Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/12
Data do Acordão:03/05/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:PAULO SÁ
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P15406
Nº do Documento:SAC20130305018
Data de Entrada:09/17/2012
Recorrente:A......, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE COIMBRA E A SECÇÃO ÚNICA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ARGANIL
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

I. A……… instaurou no Tribunal Judicial de Arganil acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a Freguesia de Côja, representada pelo seu presidente, pedindo:

a) Que seja declarada a inexistência de serventia pública no prédio propriedade da A. e
b) A Ré condenada a reconhecer a definição e fixação da linha divisória da sua propriedade com a propriedade da A. e ainda em custas, procuradoria condigna e demais despesas legais.

Foi admitida a intervenção provocada do lado passivo do Município de Arganil.

Foi proferido despacho que, declarando o tribunal incompetente, em razão da matéria, absolveu o Réu e o Chamado da instância.

Na sequência da oposição da Ré a que a acção prosseguisse no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos termos do artigo 105, n.° 2, do CPC, a A. propôs, no referido Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa comum, com processo ordinário contra a mesma Ré e na qual formulou iguais pedidos.

No TAF de Coimbra foi proferida sentença na qual se julgou o referido “tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação do pedido, tal como se apresenta configurado e formulado pela Autora”.

Inconformada interpôs a A. recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, sem êxito, uma vez que este tribunal proferiu acórdão a negar provimento ao recurso jurisdicional e a manter a sentença recorrida.

Vem ora a A, requerer nos termos do artigo 115.° e segs do CPC e artigo 59.° do Decreto 19243, de 16.1.1931, a resolução do referido conflito de jurisdição.

As decisões em causa transitaram, respectivamente, em julgado em 20 de Outubro de 2005 e 24 de Novembro de 2005.

Está configurado um conflito negativo de jurisdição.

Foram notificadas as partes para se pronunciarem e foi dada vista ao M. P.° que emitiu o seguinte parecer:

“1. Como se escreveu no Ac. do Tribunal de Conflitos de 9.3.2004 processo n° 0375 — “A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta,” seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Como diz MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde será o quid decisum)”). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
2. Como é por demais sabido aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídico administrativas. E nos termos do art. 212° da CRP — “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico e administrativas e fiscais”.
E Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa, 9ª edição, págs. 55 escreve — “Esta questão sobre o que se entende por “relação jurídica administrativa” sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito Constitucional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3!1 edição, p. 815), a qualificação como “relações jurídicas administrativas ou fiscais” «transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil” Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal»
Seguindo, ainda a definição de VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, Lições, 2000, p. 79) a relação jurídica administrativa é «aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido». A actual definição legal, na esteira da lei fundamental, deixou de estribar a delimitação da jurisdição administrativa na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, deslocando o pólo aglutinador para o conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa, em que avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal.
3. No caso presente, só por manifesto lapso se entende a decisão do Tribunal Judicial de Arganil ao qualificar a acção como de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público (fls. 48).
Assim, concordando em absoluto com os fundamentos expendidos no Ac. do TCA — Norte (fls. 101/13), somos de parecer que o presente conflito de jurisdição deve ser dirimido com a atribuição de competência ao Tribunal Judicial de Arganil.”

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II. Fundamentação.

A. De facto

São os seguintes os factos tidos como relevantes pelas instâncias para a decisão:

1. Em 03.05.2011 foi enviada ao TAF de Coimbra a petição inicial de folhas 58 e ss. dos autos que iniciou a acção administrativa comum na qual a autora pede ao TAF que declare a inexistência de serventia pública no seu prédio [descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o n° 02963/010903 e inscrito na Matriz da Freguesia de Côja no artigo 7101°], e condene a ré FREGUESIA DE CÔJA a reconhecer a definição e fixação da linha divisória da sua propriedade com a propriedade da autarquia,
2. Em 02.12.2010 o Tribunal Judicial de Arganil [TJA] proferiu a decisão que consta de folhas 47 e ss. dos autos, na qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio, invocando, para o efeito, as alíneas g) e h) do n° 1 do artigo 4° do ETAF [na redacção dada pela Lei n° 107-D/2003, de 31.12];
3. Em 24.11.2011, e após ter sido suscitada, oficiosamente, a questão da incompetência material do TAF, foi proferida na acima referida acção administrativa comum a seguinte sentença:

RELATÓRIO

A……… [..] vem propor contra a Freguesia de Côja [FC], a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo que seja declarada a inexistência de serventia pública no prédio de que é proprietária e a ré condenada a reconhecer a definição e fixação da linha divisória entre as propriedades [...].

