Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:022/15
Data do Acordão:12/03/2015
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:RECONHECIMENTO DE DIREITO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONCESSIONÁRIA
Sumário:I - O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é um pedido instrumental, acessório e pressuposto do pedido principal que é a condenação da Ré a retirar as suas instalações do prédio repondo-o na situação em que se encontrava e ao pagamento de uma renda temporária pela ocupação e no pagamento de numa indemnização como ressarcimento dos danos não patrimoniais.
II - Estando em causa a bondade da atuação de uma concessionária, ainda que de mera operação material, no exercício de poderes administrativos como seja o de montagem e instalação de um posto de transformação ou cabine, onde são recolhidas as linhas de condução da eletricidade, ou seja, uma atuação que faz parte das atribuições de serviço público da concessionária, estamos perante a situação prevista na al. d) do art. 4º do ETAF, pelo que são competentes os tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00069463
Nº do Documento:SAC20151203022
Data de Entrada:05/14/2015
Recorrente:A.... E MULHER D..... , NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE VILA REAL, INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CÍVEL - J2 E O TAF DE MIRANDELA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ SABROSA - TAF MIRANDELA
Decisão:DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST05 ART212 N3.
ETAF02 ART1 ART4.
CPC13 ART99 ART278 N1 A.
CCIV66 ART1308 ART1331 ART1344.
DL 215-A/12 DE 2012/10/08.
DL 29/06 DE 2006/02/15.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC03/12 DE 2012/10/07.; AC TCF PROC07/11 DE 2012/01/26.; AC STA DE 1990/10/09 IN AJ N12 PAG26.; AC STA DE 1990/06/12 IN AJ N10-11.; AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ364 PAG591.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VOLI PAG59.
MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG92.
Aditamento:
Texto Integral: I_RELATÓRIO

1. A……………, e mulher, com os sinais dos autos, propuseram, no Tribunal Judicial de Sabrosa, ação administrativa comum sob a forma de processo sumária, contra B……………… S.A.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de …………., que identificam, adquirido por partilha, decorrente do óbito de C………….., ocorrida no ano de 2011 no qual a R. montou e instalou um posto de transformação ou cabine, onde são recolhidas as linhas de condução da eletricidade, que dele fazem parte integrante, atravessando o referido prédio rústico, sem autorização ou consentimento, sem requisição, expropriação ou constituição de servidão, violando o seu direito de propriedade (art.s 1305º, 1308º e 1344º CC).

E que, com tal atuação sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais que descriminam e cuja indemnização requerem.

Concluem pela procedência da ação e em consequência que deve:

- Declarar-se que os A. são donos e legítimos possuidores do identificado prédio rústico;

- Ser a R. condenada a reconhecer esse facto;

- Ser a R. condenada a retirar o posto de transformação e linhas de condução de eletricidade do prédio rústico dos A., a expensas suas, repondo-o na situação e no estado em que se encontrava antes das obras da R. se terem iniciado e concluído, no prazo máximo de 30 dias após decisão final transitada em julgado, abstendo-se de por qualquer forma, via ou meio, perturbar, impedir ou prejudicar o uso, gozo e fruição por parte dos A. do prédio rústico identificado em 1º da p.i.;

- Serem os A. ressarcidos pelos danos patrimoniais decorrentes da atuação da R., condenando-se esta no seu pagamento, bem como no das custas e procuradoria.

2. A R veio contestar a ação, arguindo a exceção de incompetência material do Tribunal, invocando que exerce, em regime de concessão, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, e ainda, no concelho de Sabrosa, a distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

E que, enquanto concessionária, com o estatuto de utilidade pública, tem o direito de solicitar a constituição de servidões sobre imóveis (art. 12º, nº2, al. c) DL 29/2006).

Ora, no seguimento da aprovação pela Direcção-Geral de Energia, do Ministério da Economia, no âmbito do processo nº 1/694, de 7 de Dezembro de 1987 – Arquivo 6235, foi constituída uma servidão administrativa sobre o prédio dos A., que lhe confere, nomeadamente, o direito de aí instalar e manter em exploração o Posto de Transformação, em questão.

