Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:015/17
Data do Acordão:10/19/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores:TRIBUNAL DE TRABALHO.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONTRATO DE EMPREGO
INSERÇÃO.
Sumário:I - O acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, a exercer funções de pedreiro, para um município, no âmbito de um contrato emprego-inserção, no tempo e no local de trabalho, deve ser considerado como acidente de trabalho, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
II - O município, enquanto destinatário do trabalho prestado, é responsável pela reparação das consequências do acidente referido no número anterior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei.
III - Não tendo o trabalhador em causa um vínculo para o exercício de funções públicas de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa não pode ser considerado como acidente em serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
IV - Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incumbe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de processo visando a reparação das consequências do referido no número 1.
Nº Convencional:JSTA00070376
Nº do Documento:SAC20171019015
Data de Entrada:04/19/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE BEJA, BEJA INST. CENTRAL, SEC. TRABALHO - J1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA
AUTOR: A........
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS B......., S.A.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TRIBUNAL DA COMARCA DE BEJA - INSTANCIA CENTRAL - SECÇÃO DO TRABALHO - SENT TAF BEJA.
Decisão:DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO COMUM.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO NEGATIVO.
Legislação Nacional:CONST05 ART59 N1 A ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1 ART4 N4 B.
CPC13 ART64.
CTRAB09 ART281 - ART284.
CPTRAB09 ART99 - ART117.
L 35/14 DE 2014/06/20 ART1 N2 ART6 N3.
L 98/09 DE 2009/09/04 ART3 ART8 ART9 ART78 ART79.
L 13/03 DE 2003/05/21.
DL 503/99 DE 1999/11/20.
PORT 164/11 DE 2011/04/18.
PORT 128/09 DE 2009/01/30.
PORT 192/96 DE 1996/05/30.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC1337/07.3TBABT.E1.S DE 2010/01/12.; AC STJ PROC01S888 DE 2001/01/14.; AC TCAS PROC013043/16 DE 2016/05/19.; AC RE PROC503/13.7T2SNS-A.E1 DE 2015/11/05.; AC RE PROC294/13.1TTEVR.E1 DE 2014/12/04.; AC RG DE 2015/02/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA VOLII 2010 PAG566-567.
MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG90-91.
Aditamento:
Texto Integral: CONFLITO nº 15/17-70.

Acordam no Tribunal dos Conflitos:

I

Em 7 de abril de 2016, a COMPANHIA DE SEGUROS B………., SA, remeteu ao Procurador da República no Tribunal da Comarca de Beja - Instância Central - Secção do Trabalho, uma participação relativa a um acidente ocorrido em 22 de janeiro de 2015, de que foi vítima A………., invocando o disposto no artigo 90.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - Lei dos Acidentes de Trabalho.

O sinistrado, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, encontrava-se ao serviço do Município de Moura, nos termos de um "contrato emprego-inserção" para desempregados beneficiários de Rendimento Social de Inserção e desempenhava as funções de pedreiro, na recuperação de áreas urbanas degradadas.

Em 29 de setembro de 2016, por despacho do Juiz titular do processo naquela Secção do Trabalho na Instância Central da Comarca de Beja, sob promoção do Ministério Público, foi declarada a incompetência material daquele Tribunal Judicial para conhecer do acidente em causa, declarando-se como competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Remetido o Processo a este Tribunal da Jurisdição Administrativa, foi ali proferido despacho, datado de 22 de novembro de 2016, em que se declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para conhecer do referido acidente.

Transitada em julgado esta decisão, por despacho de 21 de fevereiro de 2017, foi determinada a remessa do processo a este Tribunal dos Conflitos, para resolução do conflito de jurisdição.

Este despacho é do seguinte teor:

«Considerando que, nestes autos, existe um conflito negativo de jurisdição, uma vez que tanto o Tribunal de Trabalho de Beja como este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja declinaram o poder de conhecer da presente causa, por incompetência em razão da matéria (artigos 109.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC));

E considerando que, existindo um conflito de jurisdição, deve ser pedida a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos, por ser este o competente para o resolver (artigo 110.º, n.º 1, do CPC);

Suscita-se, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 111.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a resolução do presente conflito de jurisdição junto do Exmo. Presidente do Tribunal dos Conflitos. Notifique-se as partes e remeta-se o processo ao Tribunal dos Conflitos.»

Neste Tribunal, o processo foi apresentando ao Ministério Público, vindo o Exm.º Procurador Geral adjunto a proferir parecer que integrou a seguinte síntese conclusiva:

«Impõe-se assim concluir que o beneficiário sinistrado não celebrou com a entidade promotora qualquer contrato de trabalho gerador de uma relação jurídica de trabalho subordinado, seja de natureza privada, seja de natureza administrativa: a sua situação, à data do acidente, era de desempregado, com direito a uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do IAS, pela execução de trabalho socialmente necessário.

Em consequência, o acidente dos autos, não tendo ocorrido no quadro da vigência de um contrato individual de trabalho ou de um contrato de trabalho em funções públicas, não reveste as características de acidente de trabalho nem de acidente em serviço para cujo conhecimento seriam, nestes casos, competentes, respetivamente, o Tribunal de Trabalho ou o Tribunal Administrativo e Fiscal, - cf. artº 126º/1, c) da LOSJ e artºs 1º/1, 4º/1, o) e 4, b) do ETAF, designadamente.