Alega para fundamentar o pedido formulado, em síntese útil, que sendo proprietária do prédio que identifica, nela colocou um portão que a ré mandou remover sob a alegação de que se encontrava implantado em serventia pública.

Afirma que os terrenos da propriedade da FC tem comunicação com a via pública sem necessidade de atravessamento do seu prédio, e que a Junta não detém poderes para atribuir a dominialidade a um determinado caminho, sendo que os atravessadouros foram abolidos pelo disposto no artigo 1383° do CC.
[…]
Devidamente citada veio a entidade requerida oferecer a sua contestação, pela qual sustenta, a pretexto de invocada excepção, a natureza pública do espaço reivindicado pela autora, impugnando depois a factualidade alegada, e requerendo intervenção do Município de Arganil, classificando a actuação da autora como litigância de má-fé.

Termina pugnando pela improcedência da acção e pelo deferimento do pedido de intervenção.

Requer a intervenção provocada de B………, alegando que foi identificado como contra-interessado em providência cautelar anterior, e termina pugnando pela procedência das excepções que suscitou ou pela improcedência da acção.

Notificada da contestação oferecida, a autora veio oferecer extensa resposta, pela qual afirma que a parcela de terreno nunca foi um arruamento público, contrapondo pontualmente argumentação contrária à oferecida pela ré; opõe-se à intervenção do Município e reverte para a ré a acusação de litigância de má-fé, impetrando a sua condenação em multa e na indemnização, em montante não inferior a 2.500,00€,

[...]

Notificada, ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 3° do CPC para se pronunciar sobre a aparente incompetência do tribunal em razão da matéria, veio pugnar pela competência deste tribunal, juntando sentença do Tribunal Judicial de Arganil que se julgou incompetente para a apreciação de pedido idêntico ao agora formulado.

Nos termos do consignado no artigo 13° CPTA, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, pelo que cumpre, antes de mais apreciá-la.

A INCOMPETÊNCIA MATERIAL:

Segundo consagra a Constituição da República Portuguesa no n° 3 do artigo 212°, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, principio reafirmado no artigo 1º, n° 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro,

A questão que a autora pretende ver judicialmente apreciada, relacionando-se embora indirectamente com a delimitação do domínio público, não deriva de uma qualquer relação jurídico-administrativa, prendendo-se em exclusivo com disputa da dominialidade de uma determinada parcela de terreno, da qual a autora se arroga proprietária, a apreciar segundo as regras do direito privado,

Em anotação ao artigo 37° do CPTA, escrevem Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira [Código do Processo nos Tribunais Administrativos, volume 1, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, Almedina, 2004, páginas 262/3]: “Na alínea q) lida-se com as acções para o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas [com acções de simples apreciação, portanto], às quais se referia o artigo 690 da anterior Lei de Processo, e que vêm agora admitidas a título principal, sob esta fórmula, complementada ainda pela disposição da alínea subsequente.

A lei tem, assim, em vista acções cujo objecto ou pretensão seja o reconhecimento [ou acertamento] de uma situação jurídica subjectiva, pessoal — que decorra directamente “de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” — com vista, por exemplo, a evitar comportamentos lesivos futuros da Administração ou a eliminar situações de incerteza [ver artigo 39° do CPTA], como sucederá no caso de a lei impor, directamente limites e condicionamentos lesivas e condicionamentos [ver urbanísticos, relativos ao património cultural, etc.] aos direitos dos particulares que, “em virtude do seu carácter genérico podem necessitar de concretização, permitindo dessa forma aos interessados o acesso a tribunal [...].