Sendo que, o PTD foi estabelecido no prédio dos A., com o consentimento do seu proprietário, em 1987, C…………….

Concluiu que, por estar em causa o procedimento administrativo que levou à constituição da servidão administrativa será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ocorrendo incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Sabrosa.

Por impugnação refere o consentimento do então proprietário, aquando da sua instalação, a ausência de pedido, pelos A., de modificação da rede e ainda que a instalação em questão ocorreu em momento anterior àquele em que se tornaram proprietários, o que inviabiliza a alegação de desvalorização do imóvel.

Conclui que caso não proceda a exceção de incompetência material do tribunal deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição.

3. Os A. apresentaram a sua resposta à contestação, e relativamente à exceção de incompetência material, afirmam que a mesma não se verifica, porquanto a relação material controvertida não tem natureza administrativa tal como é configurada na petição inicial já que é objecto do processo a violação, pelo R., do direito de propriedade dos A. sobre o identificado imóvel e o seu direito à indemnização pelos prejuízos por eles sofridos assim como pelo retirar do posto de transformação.

E que, sendo a R B………………..,, S.A., uma sociedade anónima (art. 271º e segs. C. Com.), a mesma se rege pelo direito privado para além de que os normativos invocados pelos A. – 1305º, 1308º e 1344º, 566º, nº 3 e 567º, todos do CC, 66º e 67º CPC, e 202º, 209º, 211º, 1, 212º, todos da CRP, 18º, 1 LOFTJ e ainda 1º, 3º, 4º, 1, g), 151º, 1, g), todos do ETAF excluem a jurisdição administrativa.

Quanto à servidão administrativa invocada pela R., referem que desconhecem qualquer facto e que, mesmo que ela tivesse sido constituída, sempre deveria ter sido paga uma indemnização (art.1310º CC) e tal não aconteceu.

4. Em 19.11.2013 foi proferida decisão no Tribunal Judicial de Sabrosa, que, invocando a situação da R. como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo a sua atividade de utilidade pública, concluiu que “o peticionado tem a ver com as irregularidades cometidas na primeira fase, de cariz administrativo e natureza procedimental, sendo-lhe prévia e concretizada por acto administrativo, cujos vícios devem ser suscitados na jurisdição administrativa.”, concluindo julgar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo a R. da instância (art.s 99º, 1, 576º, 2, 577º,1, a) CPC, sem prejuízo do art. 99º, 2 C.P.C).

5. Os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 17-12-2014, concluiu pela competência da jurisdição administrativa e fiscal julgando o recurso improcedente e confirmando a decisão recorrida.

6. A fls 156 foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela nos termos do art. 99º, nº2, CPC.

7. O TAF de Mirandela, por sentença de 17.03.2015, julgou-se materialmente incompetente para a apreciação da ação, e suscitou oficiosamente a resolução do conflito, ao abrigo do art. 111º, nº2, CPC, junto do Tribunal de Conflitos.

8. Notificadas as partes, vieram as mesmas emitir pronúncia, tendo então os autos sido remetidos ao Tribunal de Conflitos.

9. O Ministério Público emitiu Parecer, fls. 192/8, no sentido dos presentes autos serem da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, donde se extrai:

“ (...) O Autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos para fundamentar o pedido de condenação da ré “a retirar/remover o poste que colocou no dito prédio e repor o referido prédio no estado em que se encontrava antes da violação do direito de propriedade do A” (pedido b), bem como a abster-se de praticar no futuro outros atos que violem o direito de propriedade que assiste ao A. (pedido c); por outras palavras, para, justificar a sua legitimidade para propor a ação e, substantivamente, para conseguir a retirada do poste».

(sublinhado nosso).

