Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:038/16
Data do Acordão:04/27/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Sumário:É da competência dos tribunais judiciais a ação mediante a qual os autores pretendem o ressarcimento de prejuízos que terão advindo de um processo expropriativo - ocupação temporária de prédios vizinhos não titulados pelo título de declaração de utilidade pública (artigo 18.º CE). (*)
Nº Convencional:JSTA00070145
Nº do Documento:SAC20170427038
Data de Entrada:11/18/2016
Recorrente:A............ E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DO PORTO ESTE, AMARANTE, INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CÍVEL - J1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL, UNIDADE ORGÂNICA 1
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO COMARCA PORTO ESTE AMARANTE INST LOCAL CÍVEL - TAF PENAFIEL
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST76 ART209 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1.
L62/2013 DE 26/08 ART40 N1.
CEX99 ART18 N4 ART71 N1 ART72.
CCIV66 ART1311.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC02/10 DE 2010/09/28.; AC TCF PROC025/10 DE 2011/03/29.; AC TCF PROC09/10 DE 2011/03/02.; AC TCF PROC011/10 DE 2010/09/09.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos
A…………, B…………, C…………, D………… e E…………, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal de Comarca do Porto Este, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F…………, ACE, G…………, S.A, e H…………, S.A., pedindo a condenação individual ou solidária das RR, a:

a) «Restituírem os tratos de terrenos por si, pelas mesmas ocupadas, e para os efeitos previstos no artº 18º do Código das Expropriações, logo que cesse a causa que determina a ocupação naqueles termos;

b) Concomitantemente, serem as Rés condenadas, individual ou solidariamente a ressarcir os AA pelos danos que lhes produziram, seja pela reconstituição natural dos danos produzidos, quando esta se revele possível, seja pelo pagamento de indemnização compensatória, nos termos que em execução de sentença se apurará;

c) Sem prescindir e na medida em que se revela desde já impossível a restituição in natura, sempre deverão as Rés ser condenadas, nos termos sobreditos, a pagar aos AA a quantia por si devida pelo período de ocupação temporária já ocorrido (no valor global de 11.614,56€), aquela que se venha a apurar, nos mesmos moldes, até que a aludida ocupação cesse e, bem assim, o montante devido pelo abate de árvores havido e pelos danos aí emergentes, quantificados em 2.090,00€.

d) Serem as RR condenadas no pagamento das custas processuais e respectivas custas de parte.

O Tribunal de Comarca de Porto Este, da Instância Local de Amarante, em sede de despacho saneador, julgou verificada a excepção da incompetência, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção – cfr. fls. 500 e 501.

Após vicissitudes várias, os autos foram remetidos ao TAF de Penafiel, tendo este Tribunal, vindo a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria, com os fundamentos constantes do despacho que constitui fls. 587 a 589.

Notificados destes despachos, vieram os AA – cfr. fls. 597 a 603 – suscitar a resolução do conflito negativo de jurisdição, formulando para o efeito as seguintes conclusões:

«1. Os AA, por via da presente acção, procuram obter o ressarcimento de prejuízos que, em função da declaração de expropriação por utilidade pública, lhe advieram, atendendo à ocupação promovida, ao abrigo do artigo 8º do C.E..

2. Instada a jurisdição comum e a administrativa, respectivamente, a conhecer de tal pretensão, ambas declinaram a sua competência material para o efeito, facto gerador de conflito negativo que, nos termos dos artigos 109º e 111º do CPC, aqui aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, carece de resolução definitiva.

3. É entendimento dos recorrentes ser a jurisdição comum a competente para conhecer dos pedidos formulados em acção proposta onde se discute o âmbito dos efeitos produzidos por via de ocupação temporária, havida, em função do reconhecimento de utilidade pública inerente à execução de uma obra materializada por via de d.u.p.

4. É essa a solução que se extrai do nº 4 do artigo 18º do C. E., independentemente de as pessoas demandadas por via da supra mencionada acção judicial, mesmo que de direito privado, se encontrem munidas de poderes públicos na concretização da obra em questão.

5. Com efeito, mesmo que seja verdade esse exercício de poderes públicos, facto que poderia ser por si só indiciador da subsunção do caso em apreço à norma da alínea i) do artº 4º do ETAF e, por essa via, à jurisdição administrativa, é insofismável que, tal como no caso da expropriação por utilidade pública, ou mesmo de constituição de servidões administrativas,

6. O direito de indemnização daí emergente – e note-se que em todos eles, como no caso concreto, estamos perante uma refracção da previsão do nº 2 do artigo 62º da CRP – será apurado perante a jurisdição comum e, já não perante a jurisdição administrativa, por expressa previsão legal nesse sentido (artigos 212º da CRP e 71º e 72 do CE)».


*

Igualmente, o TAF de Penafiel, por despacho proferido em 10/11/2016 suscita o conflito negativo de jurisdição, dado que ambos os Tribunais declinaram a competência para conhecer da matéria dos presentes autos, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos.