Retira-se, por outro lado, da fundamentação do Acórdão do Tribunal de Conflitos, tirado no Processo 2/10, em 28.09.2010:

“E quanto à competência dos tribunais administrativos, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas, sendo que esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1— as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente, de um órgão de poder público [especialmente da administração]; 2— as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo” — Constituição da República Portuguesa Anotada, 33 edição, página 815.

Ora como refere o Professor Manuel de Andrade, “são vários os elementos, também chamados índices de competência, determinativos da competência dos tribunais. Constam das várias normas que provêem a tal respeito Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos [natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc, seja quanto aos seus elementos subjectivas [identidade das partes]. A competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum [quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum], é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor [compreendidos a/os respectivas fundamentos], não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” — Noções, página 89.

Temos, portanto, que, como barómetro aferidor da competência do tribunal, haverá que considerar o pedido formulado pelo autor, bem como os fundamentos pelo mesmo aduzidos para a pretensão que naquele se mostra consubstanciada [causa de pedir], elementos esses cujo local processual próprio para a sua explicitação tem o seu assento na petição inicial — artigo 467° n° 1 do CPC.”

Como resulta da douta petição inicial oferecida, a autora fundamenta os pedidos formulados, exclusivamente, em normas de direito civil, seja na abolição dos atravessadouros, seja na inexistência de utilidade manifesta quanto àquele que coloca em causa, seja, ainda, no direito de demarcação que lhe assiste, tudo nos termos das previsões dos artigos 1363°, 1364° e 1353º do Código Civil, requerendo “a fixação da linha divisória ou de demarcação nos termos da planta junta como documento 8 aos presentes autos”[ver artigo 44° da petição inicial].

Estamos, assim, no domínio de um litígio que visando a demarcação entre dois prédios, tem a ver com limites e confrontações de uma propriedade privada, apenas com a particularidade de ter como parte demandada uma pessoa colectiva de direito público: a Freguesia, claramente, por isso, fora da competência dos Tribunais Administrativos, integrando-se na dos Tribunais Judiciais, nos termos dos artigos 66° do CPC e 26° e 29° da Lei n° 52/2008 de 28.08.

DECISÃO

Na apontada conformidade, julga-se este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação do pedido, tal como se apresenta configurado e formulado pela autora.
[...].

B. De Direito

III — Conforme dispõe o art.° 209.° da Constituição da República Portuguesa, CRP, existem diversas ordens ou categorias de tribunais (Cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Anotada, 3.ª ed., p. 805), uma das quais a dos tribunais judiciais, que são, nos termos do artigo 211.° da lei fundamental, os «comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».

A competência residual dos tribunais judiciais resulta também do art.° 18°, n.° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.° 3/99, de 13.01 (com a redacção dada pela Lei n.° 105/03 de 10.12), e do art.° 66.° do CPC, com a redacção dada pelo DL n.° 329-A/95, de 12.12, ao referir que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Outra ordem ou categoria é a dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais, de acordo com o preceituado no art.° 212.°, n.° 3, da Constituição, compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

São os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 1.º n° 1 do ETAF aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19.02).

A competência desta jurisdição está prevista e regulada, ainda, e exemplificadamente, nos artigos 4.° e 44.° do ETAF, e capítulo III do Título 1 do CPTA.

Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, competindo-lhes, nomeadamente, conhecer das acções sobre responsabilidade civil dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, do mesmo passo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (arts. 212.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e, 4.° e 44.° do ETAF).

Comentando o citado n.° 3 do artigo 212. da CRP, dizem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA (obra supra referida acima, p. 815):

«Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); 2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal».

VIEIRA DE ANDRADE (in A Justiça Administrativa, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 55) perfilha idêntico entendimento:

«Esta questão sobre o que se entende por “relação jurídica administrativa”, sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração [...]».

A competência material está ligada à defesa de interesses de ordem pública, pelo que o seu conhecimento deve preceder qualquer outro, podendo ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da causa, nos termos dos art.os 101.º, 102.º, n.° 1, 288°, n.° 1, a), e 494°, a), do Código de Processo Civil.

A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns” (Cf. Acs STJ de 27.05.03, Proc. n.° 03A1376 e de 11.12.03, Proc. n.° 03B3845, disponível em http://wvvvv.dgsi.pt).