5. Parece-nos, em conformidade com o entendimento do Ac. de 10.07.2012 que também nos presentes autos não está em causa uma ação de reivindicação.
O que os AA pretendem é ver sindicada, em face do regime aplicável, a (i)legalidade dos atos que determinaram a implantação, no prédio, do PDT, e a colocação das linhas de condução de eletricidade, com a localização concreta em que se encontram, atravessando a propriedade.

E, em face da declaração de ilegalidade da atuação da Ré, a condenação desta à reposição do prédio na situação em que se encontrava e à reparação dos prejuízos.

Na petição os A.A. não invocam, que os atos praticados pela Ré tiveram lugar à margem das suas atribuições e competências, hipótese em que seriam de qualificar como de gestão privada.

Os atos em causa integram-se na atividade concessionada. Foram praticados no exercício de poderes administrativos e estavam sujeitos a normas de direito administrativo em vigor à data em que foram praticados.

Somos, assim, de parecer que deverão considerar-se competentes para a ação os tribunais da jurisdição administrativa (art° 4°, n° 1, al. d), do ETAF).”

10. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
11. Ambas as instâncias dos tribunais comuns, o Tribunal Judicial de Sabrosa e o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, se julgaram incompetentes em razão da matéria para conhecer da matéria em causa nestes autos.

Cumpre, pois, aferir da competência material dos tribunais numa situação suscetível de integrar a alínea d) do art. 4° do ETAF e arts. 99.° e 278.°, n.°1, alínea a) do CPC.

Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais".

Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico - administrativas.

A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art. 212 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas."

E, nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela referida Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela se encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I, Anotação XXIX, Almedina, pág. 59) destacando-se no que aqui está em causa a al. d) do n° 1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo o qual “1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”.

A competência dos tribunais determina-se, assim, pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da ação (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90, A.j.nº10/11; Ac. S.T.A. de 9/10/90, A.J. nº12, pág.26; Ac. S.T.J. de 3/2/87, B.M.J. nº 364/591)

Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada."

Constitui jurisprudência pacífica que: “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados” (vide Ac. do STJ, de 14.05.2009).

É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.

Na presente ação os AA. demandam a Ré “B…………….. SA”, para sindicar a legalidade da instalação e manutenção no prédio rústico de que são proprietários, de um posto de transformação de energia, e linhas de condução de eletricidade (rede de distribuição de energia, em baixa tensão e rede de iluminação pública).

E invocam como fundamento a ocupação pela Ré do seu prédio, sem seu consentimento e sem requisição, expropriação ou constituição de servidão, violando o seu direito de propriedade, com desrespeito pelos art°s 1305°, 1308° e 1344°, do C.C, e sem que tivesse sido atribuída qualquer indemnização.

Mas não invocam que esses atos praticados pela Ré tiveram lugar à margem das suas atribuições e competências, hipótese em que seriam de qualificar como de gestão privada.

E, concluem pela formulação dos seguintes pedidos: a) reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel; b) condenação da Ré “B……………………. SA” a retirar as referidas instalações, repondo o prédio na situação em que se encontrava; c) condenação da Ré ao pagamento de uma renda temporária pela ocupação, contabilizada a partir do início desta d) condenação da Ré ao pagamento de uma importância como ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Em 2/10/01 o Município celebrou com a ré contrato de concessão de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, junto aos autos a fls 39.

Pelo que, de acordo com a forma como se encontra estruturada a petição está aqui em causa a atividade da ré de distribuição de energia elétrica de baixa tensão, em regime de concessão de serviço público no concelho de Sabrosa, sendo no âmbito dessa sua atuação que a ré ocupou o prédio rústico dos AA nele colocando um posto de transformação de energia e linhas de condução de eletricidade.

Está, pois, aqui em causa, na versão alegada pelos AA uma atividade de distribuição de energia eléctrica exercida no âmbito de uma concessão decorrente de contrato celebrado com o Município.

Na resposta a ré vem invocar a existência de um procedimento administrativo que terá levado à constituição de uma servidão administrativa em 1987 e que exerce, nos termos do DL 29/2006 de 15/2 na redação dada pelo DL 215-A/2012, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, em regime de concessão de serviço público.