Pelo exposto, deverão, em nosso parecer, arquivar-se os autos.»

Foi remetida eletronicamente cópia do presente acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos.

Cumpre decidir.

II

1 - O despacho proferido pela Secção do Trabalho de Instância Central da Comarca de Beja, em que se declarou a incompetência material daquele tribunal para conhecer do presente acidente, fundamentou-se, essencialmente, no seguinte:

«A Digna Magistrada do Ministério Público, veio, na senda do alegado pela seguradora, alegar que a situação aqui em apreço não está abrangida pela exceção constante do n.º 4 do art. 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que permite a aplicação do regime jurídico laboral, em matéria de acidentes de trabalho, inserindo-se a resolução da pretensão do sinistrado na competência da jurisdição administrativa, nos termos do estatuído no art. 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11.

Encontramo-nos, deste modo, perante uma exceção processual dilatória, e, verificando-se um vício de caráter processual, cuja procedência originará a remessa do processo para outro tribunal (cf. artigo 577.º nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil) a mesma pode, e deve, ser conhecida oficiosamente pelo julgador, logo que, o facto impeditivo conste nos autos.

A exceção no caso vertente, é considerada uma exceção em sentido impróprio, uma vez que, a sua relevância processual não depende da vontade da parte a quem aproveita mas, opera ipso jure.

Os autos fornecem, desde já, todos os elementos necessários à decisão desta exceção, pelo que, cumpre decidi-Ia, uma vez que é de conhecimento oficioso em qualquer estado do processo nos termos dos artigos 96º e 97., ambos do Código de Processo Civil.

(...)

Atento o pedido formulado pelo Autor/sinistrado, importa definir, antes de mais, qual o verdadeiro objeto da presente ação, isto é, qual o efeito jurídico pretendido pelo autor com a participação - pedido - pois dessa determinação depende a decisão a tomar quanto à competência versus incompetência, em razão da matéria, deste tribunal.

Atentos os elementos constantes dos autos, verificamos que o Autor é funcionário da Câmara Municipal de Almodôvar e sofreu um acidente de trabalho no exercício das suas funções, sendo beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.

In casu, há que apreciar, antes de mais, a caracterização da relação material controvertida. Para tanto, importa considerar a qualidade dos sujeitos processuais, e a natureza da sua intervenção no caso dos autos.

A caracterização da relação jurídico-administrativa reside no ato sujeito a apreciação, ou seja "uma relação da vida social disciplinada pelo direito administrativo e dirigida à satisfação do interesse público ou das necessidades coletivas e que resulta da atividade da administração desenvolvida sob a égide do direito público" (cf. Manuel de Andrade. - in "Teoria Geral", vol. 1, pág. 2, e Freitas do Amaral, in "Curso de Direito Administrativo",1 vol.. págs. 132 e 134), sendo que a linha de demarcação da competência dos tribunais administrativos reside na existência dessa mesma relação jurídica.

Ainda de acordo com Freitas de Amaral, in "Direito Administrativo", III vol., pág. 423 e segs, (poligrafado), a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração. Este tipo de relação jurídica, pressupõe assim a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade "jus imperium", impondo aos particulares restrições que não têm na atividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos. É por aqui que se deve caminhar quando se pretende saber o que é ou não da competência dos tribunais administrativos.

No caso vertente, temos por um lado, o Autor, sinistrado enquanto sujeito de uma relação de trabalho em funções públicas, e por outro, a entidade empregadora uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial.

Por seu turno, a Lei n.º 62/2016 de 26 de agosto, estabelece, no seu artigo 37.º, que “(…) 1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judicias segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.(…) complementando o artigo 40.º do mesmo diploma legal que "(...) 1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.(...)"; tal como também se encontra estabelecido no artigo 64.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

Daí que se diga com frequência que os tribunais judiciais são tribunais de competência genérica e residual, julgando as causas que não estão especialmente atribuídas por lei a outras entidades.

Aos tribunais administrativos e fiscais reserva a Constituição da República Portuguesa o conhecimento das questões que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais - cf. artigo 212.º, n.º 3.

No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, determina-se que os tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal exercem a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, cf. artigo 1.º, n.º 1.

(...)

E assim é de concluir que sendo a relação jurídica controvertida na ação uma relação jurídico-administrativa, é competente em razão da matéria a jurisdição administrativa.»

(…)

Nos termos do disposto no artigo 99º, nº 1, do Código de Processo Civil, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância.

Ora, considerando o supra expendido, e a questão concreta dos presentes autos, o tribunal competente para apreciar a eventual existência de um acidente de serviço ocorrido com um funcionário público subscritor da Caixa Geral de Aposentações (como acontece no caso em apreço nos autos), é, do nosso ponto de vista, o Tribunal Administrativo, nos termos supra mencionados, e previstos pelo n.º1 do artigo 4.º do ETAF, considerando ademais que o caso em apreço nos autos não se mostra excluído da jurisdição dos tribunais administrativos, considerando os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º conjugado com os artigos 1º, 2.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, neste sentido se pronunciou o Tribunal de Conflitos por Acórdão datado de 6 de fevereiro de 2014, disponível em www.dgsi.pt.