O Tribunal Judicial de Arganil fundou a sua decisão de incompetência no facto de considerar os tribunais administrativos como os competentes em razão da matéria para conhecer da acção, porquanto entendeu que “o pedido formulado funda-se em prejuízos e danos alegadamente decorrentes de um acto praticado no âmbito das competências e atribuições de uma Junta de freguesia, a que acresce a intervenção provocada de um Município, estando em causa saber se a faixa de terreno em causa, pertence ao domínio privado ou público” e por “tratando-se a Junta de Freguesia e o Município de entidades públicas é quanto basta, à luz do regime legal do novo ETAF para se concluir ser a jurisdição administrativa (...) a competente para conhecer do presente litígio”.

Como é incontroverso, doutrinal e jurisprudencialmente, a competência do tribunal é determinada pelo pedido feito pelo autor e pelos fundamentos que invoca [o quid disputatum].

Como se sustentou no acórdão do TCAN é necessário ponderar se os pedidos e causa de pedir da acção administrativa comum, tal como ficaram supra explicitados serão de conhecimento dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns, e, para isso, esclarecer se emergem, ou não, de uma relação jurídico-administrativa.

É patente que a qualificação da acção proposta no tribunal comum como de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, como se começou por sustentar na decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Arganil não logra qualquer ponto de apoio.

Os pedidos nela formulados nada têm a ver com indemnização de danos provocados por conduta ilícita e culposa, limitando-se a um pedido de declaração negativa (declaração de inexistência de serventia pública no prédio), cumulado com um pedido de demarcação e consequente condenação (condenação a reconhecer a linha divisória do prédio, a poente, conforme consta da planta que junta sob documento n° 8).

Como bem se afirma no acórdão do TCAN:

“Efectivamente, e bem ponderado o conteúdo da petição inicial, facilmente se alcança que o episódio da colocação e retirada coerciva do dito portão, no pretenso início poente do logradouro do prédio da autora, não é invocado a título de facto ilícito, a título de requisito de responsabilidade civil aquiliana, mas antes como o substrato factual despoletador e impulsionador do interesse em agir da autora: colocou o portão por entender que não tinha de dar caminho a carros e peões através do seu prédio; a ré mandou-o retirar, e retirou, por entender que havia serventia pública [seja isso o que for] que permitia aos habitantes de Côja aceder à rua da ……… e ao prado, e devia ser respeitada pela autora; e foi, no fundo, este conflito, esta dúvida sobre o direito do caso, que fez emergir o pedido de declaração negativa e o pedido de demarcação. A autora pretende ver declarado que tem razão: que não há serventia pública, ponto. E que colocou o portão bem no limite poente do seu prédio, ponto. E é isto que está em causa, pois é isto que brota do pedido e da causa de pedir da acção.

A respeito da causa de pedir, e no que concerne ao pedido de declaração, constatamos que a autora optou por uma via deveras interessante: ela pretende fazer emergir a procedência da declaração negativa do apuramento de um facto positivo, o da existência de um atravessadouro no seu prédio. E, porque os atravessadouros foram abolidos.

Ora, tal como bem advertiu o TAF de Coimbra, tanto a questão de qualificar a situação concreta como de atravessadouro, e daí tirar consequências a nível de procedência do pedido declarativo, como a questão da demarcação da propriedade da autora, a poente, estão reguladas no Código Civil [CC], os atravessadouros, nos artigos 1383° e 1384°, o direito de demarcação, nos artigos 1353° a 1355°. Direito de demarcação que hoje em dia é feito valer através de acção comum, e não especial de arbitramento.
Tudo aponta, assim, para que estejamos perante caso regulado exclusivamente pela lei civil, não administrativa, muito embora uma das partes da acção seja uma autarquia, isto é, uma pessoa colectiva de direito público.
Porém, as dúvidas que alimentam a acção, melhor, os pedidos e as causas de pedir vertidos na petição inicial, são apenas uma face da moeda, que tem o seu reverso. E esse reverso, que subjaz ao que é dito na petição inicial, vem à luz do dia na contestação da ré.
Efectivamente, as questões surgem porque a Freguesia de Côja entende que o atravessadouro, assim qualificado pela autora, é antes um verdadeiro caminho público, que é isso, no fundo, o que ela queria dizer ao referir a nebulosa serventia pública. E se assim for, também o portão poderá ter sido colocado pela aqui autora em pleno caminho público. Poderemos estar, destarte, perante questão que contende, pelo menos indirectamente, com bem do domínio público, e com a sua demarcação relativamente a bem do domínio privado.
Ora, a expressa exclusão do âmbito da jurisdição administrativa das acções que tenham por objecto a qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e actos de de/imitação destes com bens de outra natureza, que era feita no ETAF antigo [DL n° 129/84 de 27.04], deixou de ser feita no ETAF novo, actualmente em vigor [ver seu artigo 4°, n° 1, n°2 e n.° 3].

