Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:06218/17.0T9SNT.S1
Data do Acordão:01/18/2022
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - O momento a considerar como o da apresentação dos autos em tribunal é aquele em que o Ministério Público remete a juízo a impugnação judicial que recaiu sobre a decisão que aplicou uma coima.
II - Cabe à jurisdição comum a apreciação da impugnação de uma decisão de aplicação de uma coima pela prática de uma contra-ordenação não urbanística.
Nº Convencional:JSTA000P29064
Nº do Documento:SAC2022011806218
Recorrente:A.........
Recorrido 1:SECÇÃO DE CONTRA-ORDENAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, no Tribunal dos Conflitos:

1. Em 24 de Fevereiro de 2017, por decisão da Directora do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Sintra, AA foi notificado, nos termos do art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), do projeto de decisão que o condenava em coima pela prática, em concurso real, de três infrações:
1º- Por violação do disposto no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, p.e p. pelo art. 26.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
2.º- Por violação do art. 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro e punida pelo disposto no art. 98.º do mesmo diploma legal;
3.°- Por violação do art. 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro e punida pelo disposto pelo art. 98.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo diploma legal.
Notificado, o ora recorrente impugnou judicialmente o projeto de decisão.
Em 28 de Setembro de 2017, o Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Sintra remeteu os autos ao Juízo de Instância Local Criminal, nos termos do art. 62.º do RGCO.
Por despacho de 24 de Outubro de 2017, o Tribunal Judicial de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – J1, considerando estar em causa um ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, enquadrável no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição administrativa.
Por despacho de 1 de Fevereiro de 2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou liminarmente o requerimento de impugnação judicial apresentado pelo recorrente, com fundamento na circunstância de estar apenas em causa um projeto de decisão condenatória, insusceptível de impugnação judicial, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 55.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO).
Em 24 de Abril de 2018, o Ministério Público requereu a devolução do processo de contra-ordenação à autoridade administrativa.
Por despacho de 8 de Maio de 2018 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi ordenada a devolução dos autos à autoridade administrativa.
Devolvidos os autos, a Câmara Municipal de Sintra, por decisão de 26 de Fevereiro de 2020, aplicou ao recorrente a coima de 1500,00 €, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, por exploração de instalações de armazenamento de GPL sem licença válida, absolvendo-o (com o consequente arquivamento do processo de contraordenação nessa parte) relativamente à prática das restantes duas contra-ordenações, por violação dos artigos 4.º, n.º 5, e 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Em 23 de Abril de 2020, o autor impugnou judicialmente a decisão administrativa (de 26 de Fevereiro de 2020).
Os autos de contra-ordenação deram entrada nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste em 16 de Setembro de 2020.
Em 29 de Setembro de 2020, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 1, na sequência do despacho de 24 de Outubro de 2017, proferiu despacho a determinar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerando ter transitado em julgado o despacho de 24 de Outubro de 2017, de fls. 93, “que atribuiu a esse mesmo tribunal a competência material para a sua ulterior tramitação”.
Por despacho de 19 de Janeiro de 2021, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi ordenada a devolução dos autos à Câmara Municipal de Sintra para que a mesma os remetesse aos serviços do Ministério Público junto daquele tribunal.
Em 25 de Fevereiro de 2021, o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra arguiu a incompetência material daquele Tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, atribuindo-a ao Tribunal Judicial –Juízo Local de Sintra.
Para o efeito, alegou, em suma, que, em face do arquivamento dos autos administrativos relativamente às duas contra-ordenações p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 555/99, não há lugar à aplicação do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, porquanto subsiste apenas uma infração não urbanística.
Por decisão de 29 de Abril de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou-se materialmente incompetente para conhecer do presente impugnação judicial, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum: “(…) a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer das acções de impugnação de actos praticados no âmbito de processos de contraordenação que não respeitem à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Para tanto, são competentes os tribunais da jurisdição comum ou ordinária”.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho de 22 de Setembro de 2021, o Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Sintra, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para resolução do conflito de jurisdição.
Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho no sentido de o processo ser autuado como conflito de jurisdição, seguindo-se os termos previstos na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos).
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência para conhecer da presente ação ao Juízo Local Criminal de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste.