*

O Ministério Público pronunciou-se a fls. 629 a 632 no sentido de ser atribuída a competência aos tribunais comuns.

*

Cumpre apreciar e decidir.

2. A factualidade com relevo para a resolução do conflito a decidir e que resulta dos autos, é a supra referida em sede de relatório, designadamente do pedido formulado pelos AA.


*

Estamos perante um conflito negativo de jurisdição motivado pela pronúncia de duas decisões judiciais, de sentido inverso, emitidas, primeiro, por um tribunal da jurisdição comum e, subsequentemente, por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal, decisões que, mutuamente, declinaram a competência material para dirimir o litígio submetido a juízo.

O poder jurisdicional, é sabido, encontra-se repartido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas que perante eles se suscitam - cfr. arts. 209º e segs da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nos termos do disposto no artº 211º, nº 1 da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas.

Estabelecendo o artº 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (também o artº 64º do CPC).

Por sua vez, artº 212º, nº 3 da CRP estabelece que, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Também o artº 1º, nº 1 do ETAF estatui que, “os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto”.

A existência de várias categorias de tribunais supõe, naturalmente, um critério de repartição de competência entre eles, necessariamente de natureza objectiva, de acordo com a natureza das questões em razão da matéria, podendo, como tal, dar origem a conflitos de jurisdição.

A determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respectivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da acção, face à sua configuração - cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 28-09-2010, processo nº 2/10 de 29-03-2011, processo nº 25/10, de 02-03-2011, processo 9/10 e de 09-09-2010, proc. 011/10.

Vejamos, pois, a quem compete apreciar e decidir da matéria em causa, sendo que de acordo com a alegação dos AA, a Ré G…………, S.A., ficou autorizada a tomar posse administrativa das parcelas identificadas na declaração de utilidade pública no âmbito da expropriação de vários imóveis e, direitos necessários à execução da obra “Concessão do Túnel do Marão A4/IP4 – Amarante – Vila Real – Sublanço, nó de ligação ao IP4 - Campeã”, mas no âmbito da concretização da obra para a qual a sua actuação foi legitimada, a Ré não se limitou a tomar posse das parcelas cuja expropriação requereu, antes ocupando solo dos mesmos proprietários, solos estes que não foram afectados pelo acto de expropriação e/ou incluídos na área expropriada, situação que causou prejuízos aos AA e que por esta via pretendem ser indemnizados, bem como a restituição dos terrenos ocupados, nos termos do disposto no artº 18º do CE, logo que cesse a causa que determinou a ocupação abusiva.

Ora, resulta do exposto que estamos, claramente, perante uma acção de indemnização, em que os AA alegando que os RR ofenderam temporariamente o seu direito de uso e de propriedade e, servidão de aproveitamento de águas, causando-lhes os prejuízos que descrevem, pretendem desta forma ser indemnizados, quer sob a forma de reposição natural [realização de obras], quer através do pagamento de determinadas quantias em dinheiro, o que afasta desde logo a aplicação do disposto no artº 1311º do Código Civil uma vez que não estamos perante nenhuma acção real de reconhecimento da propriedade e consequente restituição da coisa.

Dispõe o artº 18º do Código das Expropriações:

«1. A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos e de neles efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes, nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados, ou daqueles que forem definidos em decisão da entidade que produziu aquele acto”

(…)

4. Aos proprietários e demais interessados prejudicados pela ocupação, são devidas indemnizações nos termos gerais do direito, a determinar em processo comum, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artºs 71º e 72º do presente Código».

Ora, foi precisamente ao abrigo desta norma que os AA equacionaram a sua acção.

Com efeito, no caso dos autos, resulta quer da causa de pedir, quer do pedido, que os AA assentam no ressarcimento de prejuízos que terão advindo de um processo expropriativo – ocupação temporária de prédios não titulados pelo título de declaração de utilidade pública; por outro lado, é patente que os AA não se insurgem contra a ocupação, tanto mais que no pedido formulado em A) pretendem a restituição, mas apenas quando cesse a causa que determina a ocupação, como previsto no artº 18º do CE.

Assim, prevendo o nº 4 do artº 18º do CE que são devidas indemnizações nos termos gerais, a determinar em processo comum aos proprietários e demais interessados que se vejam prejudicados pela ocupação de terrenos que não constem do título expropriativo, prevendo-se nos artº 71º, nº 1 e 72º que cabe ao juiz do tribunal de 1ª instância a competência para conhecer destes pedidos indemnizatórios, cremos não restarem dúvidas que a competência para conhecer do mérito da presente acção pertence aos tribunais comuns, ficando excluída a competência da jurisdição administrativa.


*

3. Pelo exposto, julga-se que a competência para a acção cabe aos tribunais comuns.

Sem custas

Lisboa, 27 de Abril de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Isabel Celeste Alves Pais Martins – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Manuel Joaquim Braz.