Mas, cremos nós, mesmo para aqueles que vêem nessa conduta do legislador abertura à inclusão de tais acções na área da jurisdição administrativa, a presente acção comum, e atento o seu objecto, não poderá, mesmo assim, ser da competência material dos tribunais da jurisdição administrativa.

E que, conforme decorre do que deixamos dito, não é objecto directo desta acção qualificar a situação em causa como de caminho público. Se for apurado que o é, face ao articulado pela ré, então a acção terá de improceder, pois a situação não é de atravessadouro, como invocou a autora em termos de causa de pedir.
Temos, pois, que o tribunal não é chamado a qualificar o bem, o caminho, como pertencente ao domínio público, mas apenas a ver, a constatar, a julgar, se está ou não perante um atravessadouro, pois, se não estiver, signifique isso ou não existência de caminho público, o pedido declarativo terá de improceder.
No tocante à demarcação, à fixação da estrema poente do prédio da autora, ela apenas articula que a ré entende que o dito portão foi colocado fora da sua propriedade, que confronta, pelo lado poente, com propriedade da ré. Não se diz que se trata de domínio público da ré, tudo levando a crer, até pelo que esclarece a contestação, tratar-se de propriedade privada da Freguesia de Côja.
Não estamos, portanto, face a qualquer delimitação entre bens do domínio público e bens de outra natureza, que pudesse suscitar a dúvida, posta pelo actual ETAF, sobre o cabimento ou não desse tipo de delimitação no âmbito da jurisdição administrativa. Tudo levando a crer, até, que o julgamento feito sobre o pedido declarativo possa resolver a questão da demarcação, visto que, ao que percebemos do caso, se o caminho for público, o portão terá sido colocado no mesmo, deixando de ser pertinente a demarcação por causa do portão.
Assim, esta acção, tal como configurada pela sua autora, tendo sempre presente o pedido e a causa de pedir, não se situa no âmbito das relações de direito administrativo, mas no plano do direito privado relativo a atravessadouros e demarcações. Não obstante a natureza pública da sua ré, nem está em causa o exercício de autoridade nem a relação que se discute é regulada pelo direito administrativo, antes pelo direito privado [relacionado com este tema ver, entre outros, AC TC de 965/96 de 11.07; AC do STJ de 23.09.2003, R° 03A2120; AC do TCAN de 08.11.2007, R° 01253; AC STA de 14.02.2008, R° 0959/07; Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 180 e 181; e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, comentário aos artigos 4° e 44° do ETAF].”
Nada se nos oferece acrescentar ao que se deixou dito, sendo certo que demonstrada está nas duas decisões proferidas nos tribunais administrativos a correcta qualificação, sendo que a decisão de incompetência do Tribunal de Arganil parte de um pressuposto — o pedido formulado funda-se em prejuízos e danos alegadamente decorrentes de um acto praticado no âmbito das competências e atribuições de uma Junta de freguesia, a que acresce a intervenção provocada de um Município — que manifestamente se não verifica.

III. Decisão:
Pelo exposto, acordam em declarar competente o Tribunal Judicial de Arganil para conhecer da acção proposta.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 2013. - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - João Luís Marques Bernardo - António Políbio Ferreira Henriques - João Moreira Camilo - Rosendo Dias José.