Atento o expendido, resulta que esta secção de trabalho é materialmente incompetente para conhecer da presente ação, consideração a participação da seguradora

*

Por tudo o exposto, decide-se:

a) Julgar procedente a exceção de incompetência material; e

b) Declarar esta Comarca de Beja - Instância Central - Secção de Trabalho - Juiz 1 incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido formulado pelo Autor, sendo competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;

c) Custas a cargo da Companhia de Seguros B………., S.A, -cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.»

2 - Por sua vez a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja fundamentou-se no seguinte:

«Compulsados os presentes autos e como anteriormente se decidiu, não existe, ainda, qualquer litígio pendente.

O processo em apreço encontrava-se na fase conciliatória, expressamente prevista no processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho (artigos 99º e seguintes do Código de Processo de Trabalho) e sem que se tenha findado tal fase, com a homologação do acordo ou, na sua falta, a elaboração e apresentação de petição inicial por banda do Ministério Público. Na verdade, o processo encontrava-se na fase de instrução conduzida pelo Ministério Público, responsável pela condução da fase conciliatória (artigo104º do Código de Processo do Trabalho).

Ora, concatenando o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e forçoso concluir que no contencioso administrativo não se encontra prevista qualquer fase conciliatória, prévia ao litígio (que não se pode, como tal, confundir com a audiência prévia constante do artigo 87.º-A do CPTA, que pressupõe a existência de um conflito entre as partes), nem o Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos tem poderes legalmente atribuídos para a instrução e condução de tal fase, contrariamente ao que sucede nos Tribunais de Trabalho (artigo 99.º, n.º1 do Código de Processo de Trabalho).

Destarte, apenas perante a ocorrência de um litígio entre o sinistrado e a respetiva entidade empregadora poderão os Tribunais Administrativos ser chamados a dirimir o conflito (artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11), o que não se verifica.

A tudo isto acresce a circunstância de, contrariamente ao decidido pela Comarca de Beja - Instância Central - Secção de Trabalho - Juiz 1, não ter sido requerida a remessa dos presentes autos para este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja - antes pelo contrário -, o que obstava a que se tivesse procedido à mesma nos termos previstos no artigo 99.º, n.º 2 do CPC (alíneas A) a D), E), G) supra).

Por último, sempre se sublinha que os prestadores de serviço no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção+, ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30/01, não celebram contratos individuais de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas, pelo que os acidentes por estes sofridos não podem ser apreciados no quadro de processos para a efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho (artigo 98.º e seguintes do Código de Trabalho), nem ao abrigo da ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 243/11.1TTBCL, de 26/02/2015 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 13043/16, de 19/05/2016, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

Atento o exposto, impõe-se, então, julgar este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos (artigos 13.º e 14.º n.º 2 do CPTA, artigo 1º, artigo 4º do ETAF).

*

4. Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julgo verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria e declaro este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja incompetente para conhecer da matéria.

Sem Custas.

Registe e notifique.

*

Após trânsito, conclua novamente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 109.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»

Está em causa saber qual é o tribunal competente para conhecer de um acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, ao serviço de uma Câmara Municipal, a desempenhar funções de pedreiro, no quadro de um "contrato de emprego-inserção+", na recuperação de áreas urbanas.

3 - Para além das decisões em conflito no presente processo, localizaram-se várias decisões judicias que têm por objeto a questão da competência para conhecer destes acidentes.

Assim, o Tribunal da Relação de Évora debruçou-se sobre esta questão, pelo menos nos acórdãos proferidos nos processos n.º 294/13.1TTEVR.E1 (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte sumario: «1. A relação estabelecida entre um trabalhador e uma junta de freguesia, enquanto entidade promotora, ao abrigo de um "contrato emprego-inserção+", não é qualificável como de contrato de trabalho.

2. Os tribunais de trabalho são materialmente incompetentes para dirimir os conflitos emergentes daquela relação contratual, cabendo essa competência aos tribunais administrativos.»), de 4 de dezembro de 2014, e no processo n.º 503/13.7T2SNS-A.E1, de 5 de novembro de 2015, que se manteve dentro da mesma linha de orientação do primeiro destes arestos.
Deste acórdão foi extraído o seguinte sumário:

«i. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, o que significa que a questão da competência deve ser decidida de acordo com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial;

ii. em conformidade com a proposição anterior, é competente o tribunal do trabalho para conhecer da ação em que a autora peticiona a reparação emergente do acidente de trabalho, fundando a mesma na existência de um contrato de trabalho com a Ré, num acidente de trabalho sofrido ao serviço da mesma, e nos danos daí decorrentes;

iii. os contratos celebrados no âmbito da medida "contrato emprego-inserção+” para desempregados beneficiários, do rendimento social de inserção, nos termos da portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, com a redação introduzida pela portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, visam que os desempregados inscritos nos centros de emprego, beneficiários de rendimento social de inserção, desenvolvam trabalho socialmente necessário, isto é, realizem atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, prestadas em entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

iv. atento o escopo desses contratos, e celebrado, nessa conformidade, um contrato entre a Autora, beneficiária do rendimento social de inserção, e a Ré, "entidade promotora", não pode o mesmo ser qualificado como de trabalho para efeitos de reparação prevista na LAT;

v. por consequência, não é da responsabilidade da "entidade promotora" a reparação do alegado acidente de trabalho sofrido pela beneficiária do rendimento social de inserção quando prestava a atividade na "entidade promotora".» (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.)

