Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:023/20
Data do Acordão:07/14/2022
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
CIRS
Sumário:Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados os tribunais administrativos e fiscais os competentes para o apreciarem, nos termos do artigo 4.º do ETAF.
Nº Convencional:JSTA000P29796
Nº do Documento:SAC20220714023
Data de Entrada:09/24/2020
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA - JUIZ 2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA
REQUERENTE: A……….
REQUERIDO: ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 23/20

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A………., identificada nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, acção contra o Estado Português, pedindo que se declare que a Autora não recebeu as quantias de 644.000,00€, 97.943,23€, 130.000,00€, 250.000,00€ e 126.000,00€ a título de lucros ou de adiantamento de lucros.
Em síntese, alega que os levantamentos que efectuou da conta bancária de uma sociedade de que é sócia, sediada no estrangeiro, bem como as transferências bancárias que efectuou dessa conta para a conta de que é titular bem como para contas de terceiros aos quais adquiriu bens “não configuram quaisquer adiantamentos de lucros da sociedade à autora” por não existirem “na contabilidade da sociedade quaisquer lançamentos na conta de sócios (conta 25 – sócios) que pudessem fazer operar a presunção do n.º 4 do artigo 6.º do CIRS”.
O Réu Estado contestou e, além do mais, arguiu a excepção de incompetência material do Tribunal.
A Autora defendeu a competência dos tribunais comuns invocando o acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 06.04.2006, Proc. nº 08/05.
Em 26.11.2019, no Juízo Central Cível de Coimbra foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo a R da instância.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra) foi aí proferido decisão em 22.06.2020 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos e a absolver a R. da instância.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019 e nada disseram (sendo que a Autora já havia requerido a intervenção do Tribunal dos Conflitos).
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência material para apreciar a acção deverá ser atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, no caso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, área tributária.

2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório.

3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Cível de Coimbra, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
O Juízo Central Cível de Coimbra declarou-se incompetente em razão da matéria, considerando competente a jurisdição administrativa, por considerar que “(…) a Autora propõe uma acção de simples apreciação contra o Estado Português, na sequência duma acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade Tributária e Aduaneira - que desencadeou o inquérito criminal, e subsequente acusação e pronúncia da Autora aí arguida - que entendeu aí que tais quantias integram adiantamentos por conta de lucros.
Perante o aí alegado pela Autora nos factos constantes dos arts. 26° e 27° da petição inicial, pretende a mesma afastar a presunção a que alude o n.º 4, do art. 6º, do CIRE (o que, aliás, é expressamente aí aludido por aquela), e afastando, assim, a conclusão de que os rendimentos em causa são rendimentos da categoria E, tributáveis a título de IRS, ao abrigo dos arts. 1.º e 5.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do CIRS” e concluiu, na linha do decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa, de 05.03.2009, Proc. 11181/08-2, “(…) que os tribunais administrativos e fiscais são materialmente competentes para a apreciação do presente litígio, por força do citado art. 4.º, n.º 1, al. a) e 49°, do ETAF”.
Por sua vez o TAF de Coimbra também se declarou incompetente para conhecer a acção por entender que “a intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira ocorreu no âmbito de um processo criminal, aí realizando determinadas diligências de inquérito, entre as quais a elaboração de uma informação” e “Foi tal análise que foi considerada, ipsis verbis, no despacho de acusação da aqui Impugnante pelos crimes de fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais, conforme se pode ler nos pontos 96. a 106. do visado despacho (cfr. facto provado sob a alínea A)).
Mas não foi considerada para qualquer outro fim.
Mormente não foi considerada pela ATA para efeitos de emissão de actos de liquidação ou de outros actos lesivos na esfera patrimonial da ora Impugnante (cfr. facto provado sob a alínea F)).
(…), o único litígio que existe por referência à qualificação do recebimento por parte da aqui Impugnante das quantias de 644.000.00€, 97.943.23€, 130.000.00€, 250.000.00€ e 126.000.00€ a título de lucros ou de adiantamento de lucros, é do âmbito criminal.
Ora, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, está “nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de (…) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal (…) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal”.