E, junta o documento de fls. 64 e segs. donde resulta que o procedimento com vista à instalação do Posto de Transformação de Distribuição (PDT) terá decorrido por volta de 1987, ano em que foi aprovado o respetivo projeto pela Direção Geral de Energia e implantada a estrutura elétrica.

Assim, quer esteja em causa a situação invocada pelos AA de atualidade da atuação da ré ao abrigo da concessão e diplomas supra referidos, quer esteja em causa uma servidão administrativa à qual seria aplicável o Decreto-Lei n° 43335 de 19.11.60 que regulava as concessões de produção, transporte e distribuição de energia elétrica em vigor ao tempo, estaríamos no âmbito de atuação de concessionárias do sector elétrico e, por isso, da competência dos tribunais administrativos.

A este propósito e por manifesta concordância relativamente a situação idêntica adere-se ao veiculado no Acórdão do Tribunal de Conflitos 03/12 de 07/10/2012 donde se extrai:

“...O recorrente afirma que, na acção que propôs, se trata “claramente, de uma questão de direito privado, nos termos do disposto no art° 1331º e seguintes do Código Civil”, preceitos referentes à acção de reivindicação.

No entanto, não está em causa uma acção de reivindicação, cujo objecto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [do autor] e a consequente restituição do que lhe pertence”. O autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos para fundamentar o pedido de condenação da ré “a retirar/remover o poste que colocou no dito prédio e repor o referido prédio no estado em que se encontrava antes da violação do direito de propriedade do A.” (pedido b)), bem como “a abster-se de praticar no futuro outros actos que violem o direito de propriedade que assiste ao A.” (pedido c)); por outras palavras, para justificar a sua legitimidade para propor a acção e, substantivamente, para conseguir a retirada do poste.

Tal como se sucedia no caso apreciado pelo acórdão deste Tribunal dos Conflitos, no seu acórdão de 26 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n° 07/11), “o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio”, que ninguém contesta; mas sim, agora, determinar se, ao instalar o poste na propriedade do autor, a ré actuou ou não de acordo com a lei, no âmbito do regime (administrativo) aplicável, exercendo poderes (administrativos) que lhe são conferidos enquanto concessionária do serviço público de distribuição eléctrica.

É pois a legalidade da sua actuação como concessionária que se discute na presente acção, o que a insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto na al. d) do n° 1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, segundo o qual “1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”.

Assim, está aqui em causa a bondade da atuação de uma concessionária, ainda que de mera operação material, no exercício de poderes administrativos como seja o de montagem e instalação de um posto de transformação ou cabine, onde são recolhidas as linhas de condução da eletricidade, ou seja, uma atuação que faz parte das atribuições de serviço público da concessionária.

Pelo que, integrável na referida al. d) do citado art. 4º do ETAF.

Apenas as atuações fora daquelas atribuições, ou seja, dos poderes administrativos que as referidas concessionárias detêm para prosseguimento do serviço público que prosseguem, estaria fora da referida al. d) supra citada.

Sendo que, a invocação da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio e do disposto no art. 1331º e segs do CC é o apenas para fundamentar o pedido de condenação da ré a retirar o posto de transformação e linhas de condução de eletricidade do prédio rústico dos A., a expensas suas, repondo-o na situação e no estado em que se encontrava antes das obras, ou seja, por uma lado para justificar a sua legitimidade para propor a ação e, por outro, para conseguir a retirada do poste.

O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é um pedido instrumental, acessório e pressuposto do pedido principal que é a condenação da Ré a retirar as suas instalações do prédio repondo-o na situação em que se encontrava e ao pagamento de uma renda temporária pela ocupação e numa indemnização como ressarcimento dos danos não patrimoniais.

Conclui-se, pois, que a presente ação é da competência dos tribunais administrativos nos termos da al. d) do n° 1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste Tribunal de Conflitos em declarar que cabe à jurisdição administrativa - o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - a competência para apreciar esta ação.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Joaquim Maria Melo de Sousa Lima – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Leones Dantas.