Nesta mesma linha de orientação se situa o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 26 de fevereiro de 2015, de que foi extraído o seguinte sumário:

«O Tribunal do trabalho não dispõe de competência, em razão da matéria, para conhecer de um acidente sofrido no âmbito de execução de um contrato Emprego Inserção, celebrado ao abrigo da Portaria 128/2009 de 30/01.»

Na fundamentação deste acórdão fez-se apelo ao seguinte:

«No caso concreto, A. executava funções no Agrupamento de Escolas ao abrigo de um contrato Emprego-Inserção no âmbito das medidas Contrato-Emprego-lnserção para desempregados que, segundo o diploma que o rege - a Portaria 128/2009 de 30/01 - se destina a desempregados que desenvolvem um trabalho socialmente necessário. Tem como objetivos: a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização; c) Apoiar atividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais. Cabe-lhe um regime próprio, consignado nos Artº 8º e ss. da Portaria e que passa pela consideração clara de que durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego (Artº 10º). Ou seja, o trabalhador beneficiário deste contrato não adquire a condição de empregado, o mesmo é dizer que não estabelece qualquer relação jurídica de emprego com o beneficiário da atividade desenvolvida. Daí que mantenha o direito às prestações por desemprego a que acresce a bolsa pelo exercício da atividade.

Assim, não se podendo concluir que entre a apelante e o agrupamento existia algum contrato de trabalho ou equiparado ou uma situação de aprendizagem, não podemos senão concluir que não estamos em presença de um acidente de trabalho e, nessa medida, o Tribunal não dispõe de competência em razão da matéria para o conhecimento das questões subjacentes ao evento infortunístico.

Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 14/11/2001, conforme nos dá conta o Ministério Público no seu proficiente parecer.

Confirma-se, pois, a decisão recorrida.»

Todos estes acórdãos se apoiam na linha argumentativa emergente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2001, proferido no processo n.º 01S888,( Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.) que tinha por objeto uma situação qualificada como despedimento ilícito, relativamente a dois trabalhadores que se encontravam a coberto de um "acordo de atividade ocupacional'', nos termos da Portaria nº 192/96, de 30 de maio, com uma junta de freguesia.

Esta Portaria foi revogada pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, diploma que suporta juridicamente o contrato de emprego-inserção que está na base do litígio que é objeto do presente processo.

Sobre as medidas de ocupação referidas naquela Portaria n.º 192/96, referiu-se naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:

«Conclui-se, assim, que, através do "acordo de atividade ocupacional" a que se reporta o n.º 6.º da citada Portaria n.º 192/96, o trabalhador não coloca a sua força de trabalho à disposição da respetiva entidade promotora, nem esta adquire o poder de dispor da força de trabalho desse trabalhador, mediante o pagamento de uma retribuição, pelo que tal acordo não pode ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho, o qual pressupõe que o trabalhador coloque a sua força de trabalho à disposição da entidade patronal, adquirindo esta o poder de dispor da força de trabalho daquele, mediante o pagamento de uma retribuição. Por outro lado, atendendo aos objetivos que os programas ocupacionais visam prosseguir, verifica-se que, ao contrário do que sucede no contrato de trabalho, a sua celebração não tem subjacente o interesse de ambas as partes - os trabalhadores destinatários daqueles programas e as entidades promotoras -, sendo antes aqueles acordos celebrados apenas no interesse daqueles trabalhadores e em benefício da coletividade.

Não tendo tais acordos a natureza jurídica de um contrato de trabalho, os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer dos litígios deles emergentes. Tal competência pertence à jurisdição administrativa, como se defende no parecer do Ministério Público, pois a pretensão dos autores insere-se, como se viu, no âmbito do sistema de segurança social, maxime no âmbito da ação social.»

Ao nível da jurisdição administrativa não se localizou nenhuma pronúncia expressa sobre a questão que constitui o objeto do presente processo, embora as medidas de inserção previstas na Portaria n.º 126/2009, de 30 de janeiro, tenham estado presentes no acórdão proferido no processo n.º 13043/16 ( Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.), de 19 de maio de 2016, do Tribunal Central Administrativo Sul, de que foi extraído o seguinte sumário: «Não existe, contrato de trabalho em funções públicas, ainda que nulo, se inexistir qualquer dependência económica do trabalhador relativamente à entidade patronal pública.»

4 - O contrato emprego-inserção +, em cuja execução ocorreu o acidente de que se cuida nos presentes autos, insere-se no regime jurídico do Rendimento Social de Inserção criado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, fazendo parte do programa de inserção previsto naquele regime.