Assim, qualquer pronúncia por parte deste Tribunal quanto ao pedido expressamente formulado na p.i., sempre equivaleria à impugnação de actos relativos ao inquérito, mormente das diligências de inquérito realizadas pela ATA e do despacho de acusação, e à impugnação da decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra (cfr. facto provado sob a alínea E)), o que não é admissível.
Por outro lado ainda, de tudo quanto dissemos, é evidente que não estamos no âmbito de uma relação jurídico-fiscal (cfr. art.º 4.º, n.º 1, al. a) do ETAF), ainda que esteja relacionada com questões fiscais, até porque estamos perante acusação e pronúncia por crimes de fraude fiscal.
E também não podemos considerar estarmos perante uma acção destinada “a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal” (cfr. art.º 49.º, n.º 1, al. c) do ETAF), porquanto o interesse da aqui Impugnante não é em matéria fiscal, até porque expressamente reconheceu não existirem actos de liquidação ou outros actos lesivos na sua esfera patrimonial, emanados da Administração Tributária, «decorrentes da invocada errónea qualificação das aludidas quantias de €644.000,00, €97.943,23, €130.000,00, €250.000,00 e €126.000,00 enquanto lucros ou adiantamento de lucros». O seu interesse é afastar a imputação criminal que lhe foi feita e que teve por base a referida qualificação das visadas quantias.”.
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211.º, n.º1, da CRP; 64.º do CPC e 40.º, n.º1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212.º, n.º3, da CRP e 1.º, n.º1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo".
Alegou a Autora que os diversos levantamentos que efectuou da conta bancária de uma sociedade de que é sócia, sediada no estrangeiro, bem como transferências bancárias que efectuou dessa mesma conta para a sua conta pessoal e para contas de terceiros aos quais adquiriu diversos bens, que descreve, “não configuram quaisquer adiantamentos de lucros da sociedade à autora” e que “Sendo a sociedade B……….., Limitada uma entidade não sujeita a Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, logo está afastada a possibilidade da existência de uma tributação sobre os lucros por via de rendimentos de capitais, conforme se encontra definido no art.º artigo 5.º, n.º 1, e n.º 2, aI. h) do CIRS”.
Acrescenta que “Por outro lado, não é aplicação o disposto no art.º 6º, n.º 4, do CIRS, nos termos do qual "os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamentos dos lucros", podendo aquela presunção “ser ilidida com base em decisão judicial, ato administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Autoridade Tributária e Aduaneira (n.º 5 do art.º 6 do CIRS)".
Perante o alegado pela Autora, podemos concluir que ela pretende afastar a presunção a que se refere o nº 4 do art. 6º do CIRS e, assim, evitar que os rendimentos em causa sejam considerados rendimentos da categoria E, tributáveis ao abrigo da alínea h) dos nºs 1 e 2 do art. 5º do CIRS.
Assim, nos autos não está em causa a impugnação de actos de liquidação de imposto relativamente aos rendimentos em causa - que até ao momento da propositura da acção não tinham sido emitidos. E, também, não está em causa a impugnação de actos relativos à instrução ou ao inquérito.
O que está em discussão no presente processo implica a interpretação de normas de natureza fiscal – as constantes dos artigos 5º e 6º do CIRS – que a Autora defende ser diferente da feita pela Autoridade Tributária. Por isso, pretende-se discutir uma questão de natureza fiscal - a interpretação daquelas normas.
Sobre o que se deve entender por questão fiscal, disse-se no Ac. de 12.11.2009, do Plenário do STA, Proc. 0366/09 que “Este Supremo Tribunal Administrativo tem considerado como questões fiscais as que exijam a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública”.
E, no Ac. STA de 04.12.2019, Proc. 01898/14.0BELRS afirmou-se que “(…) deve entender-se por “questão fiscal”, aquela que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. Sendo assim “questão fiscal” aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in, “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366). Ou, por outras palavras, está-se perante “questão fiscal” “quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas(vide, Acórdão do TCA Norte de 25/11/2011, Proc. 02750/10.4BEPRT, in www.dgsi.pt/jtcan)”.
Em situação idêntica à dos autos decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, aliás citado na decisão do Juízo Central Cível de Coimbra, atribuir a competência aos tribunais administrativos e fiscais, ponderando: “(…) ao cabo e ao resto o que os autores visam é, precisamente, demonstrar que nada devem à Administração Fiscal, fazendo-o através da ilisão da presunção a que a A.F. lançou mão.