2. Os factos relevantes encontram-se no relatório.
Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes para apreciar a impugnação, se os tribunais judiciais – que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Esta forma de delimitação recíproca obriga a começar por verificar se a presente impugnação respeita a um pedido de resolução de um litígio “emergente” de “relações jurídicas administrativas e fiscais” (nº 2 do artigo 212º da Constituição, nº 1 do artigo 1º e artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Em qualquer dos casos, cumpre ter presente a competência se afere pela lei vigente à data da propositura da acção – no caso, da impugnação judicial, cumprindo aqui saber se deve ter-se em conta a primeira impugnação, rejeitada por incidir sobre um projecto de deliberação condenatória relativa a três contraordenações, ou a segunda, que apenas respeita à impugnação da decisão respeitante à violação do disposto no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, p.e p. pelo art. 26.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal.
Escreveu-se na fundamentação do Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 03/11/2020, processo n.º 047/19, disponível em www.dgsi.pt:
Conflitos semelhantes aos dos presentes autos, já foram resolvidos pelo Tribunal dos Conflitos que, de forma unânime decidiu que, para efeitos de determinação da competência para a apreciação do recurso definida pelo artº 4º, nº 1, al. l) do ETAF, na redacção introduzida pelo artº 15º nº 5 do DL n° 214-G/15 de 02.10, em vigor a partir de 01.09.2016, o que vale é a data da apresentação a juízo do recurso interposto, independentemente da data da instauração do processo contra-ordenacional.
Por outro lado, tendo em consideração que a competência do tribunal se fixa no momento da propositura da causa [cfr. art° 5°, n° 1 do ETAF], sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, há que, no caso, determinar em que data se considera proposta a acção, em face do disposto no artº 59º do DL nº 433/82 de 14/09 de onde resulta que a decisão administrativa é susceptível de impugnação judicial através do recurso de impugnação interposto pelo arguido e apresentado à autoridade administrativa no prazo de 20 dias, devendo constar de alegações e conclusões, após o que os autos são enviados ao Ministério Público que os tornará presença ao juiz, valendo este acto como acusação.
Sobre esta questão, já se pronunciou por diversas vezes o Tribunal dos Conflitos - v.g. entre outros, Conflitos 05/17 e 26/17 de 01.06.2017, Conflito 26/17 e 24/17 de 28.09.17, 22/17, 35/17, 39/17, 42/17, 34/17 e 33/17 todos de 09.11.2017 — todos no sentido de que é a introdução em juízo do feito a julgar, que corresponde à data em que os autos são apresentados no tribunal, que marca o momento em que a competência se fixa.” – No mesmo sentido veja-se o acórdão do Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 07/10/2020, processo n.º 01/20, www.dgsi.pt .
Importa, pois, determinar em que momento se considera interposto o recurso de contra-ordenação, se na data em que o Ministério Público remeteu os autos a juízo pela primeira vez (28/09/2017) ou se quando o fez pela segunda vez (16/09/2020).

3. O Tribunal dos Conflitos também já observou por diversas vezes – veja-se, a título de exemplo, o acórdão também de 3 de Novembro de 2020, www.dsgi.pt, proc. n.º 064/19 – que a al. l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que compete à jurisdição administrativa e fiscal apreciar litígios relativos a “l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo”. Citando o acórdão também do Tribunal dos Conflitos de 27 de Setembro de 2018, www.dgsi.pt, pro. n.º 023/18, transcreveu-se o seguinte, relativo ao critério que tem sido seguido para determinar o que se deve entender, neste contexto, por matéria de urbanismo: “Daí que a opção [do legislador de 2015] tenha passado, nos termos da al. l) do n.º 1 do artigo 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras relativas à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g. reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos”.
A alteração introduzida pela lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, que acrescentou a competência para conhecer de impugnações em matéria de “ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias” em nada altera esta jurisprudência, no que agora releva.

4. O Decreto-Lei n.º 555/99 estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
O art. 50.º, do RGCO consagra o direito de audição e defesa do arguido, dispondo que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Dispõe o art. 59.º do Decreto-Lei nº 433/82 de 14 de setembro (RGCO):
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”
Nos termos do art. 62.º, n.º 1, do RGCO, “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.”.

5. A impugnação remetida ao tribunal pelo Ministério Público em 28 de Setembro de 2017 respeitava à prática de três contra-ordenações, uma por violação do disposto no Decreto-Lei n.º 267/2002, e duas por violação dos artigos 4.º, n.º 5, e 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 555/99.
Tal impugnação viria a ser rejeitada liminarmente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ..., com fundamento na circunstância de em causa estar apenas um projeto de decisão condenatória, insuscetível de impugnação judicial, com a subsequente devolução dos autos à autoridade administrativa.
Devolvidos os autos, a autoridade administrativa proferiu decisão final, em 26 de Fevereiro de 2020, aplicando uma coima ao impugnante pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, absolvendo-o da prática das restantes (duas) contra-ordenações.
A impugnação remetida pelo Ministério Público a juízo em 16 de Setembro de 2020 recaiu sobre aquela decisão administrativa condenatória de 26 de Fevereiro de 2020, respeitando apenas à prática de uma contra-ordenações por violação do disposto no Decreto-Lei n.º 267/2002.
Ora, a primeira impugnação apresentada pelo recorrente não só não versava sobre qualquer decisão que contivesse a aplicação de uma coima, com veio a ser rejeitada liminarmente, tendo-se por extinta aquela instância impugnatória.
Assim, entende-se que o momento a considerar como o da apresentação dos autos em tribunal é aquele em que o Ministério Público remete a juízo a impugnação judicial que recaiu sobre a decisão que efectivamente aplicou uma coima, nos termos do art. 62.º, n.º 1, do RGCO. Sendo esse o momento da propositura da ação, é esse o momento da fixação da competência.
A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais é concretizada no art. 4.º do ETAF.
Nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 2 de Setembro) , compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias”.
No caso dos autos, está em causa a aplicação de uma coima pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro) por exploração de instalações de armazenamento de GPL, sem licença válida.
Dispõe o art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/2002, que “A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos deste diploma.
Nos termos do art. 26.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 267/2002, “Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44890 no caso de pessoas colectivas:
a) A instalação, alteração, exploração, suspensão da exploração ou encerramento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento com desrespeito pelas disposições deste diploma”.
Ora, como se expendeu no mencionado Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 07 de Outubro de 2020 (processo n.º 01/20), a propósito do art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, “o legislador previu, pois, a competência dos tribunais administrativos para o conhecimento das impugnações judiciais, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, mas restringido à violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo” (não releva agora a matéria de “ ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias”, como se disse já).
Assim, uma vez que em causa está apenas a impugnação de uma contra-ordenação não urbanística, a competência para a apreciação da causa cabe à jurisdição comum.


6. Nestes termos, cabe aos Tribunais Judiciais a apreciação da presente impugnação; concretamente, ao Juízo Local Criminal de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

Sem custas (art. 5.º nº 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro).

Lisboa, 18 de Janeiro de 2022. – Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.