Tal contrato está regulamentado na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, cuja disciplina nos seus aspetos essenciais foi transposta para o documento de fls. 28 e ss., parcialmente do seguinte teor:

«CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO +
Celebrado no âmbito da Medida Contrato Emprego-inserção + Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção

Entre o Município de Moura, com sede em Moura, distrito de Beja, NIPC nº 502174153, representado por ………….. na qualidade de Vereador da Câmara Municipal, como primeiro outorgante, e A…………, B.l./cartão de cidadão nº ………, residente na Rua …………, ……., 7875-…….. Sobral da Adiça, distrito de Beja, contribuinte nº ……….., como segundo outorgante, é ajustado o presente contrato, no âmbito das Medidas Emprego-lnserção+, que sujeitam às cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª

(Objeto)

1. O primeiro outorgante obriga-se a proporcionar ao segundo outorgante, que aceita, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de recuperação de áreas urbanas degradadas, no âmbito do projeto por si organizado e aprovado em 26/03/2014 (Portaria 128/2009, de 30 janeiro, alterada e republicada pelas Portarias n.º 164/2011, de 18/4, n.º 378-H/2013, de 31/12, n.º 20-B/2014, de 30/1 e regulamentada pelo Despacho n.º 1573-A/2014, de 30/1, ou Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12/10, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16/6 e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11/9 e regulado pelo Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29/6) pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., adiante designado por IEFP, I.P., nos termos da supramencionada medida.

2. O primeiro outorgante não pode exigir ao segundo outorgante o desempenho de tarefas que não se integrem no projeto aprovado, e as atividades a desenvolver não podem corresponder ao preenchimento de postos de trabalho.

CLÁUSULA 2ª

(Local e horário)

A prestação de trabalho socialmente necessário, referida no número 1 da cláusula primeira, terá lugar no Concelho de Moura e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção+ e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, entre as 8h00m e as 16h00m.

CLÁUSULA 3ª

(Direitos dos beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis)

1. O segundo outorgante tem direito a receber do primeiro outorgante:

a) Uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais;

b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas:

c) o pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto;

d) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.

2. O primeiro outorgante compromete-se a respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra.

3. O segundo outorgante disporá de um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.

CLÁUSULA 4ª

(Deveres dos beneficiários, do rendimento social de inserção e outros desempregados elegíveis)

1. São deveres do segundo outorgante:

A) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante;

a2) Consista na satisfação, de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional;

a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho;

a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante.

b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto;

c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto;

e) Responder, pela forma e no prazo solicitado, a todos os inquéritos relativos ao projeto formulados pelo Serviço de Emprego, após a sua conclusão;

f) Comparecer nos serviços do IEFP, I. P., sempre que for convocado;

g) Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, I. P. no decorrer do projeto.

CLÁUSULA 5ª

(Faltas e seus efeitos)

1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos gerais aplicáveis à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante.

2. As faltas injustificadas determinam sempre o desconto na bolsa de ocupação mensal atribuída, correspondente ao período de ausência.

3. Constitui causa de rescisão do presente contrato a ocorrência de:

a) Mais de cinco faltas injustificadas seguidas ou interpoladas;

b) Faltas justificadas durante quinze dias consecutivos ou interpolados.

4. As faltas justificadas não retiram ao segundo outorgante o direito à bolsa de ocupação mensal, correspondente aos dias em falta, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5. O segundo outorgante não terá direito ao recebimento da bolsa de ocupação mensal, quando seja acionado o seguro, durante o período de falta por motivo de acidente.

6. As faltas por motivo de convocatória pelo IEFP, I.P. tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional, são consideradas faltas justificadas.

CLÁUSULA 6ª

(Suspensão do contrato)

1. O segundo outorgante pode suspender o contrato por motivo de doença ou parentalidade durante um período não superior a seis meses.

2. Durante a suspensão do contrato não é devida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, a bolsa de ocupação mensal e os restantes apoios previstos.

3. O primeiro outorgante pode suspender o contrato por facto a ele relativo, nomeadamente, por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.

4. A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, IP concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do primeiro ou do segundo outorgante, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido.

CLÁUSULA 7ª

(Cessação e resolução do contrato Emprego-inserção+)

1. O contrato emprego-inserção+ cessa no termo do prazo que foi fixado ou, ainda, quando o segundo outorgante:

a) Obtenha emprego conveniente ou inicie uma ação de formação profissional;

b) Recuse emprego conveniente ou uma ação de formação profissional;

c) Utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP, I.P., ou com o primeiro outorgante;

d) Transite para a situação de reforma;

e) Perca o direito ao rendimento social de inserção, por força do disposto no decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho, nomeadamente, nas situações de alteração de rendimentos.

2. No caso de cessação do presente contrato, por motivos de passagem à situação de reforma ou de integração em ação de formação profissional, através de outra entidade que não o lEFP, I.P., o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante com a indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.

3. A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o presente contrato, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes.

4. O primeiro outorgante pode proceder à resolução do presente contrato se o segundo outorgante:

a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações como primeiro outorgante;

b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;

c) Faltar justificadamente durante quinze dias consecutivos ou interpolados;

d) Desobedecer às instruções sobre o exercício da atividade, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e) Não cumprir o regime de faltas das ações de formação prévia quando previstas no projeto.

5. A resolução do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior deve ser comunicada, por escrito, ao segundo outorgante, com indicação do fundamento e com a antecedência mínima de oito dias.

