Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:014/19
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:BANCO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respectivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, imputando-se aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos imobiliários, sendo o banco de transição demandado por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição.
II – Incumbe, porém, aos Tribunais Administrativos o conhecimento de mesmo pedido indemnizatório, quando os demandados sejam o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
Nº Convencional:JSTA000P25108
Nº do Documento:SAC20191031014
Data de Entrada:02/22/2019
Recorrente:A..............., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA - LISBOA - INSTÂNCIA CENTRAL - 1ª SECÇÃO CÍVEL - J7 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

I. RELATÓRIO

1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa com processo comum intentada por A……….. contra o Banco B………., SA (B……….), Banco de Portugal (BdP), C……… (C…….), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D…………

O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus, enquanto intermediários financeiros, a pagarem-lhe a quantia de € 402.015,62, acrescida de € 31.764,74 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor e de juros vincendos calculados desde a citação e até efectivo e integral pagamento e, ainda, uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do contrato de mediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente condenação solidária dos réus a restituir ao A. a quantia de € 402.015,62, acrescida de € 31.764,74 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor e de juros vincendos calculados desde a citação e até efectivo e integral pagamento e de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Por saneador-sentença de 12.12.17 do Tribunal de Comarca de Lisboa foi considerada verificada a excepção de incompetência absoluta dos tribunais comuns em relação aos RR. BdP, FdR e CMVM, tendo os mesmos sido absolvidos da instância. Mais ainda, foi considerada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação ao R. B…….. e foi a acção intentada pela A. julgada improcedente em relação aos RR. C……….. e D………….

Inconformado com esta decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Os Juízes da 6.ª Secção Cível do Tribunal da Relação julgaram improcedente a apelação, confirmando o saneador-sentença prolatado na 1.ª instância.

Novamente inconformado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por despacho da Relatora, de 18.02.19, não foi admitido o recurso como revista e determinou-se o envio dos autos para apreciação no Tribunal de Conflitos.

A Digna Magistrado do Ministério Público, devidamente notificado, emitiu parecer no sentido de que “incumbe aos Tribunais Comuns a competência para apreciar o pedido formulado na ação contra o Fundo de Resolução, mantendo-se a competência do foro administrativo quanto ao Banco de Portugal e CMVM”.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

A única questão a decidir no âmbito do presente conflito é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo autor contra os réus BdP, FdR e CMVM – único segmento da decisão do Tribunal de Relação de Lisboa que está aqui em causa. Os factos a considerar são, para o que agora interessa, os mencionados no relatório.

Vejamos.

A questão agora colocada a este Tribunal de Conflitos já foi por ele profusamente tratada em vários acórdãos, estando hoje em dia uniformizada e consolidada uma determinada orientação jurisprudencial. Assim sendo, e seguindo a mencionada orientação (cfr. entre outros, os Conflitos n.os 31/18, de 14.02.19; 30/18 e 1/19 de 11.04.09; 46/18, 14.02.19; 39/16, de 23.05.19; 9/19, de 30.05.19), deve concluir-se que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer a acção relativamente aos RR. BdP e CMVM, e cabe à jurisdição comum a competência relativamente ao R. FdR.

Nestes termos, deverá ser revogado parcialmente o acórdão recorrido, na medida em que a competência para o conhecimento da acção em relação ao R. FdR compete aos tribunais comuns, e deve ser confirmado o decidido no acórdão recorrido quanto aos RR. BdP e CMVM.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em revogar parcialmente o acórdão recorrido, declarando competente a jurisdição comum para o conhecimento da acção dos autos em relação ao R. FdR, e em confirmar aquele acórdão relativamente aos RR. BdP e CMVM, sendo a jurisdição administrativa competente quanto aos pedidos contra eles formulados.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado – José Augusto Araújo Veloso – Ilídio Sacarrão Martins – José Francisco Fonseca da Paz – Fernando Augusto Sãmoes.