É verdade que na vigência do Código de Imposto de Capitais – Decº-Lei nº 44 561, de 10.09.1962 - a jurisprudência vinha entendendo que a ilisão da presunção legal estabelecida no artigo 14º daquele diploma teria de ser efectuada através de decisão judicial proferida em acção intentada contra o Estado, sendo os tribunais comuns, para tal competentes, por se entender que este tipo de acção estava fora da competência material dos Tribunais Tributários elencada no artigo 62º do anterior ETAF (Decº- Lei nº 129/84, de 27 de Abril).
E, de igual modo o entendeu o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 06.04.2006, citado pelos agravantes, cuja análise incidiu ainda no âmbito da anterior ETAF.
Ora, para além de serem diferentes as condições de afastamento das presunções que estão previstas no nº 5 do artigo 7º do CIRS das apontadas no § 2º do artigo 14º, do C. I. Capitais, no que concerne aos termos verbais e ao sentido dos mesmos, diferente solução se impõe hoje, por força da distinta concepção quanto à actual natureza e competência alargada do contencioso administrativo e tributário, estabelecendo o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, novos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que alteraram substancialmente o regime anterior, não resultando já a obrigatoriedade do contribuinte ter de ir discutir a matéria nos tribunais comuns, antes pelo contrário, trata-se agora de matéria da competência dos tribunais administrativos e fiscais”. (cfr. Ac. de 05.03.2009, Proc. 11181/08-2)
Por outro lado, o Supremo Tribunal Administrativo já decidiu não ser necessária a acção cível para estes casos, podendo a ilisão ser feita no processo de impugnação judicial. A este propósito entendeu o Ac. STA, de 15.12.2004, Proc. 01187/04: “Dispõe o artº 7º nº 2 do CIRS que se presume que os mútuos são remunerados.
Por sua vez o nº 5 desta disposição legal estabelece que esta presunção pode ser ilidida com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento da Direcção Geral de Impostos.
Este preceito legal encontra paralelismo no anterior art.º 14º do C. do Imposto de Capitais que, para além de estabelecer idêntica presunção, prescrevia que a mesma só podia ser ilidida “por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos ou, sendo-o, têm taxa diferente, ou por declaração passada pelo Banco de Portugal em que se confirme a taxa de juro efectivamente praticada ou a sua inexistência”.
Do confronto destas disposições legais resulta, desde logo, não ser agora necessária, como era, decisão judicial proferida em acção cível intentada pelo contribuinte contra o Estado, com vista à ilisão de tal presunção.
Assim sendo nada impede que a decisão judicial a que agora alude o art.º 7º nº 5 do CIRS seja proferida, como no caso foi, em processo de impugnação judicial”.
De referir que o Ac. do Tribunal dos Conflitos citado pela Autora (Proc. 08/05, de 06.04.2006) foi proferido no âmbito do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, 27 de Abril, e em situação algo diversa. Nele entendeu-se que “(…) o pedido se reconduz à declaração de que o referido ... não recebeu aquelas quantias a título de lucros ou adiantamento de lucros (e não também à declaração de ilisão da presunção estabelecida no art. 7º, n.º 4 do CIRS) não sofre qualquer dúvida se tomarmos em consideração que na petição inicial se tem de considerar uma parte em que o autor exprime a situação concreta e outra em que o autor formula ou declara a providência requerida; aquela é a narração e esta é a conclusão; naquela contém-se a causa de pedir e nesta o pedido (cf. Alberto dos Reis em Cód. de Proc. Civil Anotado, vol. II, pág. 349 a 365).
Assim, como a acção não emerge de qualquer relação jurídico-tributária, nela se pretendendo apenas que se reconheça o facto de as quantias não serem lucros, não se pedindo a apreciação e aplicação de qualquer norma de direito fiscal, nem de qualquer acto integrante de qualquer relação jurídico-tributária, nem se decide qualquer questão de natureza tributária, tem, portanto, de correr termos no Tribunal Comum”.
Deste modo, por o litígio dos autos respeitar a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados os tribunais administrativos e fiscais os competentes para o apreciarem, nos termos do artigo 4.º do ETAF.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, área tributária (2ª Unidade Orgânica).
Sem custas.

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.