CLÁUSULA 8ª

(Renovação)

1. O primeiro outorgante deve informar o IEFP, l. P. da intenção de renovação, ou não, do contrato emprego-inserção+, comunicando a decisão obrigatoriamente por escrito ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 8 dias em relação ao termo do respetivo prazo, sob pena de caducidade do mesmo.

2. Caso seja autorizada a renovação do presente contrato, há lugar a um aditamento.

CLÁUSULA 9ª

(Alterações supervenientes - efeitos)

1. Quando o primeiro outorgante não puder cumprir integralmente o projeto, por razões alheias à sua vontade e a si não imputáveis, poderá proceder aos necessários ajustamentos, que passarão, depois de aprovados pelo IEFP, I.P., a vincular o segundo outorgante a partir da data em que deles tenha tomado conhecimento, considerando-se como parte integrante do contrato emprego-inserção+ estabelecido entre as partes.

2. As alterações ao projeto, pelos motivos referidos no número anterior, não desobrigam os outorgantes do cumprimento dos seus deveres recíprocos nem prejudicam o exercício recíproco dos seus direitos, nos termos referidos naquele número.

CLÁUSULA 10ª

(Duração)

O presente contrato vigorará pelo período estabelecido para a execução do projeto, sem prejuízo do disposto das cláusulas 6ª a 8ª, com início em 8 de abril de 2014, termo 6 de abril de 2015.

Feito em triplicado, assinado por ambos os outorgantes, ficando o original para o primeiro outorgante e os dois restantes exemplares um para o segundo outorgante e o outro para o respetivo Centro de Emprego.

Município de Moura, 2014-04-08.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante»

Decorre, em síntese, deste contrato que o trabalhador se obriga a prestar ao Município de Moura a sua atividade, tendo como contrapartida dessa prestação os direitos discriminados na cláusula 3.ª, nomeadamente: «a) Uma bolsa de ocupação mensal, de montante igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; b) Um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na sua falta, ao atribuído aos trabalhadores que exerçam funções públicas; c) O pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto; d) Um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário».

Nos termos do n.º 2 desta cláusula 3.ª, o Município «compromete-se a respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais e convencionais do setor de atividade em que se integra» e na sequência desta obrigação cria as condições para que o trabalhador beneficie de «um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário».

Em execução desta obrigação, o Município outorgou com uma companhia de seguros um contrato para a transferência de responsabilidade civil por acidente de trabalho e foi na execução deste contrato que a seguradora assistiu o sinistrado através dos seus serviços clínicos e apresentou ao Tribunal a participação que deu origem ao presente processo.

Por outro lado, nos termos do contrato celebrado, o trabalhador tem direito a «um período até ao limite de horas correspondentes a 4 dias por mês, para efetuar diligências de procura ativa de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas».

O trabalho a que se refere o contrato é prestado, nos termos da cláusula 2.ª, «no Concelho de Moura e realizar-se-á de acordo com o horário que legal e convencionalmente está em vigor para o setor de atividade onde se insere o projeto da medida contrato emprego-inserção+ e conforme acordado entre as partes no presente contrato, ou seja, entre as 8h00m e as 16h00m.»

Tem particular relevo na caracterização desta relação de trabalho as obrigações decorrentes da cláusula 4.ª, nomeadamente, «a) Aceitar a prestação de trabalho necessário no âmbito do projeto, desde que aquele reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a1) Seja compatível com a capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional do segundo outorgante; a2) Consista na satisfação de necessidades sociais ou coletivas ao nível local ou regional; a3) Permita a execução das tarefas de acordo com as normas legais de segurança e saúde no trabalho; a4) Não corresponda ao preenchimento de postos de trabalho nos quadros de pessoal do primeiro outorgante», «b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, seus representantes e demais colaboradores, bem como os outros participantes no projeto», c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, designadamente, não transmitindo para o exterior informações de que tenha tomado conhecimento durante a execução do projeto», «d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados, pelo primeiro outorgante ou seus representantes, no decurso da execução do projeto» e «Aceitar emprego conveniente e/ou formação profissional considerada relevante para a integração no mercado de trabalho, caso lhe venha a ser proposto pelo IEFP, l. P. no decorrer do projeto»,

A atividade prosseguida pelo trabalhador está ainda sujeita a controlo de assiduidade, nos termos da cláusula 5.ª que disciplina as faltas e os seus efeitos.

Na caracterização da relação de trabalho emergente deste contrato, releva também a circunstância de o Município, enquanto destinatário do trabalho prestado pelo trabalhador, ser responsável parcialmente pelo pagamento da bolsa a que o trabalhador tem direito, nos termos do artigo 13.º, n.º 3 e n.º 5 da Portaria nº 128/2009, de 30 de janeiro.

Os elementos acima referidos permitem afirmar que do contrato celebrado entre as partes decorre a existência de uma relação de trabalho subordinado (o Município enquanto destinatário da atividade prosseguida pelo trabalhador define e enquadra o trabalho a prestar e controla a sua prestação efetiva), sendo que se trata de uma relação atípica, com componentes retributivas e com uma dimensão de precaridade.

