICO ED DA INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.
Aditamento:
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