A bolsa e as demais componentes retributivas pagas pelo Município ao trabalhador não se confundem com a pensão do Rendimento Social de Inserção de que o mesmo beneficia, sendo motivadas pela prestação de trabalho que justifica o seu pagamento.

As medidas disciplinadas na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, enquadram-se no direito constitucional à Segurança Social, com assento no artigo 63.º da Constituição da República, sendo medidas de política ativa de emprego e são complementares aos instrumentos de proteção social, no caso o Rendimento Social de Inserção, realizando os objetivos definidos no artigo 3.º daquela Portaria, concretamente: «a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização; c) A satisfação de necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.»

5 - De acordo com os elementos decorrentes do processo, o sinistrado quando se encontrava no exercício das suas funções, ao descer de um andaime, torceu o pé esquerdo, do que resultaram as lesões clínicas igualmente documentadas nos autos que produziram incapacidade para o trabalho, não decorrendo dos autos quais são as consequências definitivas das mesmas.

As funções em causa eram desempenhadas nos termos de um contrato de inserção-emprego+ celebrado com o Município de Moura que enquadrava e dirigia o trabalho prestado pelo sinistrado e que assumia a responsabilidade pelo pagamento de parte da contrapartida paga ao sinistrado pelo trabalho desempenhado.

Mau grado o trabalho em causa se insira no âmbito das medidas de inserção que enquadram a situação inerente à atribuição do Rendimento Social de Inserção de que o sinistrado beneficiava, a bolsa que o mesmo auferia não se confunde com a prestação do rendimento social, tendo autonomia face à mesma, sendo uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado.

O Município é o destinatário do trabalho em causa, que enquadra e dirige, assumindo igualmente parte da contrapartida devida ao sinistrado pelo trabalho prestado.

Pode o acidente dos autos ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, concretamente à luz dos artigos, 3.º que se refere ao âmbito da lei e da noção conceito de acidente de trabalho que resulta dos artigos 8.º e 9.º daquela Lei?

A resposta é claramente afirmativa.

Na verdade, o evento sofrido pelo trabalhador dos autos preenche o conceito de acidente descrito no n.º1 do artigo 8.º daquela lei que refere que «é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de ganho ou a morte».

Por outro lado, independentemente da natureza da relação estabelecida entre o Município e o Trabalhador, dúvidas não restam de que a situação dos autos se insere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei que refere que o «regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja explorada ou não com fins lucrativos».

No caso dos autos o Município era o destinatário do trabalho prestado e responsável pelo mesmo, pelo que não pode dizer-se que as funções em causa não fossem desempenhadas «por conta» daquele Município.

Mesmo que se considerasse que não existia nos autos uma situação de subordinação relevante, o que não é o caso, o conceito de acidente de trabalho sempre enquadra os acidentes sofridos na execução de trabalhos espontaneamente prestados, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º daquela Lei.

Importa contudo que se afirme que não é essencial ao conceito de acidente de trabalho que as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho.

Caracterizado o evento como um acidente nos termos do artigo 8.º da Lei, e enquadrada a situação em cujo âmbito o acidente ocorre, no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, ou seja, que as tarefas executadas o sejam «por conta de outrem» isso, em princípio isso basta para que se possa considerar o acidente como um acidente de trabalho, a abranger pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

A entidade por conta de quem o trabalho é prestado, nos termos da lei, assume o risco pela reparação das consequências que derivem do acidente, transfere a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, nos termos do artigo 79.º da referida lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

6 - O Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, hoje resultante da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é parte integrante do regime do contrato de trabalho consagrado no Código do Trabalho.

Na verdade, o Código do Trabalho em vigor, insere no Título II, dedicado ao contrato de trabalho, um capítulo III, relativo à «prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais» que integra os artigos 281.º, 282.º, 283º e 284.º.

Este último artigo remete a regulamentação do disposto naquele capítulo para legislação específica que hoje é a citada Lei n.º 98/2009, remessa que não põe em causa a natureza privada deste segmento do direito e a sua inerente relação com o regime jurídico do contrato de trabalho.

Apesar de o sinistrado se encontrar ao serviço de uma autarquia local, o sinistro dos autos não pode considerar-se um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Na verdade, as funções assumidas pelo sinistrado, dada a sua atipicidade, não podem considerar-se «funções públicas», nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do referido Decreto-lei, uma vez que não se inserem na realização das atribuições do Município.

Por outro lado, a relação de trabalho que ligava o sinistrado ao Município não integra um vínculo de trabalho em funções públicas, tal como ele hoje decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Na verdade, esse regime, que é aplicável na administração autárquica por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, consagra como formas de vinculação ao exercício de funções públicas, nos termos do n.º 3 do seu artigo 6.º, o contrato de trabalho em funções públicas, a nomeação e a comissão de serviço, formas de vinculação que não ocorrem no caso dos autos.

O acidente dos autos não pode pois considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública.


III

Resulta do artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

Por outro lado, resulta do artigo 212.º, n.º 3, daquele diploma que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 17 de fevereiro (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 20/2012, de 14/05; da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; do DL. n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.º 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.º 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º 1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objeto da Retificação n.º 18/2002, de 12/04 e da Retificação n.º 14/2002, de 20/03 e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10.), no quadro das normas constitucionais acima citadas, reafirmando-se no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».

Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º daquele Estatuto estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios «decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público».

Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p.p. 566 e 567.).

Por sua vez, resulta do artigo 64.º do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Conforme ensina MANUEL DE ANDRADE, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)»( Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91. ).

Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal - ensina REDENTI, "afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes» ( Ibidem.).

Deste modo, na normalidade das situações, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo.

Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (…) "Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante" e mais adiante "no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”» (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.).

A orientação doutrinária acima transcrita e que está habitualmente subjacente às decisões deste Tribunal dos Conflitos não nos ajuda na busca de uma solução para o conflito dos autos.

Na verdade, o «processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho», no contexto do qual o conflito surgiu, escapa na ordenação dos atos processuais que o caracteriza e, sobretudo, nos objetivos que visa, à dinâmica tradicional da conformação dos litígios modelados pelos princípios que inspiram o processo civil, nomeadamente, os corolários decorrentes do princípio do dispositivo.

Não temos no caso dos autos, uma petição inicial com uma causa de pedir e um pedido que nos sirvam de ponto de referência para ajuizar da competência para conhecer do litígio.

Na verdade, o processo dos acidentes de trabalho, disciplinado nos artigos do 99.º ss. do Código de Processo de Trabalho é um instrumento de natureza processual que visa a garantia do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho, consagrado no n.º 1, alínea a) do artigo 59.º da Constituição da República.

Mais do que declarar os direitos do trabalhador vítima de acidente de trabalho, o processo foi concebido como instrumento da realização efetiva do direito à reparação das consequências do acidente, objetivo do qual o Estado não se pode dissociar.

O processo de acidente de trabalho nasce com a participação dirigida ao Tribunal disciplinada nos artigos 86 e ss. da Lei dos Acidentes de Trabalho, no caso dos autos feita pela seguradora nos termos do artigo 90.º daquela Lei, participação que dá origem à fase conciliatória do processo - artigos 99.º a 116.º do Código do Processo do Trabalho.

A instância inicia-se com esta participação e embora a responsabilidade pela realização dos objetivos da fase conciliatória do processo seja do Ministério Público, este não tem a disponibilidade do processo.

É esta realidade que explica que o Ministério Público tenha promovido que se declarasse a incompetência material da Jurisdição do Trabalho, promoção a que o Juiz do processo aderiu.

Na fase conciliatória do processo o Ministério Público desencadeia as diligências tendentes ao esclarecimento das consequências do acidente, nomeadamente uma perícia específica (exame médico), e à determinação dos responsáveis pela reparação das mesmas. No termo desta fase é realizada a tentativa de conciliação que visa o esclarecimento das partes sobre o litígio e a eventual conciliação das mesmas.

No caso desta tentativa de conciliação alcançar os seus objetivos, o acordo é submetido a homologação judicial, nos termos do artigo 114.º do Código do Processo do Trabalho, o que, na generalidade dos casos, põe termo ao processo.

Importa, contudo, que se tenha presente que os direitos emergentes de acidente de trabalho são indisponíveis, conforme decorre do artigo 78.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o que impõe ao Ministério Público e ao juiz um quadro de legalidade estrita na realização e homologação da conciliação, garantindo que a reparação das consequências se realize de forma efetiva, não permitindo a lei que esse objetivo possa ser posto em causa por qualquer acordo do trabalhador sinistrado que ponha em causa os seus direitos.

No caso de não haver acordo, segue-se a fase contenciosa do processo, disciplinada nos artigos 117.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.

Nessa situação, no caso de o trabalhador sinistrado não ter patrono, o Ministério Público assume o seu patrocínio oficioso.

A fase contenciosa, nos termos do artigo 117.º daquele código, pode originar-se com base em requerimento para a realização de junta médica, quando o interessado não concorde com os resultados da perícia efetuada na fase anterior do processo, ou com base em petição inicial, nas situações em que estejam em causa outras questões inerentes aos fundamentos da responsabilidade pela reparação das consequências do acidente, ou à determinação dos responsáveis por essa reparação.

No caso dos autos a questão relativa à determinação da competência foi suscitada ainda na fase conciliatória do processo, pelo que, na falta de uma petição inicial que individualize a causa de pedir e o pedido, a questão da competência terá de ser decidida com base na qualificação, relevante apenas para este efeito, dos factos dos quais emergem os direitos que estão em causa no processo.

No fundo, o que o presente processo visa é a garantia do direito à reparação das consequências de um acidente sofrido por um trabalhador no desempenho das suas funções, ou seja de um normal acidente de trabalho.

O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4.º, n.º 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuída aos tribunais judiciais.

Na verdade embora a relação que liga o trabalhador sinistrado ao Município tenha elementos de natureza administrativa, dada a sua relação com a atribuição do estatuto de beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o litígio é resolvido pela aplicação do direito privado, do regime dos acidentes de trabalho que é parte integrante da disciplina jurídica do contrato de trabalho.


V

Termos em que se decide resolver o presente conflito de jurisdição atribuindo a competência para conhecer do presente processo aos Tribunais Judiciais.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Outubro de 2017. – António Leones Dantas (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Lopes Martins Boularot – José Augusto Araújo Veloso – Nuno de Melo Gomes da Silva – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.